Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802134-58.2016.4.05.8300 REQUERENTE: CLAUDIO FERNANDO PEDROSA DE OLIVEIRA, LUCIA FEITOSA PEREIRA, ERICO RAMOS DE HOLANDA, JORGE ELYSIO GALVAO WANDERLEY, LUCIANO ROBERTO SOUZA DA CUNHA, CECILIA VERA BRAGA VASCONCELOS, NEIDE MARIA DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIZA DA FONTE DE ANDRADE LIMA, TEREZA CRISTINA CHACON MACIEL VALENCA, ALVARO AUGUSTO GALVAO VIEIRA, BERNARDO PINHEIRO DE ANDRADE VIEIRA, AUGUSTO PINHEIRO DE ANDRADE VIEIRA, DAVINA PINHEIRO DE ANDRADE VIEIRA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MAURICIO MACIEL VALENCA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1 - Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JORGE ELYSIO GALVÃO WANDERLEY, falecido em 2020.
2 - Instada a se manifestar, a União, por meio da petição identificada pelo nº 183742363, aduziu, em síntese, a prescrição quinquenal para habilitação dos herdeiros, aplicando-se o Decreto nº 20.910/1932, requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1.254 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3 - Ressalte-se, todavia, que o referido tema, pendente de julgamento, afetou os processos pendentes de habilitação, a fim de definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
4 - No entanto, o próprio STJ determina que a suspensão do processamento dos feitos que versam sobre essa matéria atinge, tão somente, os processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, hipótese não configurada nos autos. Tema 1.245 - HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
5 - Desse modo, não há falar em suspensão do curso processual pela aplicação do Tema 1.254 do STJ.
6 - Mantenho o entendimento deste juízo, reiteradamente manifestado em situações análogas, no qual, baseado na legislação vigente e na jurisprudência pátria, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação.
6 - Tal orientação funda-se no reconhecimento de que a suspensão processual configurada pelo art. 313, I, do CPC constitui condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do CC, impedindo a fluência concomitante do prazo prescricional. Não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC, tampouco o art. 485, II, do CPC, para reconhecer a prescrição intercorrente.
7 - Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.974.262/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/04/2022; TRF5, Proc. 08021140720244058100, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, j. 13/05/2025; TRF5, Proc. 08125875720214058100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 18/02/2025; TRF5, Proc. 08098105220214050000, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 11/11/2021; TRF5, Proc. 08131118820204058100, Rel.
Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 3ª Turma, j. 14/10/2021; TRF5, Proc. 08078168620214050000, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 30/09/2021.
8 - No que diz respeito à analogia proposta com a ação de petição de herança (Tema 1.200/STJ) e com a ação de reparação de danos à Fazenda Pública (RE nº 669.069-RG/MG, Tema 666/STF), o argumento igualmente não guarda pertinência com a hipótese dos autos. Tais demandas são autônomas, cujos prazos prescricionais fluem em relação a titulares que já detêm plena capacidade processual e possuem, desde o fato gerador, condições objetivas de exercer seus direitos (Cf.
PROCESSO: 00098218820264058100, APELAÇÃO CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 27/08/2026).
9 - ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JORGE ELYSIO GALVÃO WANDERLEY, a fim de que os créditos inscritos na RPV nº. 1702696-PE - RPV 2017.83.00.006.200560, sejam liberados para os seus sucessores, nos seguintes moldes: (a) 50% (cinquenta por cento) para EDUARDO JORGE DE MELO AVILA WANDERLEY - CPF nº 028.***.***-80, na condição de filho (herdeiro) do de cujus; (b) 50% (cinquenta por cento) para MARIA LIMOÇA DE MELO AVILA WANDERLEY - CPF nº 351.***.***-87, na condição de meeira - cônjuge supérstite.
10 - Oficie-se ao Banco do Brasil S/A - Setor Público, encaminhando cópia deste pronunciamento, a fim de que o valor seja liberado, na proporção estabelecida, aos seus respectivos sucessores processuais beneficiários, independente da expedição de alvará.
11 - Aguarde-se, porém, o prazo para agravo de instrumento pela União - 30 (trinta) dias, ante a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo pelo E. TRF da 5ª Região.
12 -
Cumpra-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802134-58.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/11/2025 às 14:59 Incluído no fluxo processual em: 10/01/2026 às 23:03 Recife, 10 de janeiro de 2026
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