Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802155-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: GILBERTO FONSECA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO SANTOS DA NOBREGA - RN15033-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MÚTUO. INADIMPLEMENTO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DO EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. DESCABIMENTO.
DECISÃO
DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do RN, nos autos da Usucapião nº 0800417-12.2024.4.05.8403 (indeferindo o pedido liminar), pretendendo suspender os efeitos do leilão promovido pela CEF do imóvel usucapiendo, situado na rua Geraldo Batista Pereira, nº 26/33, Ipanguaçu/RN, bem como eventual alteração do registro do bem no cartório de registro de imóveis.
Em suas razões recursais, alega, em resumo, o seguinte:
1) adquiriu o bem em 2012 mediante contrato particular de dação em pagamento firmado com João Batista da Silva, como pagamento de dívidas que este tinha com o ora requerente;
2) exerce a posse mansa, pacífica e plena por mais de 12 anos;
3) João Batista, mesmo após lhe transferir o bem, contratou empréstimo junto à CEF em 2014, dando a coisa em garantia fiduciária;
4) desde 2017 o imóvel está alugado para a Igreja de Jesus Filhos de Abraão e, recentemente, tomou conhecimento de que fora levado a leilão pela Caixa;
5) ocorre que o contrato particular de dação em pagamento, apesar de não ter sido à época registrado em cartório, deve ser considerado como justo título para fins de usucapião, principalmente porque as informações constantes no instrumento contratual foram ratificadas por meio de escritura pública de declarações, prestadas por João Batista da Silva, proprietário anterior do imóvel, o que atesta a validade da avença firmada;
6) a primeira instância desconsiderou a validade do contrato verbal de locação do imóvel usucapiendo com a igreja, mesmo havendo a sua ratificação por escritura pública de declaração firmada pelo locatário. A controvérsia em apreciação cinge-se em aferir se é possível suspender o leilão do imóvel situado na Rua Geraldo Batista Pereira, nº 26/33, bem como a eventual alteração de domínio da coisa no CRI de Ipanguaçu/RN.
Contudo, embora o agravante defenda que adquiriu o bem mediante contrato particular de dação em pagamento, o fato é que tal documento não tem registro em cartório, impossibilitando se conferir a eficácia da transferência perante terceiros, notadamente em face da CEF, bem como a data que realmente foi celebrado. Note-se que sequer foram reconhecidas as firmas das assinaturas existentes no apontado instrumento contratual (id. 4050000.49143741).
Não é possível suspender o leilão do bem, como pretende o recorrente, visto que o proprietário, mesmo após celebrar contrato de dação em pagamento com o autor, ora agravante, firmou empréstimo junto à CEF dando o imóvel em garantia fiduciária (Cláusula Décima Quarta do contrato - id. 4058403.15912943). Ademais, a instituição financeira, diante do inadimplemento contratual, tem legítimo interesse em vender a coisa para satisfazer a obrigação.
O fato de o bem estar alugado a uma igreja em nada altera essa circunstância. Agravo de instrumento improvido. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802155-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: GILBERTO FONSECA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO SANTOS DA NOBREGA - RN15033-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GILBERTO FONSECA PEREIRA contra decisão proferida pelo douto juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do RN, nos autos da Usucapião nº 0800417-12.2024.4.05.8403 (indeferindo o pedido liminar), pretendendo suspender os efeitos do leilão promovido pela CEF do imóvel usucapiendo, situado na rua Geraldo Batista Pereira, nº 26/33, Ipanguaçu/RN, bem como eventual alteração do registro do bem no cartório de registro de imóveis.
Em suas razões recursais, alega, em resumo, o seguinte:
1) adquiriu o bem em 2012 mediante contrato particular de dação em pagamento firmado com João Batista da Silva, como pagamento de dívidas que este tinha com o ora requerente;
2) exerce a posse mansa, pacífica e plena por mais de 12 anos;
3) João Batista, mesmo após lhe transferir o bem, contratou empréstimo junto à CEF em 2014, dando a coisa em garantia fiduciária;
4) desde 2017 o imóvel está alugado para a Igreja de Jesus Filhos de Abraão e, recentemente, tomou conhecimento de que fora levado a leilão pela Caixa;
5) ocorre que o contrato particular de dação em pagamento, apesar de não ter sido à época registrado em cartório, deve ser considerado como justo título para fins de usucapião, principalmente porque as informações constantes no instrumento contratual foram ratificadas por meio de escritura pública de declarações, prestadas por João Batista da Silva, proprietário anterior do imóvel, o que atesta a validade da avença firmada;
6) a primeira instância desconsiderou a validade do contrato verbal de locação do imóvel usucapiendo com a igreja, mesmo havendo a sua ratificação por escritura pública de declaração firmada pelo locatário. Decisão liminar indeferiu a tutela pretendida. Contrarrazões não ofertadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802155-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: GILBERTO FONSECA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO SANTOS DA NOBREGA - RN15033-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Examinando os autos, tenho que não se mostra presente a probabilidade do direito. A controvérsia em apreciação cinge-se em aferir se é possível suspender o leilão do imóvel situado na Rua Geraldo Batista Pereira, nº 26/33, bem como a eventual alteração de domínio da coisa no CRI de Ipanguaçu/RN. Contudo, embora o agravante defenda que adquiriu o bem mediante contrato particular de dação em pagamento, o fato é que tal documento não tem registro em cartório, impossibilitando "conferir a eficácia da transferência perante terceiros, notadamente em face da CEF, bem como a data que realmente foi celebrado".
Note-se que sequer foram reconhecidas as firmas das assinaturas existentes no apontado instrumento contratual (id. 4050000.49143741), como se observa a seguir: Assim, diante do cenário fático/jurídico ora delineado, não é possível, ao menos nessa via de cognição sumária, suspender o leilão do bem, como pretende o recorrente, visto que o proprietário, mesmo após celebrar contrato de dação em pagamento como o autor, ora agravante, firmou empréstimo junto à CEF dando o imóvel em garantia fiduciária (Cláusula Décima Quarta do contrato - id. 4058403.15912943).
Ademais, a instituição financeira, diante do inadimplemento contratual, tem legítimo interesse em vender a coisa para satisfazer a obrigação. O fato de o bem estar alugado a uma igreja em nada altera essa circunstância.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802155-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: GILBERTO FONSECA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO SANTOS DA NOBREGA - RN15033-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
2025
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802155-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: GILBERTO FONSECA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO SANTOS DA NOBREGA - RN15033-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/09/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 02/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 09/09/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0802155-87.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 20:00 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 15:23 , 13 de agosto de 2025