Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802158-74.2016.4.05.8401
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA - RN1829
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Visto que os requisitórios pendentes de pagamento se referem a precatório, suspendam-se os autos até o devido pagamento. Realizado o pagamento, concluso para sentença de extinção.
Intime-se.
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802158-74.2016.4.05.8401
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA - RN1829
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A Sentença id. 150272909 determinou a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. Contudo, ao exame dos autos verifica-se que a Decisão id. 99463316 determinou a expedição de novo Requisitório complementar no valor de R$ 139.466,08 em favor do autor. Compulsionando os autos, bem como o sistema de Jurisdição Delegada, verifica-se que tal Requisitório ainda não foi expedido para o TRF
5. Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Sentença id. 150272909, que extinguiu o feito, e remeto os autos à Secretaria para expedição de novo requisitório, conforme determinado na Decisão id. 99463316.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802158-74.2016.4.05.8401
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA - RN1829
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício de id. 142261593, no prazo de 10 dias, bem como para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença de extinção.
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802158-74.2016.4.05.8401
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA - RN1829
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata o presente caso de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, em razão se sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000913-08.2009.4.05.8401, que condenou o INSS a pagar ao autor os honorários advocatícios decorrentes da sua atuação na Execução Fiscal nº 105.02.000187-1. O autor ajuizou o presente cumprimento juntando cálculos no montante de R$ 1.432.342,86, atualizado para dezembro/2016, conforme planilha de id. 1925743.
Decisão Id. 15392058 realizou o saneamento do feito e determinou as seguintes diligências: Face ao exposto, determino:
1) Que se oficie à Secretaria do Tesouro Nacional para que seja procedido ao estorno, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores indevido cancelamento do Precatório, devidamente2017.84.01.010.200069 e autuado no TRF5 sob o número PRC159993-RN atualizada até a data da recomposição, nos mesmos moldes dos critérios aplicáveis aos depósitos de RPVs/Precatórios, com incidência de correção monetária pela TR e juros de poupança.
Deve ser informado no ofício que subsiste a restrição originária lá constante, da expedição com bloqueio, cujo requisitório foi devolvido ao devedor (União) por inexistir inércia do Credor em recebe-lo, uma vez que se encontrava sobrestado enquanto se aguardava o trânsito em julgado de Recurso Especial interposto pelo INSS (REsp n°1532173) na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa de n° 0000903-61.2009.4.05.8401.
A restrição deve subsistir até que seja informado pela 8ª Vara Federal o valor da dívida executada na Execução Fiscal 0001206-02.2014.4.05.8401 em tramitação naquele juízo.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802158-74.2016.4.05.8401
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA - RN1829
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública na qual se constata que o requisitório foi devidamente pago.
II - FUNDAMENTAÇÃO Desta forma, uma vez realizado o pagamento do requisitório, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decreto, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Intimem-se, procedendo, de imediato, à baixa eletrônica dos autos.
2) Em relação ao Precatório Complementar 2018.84.01.010.200154, autuado no TRF5 sob o número PRC169933-RN determino seja oficiado à 8ª Vara Federal para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor atualizado da dívida cobrada na Execução Fiscal nº 0001206-02.2014.4.05.8401 em tramitação naquele juízo. Informado o valor, e sendo este superior ao valor do requisitório, deverá ficar bloqueado a fim de que seja procedida à conversão em renda em favor da União.
Sendo a dívida inferior ao valor do requisitório, proceda-se à conversão em renda do valor da dívida em favor da União, liberando-se em favor do requerente Vicente Venâncio de Oliveira, o saldo remanescente.
3) Quanto ao valor de R$ R$ 139.466,08, deduzido por ocasião do requisitório complementar 2018.84.01.010.200154 autuado no TRF5 sob o número PRC169933-RN, uma vez decretada a extinção da dívida pela prescrição, expeça-se novo requisitório complementar em favor autor para pagamento do referido valor. Petição do INSS comprovando a ter havido a recomposição orçamentária do precatório nº 2017.84.01.010.200069 cancelado (Id. 125007788).
Relatório comprovando o depósito em conta da quantia referente ao precatório nº 2017.84.01.010.200069 (Id. 134629264). Petição do autor requerendo a liberação em seu favor da quantia depositada referente ao precatório nº 2017.84.01.010.200069 (Id. 137584351). Certidão informando acerca do pagamento efetuado no tocante ao desbloqueio e pagamento do precatório nº 2018.84.01.010.200154. Quanto ao RPV nº 2025.84.01.010.200132, teve seu envio rejeitado (Id. 138049010).
É o relatório.
Decido. A partir de uma análise atenta ao processo é possível verificar que o único óbice ao levantamento dos valores no tocante ao precatório nº 2017.84.01.010.200069 era a possibilidade de adimplemento de dívida do exequente na Execução Fiscal 0001206-02.2014.4.05.8401 em tramitação na 8ª Vara Federal. Ocorre que este juízo, no Id. 99464688, já constatou que referida ação foi extinta em razão da Portaria Conjunta CNJ/CJF/AGU/PGFN nº 7/2023 consiste em iniciativa de cooperação judiciária entre o CNJ, os TRF's e a PGFN.
Portanto, deve o crédito ser liberado em sua integralidade ao exequente. De outro lado, havia ocorrido, por equívoco, o estorno do Precatório 2017.84.01.010.200069 (autuado no TRF5 sob o número PRC159993-RN), cujos valores já se encontravam depositados e foram indevidamente restituídos à conta única do Tesouro Nacional. Nesse sentido, este juízo determinou diligências para que tal equívoco fosse corrigido e os valores retornassem ao Banco para que fosse finalmente liberado em favor do exequente.
E tais diligências foram concretizadas conforme comprova os documentos Id's 125007788 e 134629264, estando a quantia depositada em conta judicial. Assim, não havendo mais qualquer óbice ao levantamento dos valores ao exequente, merece deferimento o pedido Id. 137584351. Conclusão
Ante o exposto, determino que a Caixa Econômica Federal (agência nº 1421), proceda com a imediata liberação dos valores depositados no precatório nº 2017.84.01.010.200069 (valor R$ 1.558.200,21, disponível na conta nº 150166390 - Id. 134629264) em favor do exequente VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA - CPF: 140.***.***-34.
Intime-se desde já o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar seus dados bancários (banco, agência e conta). Após, a Secretaria fica autorizada a expedir o Alvará para fins de liberação da quantia acima referida. Expeça-se novo requisitório em substituição ao RPV nº 2025.84.01.010.200132, observando as correções necessárias indicadas na certidão Id. 138049010. Cumpridas tais diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802158-74.2016.4.05.8401
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA - RN1829
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a informação do INSS de id. 125007788, a qual relata que os valores encontram-se disponibilizados ao TRF5, oficie-se à Diretoria de Precatórios do TRF5 a fim de informar e comprovar a recomposição orçamentária, bem como solicitar que os valores sejam disponibilizados a este Juízo para pagamento da parte autora. Intimem-se. Expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802158-74.2016.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 18:09 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 13:37 Mossoró, 23 de setembro de 2025