Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802175-84.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ADERSON FERREIRA DINIZ ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA - RN10288
DECISÃO
Cuida-se de recursos extraordinários interpostos pela União Federal e pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa obrigatória, mantendo, no essencial, a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento AVASTIN®, sendo assegurada a sua substituição pelo fármaco IRESSA®, para o tratamento de Adenocarcinoma no Pulmão, nos termos da prescrição médica.
Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, verificou-se que consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento da parte demandante em 2018.
É o relatório.
Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre o fornecimento de medicamento em favor do autor, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários.
Nesse sentido, o art. 85, § 10, do CPC/2015 estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.926.767/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022) No entanto, para identificar quem deu causa à demanda, é imprescindível a análise da tese firmada no Tema 6 do STF e do teor da Súmula Vinculante
61. Julgamento do Tema 6 (RE 566.471) e edição da Súmula Vinculante 61 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator para Acórdão Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2024, DJe 20/09/2024), decidiu que, apenas em situações excepcionais, a Justiça pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão incorporados ao SUS.
Senão, veja-se:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Sem destaques no original).
Oportuno ressaltar que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foram posteriormente consolidadas sob a forma da Súmula Vinculante nº 61, a qual possui força normativa obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante o disposto no art. 103-A da Constituição da República.
Eis o teor da Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Como se observa, a Súmula Vinculante 61 estabelece diretrizes para o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde e da judicialização da saúde no que concerne ao fornecimento de medicamentos incorporados ou não, vinculando tanto a administração pública quanto o poder judiciário.
Dessa forma, para ter reconhecido o direito de receber o medicamento, a parte autora deve comprovar:
1. a negativa de fornecimento na via administrativa;
2. a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação;
3. a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
4. à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível;
5. a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
6. a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Medicamento Gefitinibe (Iressa®). Não incorporado ao SUS para o quadro clínico dos autos A Comissão Nacional de Incorporação de Medicamentos no SUS (Conitec) emitiu recomendação favorável à incorporação medicamentosa do gefitinibe para o tratamento do câncer de pulmão de células não pequenas avançado ou metastático com mutação EGFR, em primeira linha.
Posteriormente, tal recomendação foi acolhida pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 52/2013, que tornou pública a decisão. Confira-se: PORTARIA N° 52, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013 Torna pública a decisão de incorporar o gefitinibe para o tratamento do câncer de pulmão de células não pequenas avançado ou metastático com mutação EGFR, em primeira linha, sem criação de novo procedimento, sem alteração de valor dos procedimentos disponíveis e sem modificação do modelo de financiamento da quimioterapia no Sistema Único de Saúde - SUS.
Nessa esteira, conforme relatório médico acostado aos autos (cf. id. 7300711), o autor era portador de neoplasia de pulmão (T2N2M1c) com mutação de EGFR. Nesse contexto, em relação aos tratamentos já realizados, o paciente havia sido submetido a terapia com Taxol, Carboplatina e Avastin, passando posteriormente a utilizar apenas a droga-alvo isolada, que precisou ter sua dose reduzida em virtude de toxicidade hematológica.
Por conseguinte, após constatada a progressão da doença foi prescrita a medicação Gefitinibe, nos termos da prescrição médica. Cumpre destacar que a portaria de incorporação supracitada não se amolda ao caso delineado nos autos, visto que o referido ato normativo estabelece uma limitação expressa de seu público-alvo, restringindo a indicação da terapia exclusivamente a pacientes em primeira linha de tratamento.
Conforme a documentação médica, o demandante já havia sido submetido a protocolos anteriores com falha ou progressão da doença, encontrando-se inequivocamente em linhas terapêuticas subsequentes no momento da prescrição. Tal circunstância fática afasta, de plano, a incidência da referida portaria. Conclui-se, portanto, que, a despeito da incorporação do medicamento ao SUS, resta incontroverso que a situação clínica do demandante não se subsume aos critérios estabelecidos pela referida portaria.
Eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento respaldadas por evidências científicas de alto nível. Ausência de comprovação. Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado. Descrição do tratamento realizado. Impossibilidade O exame da causalidade deve ser realizado à luz das premissas acima delineadas. Em face da não incorporação do medicamento, poder-se-ia arguir que, não havendo comprovação do erro administrativo, seria o caso de atribuir a responsabilidade pelos honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, à parte autora.
Ocorre que a fixação das teses pelo Supremo Tribunal Federal sobre concessão de medicamentos, com a determinação de novos standards probatórios, ocorreu posteriormente ao encerramento da instrução do presente feito. Diante do falecimento da parte autora, inviabilizou-se a reabertura da instrução, para que lhe fosse facultada a oportunidade de produzir provas de acordo com os novos parâmetros determinados pelo STF e, assim, realizar a demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, consoante itens 2, 'd' e 'e', da tese firmada no Tema 6/STF.
Por tal motivo, é de se concluir que a solução mais razoável consiste em deixar de condenar qualquer das partes ao pagamento da verba honorária, haja vista que não se configurou parte vencedora ou vencida. Conclusão Com essas considerações, extingo o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, c/c art. 110, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Declaro prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 30
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802175-84.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ADERSON FERREIRA DINIZ ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA - RN10288
DECISÃO
Cuida-se de recursos extraordinários interpostos pela União Federal e pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa obrigatória, mantendo, no essencial, a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento AVASTIN®, sendo assegurada a sua substituição pelo fármaco IRESSA®, para o tratamento de Adenocarcinoma no Pulmão, nos termos da prescrição médica.
Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, verificou-se que consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento da parte demandante em 2018.
É o relatório.
Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre o fornecimento de medicamento em favor do autor, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários.
Nesse sentido, o art. 85, § 10, do CPC/2015 estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0802175-84.2014.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/03/2026 às 08:10 Incluído no fluxo processual em: 08/04/2026 às 13:19 Recife, 8 de abril de 2026
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.926.767/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022) No entanto, para identificar quem deu causa à demanda, é imprescindível a análise da tese firmada no Tema 6 do STF e do teor da Súmula Vinculante
61. Julgamento do Tema 6 (RE 566.471) e edição da Súmula Vinculante 61 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator para Acórdão Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2024, DJe 20/09/2024), decidiu que, apenas em situações excepcionais, a Justiça pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão incorporados ao SUS.
Senão, veja-se:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Sem destaques no original).
Oportuno ressaltar que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foram posteriormente consolidadas sob a forma da Súmula Vinculante nº 61, a qual possui força normativa obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante o disposto no art. 103-A da Constituição da República.
Eis o teor da Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Como se observa, a Súmula Vinculante 61 estabelece diretrizes para o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde e da judicialização da saúde no que concerne ao fornecimento de medicamentos incorporados ou não, vinculando tanto a administração pública quanto o poder judiciário.
Dessa forma, para ter reconhecido o direito de receber o medicamento, a parte autora deve comprovar:
1. a negativa de fornecimento na via administrativa;
2. a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação;
3. a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
4. à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível;
5. a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
6. a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Medicamento Gefitinibe (Iressa®). Não incorporado ao SUS para o quadro clínico dos autos A Comissão Nacional de Incorporação de Medicamentos no SUS (Conitec) emitiu recomendação favorável à incorporação medicamentosa do gefitinibe para o tratamento do câncer de pulmão de células não pequenas avançado ou metastático com mutação EGFR, em primeira linha.
Posteriormente, tal recomendação foi acolhida pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 52/2013, que tornou pública a decisão. Confira-se: PORTARIA N° 52, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013 Torna pública a decisão de incorporar o gefitinibe para o tratamento do câncer de pulmão de células não pequenas avançado ou metastático com mutação EGFR, em primeira linha, sem criação de novo procedimento, sem alteração de valor dos procedimentos disponíveis e sem modificação do modelo de financiamento da quimioterapia no Sistema Único de Saúde - SUS.
Nessa esteira, conforme relatório médico acostado aos autos (cf. id. 7300711), o autor era portador de neoplasia de pulmão (T2N2M1c) com mutação de EGFR. Nesse contexto, em relação aos tratamentos já realizados, o paciente havia sido submetido a terapia com Taxol, Carboplatina e Avastin, passando posteriormente a utilizar apenas a droga-alvo isolada, que precisou ter sua dose reduzida em virtude de toxicidade hematológica.
Por conseguinte, após constatada a progressão da doença foi prescrita a medicação Gefitinibe, nos termos da prescrição médica. Cumpre destacar que a portaria de incorporação supracitada não se amolda ao caso delineado nos autos, visto que o referido ato normativo estabelece uma limitação expressa de seu público-alvo, restringindo a indicação da terapia exclusivamente a pacientes em primeira linha de tratamento.
Conforme a documentação médica, o demandante já havia sido submetido a protocolos anteriores com falha ou progressão da doença, encontrando-se inequivocamente em linhas terapêuticas subsequentes no momento da prescrição. Tal circunstância fática afasta, de plano, a incidência da referida portaria. Conclui-se, portanto, que, a despeito da incorporação do medicamento ao SUS, resta incontroverso que a situação clínica do demandante não se subsume aos critérios estabelecidos pela referida portaria.
Eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento respaldadas por evidências científicas de alto nível. Ausência de comprovação. Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado. Descrição do tratamento realizado. Impossibilidade O exame da causalidade deve ser realizado à luz das premissas acima delineadas. Em face da não incorporação do medicamento, poder-se-ia arguir que, não havendo comprovação do erro administrativo, seria o caso de atribuir a responsabilidade pelos honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, à parte autora.
Ocorre que a fixação das teses pelo Supremo Tribunal Federal sobre concessão de medicamentos, com a determinação de novos standards probatórios, ocorreu posteriormente ao encerramento da instrução do presente feito. Diante do falecimento da parte autora, inviabilizou-se a reabertura da instrução, para que lhe fosse facultada a oportunidade de produzir provas de acordo com os novos parâmetros determinados pelo STF e, assim, realizar a demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, consoante itens 2, 'd' e 'e', da tese firmada no Tema 6/STF.
Por tal motivo, é de se concluir que a solução mais razoável consiste em deixar de condenar qualquer das partes ao pagamento da verba honorária, haja vista que não se configurou parte vencedora ou vencida. Conclusão Com essas considerações, extingo o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, c/c art. 110, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Declaro prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 30
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0802175-84.2014.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/03/2026 às 08:10 Incluído no fluxo processual em: 08/04/2026 às 13:19 Recife, 8 de abril de 2026