Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802186-57.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: B & R INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL - CE16949 D E C I S Ã O (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por B & R Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, no bojo de execução fiscal manejada pela União (Fazenda Nacional), em que alega a inobservância dos requisitos legais dos títulos executivos, principalmente por não fazer menção a forma como serão calculados os juros, multa e encargos incidentes sobre o crédito (ID nº 84005314).
Instada a se manifestar acerca da objeção, a excepta defendeu a higidez das CDAs, face ao preenchimento de todos os requisitos legais elencados nos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Em complementação, sustenta a ausência de elementos suficientes para elidir a prova pré-constituída consubstanciada na certidão de inscrição em dívida ativa (ID 85786581).
É o relatório. Passo a DECIDIR. A doutrina pátria vem se dedicando ao estudo da exceção de pré-executividade, e neste sentido, enriquecendo a jurisprudência sobre assunto. Pontes de Miranda já ensinava que vícios ou falhas relacionados com a mera admissibilidade da execução podem ser reconhecidos pelo juiz, de ofício, ou mediante provocação do executado, independentemente do ajuizamento de embargos de devedor.
A corrente ganhou vários adeptos, a exemplo de Galeno Lacerda, para quem "na defesa do executado, há exceções prévias, lato sensu, que afastam a legitimidade da própria penhora, já que esta, como é notório, pressupõe executoriedade do título. Se o título não for exeqüível, não tem sentido a penhora, desaparece o seu sentido lógico e jurídico. O mesmo se há de dizer, com mais razão, se o título for falso.
Seria iniqüidade absurda que o direito e o bom senso não podem acolher, se, em tal hipótese, se impusesse à defesa o grave ônus da penhora". Do contrário, argumenta o mestre gaúcho, "qualquer empresa ou pessoa de bem estará exposta à sanha de aventureiros. Basta que contra ela forjem um título falso, de alto valor, acima do patrimônio da vítima, para que lhe tolham toda e qualquer oportunidade de defesa, pela insuficiência da penhora".
Comungamos da mesma opinião dos renomados processualistas. Cremos que não pode sobreviver execução sem o preenchimento dos requisitos necessários à sua propositura (inadimplemento do devedor e a existência do título executivo). Da mesma forma que na cobrança de dívida, o título deve ser líquido, certo e exigível. Com efeito, demonstrando o devedor o pagamento do crédito ou a ausência de qualquer dos pressupostos do título executivo, pode o juiz conhecer dos apontados vícios na execução por mera petição nos autos, independentemente da apresentação de embargos.
Marcelo Lima Guerra, à luz do Código de 1973, acresce que não apenas a ausência dos requisitos imprescindíveis à execução podem ser abordados na objeção de pré-executividade, mas quaisquer vícios que comprometam a higidez da execução e que possam ser aferíveis ex officio pelo julgador, a exemplo dos previstos no art. 301, CPC (inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, carência de ação e falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar), bem como no art. 267, § 3º (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e falta de condições da ação).
Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução. Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada, como na hipótese sub examinen. Reportando-me ao presente caso, quanto às questões atinentes à suposta ausência dos requisitos necessários à existência dos títulos executivos, entendo que são matérias cognoscíveis de ofício e que dispensam a dilação probatória.
Infere-se da CDA que todos os créditos foram constituídos mediante lançamento de Débito Confessado, mediante declaração da contribuinte da exação devida. No entanto, a obrigação principal não foi adimplida (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional, razões pelas quais o Fisco manejou a execução. Nesse caso, aplica-se, mutatis mutandis, a mesma orientação adotada pela jurisprudência em relação à Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, no sentido de que tal providência constitui confissão de dívida, afigurando-se instrumento hábil e suficiente à exigência do respectivo crédito: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS COBRADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. GFIP. ICMS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. ART. 22-A DA LEI N.º 8.212/91.
1. A declaração do contribuinte, nos lançamentos por homologação, confere exigibilidade à obrigação tributária, no caso do seu não cumprimento, podendo o tributo ser imediatamente inscrito na Dívida Ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo.
2. No caso concreto, o crédito exequendo fora constituído por confissão de dívida tributária mediante apresentação de GFIP, desacompanhada do pagamento integral do valor confessado, o que enseja o lançamento informatizado, denominado DCG (Débito Confessado em GFIP), quando há divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos (pagamento a menor), dando início à cobrança automática, independentemente de instauração de contencioso administrativo.
Por conseguinte, considera-se constituído o crédito exequendo - decorrente de contribuição previdenciária - a partir da declaração da obrigação tributária, mediante entrega da GFIP, independentemente da emissão da DCGB - DCG Batch.
3. O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual o art. 219, parágrafo 1º, do CPC, que dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação é atribuída ao Fisco. Dessarte, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a inércia da parte exequente fez com que o processo ficasse paralisado por mais de cinco anos e, em razão do despacho que ordenou a citação somente ter sido proferido em 23/04/2014, verifica-se a ocorrência da prescrição dos créditos anteriores a 23/04/2009, sendo certo que a demora na citação se deu por exclusiva responsabilidade do Fisco.
4. De fato, não há possibilidade de creditar-se ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo prolongado lapso temporal para a realização da citação do devedor no caso em apreço, mormente quando, conforme fundamentação insculpida na sentença de primeiro grau, a ação tinha sido anteriormente ajuizada perante juízo incompetente, eleito pelo exequente. Somente depois de dois anos paralisado, sem movimentação processual, ou seja, sem nenhum tipo de acompanhamento ou impulso por parte do exequente, é que decidiu-se pela incompetência daquele Juízo e remessa ao juízo competente, tendo sido, finalmente proferido o despacho ordenando a citação.
5. Ainda que a posição pessoal deste relator seja contrária, dado que o ICMS integra o preço de revenda das mercadorias, reconhece-se como devida a exclusão do ICMS da base de cálculo tão somente das contribuições para a COFINS, em consonância ao posicionamento do STF. No entanto, o mesmo não se diga relativamente à inclusão do ICMS na base de cálculo de outros tributos, como a contribuição previdenciária patronal, caso dos autos, pois, nesses casos, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre a matéria, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas.
6. Apelação parcialmente provida." (TRF 5ª Região, AC nº 581706, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE 27.7.2015, p.
52) [O destaque não está no original] Esse procedimento, a propósito, amolda-se ao disposto na Súmula 436 do STJ, cuja dicção é a seguinte: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". Logo, inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o crédito foi constituído por declaração da própria contribuinte que, desse modo, os reconheceu.
Quanto à demonstração do montante exequendo, para o ajuizamento da execução fiscal tem-se por suficiente a indicação do valor originário, seu termo inicial e a forma de cômputo de atualização monetária e juros de mora e demais encargos, com indicação dos fundamentos legais para cada parcela, sendo desnecessária apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo versada no art. 798, I, "b", do CPC.
Assim, a mera alegação de que a CDA não demonstrou a metodologia de cálculo não enseja sua nulidade. Tal entendimento é, inclusive, albergado pela Súmula nº 559 do STJ ("Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980"). Nessa ordem de raciocínio, há de se privilegiar os valores constantes das CDAs que acompanham a peça inicial da execução, mormente em face do disposto no art. 3º da LEF.
À luz do exposto, indefiro os pleitos encartados na exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802186-57.2025.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 16:03 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 15:23 Fortaleza, 16 de setembro de 2025