Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201
APELANTE: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS EM POSTOS DA PRF MEDIANTE PROCURAÇÕES FALSAS. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA MAJORAÇÃO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/8. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante por dois crimes de estelionato, em concurso material, por ter obtido, em momentos distintos ocorridos no intervalo de um mês, a liberação de veículos apreendidos em postos da Polícia Rodoviária Federal, mediante apresentação de procurações públicas falsificadas outorgadas em nome dos respectivos proprietários.
2. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais que atestaram a falsidade das assinaturas apostas nas procurações utilizadas para a liberação dos veículos.
3. Para além da comprovação da materialidade delitiva, as procurações falsificadas também demonstram o envolvimento do apelante, uma vez que era ele a pessoa a quem os proprietários dos veículos supostamente transferiram poderes. O envolvimento direto do apelante também está demonstrado, por ter sido ele a pessoa que se dirigiu, pessoalmente, aos postos da PRF para requerer a liberação dos veículos, consoante Comprovante de Liberação de Veículo constante nos autos.
Mantida a condenação.
5. Na primeira fase da dosimetria, a majoração da pena-base em patamar superior ao decorrente da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato exige fundamentação específica, ausente no caso, em que há apenas 1 vetor negativo (antecedentes, decorrentes de única condenação transitada em julgado). Provido o pedido de redimensionamento da pena-base, fixando-a em 1 ano e 6 meses de reclusão para cada crime.
6. Praticados os estelionatos em condições semelhantes de tempo (intervalo de 1 mês), lugar (postos da PRF com a mesma destinação) e modo de execução (procurações falsas confeccionadas pelo mesmo cartório), configura-se a continuidade delitiva entre eles. Concurso material afastado.
7. Aplicada a fração de aumento de 1/6 sobre a pena de 1 ano e 6 meses, fixa-se a pena definitiva em 2 anos de reclusão, em regime aberto, com substituição por 2 penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
8. Apelação criminal parcialmente provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201
APELANTE: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de RENATO MELO UCHOA NETO em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba que julgou procedente a acusação formulada na denúncia para condená-lo nas penas do art. 171, § 3º, do CP, por duas vezes, em concurso material. De acordo com a denúncia, embasada no Inquérito Policial n. 0177/2015-4-DPF/CGE/PB, o apelante Renato Melo utilizou-se de procurações falsas para liberar dois veículos apreendidos em Postos da Polícia Rodoviária Federal.
Primeiramente, em 09.05.2015, induziu em erro policiais rodoviários federais do Posto da PRF "Farinha", BR-230, KM 183, e obteve a liberação do automóvel VW Golf, Placa NQG-3016, Chassi 9BWAE41J4B4010150, mediante uso de procuração supostamente outorgada pelo proprietário do bem, o senhor Paulo João dos Santos Júnior. Depois, em 09.06.2015, induziu novamente em erro policiais rodoviários federais, dessa vez no Posto da PRF Santa Terezinha, BR-230, Km 144/PB, e obteve a liberação do automóvel VW Gol, Placa NQH-3437, Chassi 9BWAB05U0BT18263, novamente por meio de procuração falsa em nome da proprietária Maria do Carmo Silva Travassos.
Condenado à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática de dois crimes de estelionato, em concurso material, a defesa postula, nas razões recursais de id. 7251161, a reforma da sentença para absolver Renato Melo por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo e por erro de tipo essencial. Alega que ao crime de estelionato é indispensável a comprovação do elemento subjetivo do tipo e que, no caso concreto, não há provas do dolo no agir do apelante.
Afirma que a sentença fundamentou a existência do dolo em meras presunções, ignorando a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório judicial e a ausência de provas concretas de que ele tivesse ciência da falsidade das procurações utilizadas para o cometimento da fraude ou de que tivesse participado de sua confecção. Aduz que a conduta do apelante se amolda à figura do erro de tipo essencial, prevista no art. 20, caput, do CP, dado que teria sido ludibriado por terceira pessoa acerca da natureza fraudulenta do meio empregado.
Logo, como não tinha consciência de que as procurações eram documentos falsificados, elemento este essencial ao tipo, deve ser reconhecido o erro de tipo. Subsidiariamente, requer o afastamento do concurso material de crimes, sustentando que os fatos imputados ao apelante configuram, na verdade, a hipótese de crime continuado, prevista no artigo 71 do Código Penal; e a reformulação da dosimetria da pena, apontando desproporcionalidade na majoração da pena-base diante da presença de um único vetor negativo.
Acolhida a pretensão de redução de pena, espera a modificação do regime inicial de cumprimento ao aberto, além da substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Apresentadas contrarrazões de id. 8950960, nas quais o Ministério Público Federal requer o não provimento do recurso. Nesta instância, no Parecer n. 27.912/2026, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região opina pela manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório. À douta revisão.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201
APELANTE: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
De saída, a pretensão recursal absolutória consubstancia-se, primeiramente, na tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, sob a alegação de que o apelante Renato Melo Uchoa Neto não agiu na intenção de obter vantagem indevida por meio fraudulento, posto desconhecer a própria fraude. Compulsando os autos, verifica-se que ao apelante são imputados dois crimes de estelionato (art. 171, do CP), em face de o réu ter conseguido a liberação de dois veículos automotores, que estavam sob a guarda da Polícia Rodoviária Federal, mediante uso de procurações constatadas por perícia como inautênticas.
De acordo com o Relatório da Polícia Federal (fls. 08/11 do id. 5084221 e fls. 1/3 do id. 5084234), em 11/06/2015, o Sr. Paulo João dos Santos Júnior, proprietário do veículo VW/GOLF 2.0 Sportline, placa NQG 3016/PB, noticiou à PRF que referido veículo foi liberado do Posto da PRF Farinha sem a sua autorização. Posteriormente, em 15/06/2015, o Sr. Silvio Travassos Sarinho Filho noticiou que o veículo VW/GOL 1.6, de placa NQH 3437/PB, pertencente a sua esposa, foi liberado do Posto da PRF de Santa Terezinha sem autorização da proprietária.
Em ambos os casos, verificou-se que a liberação foi realizada após a apresentação de procuração pública falsificada, emitidas pelo Cartório Lopes Carneiro, do distrito de Jacumã/PB, conferindo poderes a Renato Melo Uchoa Neto, ora apelante, para a realização de diversos atos, incluindo a retirada de bens. Dentre as diligências realizadas para esclarecer os fatos, a polícia mapeou os veículos indevidamente liberados e identificou o paradeiro do VW GOL, placa NQH-3437, anunciado no aplicativo de comércio eletrônico OLX (http://www.olx.com.br) por um indivíduo intitulado como "Henrique".
Ao chegarem ao endereço indicado, prenderam Edjone da Silva Nunes em flagrante delito, pelo crime de receptação qualificada. Na diligência in loco no Cartório de Jacumã, responsável pela expedição das procurações falsas, os policiais constataram que as procurações não estavam encadernadas como páginas de um livro, mas sim eram retiradas de uma pasta em que estavam folhas avulsas, o que demonstra a desorganização da serventia.
Como prova da materialidade, constam nos autos as procurações utilizadas nas liberações dos veículos (ids. 5084222 e 5084225) e os Laudos Periciais n. 475/2016 e 527/2016 (ids. 5084209, 5084227 e 5084214), segundo os quais as assinaturas apostas em ambas as procurações não são autênticas, ou seja, não partiram do punho escriturador dos reais proprietários dos veículos. A materialidade delitiva encontra-se, portanto, devidamente comprovada a partir desses elementos documentais que comprovam a utilização de procurações falsificadas no intuito de liberar veículos automotores que se encontravam sob a guarda de postos da PRF.
Para além da comprovação da materialidade delitiva, tais procurações também demonstram o envolvimento de Renato Melo, uma vez que a pessoa a quem os proprietários dos veículos supostamente transferiram poderes era justamente o apelante. Além disso, o envolvimento direto do apelante está demonstrado por ter sido ele a pessoa que se dirigiu, pessoalmente, aos postos da PRF para requerer a liberação dos veículos, consoante Comprovante de Liberação de Veículo de id. 5084225, fl.
03. É cediço que, no sistema acusatório, adotado pelo processo penal nacional, cabe ao Ministério Público se desincumbir das provas que demonstrem a materialidade e a autoria delitivas, o que inclui, necessariamente, que estejam evidenciados todos os elementos constitutivos do tipo penal, objeto da denúncia. É o que se verifica no caso concreto, em que estão devidamente demonstrados elementos probatórios da utilização, pelo apelante, de instrumentos de procuração falsificados para instruir o requerimento de liberação dos veículos.
No que toca à ciência da inautenticidade da documentação, por se tratar de circunstância subjetiva, é possível aferi-la pelas circunstâncias do cometimento dos crimes. Em primeiro lugar, toda procuração deve ser elaborada na presença dos outorgantes que, por óbvio, diante da falsidade da assinatura ali aposta, não estavam presentes quando da elaboração. Em segundo lugar, ao ser preso em flagrante na posse do veículo VW GOL, placa NQH-3437, Edjone da Silva Nunes apresentou procuração em que Renato Melo lhe outorgava poderes para a comercialização do bem, o que, de um lado, atesta ter sido ele próprio quem repassou o veículo ao Edjone, e, de outro lado, infirma a tese absolutória de que ele agia como mero intermediário de uma pessoa apontada como José Marinaldo Marques da Silva, que teria se apresentado ao réu como proprietária dos veículos.
A versão defensiva de que este terceiro - nunca localizado, sublinhe-se - se apresentou como o real proprietário dos automóveis, alegando que os bens estavam apreendidos e que precisava de auxílio para retirá-los, regularizá-los e vendê-los não se mostra compatível com a sequência de atos consumados pelo réu: liberar os veículos por meio de procurações que estavam em nome de outras pessoas, e não do José Marinaldo, e, depois da liberação, constituir uma procuração em seu próprio nome em uma venda para terceira pessoa,, como se ele próprio fosse o proprietário desses bens.
Uma vez demonstrada, pela acusação, o envolvimento direto do réu nos atos de liberação dos veículos e de repasse, por meio de procurações falsas, caberia à defesa a comprovação das teses absolutórias aventadas, o que não se constata no caso em exame. Acrescente-se que, uma vez demonstrada a ciência de que usava documentos falsificados no intuito de ludibriar os agentes da PRF na liberação dos veículos apreendidos, não há que se falar em atipicidade da conduta, dada a presença do dolo em seu agir.
Mantida, nestes termos, a condenação do apelante, passo à análise dos pedidos subsidiários. A defesa sustenta que, na primeira fase da dosimetria, houve desproporcionalidade no aumento da pena-base, tendo em vista que, apesar de o juízo sentenciante desvalorar negativamente apenas o vetor dos antecedentes criminais, fixou a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão. Com efeito, verifica-se que, no caso concreto, ao elevar a pena-base em 8 meses, o quantitativo utilizado pelo juízo sentenciante foi superior ao resultado da incidência da fração de ? sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato ao crime de estelionato, padrão esse estabelecido pela jurisprudência como norte no cálculo da pena-base.
Nesse ponto, justamente diante da inexistência de previsão legal acerca de patamares mínimos e máximos a serem aplicados no cálculo da pena-base, sigo a orientação acima mencionada. E, apesar de não ser uma regra obrigatória, acompanho o entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação de uma pena maior do que aquela advinda da incidência da referida fração requer a devida fundamentação. Como, no caso concreto, o vetor negativo dos antecedentes decorre da existência de uma única condenação transitada em julgado (certidão de id. 5084483), entendo que o pedido defensivo deve ser acolhido, dado que se mostra suficiente o aumento da pena em 6 meses, resultando na pena-base de 1 ano e 6 meses de reclusão, para cada estelionato.
Ademais, também deve ser provido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos. Aqui, verifica-se que os delitos praticados pelo agente preenchem os requisitos do art. 71 do Código Penal, posto que cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, mediante uso de procurações falsas, confeccionadas pelo mesmo cartório, em postos de PRF com a mesma destinação, num intervalo de um mês.
Presentes, portanto, os requisitos objetivos do crime continuado, deve ser afastado o concurso material reconhecido na sentença, para o fim de se aplicar a regra do art. 71 do CP, com a incidência da fração de aumento de ? à pena de 1 ano e 6 meses, resultando na pena definitiva de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Neste caso, embora pese contra o réu a existência de antecedente criminal, como se trata de um único processo, entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, de modo que o réu faz jus à substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos, a serem aplicadas pelo juízo da execução.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de Renato Melo Uchoa Neto. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201
APELANTE: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802195-85.2017.4.05.8201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RENATO MELO UCHOA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005-A POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 24/09/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 3 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201
APELANTE: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Interposta apelação na primeira instância com o uso da faculdade de apresentar as razões nesta segunda instância, INTIME-SE o apelante para os fins do art. 600, §4º, do CPP. Após, ao MPF para as contrarrazões.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201
APELANTE: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Interposta apelação na primeira instância com o uso da faculdade de apresentar as razões nesta segunda instância, INTIME-SE o apelante para os fins do art. 600, §4º, do CPP. Após, ao MPF para as contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RENATO MELO UCHOA NETO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005
DECISÃO
Recebo a apelação interposta pela parte ré, uma vez que tempestiva. Tendo em vista que a defesa manifestou o desejo de arrazoar no juízo ad quem, remetam-se os autos ao TRF da 5a Região. Campina Grande, data da validação. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a) REU: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005
DECISÃO
Tendo em vista a alteração do art. 265 do CPP pela Lei n. 14.752/2023, bem como que o defensor abandonou a causa sem justificativa prévia ao juízo: a) intime-se o réu, pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, comunicando-lhe do abandono e determinando que este constitua novo defensor, apresentando as alegações finais, no prazo de cinco dias; b) oficie-se à OAB/PB comunicando o abandono injustificado, para que seja apurada a falta funcional do defensor, na forma do art. 265, caput, do CPP.
Decorrido o prazo sem apresentação das alegações finais, enviem-se os autos à DPU para que apresente a referida peça. Após, retornem conclusos. Campina Grande, data da validação. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a) REU: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a defesa do réu não apresentou suas alegações finais, peça indispensável ao prosseguimento da demanda. Assim, intime-se o defensor do referido réu (EVALDO DA SILVA BRITO NETO - OAB PB20005) para que, no prazo de dois dias, justifique a não apresentação das alegações finais, sob pena de contra ele ser reconhecido o abandono de causa. Caso alegada a renúncia ao mandato, deverá a mesma vir instruída com cópia da comunicação efetiva ao réu.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para a aplicação da multa. Apresentadas as alegações finais, venham os autos conclusos para sentença. Campina Grande, data da validação. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802195-85.2017.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RENATO MELO UCHOA NETO ADVOGADO do(a) REU: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005 INTIMAÇÃO ... foi concedido o prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais escritas, iniciando pelo MPF..."
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802195-85.2017.4.05.8201 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/09/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 18:37 , 22 de setembro de 2025