Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802206-27.2016.4.05.8500
REQUERENTE: JUMES DORIA DE FARIAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIZA FERNANDES MARQUES - SE5297 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NILTON CESAR DOS SANTOS BARROS - SE4029
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A União comprovou, na petição de Id. 135001566, o cumprimento da obrigação de fazer referente à reintegração do autor, juntando a ficha financeira de Id. 135001568. O requerente, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id. 137712230), apresentando os seguintes pontos: apontou a ausência de pagamento do Adicional de Habitação relativo aos meses de julho a setembro de 2025, conforme se observa da ficha financeira juntada pela própria União (Id. 135001568), requerendo a determinação do pagamento e a complementação dos meses seguintes; manifestou não se opor à liberação do valor devido ao Precato IV Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, referente a acordo já existente nos autos (Id. 133890780); requereu a realização de perícia contábil para verificação dos cálculos apresentados no Id. 103999526, sob o argumento de que teria havido descumprimento da sentença.
Considerando que já houve a liberação do crédito cedido ao Precato IV Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, id. 141261755, resta prejudicado o item 2 acima indicado, por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, determino a intimação da União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a alegada ausência de pagamento do Adicional de Habitação relativo ao período de julho a setembro de 2025 (item 1 da petição de Id. 137712230), esclarecendo os motivos da omissão e, sendo o caso, comprovando a regularização; Após a manifestação da União ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia contábil.
EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802206-27.2016.4.05.8500
REQUERENTE: JUMES DORIA DE FARIAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIZA FERNANDES MARQUES - SE5297 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NILTON CESAR DOS SANTOS BARROS - SE4029
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do(a) despacho/decisão/sentença retro: b) DÊ-se vista a parte credora em cinco dias.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802206-27.2016.4.05.8500
REQUERENTE: JUMES DORIA DE FARIAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIZA FERNANDES MARQUES - SE5297 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NILTON CESAR DOS SANTOS BARROS - SE4029
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
JUMES DORIA DE FARIAS requereu a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), em face da UNIÃO, nos seguintes termos: "Foram interpostos recursos as instâncias superiores, visando a reforma da decisão proferida pelo órgão colegiado, tendo sido todos estes rejeitados ou improvidos, sendo observado o trânsito em julgado da decisão em 20 de Setembro de 2021. Assim, restaram duas obrigações ao executado, a primeira consistente na REITEGRAÇÃO DO EXEQUENTE a corporação militar como ADIDO para tratamento médico, e o pagamento do valor retroativo, referente ao soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do seu licenciamento, qual seja, 01/032016 até a data da sua reintegração.
Deste modo, considerando que já fora realizada a sua reintegração, assim como apresentados os cálculos dos valores retroativos conforme planilha anexada nos autos e constantes anexa a presente apresentada pelo executado, temos que resta necessário o pagamento de tais valores, os quais devem ser atualizados e corrigidos conforme determinado na decisão acima transcrita. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pugna pela sua atualização e pagamento através de RPV pelo valor do mesmo." Em seguida, requereu o autor: a) seja determinada a intimação do executado na forma descrita no artigo 535 do CPC, b) seja o executado instado a promover manifestar-se acerca da presente, indicando se os valores constantes da planilha estão atualizados, devendo na mesma oportunidade apresentar impugnação se assim pretender. c) sejam atualizados os cálculos e expedidas as competentes ordens de pagamento Intimada, a União à princípio, opôs embargos de declaração ao despacho inicial da fase executória, Id 4058500.6273233: "(...) Pelo exposto, requer-se o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja corrigida e sanada a omissão quanto à determinação prévia à parte exequente para que apresente os cálculos que entende devidos, sob os quais a União se manifestará.
Em seguida a União atravessou impugnação ao cumprimento de sentença com proposta de acordo, que segue em síntese, Id 4058500.6387031: (...) Trânsito em julgado em 20/09/2021. Apresentado cumprimento de obrigação de fazer, tendo sido a União intimada para comprovar o atendimento. Comprovantes de cumprimento acostados aos autos: ids 4058500.5638514 a 4058500.5638517. Juntada de documentos referente às fichas do autor e valores que seriam devidos nos ids 4058500.5758225 a 4058500.5758208.
ENTRETANTO, A PARTE EXEQUENTE APRESENTA CÁLCULO QUE REPRESENTA A SOMA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TOTALIZANDO R$ 130.519,95 SEM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PORTANTO, A PRESENTE IMPUGNAÇÃO ADOTARÁ ESSE VALOR COMO O QUE SE PRETENDE RECEBER. A executada segue atacando: a preliminar de Ausência de Cálculos Indicando Critérios de Juros. Correção. Honorários. Ônus da Prova da Parte Autora. Art. 534, CPC, alegando que o exequente não atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 534 do CPC para fins de execução de obrigação de pagar quantia certa.
Cita, ainda, o art. 373, do CPC, onde cabe ao autor o ônus da prova. Por fim, requer que não apresentados os cálculos seja extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, ou que a União fosse novamente intimada para apresentar nova planilha. Na mesma petição, a União manifestou interesse na resolução consensual do objeto do litígio oferecendo proposta de acordo nos termos constantes da mencionada petição de id 4058500.6387031.
A parte autora não aceitou a proposta formulada pela União, id 4058500.6888584. O Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo para efetivação dos cálculos. O cálculo de liquidação, Id 4058500.7587491, foi efetivado pela Contadoria e encontrado o valor principal de R$ 225.112,56 e honorários advocatícios de R$ 798,06, atualizados até nov/2023. O Contador do Juízo, além das informações de praxe acerca da tabela utilizada para efetivação dos cálculos, informou, ainda, que os valores devidos pelo exequente, a título de contribuição para o Fusex e pensão militar também constam do cálculo aqui apresentado e observaram as alíquotas informadas pela impugnante na petição de id. 4058500.6387031.
Intimadas às partes, a exequente concordou com os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo, Id 4058500.7720303, enquanto a União apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos, Id 4058500.7622621. Assim, os Cálculos apresentados pela União, em relação ao valor principal, foi de R$ 185.538,22, atualizado até dez/2021, não se referindo ao cálculo em relação aos honorários advocatícios.
Em decisão de id 4058500.7919920 foi determinado a expedição de requisitórios dos valores incontroversos. Em decisão de id 4058500.8909105 foi homologada a cessão dos créditos, conforme requerido pela parte exeqüente. Em petição de id 4058500.9044219 JUMES DORIA DE FARIAS apresenta CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA requerendo a reintegração do exequente como adido ao Exército Brasileiro, com retorno imediato da remuneração, condenação da União ao pagamento das verbas remuneratórias atrasadas e a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80 e art. 77 do CPC. Decisão, em id 4058500.9255908, que determinou a intimação da União Federal para cumprir a decisão exequenda (obrigação de fazer), em trinta dias, sob pena de fixação de multa diária e, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, acerca dos valores atrasados Pedido de reconsideração da decisão de id 4058500.9255908 formulado pela UNIÃO, reconhecendo-se o completo exaurimento da obrigação de fazer.
Este Juízo assim decidiu: Analisando detidamente a questão levantada nos autos, acerca da reintegração do exequente como adido nas Forças Militares, concluí que assiste razão ao exequente, quando expõe que o Acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do recurso de apelação, determinou a reintegração do exequente, na condição de adido, podendo ocorrer a desincorporação apenas se o ora exequente estivesse em plenas condições de saúde. (...) Segundo laudo médico oficial, realizado em agosto de 2024, por médica especialista em ortopedia e traumatologia, o exequente permanece incapaz para atividades militares e poderia exercer atividades laborais civis sob condições, ou seja, não houve, de fato, alteração no quadro de saúde do exequente, que apresentava, quando da prolação do Acórdão na Apelação, conforme perícia judicial realizada naquele momento, na qual o expert atestou que "não há incapacidade para a vida civil e a limitação para a atividade militar esta relacionada com atividade e esforço físico que gerem impacto nos joelhos." (...) A reintegração militar na condição de adido para tratamento completo ocorre quando um militar é reintegrado às Forças Armadas por decisão judicial, permanecendo vinculado à organização militar para receber tratamento médico até sua recuperação.
Assim, constata-se que a recuperação do exequente, para plenas condições de saúde(requisito estabelecido pelo TRF5 para que pudesse ocorrer a desincorporação), não se aperfeiçoou. Noutro vértice, quanto ao pedido de condenação à litigância de má-fé, não vejo a presença dos requisitos autorizadores, conquanto as Forças Militar julgou cumprir a decisão judicial, sem intenção de agir ilegalmente ou prejudicar o exequente.
Pelo acima exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela UNIÃO, ao passo que determino a reintegração do requerente como adido ao Exército Brasileiro, com retorno imediato da remuneração,m como decidodo pelo Colendo TRF5.
Intime-se a UNIÃO para apresentar planilha de cálculo dos valores devidos desde 15/08/2024, no prazo de lei. Caso seja cumprida, intime-se o exequente para se manifestar. Caso decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pertinentes, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de elaboração de planilha de cálculos Este Juízo ainda determinou:
Intime-se o exequente, por meio do causídico peticionante, para, no prazo de 15(quinze) dias, colacionar aos autos instrumento de mandato, devidamente subscrito, considerando a ausência de assinatura no documento anexado aos autos(id. 4058500.9044220). PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, administrado pela VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, sociedade com sede na cidade e estado de São Paulo, vem respeitosamente à deste Juízo expor o que segue; Esse Cessionário vem dar ciência a migração dos autos ao sistema PJE 2x e aproveita o ensejo para requerer, conforme já anteriormente requerido em petição de ID 101747953 a expedição de ofício ou alvará.
Dessa forma, requer que seja expedido em conformidade com os dados bancários, conforme segue: FAVORECIDO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-79. Banco: 439 (IDSF) Agência: 0001 Conta corrente: 46299-5 REPRESENTANTE: AIRTON CENA DA SILVA - CPF: 425.***.***-00 RG: 41.620.414-4 SSP/SP, OAB/SP: 413.902
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
2) A expedição de ofício ou alvará judicial em favor do cessionário acima qualificado, para levantamento do valor depositado; A UNIÃO FEDERAL, no id. 103999515, requer a juntada do Ofício nº 495-Ass Jur/S1/SUBCMDO (com anexo), que apresenta a planilha de cálculo dos valores devidos ao autor, desde 15/08/2024, em cumprimento ao determinado na decisão de Id. 4058500.9407382, ao tempo em que informa a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 0003147-81.2025.4.05.0000, em face da r. decisão.
Relatório de depósito do requisitório (id 118013160 ). O relatório.
Decido. Segundo o atual Código de Processo Civil (CPC), as sentenças condenatórias, em face da Fazenda Pública, para fins de pagamento de quantia certa, serão executadas nos mesmos autos em que foram proferidas as sentenças/acórdãos exequendos, por se tratarem de título executivo judicial, tal como estampados nos artigos 534 e 535 do CPC. Em decisão de id's 4058500.7919920/ 4058500.8909105 este Juízo determinou a expedição de requisitórios dos valores incontroversos, assim como a cessão dos créditos.
Pois bem. Considerando a existência de valor remanescente a ser expedido em favor da parte credora; considerando que a União Federal apresentou um valor sobejante que entende como devido; considerando que, em tese, o ente devedor não cumpriu a obrigação de fazer, nos termos da decisão exequenda; considerando que a cessão de crédito ainda pende de transferência, em favor do cessionário; considerando que o requisitório expedido encontra-se à disposição deste Juízo, determino o seguinte:
1 - Que a Secretaria da Vara expeça-se o competente alvará de levantamento, em favor do cessionário, observando os seguintes dados: FAVORECIDO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-79. Banco: 439 (IDSF) Agência: 0001 Conta corrente: 46299-5 REPRESENTANTE: AIRTON CENA DA SILVA - CPF: 425.***.***-00 RG: 41.620.414-4 SSP/SP, OAB/SP: 413.902
2 - DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pois bem. Ao ingressar, ou mesmo, ser demandado em Juízo, é preciso se ter em mente que se está diante do Estado-Juiz e que as partes devem proceder de acordo com as determinações judiciais. Dessa forma, a parte executada submete-se ao que reza os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. É consabido, ainda, que a lei impõe aos litigantes determinado deveres, que se vinculam à ética, à moral e à relação de cooperação com o Estado, nos termos do artigo 77 e 80 do CPC.
Posto isso, determino o seguinte: a)
Intime-se a União Federal para, em 15 dias, acostar aos autos todo o demonstrativo documental de que cumpriu a obrigação de fazer, conforme determinado na decisão exequenda, sob pena de multa diária. b) DÊ-se vista a parte credora em cinco dias.
3. Após, remetam-se os autos para o Contador Judicial para emitir o seu Parecer Técnico, acerca dos cálculos elaborados pela União Federal. Em caso de discordância, apresente a planilha de cálculos, acerca do valor remanescente, que entende como devida.
4 - DÊ-se vista as partes, por dez dias, já considerando a prerrogativa do artigo 183 do CPC.
5 - Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802206-27.2016.4.05.8500
REQUERENTE: JUMES DORIA DE FARIAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIZA FERNANDES MARQUES - SE5297 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NILTON CESAR DOS SANTOS BARROS - SE4029
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
JUMES DORIA DE FARIAS requereu a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), em face da UNIÃO, nos seguintes termos: "Foram interpostos recursos as instâncias superiores, visando a reforma da decisão proferida pelo órgão colegiado, tendo sido todos estes rejeitados ou improvidos, sendo observado o trânsito em julgado da decisão em 20 de Setembro de 2021. Assim, restaram duas obrigações ao executado, a primeira consistente na REITEGRAÇÃO DO EXEQUENTE a corporação militar como ADIDO para tratamento médico, e o pagamento do valor retroativo, referente ao soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do seu licenciamento, qual seja, 01/032016 até a data da sua reintegração.
Deste modo, considerando que já fora realizada a sua reintegração, assim como apresentados os cálculos dos valores retroativos conforme planilha anexada nos autos e constantes anexa a presente apresentada pelo executado, temos que resta necessário o pagamento de tais valores, os quais devem ser atualizados e corrigidos conforme determinado na decisão acima transcrita. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pugna pela sua atualização e pagamento através de RPV pelo valor do mesmo." Em seguida, requereu o autor: a) seja determinada a intimação do executado na forma descrita no artigo 535 do CPC, b) seja o executado instado a promover manifestar-se acerca da presente, indicando se os valores constantes da planilha estão atualizados, devendo na mesma oportunidade apresentar impugnação se assim pretender. c) sejam atualizados os cálculos e expedidas as competentes ordens de pagamento Intimada, a União à princípio, opôs embargos de declaração ao despacho inicial da fase executória, Id 4058500.6273233: "(...) Pelo exposto, requer-se o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja corrigida e sanada a omissão quanto à determinação prévia à parte exequente para que apresente os cálculos que entende devidos, sob os quais a União se manifestará.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802206-27.2016.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 10:49 Incluído no fluxo processual em: 27/09/2025 às 18:57 , 27 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802206-27.2016.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 10:49 Incluído no fluxo processual em: 27/09/2025 às 18:57 , 27 de setembro de 2025
Em seguida a União atravessou impugnação ao cumprimento de sentença com proposta de acordo, que segue em síntese, Id 4058500.6387031: (...) Trânsito em julgado em 20/09/2021. Apresentado cumprimento de obrigação de fazer, tendo sido a União intimada para comprovar o atendimento. Comprovantes de cumprimento acostados aos autos: ids 4058500.5638514 a 4058500.5638517. Juntada de documentos referente às fichas do autor e valores que seriam devidos nos ids 4058500.5758225 a 4058500.5758208.
ENTRETANTO, A PARTE EXEQUENTE APRESENTA CÁLCULO QUE REPRESENTA A SOMA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TOTALIZANDO R$ 130.519,95 SEM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PORTANTO, A PRESENTE IMPUGNAÇÃO ADOTARÁ ESSE VALOR COMO O QUE SE PRETENDE RECEBER. A executada segue atacando: a preliminar de Ausência de Cálculos Indicando Critérios de Juros. Correção. Honorários. Ônus da Prova da Parte Autora. Art. 534, CPC, alegando que o exequente não atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 534 do CPC para fins de execução de obrigação de pagar quantia certa.
Cita, ainda, o art. 373, do CPC, onde cabe ao autor o ônus da prova. Por fim, requer que não apresentados os cálculos seja extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, ou que a União fosse novamente intimada para apresentar nova planilha. Na mesma petição, a União manifestou interesse na resolução consensual do objeto do litígio oferecendo proposta de acordo nos termos constantes da mencionada petição de id 4058500.6387031.
A parte autora não aceitou a proposta formulada pela União, id 4058500.6888584. O Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo para efetivação dos cálculos. O cálculo de liquidação, Id 4058500.7587491, foi efetivado pela Contadoria e encontrado o valor principal de R$ 225.112,56 e honorários advocatícios de R$ 798,06, atualizados até nov/2023. O Contador do Juízo, além das informações de praxe acerca da tabela utilizada para efetivação dos cálculos, informou, ainda, que os valores devidos pelo exequente, a título de contribuição para o Fusex e pensão militar também constam do cálculo aqui apresentado e observaram as alíquotas informadas pela impugnante na petição de id. 4058500.6387031.
Intimadas às partes, a exequente concordou com os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo, Id 4058500.7720303, enquanto a União apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos, Id 4058500.7622621. Assim, os Cálculos apresentados pela União, em relação ao valor principal, foi de R$ 185.538,22, atualizado até dez/2021, não se referindo ao cálculo em relação aos honorários advocatícios.
Em decisão de id 4058500.7919920 foi determinado a expedição de requisitórios dos valores incontroversos. Em decisão de id 4058500.8909105 foi homologada a cessão dos créditos, conforme requerido pela parte exeqüente. Em petição de id 4058500.9044219 JUMES DORIA DE FARIAS apresenta CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA requerendo a reintegração do exequente como adido ao Exército Brasileiro, com retorno imediato da remuneração, condenação da União ao pagamento das verbas remuneratórias atrasadas e a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80 e art. 77 do CPC. Decisão, em id 4058500.9255908, que determinou a intimação da União Federal para cumprir a decisão exequenda (obrigação de fazer), em trinta dias, sob pena de fixação de multa diária e, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, acerca dos valores atrasados Pedido de reconsideração da decisão de id 4058500.9255908 formulado pela UNIÃO, reconhecendo-se o completo exaurimento da obrigação de fazer.
Este Juízo assim decidiu: Analisando detidamente a questão levantada nos autos, acerca da reintegração do exequente como adido nas Forças Militares, concluí que assiste razão ao exequente, quando expõe que o Acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do recurso de apelação, determinou a reintegração do exequente, na condição de adido, podendo ocorrer a desincorporação apenas se o ora exequente estivesse em plenas condições de saúde. (...) Segundo laudo médico oficial, realizado em agosto de 2024, por médica especialista em ortopedia e traumatologia, o exequente permanece incapaz para atividades militares e poderia exercer atividades laborais civis sob condições, ou seja, não houve, de fato, alteração no quadro de saúde do exequente, que apresentava, quando da prolação do Acórdão na Apelação, conforme perícia judicial realizada naquele momento, na qual o expert atestou que "não há incapacidade para a vida civil e a limitação para a atividade militar esta relacionada com atividade e esforço físico que gerem impacto nos joelhos." (...) A reintegração militar na condição de adido para tratamento completo ocorre quando um militar é reintegrado às Forças Armadas por decisão judicial, permanecendo vinculado à organização militar para receber tratamento médico até sua recuperação.
Assim, constata-se que a recuperação do exequente, para plenas condições de saúde(requisito estabelecido pelo TRF5 para que pudesse ocorrer a desincorporação), não se aperfeiçoou. Noutro vértice, quanto ao pedido de condenação à litigância de má-fé, não vejo a presença dos requisitos autorizadores, conquanto as Forças Militar julgou cumprir a decisão judicial, sem intenção de agir ilegalmente ou prejudicar o exequente.
Pelo acima exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela UNIÃO, ao passo que determino a reintegração do requerente como adido ao Exército Brasileiro, com retorno imediato da remuneração,m como decidodo pelo Colendo TRF5.
Intime-se a UNIÃO para apresentar planilha de cálculo dos valores devidos desde 15/08/2024, no prazo de lei. Caso seja cumprida, intime-se o exequente para se manifestar. Caso decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pertinentes, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de elaboração de planilha de cálculos Este Juízo ainda determinou:
Intime-se o exequente, por meio do causídico peticionante, para, no prazo de 15(quinze) dias, colacionar aos autos instrumento de mandato, devidamente subscrito, considerando a ausência de assinatura no documento anexado aos autos(id. 4058500.9044220). PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, administrado pela VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, sociedade com sede na cidade e estado de São Paulo, vem respeitosamente à deste Juízo expor o que segue; Esse Cessionário vem dar ciência a migração dos autos ao sistema PJE 2x e aproveita o ensejo para requerer, conforme já anteriormente requerido em petição de ID 101747953 a expedição de ofício ou alvará.
Dessa forma, requer que seja expedido em conformidade com os dados bancários, conforme segue: FAVORECIDO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-79. Banco: 439 (IDSF) Agência: 0001 Conta corrente: 46299-5 REPRESENTANTE: AIRTON CENA DA SILVA - CPF: 425.***.***-00 RG: 41.620.414-4 SSP/SP, OAB/SP: 413.902
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
2) A expedição de ofício ou alvará judicial em favor do cessionário acima qualificado, para levantamento do valor depositado; A UNIÃO FEDERAL, no id. 103999515, requer a juntada do Ofício nº 495-Ass Jur/S1/SUBCMDO (com anexo), que apresenta a planilha de cálculo dos valores devidos ao autor, desde 15/08/2024, em cumprimento ao determinado na decisão de Id. 4058500.9407382, ao tempo em que informa a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 0003147-81.2025.4.05.0000, em face da r. decisão.
Relatório de depósito do requisitório (id 118013160 ). O relatório.
Decido. Segundo o atual Código de Processo Civil (CPC), as sentenças condenatórias, em face da Fazenda Pública, para fins de pagamento de quantia certa, serão executadas nos mesmos autos em que foram proferidas as sentenças/acórdãos exequendos, por se tratarem de título executivo judicial, tal como estampados nos artigos 534 e 535 do CPC. Em decisão de id's 4058500.7919920/ 4058500.8909105 este Juízo determinou a expedição de requisitórios dos valores incontroversos, assim como a cessão dos créditos.
Pois bem. Considerando a existência de valor remanescente a ser expedido em favor da parte credora; considerando que a União Federal apresentou um valor sobejante que entende como devido; considerando que, em tese, o ente devedor não cumpriu a obrigação de fazer, nos termos da decisão exequenda; considerando que a cessão de crédito ainda pende de transferência, em favor do cessionário; considerando que o requisitório expedido encontra-se à disposição deste Juízo, determino o seguinte:
1 - Que a Secretaria da Vara expeça-se o competente alvará de levantamento, em favor do cessionário, observando os seguintes dados: FAVORECIDO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-79. Banco: 439 (IDSF) Agência: 0001 Conta corrente: 46299-5 REPRESENTANTE: AIRTON CENA DA SILVA - CPF: 425.***.***-00 RG: 41.620.414-4 SSP/SP, OAB/SP: 413.902
2 - DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pois bem. Ao ingressar, ou mesmo, ser demandado em Juízo, é preciso se ter em mente que se está diante do Estado-Juiz e que as partes devem proceder de acordo com as determinações judiciais. Dessa forma, a parte executada submete-se ao que reza os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. É consabido, ainda, que a lei impõe aos litigantes determinado deveres, que se vinculam à ética, à moral e à relação de cooperação com o Estado, nos termos do artigo 77 e 80 do CPC.
Posto isso, determino o seguinte: a)
Intime-se a União Federal para, em 15 dias, acostar aos autos todo o demonstrativo documental de que cumpriu a obrigação de fazer, conforme determinado na decisão exequenda, sob pena de multa diária. b) DÊ-se vista a parte credora em cinco dias.
3. Após, remetam-se os autos para o Contador Judicial para emitir o seu Parecer Técnico, acerca dos cálculos elaborados pela União Federal. Em caso de discordância, apresente a planilha de cálculos, acerca do valor remanescente, que entende como devida.
4 - DÊ-se vista as partes, por dez dias, já considerando a prerrogativa do artigo 183 do CPC.
5 - Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA