Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802232-43.2016.4.05.8300 AUTOR: ALEXANDRE DE MELO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA FLAVIA QUEIROZ FERREIRA NOBREGA - PE35957 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REU: ISABELA LINS DE CARVALHO - PE22213
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação em Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE DE MELO FERREIRA, contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO - OAB/PE, em que requer o cancelamento do ato administrativo que indeferiu seu pedido de inscrição nos quadros de advogados da Seccional, com a consequente condenação da RÉ a proceder com a referida inscrição, além de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Documentos juntados à inicial. Valor da causa arbitrado em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Foram requeridos os benefícios da justiça gratuita. Narra o Autor ser bacharel em Direito, aprovado no XVII Exame de Ordem, e que teve seu pedido de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, indeferido administrativamente sob o fundamento de que, ocupando o cargo de Assistente de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, no exercício da função de Agente de Trânsito, estaria incurso na incompatibilidade prevista no art. 28, inciso VII, da Lei nº 8.906/94.
Por decisão de Id. 83914540, foram concedidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita e indeferido, por ausência de probabilidade do direito, o pedido liminar de tutela provisória de urgência. Na sequência (Id. 83914461), o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito, com aplicação dos efeitos da revelia, ante a ausência de contestação no prazo legal, o que foi certificado nos autos (Id. 83914261).
Após, o Autor formulou pedido incidental de antecipação de tutela de evidência, com base no art. 311 do CPC (Id. 109392599). Sobreveio sentença (Id. 83914357) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo a tutela provisória e condenando a RÉ a proceder com a inscrição do Autor em seus quadros, ressalvado o impedimento do art. 30, inciso I, do EAOAB, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A RÉ interpôs Apelação (Id. 83914354), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, ao passo que o Autor apresentou contrarrazões (Id. 109392795). A Primeira Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à Apelação da RÉ, mantendo a sentença. Opostos Embargos de Declaração pela RÉ (Id. 83914571), foi-lhes dado provimento (Id. 83914582), reconhecendo-se a ausência de citação válida e declarando a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que determinara a citação.
O Autor, então, opôs novos Embargos de Declaração (Id. 83914574), aos quais foi dado provimento (Id. 83914639), para, mantendo reconhecida a nulidade dos atos processuais a partir da decisão que determinou a citação, preservar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito a partir de citação pessoal válida da RÉ. Certificou-se o trânsito em julgado do referido acórdão em 18/03/2019 (Id. 83914645).
Devidamente citada, a RÉ apresentou Contestação (Id. 83914670), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor e postulou a cassação da tutela de urgência; no mérito, sustentou a incompatibilidade do cargo de Assistente de Trânsito/Agente de Trânsito com o exercício da advocacia. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de réplica (Id. 83914788). A posteriori (Id. 83914754), a RÉ noticiou a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da matéria ora discutida ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.818.872/PE), com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema, requerendo a suspensão do feito (Id. 83914752).
Em nova decisão (Id. 83914794), o Juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento do recurso afetado. Em 14/11/2022, a RÉ noticiou o julgamento do REsp nº 1.818.872/PE e a fixação do Tema Repetitivo nº 1028/STJ (Id. 83914760, 83914758). Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A RÉ impugnou, em preliminar de contestação, a concessão da justiça gratuita ao Autor, sob o argumento de que os documentos juntados à inicial demonstrariam apenas débitos ordinários da vida civil, insuficientes a caracterizar hipossuficiência econômica. No caso, verifica-se que o Autor, além de ocupar, desde antes da propositura da ação, cargo público efetivo no DETRAN/PE, passou a exercer a advocacia ao longo da tramitação deste processo com o deferimento da tutela, o que evidencia o exercício continuado de atividade profissional remunerada adicional ao vínculo estatutário mantido com o DETRAN/PE.
O exercício simultâneo de cargo público efetivo e de advocacia particular, por período considerável, é circunstância objetiva incompatível com a hipossuficiência econômica declarada por ocasião do ajuizamento da ação, em 2016.
Ante o exposto, acolho a impugnação formulada pela RÉ e revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao Autor, determinando que responda integralmente pelas custas processuais e pelos honorários de sucumbência, na forma da parte dispositiva desta sentença. 2.2. Do ponto central da controvérsia O ponto central da controvérsia consiste em definir se o cargo de Assistente de Trânsito do DETRAN/PE, no exercício da função de Agente de Trânsito, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo controvérsia fática relevante quanto ao cargo e à função efetivamente exercidos pelo Autor, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.3. Da aplicação do Tema Repetitivo nº 1028/STJ A matéria em exame foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.818.872/PE (Primeira Seção, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021, DJe de 29/03/2021), em caso envolvendo servidor ocupante do mesmo cargo de Assistente de Trânsito, no exercício da mesma função de Agente de Trânsito do DETRAN/PE. Fixou-se a seguinte tese, sob o Tema nº 1028/STJ: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94".
Dada a identidade substancial entre a questão jurídica ali dirimida e a controvérsia destes autos, mesmo cargo, mesma função, mesmo órgão de origem, a tese fixada aplica-se diretamente ao caso concreto, impondo-se sua observância obrigatória por este Juízo, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do CPC. Fundamentou o Superior Tribunal de Justiça que a expressão "atividade policial de qualquer natureza", constante do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94, abrange todos os que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, tal como definido no art. 78 do Código Tributário Nacional, entendimento reforçado pela Emenda Constitucional nº 82/2014, que incluiu a segurança viária entre as atividades de segurança pública (art. 144, § 10, da CRFB/88), e pela Lei nº 13.675/2018, que incluiu os agentes de trânsito como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
A jurisprudência do TRF5 anteriormente favorável à tese autoral, inclusive aquela invocada na petição inicial, restou superada pela tese vinculante ora aplicada, não havendo elemento fático nos autos capaz de distinguir a situação do Autor daquela apreciada no precedente paradigma. Assim, tendo o Autor ocupado, à época dos fatos, o cargo de Assistente de Trânsito do DETRAN/PE, no exercício da função de Agente de Trânsito, impõe-se reconhecer a incompatibilidade de tal cargo com o exercício da advocacia, restando mantido o ato administrativo da RÉ que indeferiu o pedido de inscrição do Autor em seus quadros. 2.4.
Do pedido de danos morais O indeferimento administrativo da inscrição do Autor decorreu de aplicação, pela RÉ, de interpretação normativa que, à luz do Tema nº 1028/STJ, revelou-se correta. Não se vislumbra, portanto, qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da RÉ capaz de ensejar o dever de indenizar, ausente o elemento culpa e o próprio nexo causal com dano indenizável. Improcede, pois, o pedido de indenização por danos morais. 2.5.
Da tutela de urgência Reconhecida, agora, a incompatibilidade do cargo exercido pelo Autor com o exercício da advocacia, à luz do Tema nº 1028/STJ, não subsistem os fundamentos que amparavam a manutenção da tutela de urgência, impondo-se sua revogação, com a consequente comunicação à RÉ para fins de cancelamento do registro do Autor em seus quadros. Tratando-se de capítulo da sentença que revoga tutela de urgência anteriormente concedida, a decisão produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a RÉ proceda, desde logo, ao cancelamento da inscrição sub judice do Autor em seus quadros, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC.
Custas como de lei. Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da RÉ, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas como de Lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Recife, data da assinatura. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal/SJPE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802232-43.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 13:42 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 11:39 Recife, 11 de setembro de 2025
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