Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802279-06.2014.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/11/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 12/12/2025 às 12:33 Fortaleza, 12 de dezembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802279-06.2014.4.05.8100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA, PATRICIA VIEIRA SENA, FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO, LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR, ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ EXECUTADO: MARCOS AURELIO PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: OLAVO CARIOCA PINHEIRO BARROS - CE38733
SENTENÇA
Tratam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ contra MARCOS AURÉLIO PINHEIRO. Em petição em 28.11.2025, a OAB informa que o débito objeto da execução foi integralmente quitado. Requer a Exequente a extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, e a liberação de eventuais ativos financeiros bloqueados ou gravames sobre bens móveis ou imóveis em nome do Devedor.
Dessa forma, resta satisfeita a obrigação constante do título executivo extrajudicial, tendo em vista a quitação integral do débito objeto da execução.
Diante do exposto, EXTINGO a execução, com base no art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R.
I. Fortaleza, data registro no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5.a Vara