Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802286-86.2014.4.05.8200 REQUERENTE: ANA CRISTINA PONTES FERNANDES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de id.149328784 e juntados os cálculos oficiais apresentados pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, na data de validação no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802286-86.2014.4.05.8200
REQUERENTE: ANA CRISTINA PONTES FERNANDES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Uma vez que, segundo certidão sob id.119644794, ainda não ocorreu seu julgamento definitivo, mantenha-se o feito sobrestado aguardando o deslinde do Agravo de Instrumento nº.0803639-11.2023.4.05.0000. A Secretaria certifique o andamento do referido agravo semestralmente. João pessoa, 26 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802286-86.2014.4.05.8200
REQUERENTE: ANA CRISTINA PONTES FERNANDES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por ANA CRISTINA PONTES FERNANDES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Petição da parte autora/exequente requerendo o cumprimento da obrigação de pagar, constatando ali a implantação da obrigação de fazer (Num. 107799466). Decisão Num. 107800247 deu por cumprida a obrigação de fazer, passando a fase de execução da obrigação de pagar.
Regularmente processado o feito, diante da concordância do INSS com os cálculos apresentados pelo exequente, foram expedidos requisitórios de pagamento em favor da parte exequente e de seu advogado (PRC 2022.82.00.003.200011 e RPV 2022.82.00.003.200012), conforme certidão Num. 107800296. O exequente, no entanto, apresentou Petição Num. 107800345, afirmando que os valores dos requisitórios foram atualizados pela TR, ao tempo em que apresenta nova atualização pelo IPCA-E (índice mais vantajoso) com base no que restou decidido pelo TEMA 810 do STF (RE 870.947).
Requereu, então, a execução dos valores complementares referentes à diferença entre o valor dos requisitórios já expedidos (atualizados pela TR) e os novos valores que apresenta (atualizados pelo IPCA-E). Intimado, o INSS refuta o pedido da parte exequente (Num. 107799569). Decisão indeferiu o pedido da exequente (Num. 10780054). Noticiada interposição de Agravo de Instrumento nº 0803639-11.2023.405.0000, com pedido de retratação.
Despacho Num. 107798635 manteve a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. O feito encontrava-se sobrestado aguardando o julgamento do aludido agravo de instrumento (Num. 107799179). Anexos e comunicação referentes ao Agravo de Instrumento nº 0803639-11.2023.405.0000 (Num. 135678527 / Num. 13567852).
É o relatório. Passo a despachar Inicialmente, cumpre mencionar que, conforme certidão Num. 107800394 e Num. 107798386, os requisitórios de pagamento Precatório PRC 2022.82.00.003.200011 (verba principal) e RPV 2022.82.00.003.200012 (verba sucumbencial) foram devidamente pagos. Contudo, subsiste a controvérsia acerca dos valores complementares. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0803639-11.2023.405.0000 (Num. 135678527 / Num. 13567852), deu provimento ao recurso da exequente para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Portanto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe o valor da conta exequenda (valores complementares), observando o julgado no Agravo de Instrumento nº 0803639-11.2023.405.0000. Após a juntada dos cálculos oficiais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Inexistindo oposição aos cálculos da Contadoria, expeça-se o competente requisitório complementar.
João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802286-86.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 07/08/2025 às 22:25 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 08:39 João pessoa, 25 de setembro de 2025