Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701 ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0802290-18.2017.4.05.8201.182322171/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO, CPF n. 011.***.***-70, a importância de R$ 18.959,18 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), e seus acréscimos legais, sem a dedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 3987/005/86414256-7, Agência n. 3987, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 29/06/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0802290-18.2017.4.05.8201, movido por ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA e outros contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ________________: R$ __________________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO -PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO -PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701 ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0802290-18.2017.4.05.8201.182322171/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO, CPF n. 011.***.***-70, a importância de R$ 1.834, 00 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais), e seus acréscimos legais, sem a dedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 3987/005/86414256-7, Agência n. 3987, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 29/06/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0802290-18.2017.4.05.8201, movido por ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA e outros contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ________________: R$ __________________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052.
Fone (83) 98125-2103 / (83) 2101-9100 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO -PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO -PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701 ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0802290-18.2017.4.05.8201.182322171/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a DIEGO ALMEIDA SANTOS, CPF n. 115.***.***-24, a importância de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), e seus acréscimos legais, sem a dedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 3987/005/86414256-7, Agência n. 3987, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 29/06/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0802290-18.2017.4.05.8201, movido por ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA e outros contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ________________: R$ __________________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052.
Fone (83) 98125-2103 / (83) 2101-9100 - www.jfpb.jus.br - [email protected]
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SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701
DESPACHO
Do expedição de novo alvará Tendo em vista o pedido formulado pelos exequentes, expeça-se novo alvará referente à quantia devida aos mesmos, permitindo o levantamento pelo advogado constituído nos autos. Cumprido, cientifique-se o requerente. Da execução dos honorários O título executivo condenou a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, a ser divididos igualmente entre os advogados constituídos pelos autores, de acordo com a medida de atuação nos autos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0802290-18.2017.4.05.8201. 167640837/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a ARISTÓTELES PEREIRA DA SILVA, CPF n. 352.***.***-72, a importância de R$ 965,45 (novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), e seus acréscimos legais, sem a dedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 3987/005/86414256-7, Agência n. 3987, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 29 06 2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0802290-18.2017.4.05.8201, movido por ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA e outros contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701
DESPACHO
Da solidariedade Tratando-se de condenação solidária, o cumprimento da prestação por qualquer dos devedores produz efeitos liberatórios em favor de ambos. Assim, prejudicado o pedido de intimação da executada UNIDADE ENGENHARIA LTDA para fins de participação na transação. Da conversão da obrigação em perdas e danos Apresentada proposta de acordo pela CEF, para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apenas os exequentes IZABELLE ARAÚJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO, MARIA LÚCIA MACIEL DE LIMA SILVA e ARISTÓTELES PEREIRA DA SILVA concordaram com a proposta.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701
DESPACHO
Intime-se a parte executada para efetuar a reparação dos vícios de construção dos imóveis dos exequentes, conforme descrito no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando o cumprimento documentalmente. Cumprido, dê-se vista à parte exequente. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 APELANTE: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A APELADO: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuidam-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e de recurso adesivo interposto pelos particulares contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do Procedimento Comum Cível de origem, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a CEF e a Construtora Unidade Engenharia Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de: a) para os autores Maria Lúcia Maciel de Lima Silva e Aristóteles Pereira da Silva; b) para os autores e Juliana Barbosa Nóbrega; e c) para os autores e Izabelle Araújo Gomes.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0802290-18.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 14:10 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 13:40 , 19 de novembro de 2025
Assim, depositado o montante devido, expeça-se alvará em favor dos advogados PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO e DIEGO ALMEIDA SANTOS, cabendo ao primeiro R$ 1.834,00, uma vez que atuou em nome ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO e IZABELLE ARAÚJO GOMES, que receberam o valor de R$ 18.959,18 e ao segundo R$ 166,00, que corresponde à proporção econômica da sua atuação em favor de MARIA LÚCIA MACIEL DE LIMA SILVA E ARISTÓTELES PEREIRA DA SILVA, que receberam o valor de R$ 965,45.
Cumprido, cientifique-se o beneficiário. Da extinção da execução Comprovado o pagamento integral do débito, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Com o levantamento dos valores, arquivem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701
DESPACHO
Do expedição de novo alvará Tendo em vista o pedido formulado pelos exequentes, expeça-se novo alvará referente à quantia devida aos mesmos, permitindo o levantamento pelo advogado constituído nos autos. Cumprido, cientifique-se o requerente. Da execução dos honorários O título executivo condenou a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, a ser divididos igualmente entre os advogados constituídos pelos autores, de acordo com a medida de atuação nos autos.
Assim, depositado o montante devido, expeça-se alvará em favor dos advogados PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO e DIEGO ALMEIDA SANTOS, cabendo ao primeiro R$ 1.834,00, uma vez que atuou em nome ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO e IZABELLE ARAÚJO GOMES, que receberam o valor de R$ 18.959,18 e ao segundo R$ 166,00, que corresponde à proporção econômica da sua atuação em favor de MARIA LÚCIA MACIEL DE LIMA SILVA E ARISTÓTELES PEREIRA DA SILVA, que receberam o valor de R$ 965,45.
Cumprido, cientifique-se o beneficiário. Da extinção da execução Comprovado o pagamento integral do débito, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Com o levantamento dos valores, arquivem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO -PB16701 ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0802290-18.2017.4.05.8201. 167640837/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a VAMBERT FERREIRA VIEIRA, CPF n. 027.***.***-07, a importância de R$ 738,59 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), e seus acréscimos legais, sem a dedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 3987/005/86414256-7, Agência n. 3987, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 29 06 2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0802290-18.2017.4.05.8201, movido por ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA e outros contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052.
Fone (83) 98125-2103 / (83) 2101-9100 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO -PB16701 ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0802290-18.2017.4.05.8201. 167640837/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO, CPF n. 042.***.***-40, a importância de R$ 18.959,18 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), e seus acréscimos legais, sem a dedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 3987/005/86414256-7, Agência n. 3987, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 29 06 2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0802290-18.2017.4.05.8201, movido por ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA e outros contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052.
Fone (83) 98125-2103 / (83) 2101-9100 - www.jfpb.jus.br - [email protected]
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701
DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração à decisão prolatada nestes autos, alegando que houve omissão na apreciação das questões jurídicas e fáticas objeto de julgamento. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são o instrumento inadequado para atacar a decisão. Na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm ensejo quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Nota-se que o embargante pretende, com os presentes embargos, a revisão do entendimento jurídico esposado na decisão embargada, para o que este juízo esclareça se o pagamento integral pela CEF impede o seu direito de regresso contra a Construtora Unidade Engenharia Ltda. pelos valores que a CEF pagar que excedam sua quota-parte. Em que pese a presente dúvida acerca do direito de regresso, tal direito decorre expressamente da lei, nos termos do artigo 283 do CC, o qual estabelece que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
Assim, despiciendo o presente esclarecimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento pela CEF das determinações constantes do despacho com identificador n. 167640837. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. AMANDA BEZERRA DE LIMA JuÍza Federal Substituta da 9ª VF/SJPB respondendo pela titularidade da 4ª VF/SJPB
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SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701
DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração à decisão prolatada nestes autos, alegando que houve omissão na apreciação das questões jurídicas e fáticas objeto de julgamento. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são o instrumento inadequado para atacar a decisão. Na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm ensejo quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Nota-se que o embargante pretende, com os presentes embargos, a revisão do entendimento jurídico esposado na decisão embargada, para o que este juízo esclareça se o pagamento integral pela CEF impede o seu direito de regresso contra a Construtora Unidade Engenharia Ltda. pelos valores que a CEF pagar que excedam sua quota-parte. Em que pese a presente dúvida acerca do direito de regresso, tal direito decorre expressamente da lei, nos termos do artigo 283 do CC, o qual estabelece que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
Assim, despiciendo o presente esclarecimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento pela CEF das determinações constantes do despacho com identificador n. 167640837. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. AMANDA BEZERRA DE LIMA JuÍza Federal Substituta da 9ª VF/SJPB respondendo pela titularidade da 4ª VF/SJPB
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SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701
DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração à decisão prolatada nestes autos, alegando que houve omissão na apreciação das questões jurídicas e fáticas objeto de julgamento. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são o instrumento inadequado para atacar a decisão. Na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm ensejo quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Nota-se que o embargante pretende, com os presentes embargos, a revisão do entendimento jurídico esposado na decisão embargada, para o que este juízo esclareça se o pagamento integral pela CEF impede o seu direito de regresso contra a Construtora Unidade Engenharia Ltda. pelos valores que a CEF pagar que excedam sua quota-parte. Em que pese a presente dúvida acerca do direito de regresso, tal direito decorre expressamente da lei, nos termos do artigo 283 do CC, o qual estabelece que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
Assim, despiciendo o presente esclarecimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento pela CEF das determinações constantes do despacho com identificador n. 167640837. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. AMANDA BEZERRA DE LIMA JuÍza Federal Substituta da 9ª VF/SJPB respondendo pela titularidade da 4ª VF/SJPB
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SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701
DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração à decisão prolatada nestes autos, alegando que houve omissão na apreciação das questões jurídicas e fáticas objeto de julgamento. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são o instrumento inadequado para atacar a decisão. Na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm ensejo quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Nota-se que o embargante pretende, com os presentes embargos, a revisão do entendimento jurídico esposado na decisão embargada, para o que este juízo esclareça se o pagamento integral pela CEF impede o seu direito de regresso contra a Construtora Unidade Engenharia Ltda. pelos valores que a CEF pagar que excedam sua quota-parte. Em que pese a presente dúvida acerca do direito de regresso, tal direito decorre expressamente da lei, nos termos do artigo 283 do CC, o qual estabelece que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
Assim, despiciendo o presente esclarecimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento pela CEF das determinações constantes do despacho com identificador n. 167640837. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. AMANDA BEZERRA DE LIMA JuÍza Federal Substituta da 9ª VF/SJPB respondendo pela titularidade da 4ª VF/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701
DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração à decisão prolatada nestes autos, alegando que houve omissão na apreciação das questões jurídicas e fáticas objeto de julgamento. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são o instrumento inadequado para atacar a decisão. Na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm ensejo quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Nota-se que o embargante pretende, com os presentes embargos, a revisão do entendimento jurídico esposado na decisão embargada, para o que este juízo esclareça se o pagamento integral pela CEF impede o seu direito de regresso contra a Construtora Unidade Engenharia Ltda. pelos valores que a CEF pagar que excedam sua quota-parte. Em que pese a presente dúvida acerca do direito de regresso, tal direito decorre expressamente da lei, nos termos do artigo 283 do CC, o qual estabelece que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores".
Assim, despiciendo o presente esclarecimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento pela CEF das determinações constantes do despacho com identificador n. 167640837. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. AMANDA BEZERRA DE LIMA JuÍza Federal Substituta da 9ª VF/SJPB respondendo pela titularidade da 4ª VF/SJPB
Assim, com relação aos exequentes supracitados, homologo o acordo firmado entres as partes, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. Intimem-se a CEF para depositar os valores do acordo em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 dias. Com o depósito, liberem-se os valores ao executados. Dos exequentes JULIANA BARBOSA NOBREGA e VAMBERT FERREIRA VIEIRA Tendo em vista a ausência de acordo com os exequentes JULIANA BARBOSA NOBREGA e VAMBERT FERREIRA VIEIRA, analiso o pedido autônomo de conversão da condenação em perdas e danos.
No caso, verifica-se que o reparo a ser realizado em relação aos mesmos é de pequena monta (R$ 348,15), bem como que não demandam intervenção relevante no imóvel, de modo que o imediato pagamento do valor estimado para o ato atende adequadamente a finalidade da demanda. Assim, converto igualmente a condenação em favor dos autores VAMBERT FERREIRA VIEIRA e JULIANA BARBOSA NOBREGA em perdas e danos. Intimem-se a CEF para depositar os valores do acordo em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 dias.
Com o depósito, liberem-se os valores ao executados. Da execução de honorários advocatícios Os advogados DIEGO ALMEIDA SANTOS e PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO promoveram a execução dos honorários advocatícios. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do montante da dívida relativa aos honorários sucumbenciais, sob pena de multa, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.
Sem o devido pagamento e considerando a necessidade de satisfação do crédito, registre-se o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Cumprida a ordem de bloqueio, mesmo que parcialmente, intime-se a parte executada, através do seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, caso não tenha advogado(s) constituído nos autos. Decorrido o prazo de impugnação do bloqueio sem manifestação da executada, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial.
Em seguida, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos advogados exequentes, intimando-os da referida expedição. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 AUTOR: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822 ADVOGADO do(a) REU: RAISA ZORAIDE CUNHA DE MELO - PB18581 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL - PB10798 ADVOGADO do(a) REU: ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE ABREU - PB13020 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO - PB16701
DESPACHO
Intime-se a parte exequente, com exceção dos exequentes IZABELLE ARAÚJO GOMES e ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO que já se manifestaram nos autos, acerca da proposta de acordo da CEF (id. 164780153 e 164780160). Após, voltem-me os autos conclusos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 APELANTE: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A APELADO: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuidam-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e de recurso adesivo interposto pelos particulares contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do Procedimento Comum Cível de origem, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a CEF e a Construtora Unidade Engenharia Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de: a) R$ 460,23 para os autores Maria Lúcia Maciel de Lima Silva e Aristóteles Pereira da Silva; b) R$ 348,15 para os autores Vambert Ferreira Vieira e Juliana Barbosa Nóbrega; e c) R$ 9.003,04 para os autores Roberto Luciano Noberto e Melo e Izabelle Araújo Gomes.
O montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, a partir da data do laudo pericial (art. 406 do Código Civil).
2. Além disso, o Juízo sentenciante condenou os réus ao pagamento das custas processuais finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, pro rata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Em apelação, a CEF aduz, em síntese, que não contribuiu, nem interferiu para a ocorrência dos danos alegados, até porque o acompanhamento das obras pela instituição não visa e nem possibilita atestar a qualidade dos materiais empregados. Também assevera que, na realidade, os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis.
4. Por sua vez, os particulares alegam que os danos materiais devem ser majorados e que a construtora responsável pela edificação não detém respaldo técnico mínimo para efetuar os reparos no imóvel, razão pela qual o valor da reconstrução deve ser pago diretamente aos recorrentes para que contratem profissional de sua preferência. Além disso, sustentam que fazem jus à compensação por danos morais, pois as lesões se perpetraram ao longo do tempo, consumindo a saúde psicológica do núcleo familiar dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Na origem, os particulares ajuizaram Ação de Procedimento Comum Cível em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Construtora Unidade Engenharia Ltda. Os autores narraram que celebraram "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a Construção de Unidade Habitacional" junto à CEF, no qual fora pactuada a construção de imóvel residencial com a utilização de verbas do Programa Nacional de Habitação Popular, do "Minha Casa, Minha Vida".
6. No entanto, segundo os autores, as casas edificadas no empreendimento "Alto da Serra I Etapa" foram construídas com total desprezo às normas técnicas. Em razão disso, movimentaram o Poder Judiciário com o intuito de que as rés fossem condenadas, solidariamente, ao pagamento: a) do valor necessário ao custeio da reforma integral do imóvel, tomando por base o valor do contrato celebrado; e b) de compensação por danos morais, para cada um dos demandantes.
7. Nesse contexto, o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores indicados pelo perito do Juízo. Diante de tal decisum, foram interpostos recurso de apelação pela CEF e recurso adesivo pelos particulares.
8. Em relação à legitimidade passiva ad causam da CEF, importa mencionar que a douta Quarta Turma já se manifestou sobre a matéria. Vale dizer, na sessão de julgamento de 12/06/2018, por unanimidade, deu-se provimento à apelação dos particulares para reconhecer a legitimidade da instituição bancária e, de conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto ao ponto (Id. 1293713).
9. No que diz respeito à existência de vícios construtivos, de acordo com o perito do Juízo, os imóveis apresentam vícios construtivos, precisando de reparos de maneira a assegurar o bom funcionamento dos equipamentos e a integridade física dos seus usuários.
10. Sendo auxiliar do juízo, as percepções do perito judicial merecem credibilidade, salvo prova em sentido contrário. No caso, o laudo pericial apresentado foi instruído com fotos externas e internas do imóvel em comento, além de responder de forma coerente e satisfatória a todos os questionamentos. Nessa esteira, inexistindo nos autos provas concretas para infirmar as suas conclusões, deve prevalecer o laudo pericial, porque equidistante do interesse privado das partes.
11. Entretanto, a sentença merece reforma apenas em relação à forma de reparo dos vícios construtivos constatados nos imóveis. Esta Quarta Turma, em hipóteses semelhantes a dos autos, tem entendido que "a solução proposta para obtenção de resultado prático equivalente (obrigação de fazer) é essencial tanto para evitar o bis in idem em desfavor da demandada, considerando a possibilidade de existência de outras demandas de moradores do mesmo conjunto habitacional para solucionar, dentre outros, os vícios referentes a rachaduras, como sobretudo para resolver definitivamente a causa do litígio trazido a juízo, o que não seria efetivamente alcançado com o mero pagamento de indenização por danos materiais (obrigação de pagar)", sem que isso implique violação ao princípio da adstrição (Processo: 08026471620224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, 4ª Turma, Julgamento: 10/06/2025).
12. Desse modo, uma vez reconhecida a responsabilidade da CEF por danos decorrentes de questões relativas à construção do imóvel objeto dos autos e devidamente comprovados os defeitos físicos no imóvel, impõe-se a reforma da sentença para condenar as rés à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado.
13. Por fim, no que tange aos danos morais, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço.
14. Reforçando tal entendimento, observa-se que o perito do Juízo indica que os vícios construtivos apresentados nos imóveis periciados são passíveis de conserto e que os imóveis não apresentam nenhum perigo para o seu uso e nenhum risco iminente à sua habitabilidade.
15. Por oportuno, colaciona-se julgado em sentido semelhante: Apelação Cível 0823976-10.2019.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Quarta Turma, Julgamento: 04/11/2025.
IV.
DISPOSITIVO.
16. Parcial provimento à apelação da CEF para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado. Recurso adesivo dos particulares desprovido. LL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 APELANTE: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A APELADO: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A
RELATÓRIO
1. Cuidam-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e de recurso adesivo interposto por Maria Lúcia Maciel de Lima Silva e Aristóteles Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do Procedimento Comum Cível de origem, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a CEF e a Construtora Unidade Engenharia Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de: a) R$ 460,23 para os autores Maria Lúcia Maciel de Lima Silva e Aristóteles Pereira da Silva; b) R$ 348,15 para os autores Vambert Ferreira Vieira e Juliana Barbosa Nóbrega; e c) R$ 9.003,04 para os autores Roberto Luciano Noberto e Melo e Izabelle Araújo Gomes.
O montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, a partir da data do laudo pericial (art. 406 do Código Civil).
2. Além disso, o Juízo sentenciante condenou os réus ao pagamento das custas processuais finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, pro rata.
3. Em apelação, a CEF aduz: a) "não houve qualquer participação ou contribuição da Caixa para ocorrência dos danos alegados, na medida em que, os fatos se deram se interferência desta instituição, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da Caixa e o prejuízo alegado"; b) "os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA e mediante ART, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra"; c) "se a construtora responsável pelas obras agiu com imperícia ou negligência, é esta quem deve responder pelos prejuízos causados"; d) "o acompanhamento da obra pela Caixa não visa e nem possibilita atestar a qualidade dos materiais empregados, pois a atividade de fiscalização exigiria a presença diária de um representante da Caixa no canteiro de obras, o que não ocorre.
A vistoria é mensal, com vistas a atestar o andamento das obras, e realizar a liberação de recursos"; e) "não há prova de qualquer dos danos alegados. Consoante a legislação presente, o ônus processual de comprovar os danos materiais alegados é da parte autora"; e f) "como a empresa Construtora mostra-se técnica e financeiramente idônea, pede-se, então, que, na eventualidade de reconhecimento da responsabilidade da Caixa/FAR, eventual condenação seja, ao menos subsidiária".
4. Recurso adesivo de Maria Lúcia Maciel de Lima Silva e Aristóteles Pereira da Silva, por meio do qual alegam que os danos materiais devem ser majorados e que a construtora responsável pela edificação não detém respaldo técnico mínimo para efetuar os reparos no imóvel, razão pela qual o valor da reconstrução deve ser pago diretamente aos recorrentes para que contratem profissional de sua preferência.
Além disso, sustentam que fazem jus à compensação por danos morais, pois as lesões se perpetraram ao longo do tempo, consumindo a saúde psicológica do núcleo familiar dos recorrentes.
5. Contrarrazões apresentadas.
6.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 APELANTE: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A APELADO: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A
VOTO
1. Na origem, os particulares ajuizaram Ação de Procedimento Comum Cível em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Construtora Unidade Engenharia Ltda. Os autores narraram que celebraram "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a Construção de Unidade Habitacional" junto à CEF, no qual fora pactuada a construção de imóvel residencial com a utilização de verbas do Programa Nacional de Habitação Popular, do "Minha Casa, Minha Vida".
2. No entanto, segundo os autores, as casas edificadas no empreendimento "Alto da Serra I Etapa" foram construídas com total desprezo às normas técnicas. Em razão disso, movimentaram o Poder Judiciário com o intuito de que as rés fossem condenadas, solidariamente, ao pagamento: a) do valor necessário ao custeio da reforma integral do imóvel, tomando por base o valor do contrato celebrado; e b) de compensação por danos morais, para cada um dos demandantes.
3. Nesse contexto, o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores indicados pelo perito do Juízo. Diante de tal decisum, foram interpostos recurso de apelação pela CEF e recurso adesivo pelos particulares
4. Em relação à legitimidade passiva ad causam da CEF, importa mencionar que a douta Quarta Turma já se manifestou sobre a matéria. Vale dizer, na sessão de julgamento de 12/06/2018, por unanimidade, deu-se provimento à apelação dos particulares para reconhecer a legitimidade da instituição bancária e, de conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto ao ponto (Id. 1293713).
5. No que diz respeito à existência de vícios construtivos, de acordo com o perito do Juízo, os imóveis apresentam vícios construtivos, precisando de reparos de maneira a assegurar o bom funcionamento dos equipamentos e a integridade física dos seus usuários.
6. Sendo auxiliar do juízo, as percepções do perito judicial merecem credibilidade, salvo prova em sentido contrário. No caso, o laudo pericial apresentado foi instruído com fotos externas e internas do imóvel em comento, além de responder de forma coerente e satisfatória a todos os questionamentos. Nessa esteira, inexistindo nos autos provas concretas para infirmar as suas conclusões, deve prevalecer o laudo pericial, porque equidistante do interesse privado das partes.
7. Entretanto, a sentença merece reforma apenas em relação à forma de reparo dos vícios construtivos constatados nos imóveis. Esta Quarta Turma, em hipóteses semelhantes a dos autos, tem entendido que "a solução proposta para obtenção de resultado prático equivalente (obrigação de fazer) é essencial tanto para evitar o bis in idem em desfavor da demandada, considerando a possibilidade de existência de outras demandas de moradores do mesmo conjunto habitacional para solucionar, dentre outros, os vícios referentes a rachaduras, como sobretudo para resolver definitivamente a causa do litígio trazido a juízo, o que não seria efetivamente alcançado com o mero pagamento de indenização por danos materiais (obrigação de pagar)", sem que isso implique violação ao princípio da adstrição (Processo: 08026471620224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, 4ª Turma, Julgamento: 10/06/2025).
8. Desse modo, uma vez reconhecida a responsabilidade da CEF por danos decorrentes de questões relativas à construção do imóvel objeto dos autos e devidamente comprovados os defeitos físicos no imóvel, impõe-se a reforma da sentença para condenar as rés à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado.
9. Por fim, no que tange aos danos morais, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço.
10. Reforçando tal entendimento, observa-se que o perito do Juízo indica que os vícios construtivos apresentados nos imóveis periciados são passíveis de conserto e que os imóveis examinados não apresentam nenhum perigo para o seu uso e nenhum risco iminente à sua habitabilidade.
11. Colaciona-se julgado em sentido semelhante:
EMENTA
Direito civil e processual civil. Apelação. Vícios de construção. Imóvel vinculado ao FAR. Legitimidade passiva da CEF. Realização de perícia. Existência de vícios construtivos. Obrigação de fazer. Reparação dos vícios de construção do imóvel. Responsabilidade da CEF. Danos morais. Descabimento. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. De conseguinte, o Magistrado sentenciante condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda; b) se deve indenizar os vícios construtivos existentes no imóvel; e c) se deve arcar com compensação por danos morais em favor do particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O caso dos autos trata de financiamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, situação que enseja o enquadramento da CEF como agente executor de política pública federal, sendo inconteste sua legitimidade passiva. Assim, a CEF tem a responsabilidade pela garantia da obra e pela própria qualidade do empreendimento. Nesse sentido: Processo: 08078967220224058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 10/12/2024.
4. No que diz respeito à existência de vícios construtivos, de acordo com o perito do Juízo, foram "verificadas manifestações patológicas que são oriundas de vícios construtivos".
5. Sendo auxiliar do juízo, as percepções do perito judicial merecem credibilidade, salvo prova em sentido contrário. No caso, o laudo pericial apresentado foi instruído com fotos externas e internas do imóvel em comento, além de responder de forma coerente e satisfatória a todos os questionamentos. Nessa esteira, inexistindo nos autos provas concretas para infirmar as suas conclusões, deve prevalecer o laudo pericial, porque equidistante do interesse privado das partes.
6. "A solução proposta para obtenção de resultado prático equivalente (obrigação de fazer) é essencial tanto para evitar o bis in idem em desfavor da demandada, considerando a possibilidade de existência de outras demandas de moradores do mesmo conjunto habitacional para solucionar, dentre outros, os vícios referentes a rachaduras, como sobretudo para resolver definitivamente a causa do litígio trazido a juízo, o que não seria efetivamente alcançado com o mero pagamento de indenização por danos materiais (obrigação de pagar)" (Processo: 08026471620224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, 4ª Turma, Julgamento: 10/06/2025).
7. Desse modo, uma vez reconhecida a responsabilidade da CEF por danos decorrentes de questões relativas à construção do imóvel objeto dos autos e devidamente comprovados os defeitos físicos no imóvel, impõe-se a reforma da sentença para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado.
8. Por fim, no que tange aos danos morais, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço.
9. Em sentido semelhante, julgado da Quarta Turma: Processo: 08146584120214058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 03/12/2024.
10. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC. Honorários advocatícios fixados, para cada parte, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO.
11. Apelação parcialmente provida para condenar a ré, CEF, à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado. (Apelação Cível 0823976-10.2019.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Quarta Turma, Julgamento: 04/11/2025).
12.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação da CEF para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado. Por outro lado, nega-se provimento ao recurso adesivo de Maria Lúcia Maciel de Lima Silva e Aristóteles Pereira da Silva.
13. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 APELANTE: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A APELADO: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo dos particulares, nos termos do voto do relator.
Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
O montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, a partir da data do laudo pericial (art. 406 do Código Civil).
2. Além disso, o Juízo sentenciante condenou os réus ao pagamento das custas processuais finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, pro rata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Em apelação, a CEF aduz, em síntese, que não contribuiu, nem interferiu para a ocorrência dos danos alegados, até porque o acompanhamento das obras pela instituição não visa e nem possibilita atestar a qualidade dos materiais empregados. Também assevera que, na realidade, os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis.
4. Por sua vez, os particulares alegam que os danos materiais devem ser majorados e que a construtora responsável pela edificação não detém respaldo técnico mínimo para efetuar os reparos no imóvel, razão pela qual o valor da reconstrução deve ser pago diretamente aos recorrentes para que contratem profissional de sua preferência. Além disso, sustentam que fazem jus à compensação por danos morais, pois as lesões se perpetraram ao longo do tempo, consumindo a saúde psicológica do núcleo familiar dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Na origem, os particulares ajuizaram Ação de Procedimento Comum Cível em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Construtora Unidade Engenharia Ltda. Os autores narraram que celebraram "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a Construção de Unidade Habitacional" junto à CEF, no qual fora pactuada a construção de imóvel residencial com a utilização de verbas do Programa Nacional de Habitação Popular, do "Minha Casa, Minha Vida".
6. No entanto, segundo os autores, as casas edificadas no empreendimento "Alto da Serra I Etapa" foram construídas com total desprezo às normas técnicas. Em razão disso, movimentaram o Poder Judiciário com o intuito de que as rés fossem condenadas, solidariamente, ao pagamento: a) do valor necessário ao custeio da reforma integral do imóvel, tomando por base o valor do contrato celebrado; e b) de compensação por danos morais, para cada um dos demandantes.
7. Nesse contexto, o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores indicados pelo perito do Juízo. Diante de tal decisum, foram interpostos recurso de apelação pela CEF e recurso adesivo pelos particulares.
8. Em relação à legitimidade passiva ad causam da CEF, importa mencionar que a douta Quarta Turma já se manifestou sobre a matéria. Vale dizer, na sessão de julgamento de 12/06/2018, por unanimidade, deu-se provimento à apelação dos particulares para reconhecer a legitimidade da instituição bancária e, de conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto ao ponto (Id. 1293713).
9. No que diz respeito à existência de vícios construtivos, de acordo com o perito do Juízo, os imóveis apresentam vícios construtivos, precisando de reparos de maneira a assegurar o bom funcionamento dos equipamentos e a integridade física dos seus usuários.
10. Sendo auxiliar do juízo, as percepções do perito judicial merecem credibilidade, salvo prova em sentido contrário. No caso, o laudo pericial apresentado foi instruído com fotos externas e internas do imóvel em comento, além de responder de forma coerente e satisfatória a todos os questionamentos. Nessa esteira, inexistindo nos autos provas concretas para infirmar as suas conclusões, deve prevalecer o laudo pericial, porque equidistante do interesse privado das partes.
11. Entretanto, a sentença merece reforma apenas em relação à forma de reparo dos vícios construtivos constatados nos imóveis. Esta Quarta Turma, em hipóteses semelhantes a dos autos, tem entendido que "a solução proposta para obtenção de resultado prático equivalente (obrigação de fazer) é essencial tanto para evitar o bis in idem em desfavor da demandada, considerando a possibilidade de existência de outras demandas de moradores do mesmo conjunto habitacional para solucionar, dentre outros, os vícios referentes a rachaduras, como sobretudo para resolver definitivamente a causa do litígio trazido a juízo, o que não seria efetivamente alcançado com o mero pagamento de indenização por danos materiais (obrigação de pagar)", sem que isso implique violação ao princípio da adstrição (Processo: 08026471620224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, 4ª Turma, Julgamento: 10/06/2025).
12. Desse modo, uma vez reconhecida a responsabilidade da CEF por danos decorrentes de questões relativas à construção do imóvel objeto dos autos e devidamente comprovados os defeitos físicos no imóvel, impõe-se a reforma da sentença para condenar as rés à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado.
13. Por fim, no que tange aos danos morais, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço.
14. Reforçando tal entendimento, observa-se que o perito do Juízo indica que os vícios construtivos apresentados nos imóveis periciados são passíveis de conserto e que os imóveis não apresentam nenhum perigo para o seu uso e nenhum risco iminente à sua habitabilidade.
15. Por oportuno, colaciona-se julgado em sentido semelhante: Apelação Cível 0823976-10.2019.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Quarta Turma, Julgamento: 04/11/2025.
IV.
DISPOSITIVO.
16. Parcial provimento à apelação da CEF para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado. Recurso adesivo dos particulares desprovido. LL
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 APELANTE: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A APELADO: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A
RELATÓRIO
1. Cuidam-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e de recurso adesivo interposto por Maria Lúcia Maciel de Lima Silva e Aristóteles Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do Procedimento Comum Cível de origem, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a CEF e a Construtora Unidade Engenharia Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de: a) R$ 460,23 para os autores Maria Lúcia Maciel de Lima Silva e Aristóteles Pereira da Silva; b) R$ 348,15 para os autores Vambert Ferreira Vieira e Juliana Barbosa Nóbrega; e c) R$ 9.003,04 para os autores Roberto Luciano Noberto e Melo e Izabelle Araújo Gomes.
O montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, a partir da data do laudo pericial (art. 406 do Código Civil).
2. Além disso, o Juízo sentenciante condenou os réus ao pagamento das custas processuais finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, pro rata.
3. Em apelação, a CEF aduz: a) "não houve qualquer participação ou contribuição da Caixa para ocorrência dos danos alegados, na medida em que, os fatos se deram se interferência desta instituição, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da Caixa e o prejuízo alegado"; b) "os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA e mediante ART, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra"; c) "se a construtora responsável pelas obras agiu com imperícia ou negligência, é esta quem deve responder pelos prejuízos causados"; d) "o acompanhamento da obra pela Caixa não visa e nem possibilita atestar a qualidade dos materiais empregados, pois a atividade de fiscalização exigiria a presença diária de um representante da Caixa no canteiro de obras, o que não ocorre.
A vistoria é mensal, com vistas a atestar o andamento das obras, e realizar a liberação de recursos"; e) "não há prova de qualquer dos danos alegados. Consoante a legislação presente, o ônus processual de comprovar os danos materiais alegados é da parte autora"; e f) "como a empresa Construtora mostra-se técnica e financeiramente idônea, pede-se, então, que, na eventualidade de reconhecimento da responsabilidade da Caixa/FAR, eventual condenação seja, ao menos subsidiária".
4. Recurso adesivo de Maria Lúcia Maciel de Lima Silva e Aristóteles Pereira da Silva, por meio do qual alegam que os danos materiais devem ser majorados e que a construtora responsável pela edificação não detém respaldo técnico mínimo para efetuar os reparos no imóvel, razão pela qual o valor da reconstrução deve ser pago diretamente aos recorrentes para que contratem profissional de sua preferência.
Além disso, sustentam que fazem jus à compensação por danos morais, pois as lesões se perpetraram ao longo do tempo, consumindo a saúde psicológica do núcleo familiar dos recorrentes.
5. Contrarrazões apresentadas.
6.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 APELANTE: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A APELADO: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A
VOTO
1. Na origem, os particulares ajuizaram Ação de Procedimento Comum Cível em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Construtora Unidade Engenharia Ltda. Os autores narraram que celebraram "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a Construção de Unidade Habitacional" junto à CEF, no qual fora pactuada a construção de imóvel residencial com a utilização de verbas do Programa Nacional de Habitação Popular, do "Minha Casa, Minha Vida".
2. No entanto, segundo os autores, as casas edificadas no empreendimento "Alto da Serra I Etapa" foram construídas com total desprezo às normas técnicas. Em razão disso, movimentaram o Poder Judiciário com o intuito de que as rés fossem condenadas, solidariamente, ao pagamento: a) do valor necessário ao custeio da reforma integral do imóvel, tomando por base o valor do contrato celebrado; e b) de compensação por danos morais, para cada um dos demandantes.
3. Nesse contexto, o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores indicados pelo perito do Juízo. Diante de tal decisum, foram interpostos recurso de apelação pela CEF e recurso adesivo pelos particulares
4. Em relação à legitimidade passiva ad causam da CEF, importa mencionar que a douta Quarta Turma já se manifestou sobre a matéria. Vale dizer, na sessão de julgamento de 12/06/2018, por unanimidade, deu-se provimento à apelação dos particulares para reconhecer a legitimidade da instituição bancária e, de conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto ao ponto (Id. 1293713).
5. No que diz respeito à existência de vícios construtivos, de acordo com o perito do Juízo, os imóveis apresentam vícios construtivos, precisando de reparos de maneira a assegurar o bom funcionamento dos equipamentos e a integridade física dos seus usuários.
6. Sendo auxiliar do juízo, as percepções do perito judicial merecem credibilidade, salvo prova em sentido contrário. No caso, o laudo pericial apresentado foi instruído com fotos externas e internas do imóvel em comento, além de responder de forma coerente e satisfatória a todos os questionamentos. Nessa esteira, inexistindo nos autos provas concretas para infirmar as suas conclusões, deve prevalecer o laudo pericial, porque equidistante do interesse privado das partes.
7. Entretanto, a sentença merece reforma apenas em relação à forma de reparo dos vícios construtivos constatados nos imóveis. Esta Quarta Turma, em hipóteses semelhantes a dos autos, tem entendido que "a solução proposta para obtenção de resultado prático equivalente (obrigação de fazer) é essencial tanto para evitar o bis in idem em desfavor da demandada, considerando a possibilidade de existência de outras demandas de moradores do mesmo conjunto habitacional para solucionar, dentre outros, os vícios referentes a rachaduras, como sobretudo para resolver definitivamente a causa do litígio trazido a juízo, o que não seria efetivamente alcançado com o mero pagamento de indenização por danos materiais (obrigação de pagar)", sem que isso implique violação ao princípio da adstrição (Processo: 08026471620224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, 4ª Turma, Julgamento: 10/06/2025).
8. Desse modo, uma vez reconhecida a responsabilidade da CEF por danos decorrentes de questões relativas à construção do imóvel objeto dos autos e devidamente comprovados os defeitos físicos no imóvel, impõe-se a reforma da sentença para condenar as rés à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado.
9. Por fim, no que tange aos danos morais, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço.
10. Reforçando tal entendimento, observa-se que o perito do Juízo indica que os vícios construtivos apresentados nos imóveis periciados são passíveis de conserto e que os imóveis examinados não apresentam nenhum perigo para o seu uso e nenhum risco iminente à sua habitabilidade.
11. Colaciona-se julgado em sentido semelhante:
EMENTA
Direito civil e processual civil. Apelação. Vícios de construção. Imóvel vinculado ao FAR. Legitimidade passiva da CEF. Realização de perícia. Existência de vícios construtivos. Obrigação de fazer. Reparação dos vícios de construção do imóvel. Responsabilidade da CEF. Danos morais. Descabimento. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. De conseguinte, o Magistrado sentenciante condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda; b) se deve indenizar os vícios construtivos existentes no imóvel; e c) se deve arcar com compensação por danos morais em favor do particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O caso dos autos trata de financiamento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, situação que enseja o enquadramento da CEF como agente executor de política pública federal, sendo inconteste sua legitimidade passiva. Assim, a CEF tem a responsabilidade pela garantia da obra e pela própria qualidade do empreendimento. Nesse sentido: Processo: 08078967220224058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 10/12/2024.
4. No que diz respeito à existência de vícios construtivos, de acordo com o perito do Juízo, foram "verificadas manifestações patológicas que são oriundas de vícios construtivos".
5. Sendo auxiliar do juízo, as percepções do perito judicial merecem credibilidade, salvo prova em sentido contrário. No caso, o laudo pericial apresentado foi instruído com fotos externas e internas do imóvel em comento, além de responder de forma coerente e satisfatória a todos os questionamentos. Nessa esteira, inexistindo nos autos provas concretas para infirmar as suas conclusões, deve prevalecer o laudo pericial, porque equidistante do interesse privado das partes.
6. "A solução proposta para obtenção de resultado prático equivalente (obrigação de fazer) é essencial tanto para evitar o bis in idem em desfavor da demandada, considerando a possibilidade de existência de outras demandas de moradores do mesmo conjunto habitacional para solucionar, dentre outros, os vícios referentes a rachaduras, como sobretudo para resolver definitivamente a causa do litígio trazido a juízo, o que não seria efetivamente alcançado com o mero pagamento de indenização por danos materiais (obrigação de pagar)" (Processo: 08026471620224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja, 4ª Turma, Julgamento: 10/06/2025).
7. Desse modo, uma vez reconhecida a responsabilidade da CEF por danos decorrentes de questões relativas à construção do imóvel objeto dos autos e devidamente comprovados os defeitos físicos no imóvel, impõe-se a reforma da sentença para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado.
8. Por fim, no que tange aos danos morais, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço.
9. Em sentido semelhante, julgado da Quarta Turma: Processo: 08146584120214058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 03/12/2024.
10. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC. Honorários advocatícios fixados, para cada parte, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO.
11. Apelação parcialmente provida para condenar a ré, CEF, à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado. (Apelação Cível 0823976-10.2019.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Quarta Turma, Julgamento: 04/11/2025).
12.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação da CEF para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção do imóvel, conforme descritos no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado. Por outro lado, nega-se provimento ao recurso adesivo de Maria Lúcia Maciel de Lima Silva e Aristóteles Pereira da Silva.
13. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802290-18.2017.4.05.8201 APELANTE: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A APELADO: ARISTOTELES PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA MACIEL DE LIMA SILVA, JULIANA BARBOSA NOBREGA, VAMBERT FERREIRA VIEIRA, IZABELLE ARAUJO GOMES, ROBERTO LUCIANO NOBERTO E MELO ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ALMEIDA SANTOS - PB31775-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929 ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA CAMILLA LYRA BARROS E BARROS - PB27472 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO JORGE DANTAS DE CARVALHO - PB24725-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo dos particulares, nos termos do voto do relator.
Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0802290-18.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 14:10 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 13:40 , 19 de novembro de 2025
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