Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802294-77.2025.4.05.8200
APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 14/05/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0805572-14.2024.4.05.8300, 0801588-16.2024.4.05.8302, 0806738-02.2024.4.05.8100, 0805237-22.2024.4.05.8000, 0803915-64.2024.4.05.8000, 0807412-59.2024.4.05.8300 e 0811991-75.2023.4.05.8400, sobre a seguinte questão controvertida (6022/TRF5 - correspondente ao número 119 no PJe 2x): Possibilidade de exclusão dos valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, relativamente aos períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024, data em que passaram a produzir efeitos as disposições da Lei nº 14.789/2023, a qual revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Após parecer favorável da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) quanto à admissão da referida matéria sob o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Primeira Seção do STJ deliberaram, em 16/03/2026, pela afetação da controvérsia, que foi cadastrada naquela Corte como Tema nº 1416, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802294-77.2025.4.05.8200 APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, intimado/a do acórdão de id: 8788980, a FAZENDA NACIONAL interpôs, tempestivamente, RECURSOS ESPECIAL (id: 11368756) e EXTRAORDINÁRIO (id: 11368759).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802294-77.2025.4.05.8200
APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento à apelação do contribuinte para assegurar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a incidência da Lei nº 14.789/2023.
II. Questão em discussão
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar argumentos relativos à aplicação da Lei nº 14.789/2023 e à natureza jurídica do benefício fiscal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
III. Razões de decidir
3. O colegiado afasta a alegação de omissão ao reconhecer que o acórdão enfrentou expressamente a inaplicabilidade da Lei nº 14.789/2023 aos créditos presumidos de ICMS, com fundamento no pacto federativo.
4. O julgado afirma que a exclusão dos créditos presumidos da tributação federal decorre de fundamento constitucional ligado à repartição de competências, insuscetível de alteração por legislação infraconstitucional.
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802294-77.2025.4.05.8200 APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento presencial da 5ª Turma a ser realizada no dia 05/05/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802294-77.2025.4.05.8200 APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D APELADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração em face do r. acórdão tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802294-77.2025.4.05.8200
APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO FEDERAL SOBRE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI Nº 14.789/2023. PACTO FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil. O contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao argumento de que tais créditos configuram renúncia de receita estadual e não acréscimo patrimonial tributável, sustentando afronta aos princípios constitucionais do pacto federativo, da segurança jurídica, da imunidade recíproca, da isonomia e da redução das desigualdades regionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a edição da Lei nº 14.789/2023, ou se, por força do pacto federativo e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tais valores permanecem excluídos da tributação federal.
III. Razões de decidir
3. O crédito presumido de ICMS constitui renúncia de receita do Estado-membro, configurando instrumento legítimo de política fiscal destinado ao desenvolvimento econômico regional, e não acréscimo patrimonial do contribuinte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.517.492/PR e no Tema nº 1.182 dos Recursos Repetitivos, fixou a orientação de que o crédito presumido de ICMS não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por se tratar de benefício fiscal de natureza excepcional fundado no pacto federativo.
5. A decisão reconhece que os créditos presumidos de ICMS constituem renúncia fiscal estadual e não representam acréscimo patrimonial ou renda tributável.
6. O acórdão aplica a jurisprudência consolidada do STJ (ERESP 1.517.492 e Tema 1.182), cuja ratio decidendi permanece válida mesmo após alterações legislativas supervenientes.
7. O órgão julgador entende que não há omissão pelo simples não enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos essenciais tenham sido analisados.
8. O colegiado afirma que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgamento anteriormente proferido.
9. A insurgência da Fazenda Nacional revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados. GS24
RELATÓRIO
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APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que julgou procedente a apelação oposta pelo contribuinte. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende assegurar ao impetrante o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), afastando a aplicação da Lei nº 14.789/2023.
O acórdão ora embargado entendeu que os créditos presumidos de ICMS constituem incentivo fiscal concedido pelos Estados e não representam renda ou lucro, pois correspondem a renúncia de arrecadação destinada a objetivos estratégicos locais. A tributação desses valores pela União, por meio de IRPJ e CSLL, interfere indevidamente na política fiscal estadual e viola a autonomia dos entes federativos e a repartição constitucional de competências.
Essa vedação decorre de limitação constitucional implícita ligada ao pacto federativo, independentemente de autorização legal. Além disso, a Lei nº 14.789/2023 não se aplica aos créditos presumidos de ICMS, que possuem regime jurídico próprio reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte também já afirmou que alterações legislativas, como a promovida pela LC nº 160/2017, não afastam o entendimento de que a tributação federal desse incentivo viola o princípio federativo.
A Fazenda Nacional argumenta que a decisão proferida por esta Quinta Turma incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissões relevantes, especialmente quanto à ausência de enfrentamento da Lei nº 14.789/2023, que teria revogado o regime anterior de exclusão e instituído nova sistemática de tributação com concessão de crédito fiscal, bem como quanto à falta de distinguishing em relação aos precedentes aplicados.
Alega, ainda, omissão quanto à natureza jurídica do benefício estadual concedido via TARE, que, segundo afirma, corresponderia a incentivo de custeio vinculado ao faturamento, e não a subvenção para investimento, além da ausência de delimitação objetiva do alcance do benefício, restrito a operações com contribuintes do ICMS. Sustenta também violação à cláusula de reserva de plenário, por suposto afastamento implícito da lei federal por órgão fracionário, e requer esclarecimento quanto à preservação do poder de fiscalização da Receita Federal.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, pela integração do julgado e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Contrarrazões apresentadas pelo contribuinte defendendo, em síntese, que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, porquanto se limitam a rediscutir matéria já decidida, sem indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Afirma que a conduta do embargante compromete a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, ao opor resistência injustificada ao andamento do processo mediante recurso incabível. Diante disso, requer a rejeição dos embargos e a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, com o reconhecimento da litigância de má-fé e a condenação do embargante ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802294-77.2025.4.05.8200
APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Conheço os aclaratórios por preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa sobre a existência de omissão no acórdão proferido em sede de apelação. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, (art. 1.022, incisos I a III, do CPC). Trata-se de ferramenta apta à correção de eventuais equívocos, não sendo instrumento apto à rediscussão do julgado ou de sua ampliação, vide EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.
No caso, não verifico qualquer das hipóteses legais de cabimento. Da análise da decisão embargada, observo que houve enfrentamento direto acerca do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL à luz do pacto federativo, fundamento de estatura constitucional que não pode ser alterado pela Lei n. 14.789/2023. Destaco do voto condutor (id. 4601154): Posterior ao julgamento do tema pelo STJ, a Lei n. 14.789/2023 instituiu um novo regramento para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ e CSLL, revogando o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 - um dos paradigmas analisados pelo Tema n. 1182 RR.
Com a nova legislação, a sistemática da exclusão dos benefícios da base de cálculo do IRPJ e CSLL foi substituída pela criação de um crédito fiscal oriundo de implantação ou expansão de empreendimento econômico, mudança com eficácia a partir de 01/01/2024. Este crédito deverá ser compensado com outros tributos, não mais sendo permitido o abatimento da base de cálculo dos tributos. Em que pese a alteração da sistemática, entendo que a excepcionalidade do crédito presumido de ICMS mantém-se intocada.
Isto porque a exclusão dos créditos presumidos da tributação federal decorre de fundamento constitucional, qual seja a repartição de competências, e, assim, não pode ser afetada por alterações legislativas infraconstitucionais. É preciso entender que o crédito presumido de ICMS é um instrumento de política fiscal por meio do qual os estados renunciam de parte de suas receitas a fim de possibilitar o atendimento a interesses estratégicos.
Diferentemente de outros benefícios legais, este crédito presumido é um benefício positivo - ou seja, sua concessão implica redução efetiva de arrecadação por parte do Estado e, logo, trata-se de uma renúncia de receita porque ausente o efeito de recuperação em outra parte da cadeia com sua concessão. Essa renúncia de receita é uma escolha deliberada do ente federativo que, por razões políticas, econômicas e sociais decidiu abdicar da arrecadação de parte do valor que lhe seria devido.
Dessa forma, ainda que matematicamente o crédito presumido de ICMS, ao configurar uma diminuição de custos, possa aumentar indiretamente o lucro tributável, este acréscimo deve ser considerado à luz do pacto federativo: por ser oriundo de uma renúncia de receita do Estado (e, portanto, irrecuperável), não caberia sua exação pela União, na medida em que representaria, na prática, a inocuidade de um incentivo fiscal legitimamente conferido ao contribuinte.
Trata-se, portanto, de uma exceção à regra de exclusão dos benefícios fiscais estabelecida pelo revogado art. 30 da Lei n. 12.973/2014, que se justifica à luz do princípio do pacto federativo. (...) Da mesma forma em que o pacto federativo capitula a excepcionalidade do crédito presumido de ICMS do regramento do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, o mesmo princípio também se impõe para a mudança de regramento advinda da Lei n. 14.789/2023: a alteração para a sistemática de creditamento não altera a proteção constitucional conferida especificamente aos créditos presumidos de ICMS, mantendo-se a impossibilidade de sua tributação pela União.
A impossibilidade de tributação, pela União Federal, dos benefícios de crédito presumido de ICMS decorria não do incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/14, agora revogado, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil, além do conceito de renda, ou seja, da própria natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS.
Dito de outro modo, a nova lei não trouxe alteração em relação ao crédito presumido do ICMS, de modo que continua aplicável o entendimento adotado pelo STJ no ERESP 1.517.492 e Tema 1.182/STJ, pois se trata de posição firmada com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo), que não se modifica em razão de reforma legal. Os valores objeto da controvérsia não representam acréscimo patrimonial efetivo, mas instrumento de política pública estadual destinado ao desenvolvimento regional.
Sua tributação pela União implicaria esvaziamento do incentivo estadual e transferência indireta de recursos dos cofres estaduais para a Fazenda Federal, em manifesta afronta aos princípios federativos. Portanto, a pretensão da impetrante de ver afastada a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cujos fundamentos constitucionais permanecem íntegros e aplicáveis ao caso concreto, independentemente da legislação superveniente.
A proteção ao pacto federativo e à autonomia dos entes federativos constitui imperativo que transcende as disposições infraconstitucionais, garantindo a manutenção do sistema federativo brasileiro e a efetividade das políticas públicas estaduais de desenvolvimento econômico e social. Ainda, o fato de o acórdão não ter analisado um a um todos os argumentos e precedentes citados pela embargante não configura omissão relevante, conforme reconhece pacificamente o STJ, bastando que o julgador enfrente de modo suficiente os fundamentos essenciais da controvérsia (art. 489, § 1º, do CPC).
É pacífico o entendimento de que embargos de declaração não servem para reabrir discussão jurídica já decidida, nem para substituir a apreciação de mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). Também não comporta, nesta via, correção de contrariedade simplesmente pela insatisfação da parte com o entendimento do colegiado.
A insurgência da parte embargante constitui tentativa de rediscussão do mérito da decisão, a qual não cabe nesta via recursal. Rejeito os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. Em relação à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, conforme requerida pelos embargados em sede de contrarrazões, esta somente deve ser aplicada quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
No caso, embora os embargos tenham sido rejeitados, não se vislumbra, de forma clara, o intuito de protelar o andamento processual. A jurisprudência do STJ, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a aplicação da multa exige fundamentação específica que demonstre o intuito protelatório do recurso (AREsp 1.815.896/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 30/03/2021), que não deve ser presumido.
Diante do caso concreto, considero que não houve demonstração específica do intuito protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a sanção do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
5. A Lei nº 14.789/2023, ao instituir novo regime para tributação de benefícios fiscais de ICMS e revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não alterou o fundamento constitucional que veda a tributação federal dos créditos presumidos, uma vez que o princípio federativo prevalece sobre alterações infraconstitucionais.
6. A incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS implicaria esvaziamento do incentivo fiscal estadual, afrontando a autonomia dos entes federados e gerando indevida transferência de recursos estaduais à União.
7. A jurisprudência desta Turma mantém entendimento de que a Lei nº 14.789/2023 não revogou a proteção constitucional aos créditos presumidos de ICMS, permanecendo aplicável a orientação do STJ (Processos nº 0819477-86.2024.4.05.8300; nº 0805493-69.2025.4.05.0000; nº 0805271-85.2024.4.05.8100; nº 0806950-73.2024.4.05.0000).
IV. Dispositivo
8. Recurso provido. GS24
RELATÓRIO
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APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por CFRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que denegou a segurança pleiteada pela parte apelante. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB em que alega que a tributação do crédito presumido do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Sobre o Lucro Líquido, nos termos trazidos pela Lei n. 14.789/2023, violaria o pacto federativo, os princípios da segurança jurídica, da imunidade recíproca, da isonomia e da redução de desigualdades sociais e regionais e o conceito constitucional de renda e lucro, uma vez que o benefício fiscal configura renúncia de receita estadual e não acréscimo patrimonial.
Defende a exclusão do benefício das bases de cálculo dos tributos. Na apelação, a apelante defende que os créditos presumidos de ICMS não podem ser classificados como receitas; que os benefícios fiscais não representam acréscimo patrimonial aos contribuintes, mas renúncias fiscais dos entes federativos; que a interferência da União na política fiscal adotada pelos Estados e Distrito Federal implicaria violação aos princípios da imunidade recíproca, ao pacto federativo e à segurança jurídica, isonomia e redução da desigualdades sociais e regionais, uma vez que estaria se autorizando, por via oblíqua, a retirada de incentivos fiscais legitimamente outorgados pelos Estados no exercício de sua competência tributária.
Pede, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802294-77.2025.4.05.8200
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia versa a respeito da possibilidade de excluir o crédito presumido de ICMS, benefício fiscal concedido pelo Estado da Paraíba ao contribuinte, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, após as alterações advindas da Lei n. 14.789/2023. A respeito da matéria, o STJ manifestou-se no julgamento do EREsp n. 1.517.492 no sentido de que, especificamente no caso do crédito presumido de ICMS, o benefício deveria ser considerado uma renúncia de receita do ente federativo concedente.
Na mesma linha, o Tema n. 1.182 dos Recursos Repetitivos do STJ ratificou esse entendimento, fixando que a natureza excepcional do crédito presumido de ICMS habilita a exclusão do benefício da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: Tema Repetitivo 1182:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. (Grifos acrescidos) Posterior ao julgamento do tema pelo STJ, a Lei n. 14.789/2023 instituiu um novo regramento para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ e CSLL, revogando o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 - um dos paradigmas analisados pelo Tema n. 1182 RR.
Com a nova legislação, a sistemática da exclusão dos benefícios da base de cálculo do IRPJ e CSLL foi substituída pela criação de um crédito fiscal oriundo de implantação ou expansão de empreendimento econômico, mudança com eficácia a partir de 01/01/2024. Este crédito deverá ser compensado com outros tributos, não mais sendo permitido o abatimento da base de cálculo dos tributos. Em que pese a alteração da sistemática, entendo que a excepcionalidade do crédito presumido de ICMS mantém-se intocada.
Isto porque a exclusão dos créditos presumidos da tributação federal decorre de fundamento constitucional, qual seja a repartição de competências, e, assim, não pode ser afetada por alterações legislativas infraconstitucionais. É preciso entender que o crédito presumido de ICMS é um instrumento de política fiscal por meio do qual os estados renunciam de parte de suas receitas a fim de possibilitar o atendimento a interesses estratégicos.
Diferentemente de outros benefícios legais, este crédito presumido é um benefício positivo - ou seja, sua concessão implica redução efetiva de arrecadação por parte do Estado e, logo, trata-se de uma renúncia de receita porque ausente o efeito de recuperação em outra parte da cadeia com sua concessão. Essa renúncia de receita é uma escolha deliberada do ente federativo que, por razões políticas, econômicas e sociais decidiu abdicar da arrecadação de parte do valor que lhe seria devido.
Dessa forma, ainda que matematicamente o crédito presumido de ICMS, ao configurar uma diminuição de custos, possa aumentar indiretamente o lucro tributável, este acréscimo deve ser considerado à luz do pacto federativo: por ser oriundo de uma renúncia de receita do Estado (e, portanto, irrecuperável), não caberia sua exação pela União, na medida em que representaria, na prática, a inocuidade de um incentivo fiscal legitimamente conferido ao contribuinte.
Trata-se, portanto, de uma exceção à regra de exclusão dos benefícios fiscais estabelecida pelo revogado art. 30 da Lei n. 12.973/2014, que se justifica à luz do princípio do pacto federativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL.
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS. PRODEC. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. PACTO FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
III - Configura ilegalidade exigir, das empresas submetidas ao regime especial de pagamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, a integração, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do montante obtido com o incentivo fiscal outorgado pelo Estado de Santa Catarina, qual seja, o "[...] pagamento diferido do ICMS, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa naquele Estado-membro, e que será adimplido no 36° mês, sem correção monetária, sendo devidos apenas juros simples anuais de 4% (quatro por cento) [...]".
IV - Ao considerar tal soma como lucro, o entendimento manifestado pelo Fisco (Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 22/2003), sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
V - Tal orientação leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em ato infralegal.
VI - O modelo federativo abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VII - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobre princípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VIII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
IX - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
X - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.443.771/RS, assentou que o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL, sob o entendimento segundo o qual a concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, igualmente, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de montante outorgado, de igual forma, no contexto de incentivo fiscal relativo ao ICMS, o qual fora estabelecido, neste caso, no bojo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
XV - Recurso Especial provido. (REsp 1222547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022) (Grifos acrescidos) Da mesma forma em que o pacto federativo capitula a excepcionalidade do crédito presumido de ICMS do regramento do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, o mesmo princípio também se impõe para a mudança de regramento advinda da Lei n. 14.789/2023: a alteração para a sistemática de creditamento não altera a proteção constitucional conferida especificamente aos créditos presumidos de ICMS, mantendo-se a impossibilidade de sua tributação pela União.
A impossibilidade de tributação, pela União Federal, dos benefícios de crédito presumido de ICMS decorria não do incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/14, agora revogado, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil, além do conceito de renda, ou seja, da própria natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS.
Dito de outro modo, a nova lei não trouxe alteração em relação ao crédito presumido do ICMS, de modo que continua aplicável o entendimento adotado pelo STJ no ERESP 1.517.492 e Tema 1.182/STJ, pois se trata de posição firmada com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo), que não se modifica em razão de reforma legal. Os valores objeto da controvérsia não representam acréscimo patrimonial efetivo, mas instrumento de política pública estadual destinado ao desenvolvimento regional.
Sua tributação pela União implicaria esvaziamento do incentivo estadual e transferência indireta de recursos dos cofres estaduais para a Fazenda Federal, em manifesta afronta aos princípios federativos. Portanto, a pretensão da impetrante de ver afastada a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cujos fundamentos constitucionais permanecem íntegros e aplicáveis ao caso concreto, independentemente da legislação superveniente.
A proteção ao pacto federativo e à autonomia dos entes federativos constitui imperativo que transcende as disposições infraconstitucionais, garantindo a manutenção do sistema federativo brasileiro e a efetividade das políticas públicas estaduais de desenvolvimento econômico e social. A jurisprudência da Quinta Turma/TRF5 reafirma este entendimento, vide: PROCESSO: 0819477-86.2024.4.05.8300, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 16/10/2025; PROCESSO: 0805493-69.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 02/10/2025; PROCESSO: 08052718520244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025; PROCESSO: 08069507320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer ao impetrante o direito à exclusão dos valores referentes ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802294-77.2025.4.05.8200
APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802294-77.2025.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:34 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 19:08 João pessoa, 8 de setembro de 2025