Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802297-56.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EXECUTADO: FRANCISCO EVANDRO ALVES DA SILVA
DESPACHO
Uma vez que a dívida encontra-se parcelada ou em fase de consolidação de parcelamento, suspenda-se o feito enquanto se desenvolvem as medidas administrativas concernentes à citada consolidação e, perfectibilizado o parcelamento, pelo prazo estimado para o pagamento das parcelas, devendo a exequente informá-lo a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. A Fazenda Nacional, em caso de inadimplência ou indeferimento do parcelamento, deverá pedir o prosseguimento da execução, ciente, no primeiro caso, de que o prazo prescricional se reiniciará a partir do momento em que cessada a causa de suspensão do crédito tributário e, no segundo, de que o pedido de parcelamento não terá resultado na suspensão da prescrição, consoante entendimento albergado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 957.509, em julgamento de recurso repetitivo.
Registre-se, outrossim, que medidas administrativas encetadas pela Fazenda Nacional após o deferimento, em razão de eventual atraso nos recolhimentos, não têm o condão de alterar os termos da suspensão ora determinada, ficando desde já indeferido qualquer pleito de suspensão do processo por prazo inferior ao acima apontado. Deverá a exequente noticiar nestes fólios, pois, como já destacado, apenas eventual rescisão ou indeferimento do parcelamento.
Não sendo informado o prazo do parcelamento, mantenha-se o feito suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, vindo os autos conclusos após o decurso deste prazo. Intimem-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.