Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802297-76.2018.4.05.8200 REQUERENTE: FERNANDO JOSE DE PAULA CUNHA, ADUFPB/SECAO SINDICAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal Titular da 1ª Vara, fica a parte autora/Exequente, através de seu advogado(a) constituído(a), INTIMADA, nos termos do art. 1.023, § 2º., do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. nº. 144591313) apresentados pela UFPB.
João Pessoa, (na data da validação no sistema PJE).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802297-76.2018.4.05.8200
REQUERENTE: FERNANDO JOSE DE PAULA CUNHA, ADUFPB/SECAO SINDICAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela ADUFPB/SECAO SINDICAL em favor dos substituídos indicados na petição inicial deste feito quanto à obrigação de pagar decorrente do título judicial coletivo proferido na ação coletiva n.º 0008091-34.2006.4.05.8200 em desfavor da UFPB.
2. Mostra-se importante, de início, registrar o seguinte, por sua relevância posterior para esta decisão:
I - nos autos da ação coletiva acima referida (processo n.º 0008091-34.2006.4.05.8200), que tramitou, ainda, em formato físico, com registro de seus movimentos processuais no sistema processual TEBAS (cujo extrato da movimentação processual encontra-se no id. 107105767 destes autos): (a) foi proferida decisão, na fase de cumprimento do título judicial, em 02.06.2014 (id. 107105767, fls. 7/8) limitando o prosseguimento da execução apenas em relação aos substituídos constantes na relação anexada à petição inicial daquela ação coletiva cujos domicílios estão abrangidos pela competência territorial deste Juízo Federal (competência territorial das Varas Federais localizadas na Sede da Seção Judiciária da Paraíba - JFPB); (b) a decisão indicada no subitem anterior foi objeto do agravo de instrumento n.º 0803252-11.2014.4.05.0000, interposto pela ADUFPB/SECAO SINDICAL, o qual, conforme consulta realizada no serviço de consulta processual na plataforma Jus.br disponibilizada pelo CNJ, teve seu provimento negado pelo TRF da 5.ª Região por acórdão proferido em 14.10.2014, tendo o recurso especial interposto pela recorrente mencionada não sido conhecido pelo STJ por decisão monocrática proferida em 18.09.2015, em relação à qual interposto agravo interno que não foi conhecido por aquela Corte Superior, conforme acórdão proferido em 22.11.2016, o qual transitou em julgado em 14.02.2017; (c) e foi proferida decisão em 09.04.2015 (id. 107105767, fls. 3/5) determinando que o cumprimento da obrigação de pagar fosse requerido em processos autônomos àquela ação coletiva referentes a grupos de, no máximo, 10 substituídos, a serem distribuídos por dependência àquela ação coletiva.
II - e neste cumprimento individual de sentença coletiva: (a) a pretensão executória da obrigação de pagar proposta pela ADUFPB/SECAO SINDICAL abrangeu, originalmente, os seguintes substituídos/exequentes: ESDRAS MATHEUS SILVA MATIAS, FABIANA AUGUSTA SANTIAGO BELTRAO, FABRICIA SOUSA MONTENEGRO, FERNANDO JOSE DE PAULA CUNHA, FLAVIA MARIA GUIMARAES MARROQUIM, FRANCIELI FREUDENBERGER MARTINY, FRANCISCA JANETE DA SILVA ADELINO, GERALDA MACEDO, GERALDO EDUARDO GUEDES DE BRITO e GILBERTO FARIAS DE SOUSA FILHO; (b) a decisão do id. 107105658, complementada, em sede de embargos de declaração, parcialmente pela decisão do id. 107104927: (b.1.) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UFPB quanto quanto à prejudicial do mérito de prescrição da pretensão executória e determinou o prosseguimento deste feito somente para exame da alegação de excesso de execução; (b.2) e reconheceu a ilegitimidade ativa quanto a este cumprimento individual de sentença coletiva, em face do já anteriormente decidido no cumprimento inicial da ação coletiva inicial explicitado nos subitens (a) e (b) do item I acima, em relação aos exequentes/substituídos ESDRAS MATHEUS SILVA MATIAS, FABIANA AUGUSTA SANTIAGO BELTRAO, FABRICIA SOUSA MONTENEGRO, FLAVIA MARIA GUIMARAES MARROQUIM, FRANCIELI FREUDENBERGER MARTINY, FRANCISCA JANETE DA SILVA ADELINO, GERALDO EDUARDO GUEDES DE BRITO, GILBERTO FARIAS DE SOUSA FILHO e GERALDA MACEDO, os oito primeiros por não constarem da relação de substituídos que instruiu a petição inicial da ação coletiva n.º 0008091-34.2006.4.05.8200 e a última por não ter comprovado domicílio abrangido pela competência territorial deste Juízo Federal na época do ajuizamento da referida ação coletiva, tendo determinado suas exclusões do polo ativo deste feito; (b.3.) prosseguindo este feito apenas em relação à alegação de excesso de execução em relação aos substituídos/exequentes remanescentes (FERNANDO JOSE DE PAULA CUNHA); (c) não houve interposição de recurso pela parte exequente contra de decisão do subitem (b) anterior, tendo apenas a UFPB interposto o agravo de instrumento n.º 0813394-64.2020.4.05.0000 ao qual foi negado provimento pelo TRF da 5.ª Região (ids. 107106989 e 107105514), tendo o STJ não conhecido do recurso especial interposto pela UFPB (id. 107105817, fls. 6/10), com trânsito em julgado em 09.08.2024 (id. 107105817, fl. 16).
3.
Decido.
4. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que a natureza genérica das sentenças proferidas nas ações coletivas relativas a direitos individuais dos substituídos exige "do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções" (AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
5. O presente cumprimento individual de título judicial coletivo quanto à obrigação de pagar respectiva, conforme já ressaltado no parágrafo 1 acima, refere-se ao título judicial proferido na ação coletiva n.º 0008091-34.2006.4.05.8200.
6. Nos autos daquela ação coletiva n.º 0008091-34.2006.4.05.8200:
I - foi proferida sentença em 02.07.2009 (ids. 107106544, fls. 15/20, e 107106840, fls. 1/3) que: (a) condenou a UFPB: (a.1.) "ao pagamento das férias com acréscimo das vantagens que efetivamente deixaram de ser creditadas em favor dos substituídos do A. ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, POR SUA SEÇÃO SINDICAL NA CIDADE DE JOÃO PESSOA - ADUFPB/SSIND, que estavam ou estão afastados, devendo continuar pagando as férias e demais vantagens pecuniárias daqueles substituídos que venham a se afastar futuramente, através de licença para participação em cursos de aperfeiçoamento (= capacitação), dentro ou fora do País"; (a.2.) "ao pagamento, a título indenizatório, da remuneração devida sobre cada um dos períodos de férias, que não foram pagos, mais o adicional de 1/3 (um terço) da respectiva remuneração, ressalvados os valores creditados administrativamente, ficando suspensos os efeitos da Carta Circular n° 06/2005"; (a.3.) a não promover "quaisquer cobranças acerca dos adicionais de férias recebidos pelos substituídos processuais nos períodos de afastamentos, a título de reposição ao erário público" (a.4.) e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00; (b) e estabeleceu que "os valores devidos incidirão juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, com correção monetária desde o vencimento do débito, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Res.
EJF nº-561/2007; a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (DOU de 30/junho/2009), que alterou a Lei n° 9.494/1997, art. 1°-F, incidirão, a título de atualização da dívida e de juros de mora, apenas os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados às cadernetas de poupança, ressalvados os valores pagos administrativamente, que deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença"
II - e essa sentença, na via recursal, foi reformada em parte apenas para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (id. 107107087, fls. 3 e 7/12).
7. Quanto à obrigação de pagar executada no presente cumprimento individual decorrente daquele título judicial coletivo, verifica-se que:
I - em relação ao crédito principal, conforme se vê da leitura do conteúdo da condenação judicial constante dos subitens (a.1.) e (a.2.) do subitem (a) do item I do parágrafo anterior, houve: (a) o reconhecimento do direito ao pagamento das férias com o acréscimo das vantagens respectivas aos servidores substituídos nos períodos de afastamento por licença para participação em cursos de aperfeiçoamento/capacitação, dentro ou fora do país; (b) e, em relação a cada período de férias que não tiver sido pago em relação a esses períodos de afastamento por licença para participação em cursos de aperfeiçoamento/capacitação, dentro ou fora do país, foi reconhecido o direito ao pagamento, a título de indenização, da remuneração devida sobre cada período de férias acrescida do adicional de um terço sobre a remuneração do período de férias, com a ressalva dos créditos pagos administrativamente;
II - diante do conteúdo expresso da condenação judicial em obrigação de pagar acima examinada, constata-se que: (a) há equívoco no entendimento defendido pela UFPB, expresso no parecer NECAP que acompanha sua impugnação a este cumprimento de sentença, de que o título judicial teria reconhecido, em face da percepção normal da remuneração pelos exequentes/substituídos no período de afastamento para capacitação, apenas o direito ao pagamento do adicional de um terço de férias em relação ao(s) período(s) de férias cujo agendamento e gozo era devido nos períodos de afastamento por licença de capacitação, pois, conforme acima explicitado, foi expressamente reconhecido no título judicial coletivo executado o direito, na hipótese de sonegação do direito às férias nesse período de afastamento, ao pagamento de indenização equivalente à remuneração devida acrescida do respectivo adicional de terço de férias, sendo, apenas, assegurado o direito à compensação de eventuais pagamentos administrativos realizados quanto ao crédito executado; (b) e há, também: (b.1.) equívoco no entendimento defendido pela ADUFPB/SECAO SINDICAL em favor dos exequentes/substituídos, nos termos dos cálculos que instruíram a petição inicial deste cumprimento individual de sentença coletiva e da argumentação apresentada em sua impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial já realizados nos autos, de que o título judicial lhes teria concedido um duplo direito: primeiro, uma parcela remuneratória acrescida de adicional de um terço de férias; e, segundo, uma parcela indenizatória equivalente ao dobro do que seria devido; (b.2.) pois, foi expressamente reconhecido no título judicial coletivo executado o direito, na hipótese de sonegação do direito às férias nesse período de afastamento, apenas ao pagamento de indenização equivalente à remuneração devida acrescida do respectivo adicional de terço de férias, sendo, também, assegurado o direito à compensação de eventuais pagamentos administrativos quanto ao crédito executado; (b.3.) a interpretação pretendida pela ADUFPB/SECAO SINDICAL do conteúdo do título judicial mostra-se equivocada, ademais, também, vez que: (b.3.1.) não há na fundamentação da sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0008091-34.2006.4.05.8200 (ids. 107106544, fls. 15/20, e 107106840, fls. 1/3) em desfavor da UFPB qualquer indicação/referência/menção ao reconhecimento de direito ao pagamento em dobro dos valores da remuneração e do respectivo adicional de férias na hipótese de sonegação do direito respectivo no período de afastamento por capacitação, conforme se vê de sua transcrição abaixo: "23.
O caso admite julgamento antecipado na conformidade do que dispõe o CPC, art. 330,
I. 24. A matéria está regida especialmente pela Lei n° 8.112/90, arts. 76, e 102, IV, VII, e VIII, "e", e, ainda, pelo Decreto n° 5.707/2006, arts. 2°, I a iII, e 9°, I e II, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
25. O A. comprovou que seus substituídos podem afastar-se de suas funções para participação de cursos de aperfeiçoamentos dentro ou fora do País, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, em razão de ser considerado como tempo de efetivo exercício.
26. A R., contudo, não demonstrou que o pagamento dos vencimentos dos substituídos do A. vinha sendo cumprido sem prejuízo do adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
27. O só fato de existirem pronunciamentos da CGU e da SRH/MARE, no dizer da R. (cnf. item 7, retro), não significa que prejuízos possam ser causados aos substituídos do A., devidamente autorizados a afastamento para aperfeiçoamento profissional.
28. Quanto ao direito de suspensão das determinações contidas na Carta Circular n° 06/2005 no tocante à proibição de usufruto de férias e de percepção de vantagens pecuniárias pelos substituídos processuais, apresenta-se procedente porque os afastamentos são considerados como efetivo exercício, devendo ser reconhecido o direito às férias e às vantagens pecuniárias decorrentes (AG n° 77603/PB, TRF - 5ª Região, DJ de 27/agosto/2007, pág. 571 - N° 165).
29. Quanto à não-cobrança do adicional de férias recebido, é procedente porque os valores percebidos de boa-fé não são passíveis de desconto e/ou de reposição (AMS N° 94937/CE, TRF - 5ª Região, relatora: Des. Federal Margarida Cantarelli, DJU de 21/setembro/2006, pág. 960, n° 192).
30. Quanto à pretensão de recebimento, a título indenizatório, por cada um dos substituídos processuais, dos períodos de férias sonegados, acrescidos do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, também é procedente, porque o período de afastamento é considerado de efetivo exercício, não podendo a R. deixar de providenciar tal remuneração, mais as vantagens pecuniárias decorrentes." (b.3.2.) além disso, a própria leitura do parágrafo 30 da referida fundamentação acima transcrito evidencia que a indenização devida pelo não pagamento dos períodos de férias sonegados e do respectivo adicional de um terço da remuneração não foi reconhecida de forma dobrada, mas, apenas, simples; (b.3.3.) e a ressalva de desconto dos "valores creditados administrativamente" prevista no dispositivo dessa sentença em relação à indenização ali fixada como devida, conforme transcrito no subitem (a.2.) do item I do parágrafo anterior, restaria esvaziada e sem sentido se, como pretende a ADUFPB/SECAO SINDICAL, houvesse duas condenações no título judicial, uma de caráter remuneratório (férias e respectivo terço de férias) e outra de caráter indenizatório (indenização por férias não gozada e respectivo terço de férias), pois como essa última nunca teria sido paga administrativamente em face da posição administrativa da UFPB, a compensação do desconto determinada não teria sentido quanto desconto mencionado, pois este só seria possível em relação à verba de natureza remuneratória, única passível de já ter sido paga administrativamente, mesmo que a destempo; (b.4.) e, por fim: (b.4.1.) nem mesmo na petição inicial da ação coletiva n.º 0008091-34.2006.4.05.8200 (ids. 107106207, fls. 3/16, e 107105560, fls. 1/4) foi formulado qualquer pedido de pagamento em dobro a título de indenização, conforme se vê tanto de sua fundamentação (ids. 107106207, fls. 3/16, e 107105560, fls. 1/4) quanto da transcrição dos pedidos ali indicados (id. 107106207, fls. 3/4): "2.
DO PEDIDO DEFINITIVO . Ao final, requer a Entidade Autora que seja ratificada a liminar a ser deferida, julgando-se totalmente procedente os pedidos da presente demanda, reconhecendo aos docentes substituídos que estiveram afastados ou que atualmente estejam afastados, bem como àqueles que futuramente venham a se afastar "do" e "no" País para aperfeiçoamento, o direito a férias e a todos os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento de tal direito. .
Aos docentes que já sofreram prejuízo com a negativa do reconhecimento do direito a férias, requer-se a condenação da RÉ, a título indenizatório, da remuneração devida relativamente a cada um dos períodos de férias sonegados, acrescidas do terço constitucional, com a incidência de correção monetária integral e juros de 1% ao mês (12% ao ano), dada a natureza alimentar dos créditos, em valores a serem obtidos em liquidação;" (b.4.2.) sendo evidente, da leitura dos dois pedidos finais acima transcritos e, sobretudo, do segundo deles, que, além do reconhecimento (declaração) do direito às férias nos períodos de afastamento para licença de capacitação e da obrigação de fazer respectiva, portanto - primeiro pedido final acima transcrito, apenas houve um outro pedido final ali formulado, somente para os substituídos que tiveram negativa do direito a férias, sendo ele o único referente a obrigação de pagar e dizendo respeito à condenação da UFPB, a título de indenização, ao pagamento da remuneração devida para cada período de férias sonegado acrescida do adicional de terço de férias respectivo, não havendo qualquer menção a indenização dobrada ou pagamento em dobro desses valores;
III - diante do explicitado nos itens anteriores quanto ao conteúdo da condenação judicial proferida no título judicial executado, da fundamentação deste e da própria pretensão inicial original da ADUFPB/SECAO SINDICAL ali deduzida, nos termos da diretriz interpretativa das decisões judiciais constante do art. 489, § 3.º, do CPC ("Art. 489. (...) § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé"), tanto a interpretação pretendida pela UFPB como aquela pretendida pela ADUFPB/SECAO SINDICAL acima examinadas e não acolhidas violariam não apenas os elementos textuais e de fundamentação do título judicial, conforme acima explicado, mas, também, a própria boa-fé em relação à forma de interpretação do conteúdo do título judicial, o que reforça a conclusão alcançada de erronia em ambas essas interpretações;
IV - e, por fim, em face do exposto nos itens anteriores acima, do conteúdo dessa condenação judicial de natureza indenizatória acima explicado, verifica-se que podem decorrer quatro situações quanto à pretensão executória deduzida pelos substituídos/exequentes: (a) se houve agendamento e gozo do(s) período(s) de férias devido(s) durante o próprio período de afastamento por licença para capacitação com pagamento do terço de férias respectivo, não houve ofensa ao direito reconhecido no referido título judicial coletivo, não havendo, assim, também, qualquer valor a ser pago a título de indenização; (b) se houve agendamento e gozo do(s) período(s) de férias apenas após o próprio período de afastamento por licença para capacitação com pagamento do terço de férias respectivo, houve violação do direito reconhecido no referido título judicial coletivo, havendo, direito ao pagamento da indenização ali fixada (valor da remuneração devida no período de férias acrescido do respectivo adicional de um terço de férias), com a ressalva do desconto dos valores que tiverem sido comprovadamente pagos administrativamente, como restou, inclusive, expressamente indicado no texto transcrito do título judicial, conforme explicitado no subitem (a.2) do subitem (a) do item I do parágrafo anterior ("ao pagamento, a título indenizatório, da remuneração devida sobre cada um dos períodos de férias, que não foram pagos, mais o adicional de 1/3 (um terço) da respectiva remuneração, ressalvados os valores creditados administrativamente"); (c) se não houve agendamento e gozo do(s) período(s) de férias nem durante nem após o próprio período de afastamento por licença para capacitação, mas houve, por qualquer motivo, apenas o pagamento do respectivo adicional de terço de férias, quer durante o referido período de afastamento quer após ele, a hipótese é a mesma do subitem anterior em face da violação ao direito reconhecido no referido título judicial coletivo; (d) se não houve agendamento e gozo do(s) período(s) de férias nem durante nem após o próprio período de afastamento por licença para capacitação, nem, também, houve o pagamento do respectivo adicional de terço de férias, quer durante o referido período de afastamento que após ele, a hipótese é a mesma do subitem (b) acima, também, em face da violação ao direito reconhecido no referido título judicial coletivo, não havendo, apenas, qualquer valor de pagamento administrativo a ser compensado.
8. Desse modo, diante da análise procedida nos dois parágrafos anteriores e nos termos do entendimento da jurisprudência do STJ explicitado no parágrafo 4 acima, a demonstração da titularidade dos exequentes/substituídos em relação ao direito material objeto daquela condenação judicial em obrigação de pagar e a individualização e liquidação dos valores devidos dependem, necessariamente: (a) da prova da existência de um ou mais períodos de afastamento por licença para participação em cursos de aperfeiçoamento/capacitação, dentro ou fora do país, com a delimitação precisa do(s) seu(s) termo(s) inicial(ais) e final(ais); (b) da prova de que, nesse(s) período(s) devidamente individualizado(s) de afastamento indicado(s) no subitem anterior, não houve o registro do gozo e o pagamento do(s) período(s) de férias devido(s) respectivo(s); (c) e, portanto, da prova sobre se houve, no(s) período(s) de afastamento por licença por capacitação objeto da pretensão inicial executiva deduzida neste cumprimento individual de sentença ou posteriormente a ele(s), gozo e/ou pagamento administrativo realizado em relação ao(s) período(s) férias devido(s) em relação a esse(s) período(s) de afastamento indicado(s) na forma do subitem (a) acima e do(s) adicional(ais) de um terço de férias respectivo(s), o que deve ser documentalmente demonstrado tanto quanto ao período aquisitivo do direito às férias respectivas como quanto ao momento de seu gozo, vez que essas informações são indispensáveis à averiguação da existência ou não do direito à indenização referida no subitem (b) do item I e do explicitado no item IV do parágrafo anterior.
9. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do entendimento da jurisprudência do STJ explicitado no parágrafo 4 acima:
I - como na ação coletiva n.º 0008091-34.2006.4.05.8200 proposta pela ADUFPB/SECAO SINDICAL, não houve a discussão da situação individual de cada substituído/exequente em relação ao direito ali reconhecido, toda a prova necessária à demonstração da titularidade do direito material objeto do título judicial respectivo e ao acertamento dos valores eventualmente devidos a título de obrigação de pagar aos substituídos/exequentes deve ser feito neste cumprimento individual daquele título judicial coletivo, sendo no âmbito deste que devem essa demonstração e esse acertamento ser decididos;
II - é, assim, no âmbito deste cumprimento individual do título judicial coletivo, que deve ser realizada a produção dos elementos de prova documental necessários à demonstração da titularidade do direito material objeto do título judicial respectivo e à quantificação dos valores eventualmente devidos aos substituídos/exequentes;
III - e, portanto, essa instrução deve abranger todos os elementos documentais necessários à perfeita identificação dos elementos constitutivos da respectiva relação jurídica no transcorrer do período temporal objeto da execução da obrigação de pagar, conforme elementos de prova explicitados no parágrafo 8 acima, com a finalidade de permitir a adequada demonstração do direito material objeto do título judicial respectivo e o acertamento do valor eventualmente devido do crédito executado.
10. Em face das consequências probatórias da aplicação do entendimento do STJ referido no parágrafo 4 acima explicitadas no parágrafo anterior, constata-se, ainda, que:
I - as fichas financeiras que acompanharam a petição inicial deste cumprimento individual de sentença coletiva e o parecer do NECAP que acompanhou a impugnação a esse cumprimento apresentada pela UFPB e as fichas financeiras a ele anexas são insuficientes para a adequada demonstração dos fatos referidos no parágrafo anterior;
II - pois não provam o(s) termo(s) inicial(ais) e final(ais) dos período(s) de afastamento por licença para capacitação, nem se, nesse(s) período(s) ou posteriormente a ele(s) houve gozo e pagamento das férias cujo direito foi nele(s) adquirido(s), o que depende, inclusive, também, da demonstração de a que período(s) aquisitivo(s) se referem as férias gozadas pelos substituídos/exequentes a partir do início do(s) período(s) de afastamento(s) objeto da pretensão executória e posteriormente a ele(s);
III - sendo a prova desses fatos referidos no item anterior indispensável ao exame contábil pela Contadoria Judicial e ao julgamento do alegado excesso de execução constante da impugnação deduzida pela UFPB a este cumprimento de sentença, devendo ser demonstrados com base nos elementos de prova indicados no parágrafo 8 acima, para fins de aplicação pela Contadoria Judicial, posteriormente, dos parâmetros indicados no item IV do parágrafo 7 acima.
11. Por fim, a análise a ser realizada, após a juntada aos autos dos elementos de prova acima referidos, pela Contadoria Judicial quanto ao excesso de execução alegado pela UFPB e a correção ou não dos cálculos apresentados por ela e pelos substituídos exequentes neste cumprimento individual de título judicial coletivo, deverá observar o seguinte:
I - em virtude do anteriormente decidido nestes autos mencionado no item II do parágrafo 2 desta decisão quanto à legitimidade ativa dos substuídos/exequentes e da ausência de interposição de qualquer recurso contra a respectiva decisão, remanescem no polo ativo deste cumprimento individual de sentença apenas o subsituído/exequente FERNANDO JOSE DE PAULA CUNHA;
II - o entendimento expresso por este Juízo no parágrafo 7 desta decisão quanto ao conteúdo da condenação judicial em obrigação de pagar fixada no título judicial coletivo executado neste cumprimento de sentença, com especial atenção para ao indicado no seu item IV, bem como quanto ao não acolhimento das teses deduzidas pela UFPB e pela ADUFPB/SECAO SINDICAL analisadas em seu item III, e, também, quanto aos elementos de prova abaixo requisitados à UFPB indicados no parágrafo 8 acima para fins de aplicação do entendimento explicitado no item IV do parágrafo 7 acima referido;
III - as férias anuais dos substituídos/exequentes, enquanto docentes da UFPB, são de 45 dias, nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 465/1969 (disposição atualmente repetida no art. 36 da Lei n.º 12.772/2012), devendo o valor da remuneração das férias a eles devidas e dos respectivos adicionais de um terço de férias sobre elas incidentes serem calculados com base nessa previsão legal, inclusive, para fins da indenização eventualmente devida em função do título judicial coletivo executado neste cumprimento individual de sentença, observados os demais termos acima explicitados quanto ao conteúdo da condenação judicial respectiva;
IV - e que, em relação aos índices de atualização monetária e de juros de mora a serem aplicados nos cálculos a serem elaborados: (a) em face do entendimento do STF fixados no julgamento, em sede de repercussão geral, dos Temas: (a.1.) n.º 1.170 - "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado"; (a.2.) e n.º 1.361 - "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG"; (b) e do acórdão proferido pela 4.ª Turma do TRF da 5.ª Região no julgamento proferido 10.12.2025, nos autos do agravo de instrumento n.º 0802675-23.2020.4.05.0000, também, referente a cumprimento individual de sentença derivado da ação coletiva n.º 0008091-34.2006.4.05.8200 (no caso, processo de origem n.º 0802288-17.2018.4.05.820), em sede de juízo de retratação por força de decisão proferida pela Presidência daquela Corte, nos termos do art. 1.140, inciso II, do CPC, com base na aplicação das teses firmadas nos dois temas da Repercussão Geral do STF indicados no subitem (a) anterior, definiu "a aplicação dos índices de correção monetária previstos no título executivo (Manual de Cálculos da Justiça Federal até 06/2009 e TR a partir de 07/2009) até o julgamento do Tema n.º 810 do STF, a partir do qual deve seguir o IPCA-E até a EC n.º 113, de 08/12/2021, a partir da qual os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa SELIC", não tendo, no entanto, referido julgado recursal, ainda, até o presente momento, transitado em julgado, conforme consulta realizada no serviço de consulta processual na plataforma Jus.br disponibilizada pelo CNJ; (c) deve ser adotado o entendimento explicitado na parte final do subitem anterior no julgamento recursal ali referido quanto à definição dos índices de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis neste cumprimento individual de título judicial coletivo.
12. Em relação aos elementos documentais necessários ao exame das questões objeto deste cumprimento individual de sentença coletiva acima explicitados, conforme registrado no parágrafo 8 acima:
I - em face dos princípios da boa-fé e da cooperação (art. 5.º e art. 6.º do CPC) e levando em conta que as informações/documentos referidos estão em poder da UFPB, constando dos registros funcionais e financeiros dos substuídos/exequentes por ela mantidos, sendo-lhe, portanto, de forma direta mais facilmente acessível, inclusive, de modo mais organizado, confiável e ágil, o que contribuirá para a mais célere solução do litígio na sua fase de cumprimento, sendo, portanto, por essas razões, aplicável, no presente caso, a redistribuição do ônus da prova à UFPB nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC;
III - entendo que deve ser determinado que a UFPB traga a estes autos todas as informações indicadas no parágrafo 8 acima em relação aos substituídos exequentes remanescentes neste cumprimento de sentença, levando-se em conta, inclusive, o(s) período(s) de férias objeto da pretensão executória por eles deduzida neste processo, conforme os cálculos que instruem a petição inicial respectiva, para fins de sua posterior análise pela Contadoria Judicial conforme os parâmetros fixados no item IV parágrafo 7 acima com objetivo de verificação da alegação de excesso de execução objeto da impugnação da UFPB e da correção ou não dos cálculos apresentados por ela e, também, daqueles apresentados pelos substituídos exequentes em questão, bem como das eventuais impugnações anteriores apresentadas aos cálculos já realizados pela Contadoria Judicial nestes autos, se for o caso.
13.
Ante o exposto:
I - fixo os entendimentos expressos: (a) no parágrafo 7 acima quanto ao conteúdo da obrigação de pagar objeto deste cumprimento individual de título judicial coletivo; (b) nos parágrafos 8 e 9 acima quanto à necessidade de dilação probatória para adequada demonstração da titularidade do direito material objeto do referido título judicial coletivo e acertamento dos valores eventualmente devidos a título dessa obrigação de pagar aos substituídos/exequentes; (c) no parágrafo 10 acima quanto às diretrizes a serem adotadas pela Contadoria Judicial na sua manifestação e nos cálculos respectivos a serem realizados nestes autos em cumprimento a esta decisão; (d) e no parágrafo 11 acima quanto redistribuição à UFPB do ônus probatório em relação à atribuição de cumprir a dilação probatória referida no subitem (b) acima;
II - determino a intimação da UFPB a, no prazo de 60 dias, juntar aos autos, em relação ao substituído/exequente FERNANDO JOSE DE PAULA CUNHA: (a.1.) os registros funcionais relativos ao(s) seu(s) afastamento(s) por licença para capacitação que abrangeram os anos objeto da pretensão executória indicada em relação a cada um deles nos cálculos do id. 107107039 que instruíram a petição inicial deste cumprimento individual de título judicial coletivo, devendo essa informação abranger a natureza do(s) afastamento(s) e seu(s) termo(s) inicial(ais) e final(ais); (a.2.) e os registros funcionais relativos ao agendamento e gozo de períodos de férias pelos substituídos/exequentes a partir do(s) ano(s) inicial(ais) do(s) afastamento(s) referido(s) no subitem anterior até 4 anos após o(s) ano(s) final(ais) respectivo(s), com a indicação do período aquisitivo a que referente(s), do(s) período(s) respectivo(s) de gozo e do pagamento ou não de adicional de terço de férias ou de qualquer outra verba a ele(s) relativas, com a indicação do momento em que realizado(s) esse(s) pagamento(s);
III - com a juntada das informações acima requisitadas à UFPB: (a) intimem-se os substituídos/exequentes a sobre eles se manifestarem no prazo de 15 dias; (b) e, concomitantemente, remetam-se os auto à Contadoria Judicial para apresentação de manifestação e cálculos, os quais deverão observar atentamente as diretrizes fixadas no parágrafo 11 acima;
IV - com o cumprimento do subitem (b) do item anterior pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias;
V - e, após, concluam-se os autos para decisão. João Pessoa (data de validação no sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara da SJPB