Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802300-60.2020.4.05.8200
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL GUARANY ADVOGADO do(a)
AUTOR: OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS - PB16942 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514
DESPACHO
Considerando o depósito judicial informado no id. 161693949, no valor de R$ 23.705,50, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários para a transferência do valor depositado pela CEF, ou requerer o que entender de direito. Apresentados os dados bancários, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do valor depositado. Após a comprovação da transferência, retornem os autos conclusos.
Campina Grande/PB, data da validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802300-60.2020.4.05.8200
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL GUARANY ADVOGADO do(a)
AUTOR: OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS - PB16942 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514
DESPACHO
Considerando o depósito judicial informado no id. 161693949, no valor de R$ 23.705,50, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários para a transferência do valor depositado pela CEF, ou requerer o que entender de direito. Apresentados os dados bancários, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do valor depositado. Após a comprovação da transferência, retornem os autos conclusos.
Campina Grande/PB, data da validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802300-60.2020.4.05.8200
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL GUARANY ADVOGADO do(a)
AUTOR: OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS - PB16942 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARANY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso referentes à unidade Apartamento 401, Bloco A. Citada, a CEF apresentou manifestação (ID 101941966), a qual recebo como Exceção de Pré-Executividade (EPE), sustentando: A ausência de notificação administrativa prévia, o que afastaria a mora e os encargos (juros e multa); A ilegalidade da cobrança de honorários convencionais de 20% na planilha de débito, sob pena de bis in idem com os honorários sucumbenciais.
O exequente peticionou (IDs 141627524 e 143193721) reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a março de 2015 e informando que a CEF alienou o imóvel a terceiros em 27/10/2020, sem comunicar o fato aos autos após ter sido devidamente citada. Vieram os autos conclusos para delimitação da responsabilidade e saneamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Legitimidade e da Responsabilidade da CEF As taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando o titular do direito real sobre a unidade imobiliária. No caso vertente, a certidão de inteiro teor (Matrícula 97.103) comprova que a propriedade plena foi consolidada em favor da CEF em 04/07/2018. A jurisprudência consolidada estabelece que, com a consolidação da propriedade, o credor fiduciário assume a responsabilidade integral pelos débitos condominiais, inclusive os anteriores à retomada.
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802300-60.2020.4.05.8200
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL GUARANY ADVOGADO do(a)
AUTOR: OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS - PB16942 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514
DESPACHO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Residencial Guarany em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando a satisfação de débitos de taxas condominiais vencidas no período descrito no demonstrativo de débito atualizado e boletos, no total de R$ 8.030,72 (período de 15/05/2014 a 15/02/2020 - atualizado até 11/03/2020). Foram anexados aos autos, dentre outros documentos: a) a Convenção do Condomínio (id. 101942695); b) Ata da Assembleia realizada em 07/02/2020, na qual foi eleito o síndico e reajustado o valor da taxa condominial de R$ 80,00 para R$ 100,00 (ids. 101941616 a 101942546); c) certidão cartorária do imóvel, datada de 11/02/2020, na qual consta a consolidação da propriedade em favor da CEF (id. 101941326); d) planilha de cálculos (id. 101942300).
A execução foi distribuída em 12/03/2020, perante o juízo da 1ª Vara/SJPB. A CEF foi citada em 19/10/2020 para apresentar contestação (id. 101940980). A CEF apresentou a contestação de id. 101941966, na qual sustenta, em síntese, que: a) as cobranças constantes da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente não são devidas, uma vez que não houve comprovação de prévia notificação ou comunicação administrativa acerca dos débitos ora executados, circunstância suficiente para afastar a incidência de juros e multas sobre as taxas condominiais; b) os débitos teriam se acumularam durante aproximadamente seis anos sem qualquer tentativa de cobrança administrativa por parte do condomínio; c) deveria ter ocorrido a cobrança extrajudicial dos débitos antes do ajuizamento da ação; d) a inclusão, na planilha de cálculos, de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor do débito configurara ofensa ao princípio do non bis in idem, vez que se trata de verba que deve ser arbitrada pelo Juízo no curso do processo.
Quanto ao marco final, verifica-se que a CEF alienou o imóvel em 27/10/2020. Todavia, a instituição financeira foi citada neste processo em 19/10/2020. Assim, a responsabilidade da CEF nestes autos abrange o período acumulado até a data da alienação, uma vez que a obrigação já estava judicializada e a executada não informou a transferência de titularidade tempestivamente.
2. Da Desnecessidade de Notificação Administrativa A tese da CEF de que a ausência de cobrança extrajudicial afastaria a mora não prospera. A cota condominial é obrigação com termo certo, incidindo a regra dies interpellat pro homine. O vencimento de cada parcela constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), sendo desnecessária a notificação prévia para ajuizamento da execução ou incidência de encargos.
3. Da Prescrição Conforme reconhecido pelo próprio exequente, aplica-se o prazo quinquenal (Art. 206, §5º, I, CC). Considerando o ajuizamento em 12/03/2020, estão prescritas as parcelas vencidas entre maio/2014 e fevereiro/2015. A execução deve prosseguir para os débitos vencidos a partir de março de 2015.
4. Dos Encargos e Honorários Convencionais A multa de 2% e os juros de mora aplicados possuem amparo no Art. 1.336, §1º, do Código Civil e na Convenção Condominial. Sobre os honorários convencionais de 20%, sua inclusão na planilha é legítima, pois decorre de previsão expressa na Convenção do Condomínio (Art. 46, Parágrafo Único) para casos de cobrança judicial. Tais honorários possuem natureza indenizatória (Arts. 389 e 395 do Código Civil) e visam recompor as perdas do condomínio com a contratação de advogado, não se confundindo com os honorários de sucumbência arbitrados pelo juízo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade da CEF tão somente para reconhecer a PRESCRIÇÃO das cotas condominiais vencidas no período de 15/05/2014 a 15/02/2015; b) REJEITO os demais argumentos da defesa e DELIMITO A RESPONSABILIDADE DA CEF pelo pagamento das taxas condominiais vencidas entre 15/03/2015 e 15/10/2020 (data limite próxima à alienação do bem), acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários convencionais de 20%. c) HOMOLOGO a planilha de débito atualizada apresentada pelo exequente no ID 141627525, no valor de R$ 23.705,50.
Intimem-se, ficando a CEF intimada para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento voluntário do montante fixado, sob pena de prosseguimento do feito com atos de penhora. Campina Grande, data de validação eletrônica. Juíza Federal
A exequente não apresentou impugnação (id. 101941717). A tentativa de conciliação através do CEJUSC restou infrutífera (id. 101942451). Nos ids. 101942837 a 101942788, a CEF anexou aos autos documentos que não se referem à questão tratada nos presentes autos. Em 22/12/2024, o condomínio peticionou requerendo o impulsionamento do feito, com a intimação da CEF para pagar o débito (id. 101941478). No despacho proferido em 28/11/2025, foi determinada a alteração da classe processual no sistema, tendo em vista se tratar de execução de título extrajudicial (id. 126620972).
Em 28/11/2025, o fei1to foi redistribuído para este juízo da 10ª Vara/SJPB. Intimadas, as partes não se manifestaram. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se o exequente busca a satisfação de débitos referente à taxa condominial do período de período de 15/05/2014 a 15/02/2020; ao passo que a execução foi ajuizada foi distribuída em 12/03/2020. Dito isso, antes de analisar a manifestação da CEF (petição de id. 101941966), vislumbra-se a necessidade de determinar a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) se manifestar a respeito da prescrição, sobretudo das parcelas vencidas no período de 15/05/2014 e 11/03/2015; (ii) anexar certidão cartorária do imóvel atualizada; (iii) apresentar planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo supracitado, com o sem manifestação do exequente, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Campina Grande, conforme data de validação. Assinado eletronicamente EVM
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0802300-60.2020.4.05.8200
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL GUARANY ADVOGADO do(a)
AUTOR: OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS - PB16942 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514
DESPACHO
1. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial (art. 784, X, CPC/2015) proposta pelo autor contra a Caixa Econômica Federal - CEF. Altere-se a classe processual e, em seguida, em cumprimento ao disposto no art. 1.º, § 2.º, da Resolução Pleno n.º 18/2022 do TRF da 5.ª Região, redistribuam-se os presentes autos à 10.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB. João Pessoa, (data de validação no sistema).
JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802300-60.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 03:34 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 10:31 João pessoa, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802300-60.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 03:34 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 10:31 João pessoa, 18 de setembro de 2025