Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802302-27.2025.4.05.8500
AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS, MARIA EDELVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR - AL13318-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL VILLAR DE ALBUQUERQUE ARAUJO - AL12765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por particulares em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF à devolução dos valores cobrados a título de taxa de evolução da obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a aluguel mensal fixado em R$ 854,00, desde 27/09/2022 até a efetiva entrega da unidade habitacional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os recorrentes objetivam a reforma parcial da sentença, pleiteando a majoração da condenação em lucros cessantes para R$ 2.000,00 mensais, sob o argumento de que este corresponde ao aluguel médio de imóvel semelhante na região.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do valor da indenização fixada em R$ 854,00 mensais, correspondente a 0,7% do valor do imóvel, a título de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade habitacional.
III. Razões de decidir
3. O STJ, no Tema 996, firmou tese de que o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização presumida por lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado.
4. Não houve comprovação objetiva do alegado valor locatício de mercado durante a fase de instrução processual, destacando-se que os autores, ao serem intimados para especificação de provas, informaram não possuir interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do feito.
5. A juntada extemporânea de anúncios imobiliários, após a fase instrutória, para demonstrar valor locatício superior ao arbitrado configura inovação probatória inadmissível.
6. A jurisprudência consolidada do TRF5 veda à parte inovar no tocante às questões de fato mediante a juntada de documentos novos após a prolação da sentença, de modo que, diante da ausência de demonstração concreta da inadequação do valor fixado pelo juízo recorrido, deve ser mantida a indenização arbitrada em primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. A majoração de honorários recursais depende da prévia fixação de honorários de sucumbência na origem, o que não ocorreu no presente caso. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova objetiva do valor locatício durante a instrução impede a majoração da indenização arbitrada pelo juízo de origem a título de lucros cessantes." "2. A juntada tardia de documentos destinados à comprovação de fatos controvertidos, após a prolação da sentença, configura inovação probatória incompatível com a respectiva fase processual." Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0802535-24.2025.4.05.8500, Rel.
Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 28/07/2026.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802302-27.2025.4.05.8500
AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS, MARIA EDELVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR - AL13318-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL VILLAR DE ALBUQUERQUE ARAUJO - AL12765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO JOSE DOS SANTOS e MARIA EDELVANIA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Processo n.º 0802302-27.2025.4.05.8500, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF à devolução dos valores cobrados a título de taxa de evolução da obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a aluguel mensal fixado em R$ 854,00, desde 27/09/2022 até a efetiva entrega da unidade habitacional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, objetivando a reforma parcial da sentença quanto ao arbitramento dos lucros cessantes.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que a indenização fixada a título de lucros cessantes não corresponde aos prejuízos efetivamente suportados, defendendo que o aluguel médio de imóvel semelhante na região corresponde a R$ 2.000,00 mensais. Requerem a majoração da condenação, com observância do Tema 996 do STJ e do princípio da reparação integral. A CEF, em contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença, afirmando que o valor arbitrado observou critérios objetivos, proporcionais e compatíveis com a realidade do mercado, além da inexistência de prova hábil a justificar sua alteração.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802302-27.2025.4.05.8500
AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS, MARIA EDELVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR - AL13318-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL VILLAR DE ALBUQUERQUE ARAUJO - AL12765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Desembargador Federal Magnus Delgado (Relator): O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a adequação do valor da indenização fixada em R$ 854,00 mensais, correspondente a 0,7% do valor do imóvel, a título de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade habitacional. Acerca da matéria, o STJ, no Tema 996, fixou a seguinte tese: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." Os recorrentes pretendem a majoração da indenização para R$ 2.000,00 mensais.
Contudo, não houve comprovação objetiva do alegado valor locatício de mercado durante a fase de instrução processual. Destaca-se que, ao serem intimados para especificação de provas, os autores informaram não possuir interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do feito. Posteriormente, apenas em sede de embargos de declaração da sentença, passaram a juntar anúncios de imóveis para locação, com o objetivo de demonstrar valor locatício superior ao arbitrado na sentença.
Todavia, a juntada tardia de documentos destinados à comprovação de fatos controvertidos configura inovação probatória incompatível com a fase processual em que produzida. Nesse sentido, a sexta turma, julgando caso similar, entendeu que DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM ALUGUEL MENSAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO. PRECLUSÃO. TEMA 996 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelos particulares em face da sentença que julgou procedente a ação, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF: a) à devolução dos valores recebidos a título de taxa de evolução de obra, a partir de 10/04/2022, e demais encargos no período de atraso da obra; b) ao pagamento de aluguel mensal, no valor de a ser apurado em liquidação, no importe de 0,7% de R$ 128.000,00, desde 10/04/2022 até a data da efetiva entrega da unidade habitacional; e c) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00.
2. Em seu apelo, os recorrentes sustentam que a decisão apelada fixou valor material com base unicamente na cláusula penal prevista para o atraso do comprador. Alegam que tal cláusula não alcança o prejuízo efetivamente suportado pelos demandantes. Apontam que continuam obrigados a pagar aluguel, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel. Salientam que estão pagando despesas básicas que seriam reduzidas se já estivessem usufruindo de sua casa própria.
3. Acrescentam que o valor do aluguel médio da região é de R$ 2.000,00. Aduzem que a indenização não pode ser simbólica. Destacam a obrigatoriedade da observância do Tema 996 do STJ. Pleiteiam a majoração da importância fixada a título de indenização por danos materiais.
4. A CEF, em contrarrazões, sustenta que foi aplicado critério objetivo, racional e proporcional quando da fixação do valor do aluguel do imóvel. Defende que não houve violação ao Tema 996 do STJ ou ao princípio da reparação integral. Entende que não há elemento concreto que autorize a revisão do percentual estabelecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a adequação do valor da indenização fixada, de 0,7% do valor do imóvel a título de aluguel, em razão do atraso na entrega do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Acerca da matéria, o STJ, no Tema 996, fixou, dentre outras, a seguinte tese: "1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
"
7. Os recorrentes pretendem a majoração dos lucros cessantes. Contudo, não houve comprovação objetiva do alegado valor locatício de mercado. Assim, arbitramento realizado na sentença observa os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência do TRF-5 para hipóteses semelhantes, mostrando-se razoável e proporcional.
8. Destaca-se que os recorrentes, ao serem intimados acerca de seu intento probatório, ressaltaram que não tinham interesse na produção de novas provas, conforme a manifestação de Id. 11206762. Após, no Id. 11206769, pleitearam a inclusão do feito "em pauta para julgamento, em observância ao princípio da razoável duração do processo".
9. Contudo, após a prolação da sentença, em sede de embargos de declaração, os recorrentes aduziram que a sentença não havia observado o "valor locatício de imóvel assemelhado", colacionando aos autos anúncios de imóveis para locação.
10. A 6ª Turma do TRF-5 já reconheceu que "É vedado à recorrente inovar no tocante às questões de fato, mediante a juntada de documentos novos após a prolação da sentença" (PROCESSO: 08071405620244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024).
11. Em caso análogo, já se decidiu que, frente à ausência de demonstração concreta da inadequação do percentual fixado pelo juízo recorrido, impunha-se o desprovimento do recurso interposto pelos particulares: (PROCESSO: 08025413120254058500, APELAÇÃO CÍVEL, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, GAB
18 - DES. GERMANA MORAES, JULGAMENTO: 01/06/2026).
IV.
DISPOSITIVO
TESE
12. Apelação desprovida. A majoração de honorários recursais depende da prévia fixação de honorários de sucumbência na origem, o que não ocorreu no presente caso. Teses de julgamento:
1. O Tema 996 do STJ assegura indenização por lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, calculada com base no valor locatício de imóvel assemelhado, cuja demonstração depende da prova produzida nos autos.
2. A ausência de prova objetiva do valor locatício durante a instrução impede a majoração da indenização arbitrada pelo juízo de origem. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; TRF5, AC nº 08071405620244058400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 26/11/2024; TRF5, AC nº 08025413120254058500, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, Gab. 18, j. 01/06/2026. (TRF5, AC 0802535-24.2025.4.05.8500, Rel.
Des. Fed. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 28.07.2026) Idôneo ainda o parâmetro adotado na origem. Ausentes prova pericial e elemento comparativo seguro, o percentual sobre o valor do bem opera como técnica de arbitramento equitativo, e sua fixação em 0,7%, no terço médio da faixa usual de 0,5% a 1%, revela ponderação compatível com a finalidade compensatória da indenização. Acolher o valor unilateralmente apontado na inicial significaria converter estimativa não demonstrada em parâmetro de condenação, resultado que o Tema 996 não respalda.
Assim, diante da ausência de demonstração concreta da inadequação do valor fixado pelo juízo recorrido, deve ser mantida a indenização arbitrada em primeiro grau.
Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso. A majoração de honorários recursais depende da prévia fixação de honorários de sucumbência na origem, o que não ocorreu no presente caso.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802302-27.2025.4.05.8500
AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS, MARIA EDELVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR - AL13318-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL VILLAR DE ALBUQUERQUE ARAUJO - AL12765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de JOAO JOSE DOS SANTOS e MARIA EDELVANIA DOS SANTOS, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife-PE, data da assinatura eletrônica.
Magnus Delgado Desembargador Federal - Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802302-27.2025.4.05.8500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO JOSE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008, PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR - AL13318-A e GABRIEL VILLAR DE ALBUQUERQUE ARAUJO - AL12765 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da 8ª Turma - 10/09/2026 a 17/09/2026), que ocorrerá no período de 10/09/2026 a 17/09/2026, na sala Virtual. 20 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802302-27.2025.4.05.8500
AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS, MARIA EDELVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR - AL13318 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL VILLAR DE ALBUQUERQUE ARAUJO - AL12765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO JOSE DOS SANTOS e MARIA EDELVANIA DOS SANTOS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a Caixa Econômica Federal à devolução dos valores cobrados a título de taxa de evolução da obra após o prazo contratual, ao pagamento de lucros cessantes na forma de aluguel mensal fixado em R$ 854,00, desde 27/09/2022 até a efetiva entrega da unidade habitacional, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido a incidência do Tema 996 do STJ, não teria aplicado corretamente a tese firmada quanto aos lucros cessantes, pois deixou de adotar, como parâmetro indenizatório, o valor locatício de imóvel semelhante, apontado na inicial como sendo de R$ 2.000,00 mensais.
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para que seja fixado desde logo o referido valor, ou, subsidiariamente, outro critério que reflita o valor de mercado de imóvel assemelhado. Após manifestação da embargada, vieram-me os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802302-27.2025.4.05.8500
AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS, MARIA EDELVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR - AL13318 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL VILLAR DE ALBUQUERQUE ARAUJO - AL12765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta por João José dos Santos e Maria Edelvânia dos Santos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, envolvendo a não entrega do apartamento nº 602, bloco 02, do empreendimento "Arvoredo Residencial", situado em Aracaju. Na petição inicial, os autores afirmam ter celebrado contrato em 27/12/2019, com previsão de entrega do imóvel até 28/11/2022, sustentando que, na data do ajuizamento, o atraso já ultrapassava 28 meses, com o empreendimento descrito como abandonado e distante de finalização.
Os demandantes alegam que a obra estaria paralisada desde a saída da construtora original, que teria comunicado, por notificação extrajudicial de 12/11/2021, sua retirada do canteiro de obras, afirmando que o empreendimento teria sido "entregue" à Caixa; ainda, apontam que somente no início de 2025 teria sido celebrado contrato com nova construtora, sem clareza, segundo narram, quanto à efetiva retomada.
Sustentam omissão do agente financeiro e invocam cláusula contratual que prevê substituição da construtora em hipóteses de não conclusão no prazo e/ou paralisação por período igual ou superior a 30 dias, atribuindo à ré contribuição relevante para o prolongamento do atraso e para os prejuízos suportados, inclusive por outras famílias do empreendimento. Quanto aos pedidos, a inicial requer condenação ao pagamento de lucros cessantes, tomando como base aluguel mensal estimado de , calculado sobre 28 meses de atraso e acrescido de 12 parcelas vincendas, totalizando , com atualização até a efetiva entrega do imóvel.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802302-27.2025.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 10:40 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 17:23 , 16 de setembro de 2025
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa ao atraso na entrega do imóvel e às suas consequências, enfrentando o pedido de lucros cessantes/aluguel mensal, bem como indicando o critério de arbitramento, com fundamento em parâmetros jurisprudenciais e menção expressa ao Tema 996 do STJ.
Assim, não há falar em omissão. Também não se verifica contradição interna. A decisão adotou entendimento coerente ao reconhecer a responsabilidade decorrente do atraso e fixar condenações compatíveis com os pedidos acolhidos, incluindo a restituição de encargos e o pagamento de aluguel mensal/lucros cessantes, com critério definido. O que se observa é que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, buscando alterar o critério e o quantum fixados a título de lucros cessantes/aluguel mensal (pretensão de majoração), o que configura inconformismo com a solução adotada.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reforma do decisum para adequá-lo à interpretação ou ao interesse da parte, salvo nas hipóteses legais estritas, o que não se verifica. Eventual irresignação quanto ao mérito da sentença deve ser deduzida pela via recursal própria, notadamente a apelação (CPC, art. 1.009), e não mediante embargos declaratórios com nítido caráter infringente. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. P.R.Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta
Pleiteia também indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e a devolução dos valores pagos a título de "taxa de obra" após o prazo contratual de entrega, estimada em R$ 10.000,00, a ser apurada em liquidação; atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 e requer-se justiça gratuita. Em contestação de id. 99006121, a ré impugna o benefício da gratuidade, argumentando que a parte autora teria apresentado apenas declaração de hipossuficiência, sem comprovação documental suficiente, defendendo tratar-se de presunção relativa.
No mérito e em preliminar, sustenta ilegitimidade passiva e afirma ter atuado como mera financiadora, sem responsabilidade pela execução/paralisação da obra, atribuindo a responsabilidade à construtora; também sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso e a inexistência de conduta ilícita própria. Narra que a construtora NASSAL - Nascimento e Sales Construção Ltda teria ingressado em recuperação judicial em 27/04/2022, que a Caixa teria comunicado o sinistro à Pottencial Seguradora S.A., e que, após etapas de regulação e contratação, foi emitida Ordem de Serviço em 10/03/2025, quando a construtora substituta teria assumido o canteiro e iniciado os trabalhos; ao final, requer a total improcedência, além de custas e honorários.
Na réplica de id. 99005782, os autores rebatem a impugnação à justiça gratuita, defendendo que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, salvo prova idônea em sentido contrário. Reafirmam a legitimidade passiva e a responsabilidade da ré, alegando que sua atuação extrapola a de agente financeiro por envolver acompanhamento do cronograma e garantia de entrega, inclusive com previsão contratual de substituição da construtora (cláusula 4.15).
Sustentam, ainda, que os lucros cessantes seriam presumidos em casos de atraso na entrega e invocam entendimento repetitivo (Tema 996) para sustentar a indevida cobrança de taxa de obra após o prazo de entrega, além de defenderem a proporcionalidade do dano moral postulado e a manutenção integral dos pedidos. Sem requerimentos de produção de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Gratuidade da Justiça A impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Conforme dispõe o §3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, sendo suficiente, em regra, para a concessão do benefício, salvo se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente -- o que não se verifica no presente caso.
A mera alegação da ré de que os autores possuem financiamento imobiliário de valor elevado não é suficiente para afastar a presunção legal de pobreza, tampouco demonstra, de forma cabal, que o pagamento das custas processuais não comprometeria o sustento dos demandantes e de sua família. Assim, inexistindo prova em contrário produzida pela instituição ré, deve prevalecer a presunção legal de veracidade da declaração firmada pelo autor, razão pela qual se mantém o deferimento do benefício da justiça gratuita. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva Embora a CEF alegue atuar como mero agente financeiro, o conjunto documental indica atuação para além da simples liberação de crédito, com poderes/obrigações de acompanhamento e, notadamente, cláusula expressa de substituição da construtora em hipóteses de paralisação, atraso ou não conclusão da obra (Cláusula 4.15).
Tal previsão afasta a tese de ausência de responsabilidade da CEF ao adimplemento final do empreendimento. A doutrina reconhece que, em empreendimentos imobiliários sob financiamento operacionalizado por agente público, quando o agente extrapola a função bancária e assume deveres de fiscalização e de gestão do risco do empreendimento, incide a responsabilidade objetiva por falha do serviço (CDC, art. 14), solidária com a construtora (CDC, art. 7º, par. único).
Nesse sentido, a boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, cooperação e informação (arts. 421 e 422 do
CC. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. 2.3 Do mérito A parte autora ajuizou a presente demanda em razão de, até a presente data, não ter recebido o imóvel objeto do contrato firmado com a Caixa em 27/12/2019. O TRF5 já firmou entendimento, no sentido de reconhecer a inexistência de responsabilidade da CEF por danos relativos à execução da obra de imóvel objeto de financiamento habitacional, quando se limita a financiar a sua compra, sem a participação em qualquer etapa da edificação.
Entretanto, reconhece a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes do atraso da obra e da consequente entrega de imóvel financiado, quando o contrato lhe imputa a obrigação de diligenciar no sentido de substituir a construtora (PROCESSO: 08038775120174058500, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019). Dos autos é incontroversa a não conclusão da obra no prazo contratualmente previsto, conforme narrado pela parte autora em sua inicial e confirmado por meio de documento emitido pela construtora (id. 99005235).
VÊ-se no contrato firmado com a Caixa (27/12/2019), no item B.7, que o prazo estipulado para a entrega do imóvel foi fixado em 27/09/2022. Assim, não resta dúvida acerca do direito dos autores estarem com seu imóvel pronto para habitação, considerando que há previsão contratual no sentido da Caixa substituir a construtora, conforme cláusula 4.15. Veja-se o recorte abaixo: 2.3.1 Suspensão de Juros de Obra No que diz respeito aos juros de obra, importante consignar que se trata de taxa cobrada pelo agente financeiro, como forma de remunerar o dinheiro disponibilizado ao mutuário, durante o período de construção da unidade.
Funciona como uma espécie de compensação paga à instituição financeira pelo mutuário, em decorrência da "venda do dinheiro", durante o prazo firmado para a execução da obra. Desse conceito, duas conclusões são firmadas. Primeiro, esse tipo de juros pode ser cobrado, tão somente, pelo agente financeiro. Segundo, a legalidade da sua cobrança. Assim, qualquer ajuste entabulado entre a construtora e o comprador, disciplinando a cobrança de juros de obra é ilegal.
Apenas o agente financeiro, por ser quem disponibiliza o capital para aquisição do imóvel, pode cobrar tal taxa e, ainda assim, apenas durante a fase de construção. Mais do que isso, para que essa cobrança seja amparada pelas regras jurídicas, imprescindível que ela seja feita durante o prazo avençado para finalização do empreendimento, de modo que durante o período de atraso para entrega da obra, eventual cobrança tornar-se-á ilegítima.
Caso contrário, o consumidor/mutuário estaria sendo penalizado duplamente: por não receber seu imóvel em dia e por ter que pagar juros durante um período de atraso que ele não provocou. Ao menos essa é a conclusão a que se chega nas hipóteses em que existe relação entre o agente financeiro e a construtora, com acompanhamento da obra por aquele e desembolso de recursos condicionados à obediência do cronograma de execução.
A Caixa, nos casos de atraso na entrega da unidade, responde solidariamente com a construtora, dada a sua obrigação de fiscalizar o andamento das obras e os repasses financeiros. Na qualidade de agente financiador, verificado o atraso na obra, a CEF deveria ter tomado as medidas contratuais cabíveis, evitando que houvesse pagamento indevido ou repasse de verba sem a correlata contraprestação. Portanto, faz-se mister a restituição dos valores cobrados a título de juros de obra após a data final para a entrega do imóvel, qual seja, 27/09/2022. 2.3.2 Pagamento de Alugueis(lucros cessantes) O STJ, ao julgar o REsp nº 1729593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), posicionou-se no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma: RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.RECURSOS DESPROVIDOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
2. Recursos especiais desprovidos.(REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) No presente caso, o pagamento é devido desde a data fatal para a entrega do imóvel, qual seja, 27/09/2022. O valor do aluguel de um imóvel residencial pode ser calculado de acordo com o valor de venda do imóvel, com base em fatores como a localização e a demanda.
Também é possível considerar o estado de conservação do imóvel, a presença de amenidades e o conforto dos inquilinos. Para calcular o valor do aluguel, pode-se usar um percentual do valor de venda do imóvel, que varia entre 0,5% e 1%. Dessa forma, fixo o percentual de 0,7% sobre o valor do imóvel constante no contrato firmado com a Caixa (R$ 122.000,00, conforme item B.6), a título de estabelecer o valor do aluguel. 2.3.3 Indenização por Danos Morais Quanto à análise dos danos morais, entendo que eles são presumidos e inegáveis no caso em tela, pois, até o presente momento a parte demandante não recebeu o imóvel.
O mutuário, ao adquirir sua casa própria, cria a expectativa de utilizar o bem para sua moradia, com a tranquilidade que se espera de tal aquisição. Ao descumprir os prazos contratuais, as rés frustraram tais expectativas, impingindo à parte autora sofrimento e angústia decorrentes da falta de aquisição de moradia própria. Portanto, arbitro a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a responsabilidade no evento danoso.
Entendo que tal valor será suficiente para compensá-la pelos transtornos que lhe foram ilicitamente causados, a par de revelar condenação pedagógica à ré, a fim de que reveja sua conduta para casos futuros.
3.
DISPOSITIVO
Isso Posto, julgo os pedidos procedentes, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a Caixa a devolver todos os valores recebidos, referentes à taxa de evolução da obra, a partir de 27/09/2022, e demais encargos cobrados no período de atraso da obra, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar do adimplemento de cada parcela paga, conforme manual de cálculos da Justiça Federal; b) CONDENAR a ré, no pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 854,00 (0,7% de R$ 122.000,00), desde 27/09/2022 até a data da efetiva entrega da unidade habitacional, com juros e correção monetária, conforme manual de cálculos da Justiça Federal e; c) CONDENAR a Caixa, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Condeno a Caixa no pagamento das custas do processo, bem como em honorários advocatícios em favor dos autores, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte demandante. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802302-27.2025.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 10:40 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 17:23 , 16 de setembro de 2025