Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802303-57.2025.4.05.8000
AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS GEWEHR ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE MELO SOUZA - AL9388 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA APARECIDA BARROS GEWEHR em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
2. A sentença de id. 150617615 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por ela percebidos, a partir de 14/06/2024, e condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos desde aquele marco.
3. O título judicial determinou que o montante fosse apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada retenção indevida.
4. Os embargos de declaração opostos pela autora no id. 153393893, impugnados pela União no id. 154187176, foram rejeitados pela sentença de id. 156612025.
5. O trânsito em julgado ocorreu em 16/06/2026, conforme certidão de id. 168393180.
6. No id. 173752517, a exequente requereu o início do cumprimento de sentença, indicando o crédito principal de R$ 47.834,82 e honorários sucumbenciais de R$ 4.783,48.
7. O despacho de id. 173850290 determinou que a exequente apresentasse nova planilha de cálculo, limitada ao valor da restituição deferida na sentença e elaborada em conformidade com o art. 534 do CPC, uma vez que a memória dos ids. 109234430 e 109234677 abrangia período mais amplo, compreendido entre 2020 e 2024. A determinação foi reiterada no despacho de id. 181507226.
8. Na manifestação de id. 184126143, a exequente esclareceu que a apuração não se restringe à soma das retenções realizadas, pois demanda a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, com consideração dos rendimentos isentos e tributáveis, das deduções legalmente cabíveis, do imposto efetivamente devido e dos valores retidos ou eventualmente restituídos. Requereu, assim, a realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
9. A sentença de id. 150617615 definiu os critérios jurídicos da obrigação e remeteu à fase de cumprimento a apuração do respectivo valor. Desse modo, a atividade técnica a ser realizada deve permanecer estritamente limitada à quantificação do crédito, sem rediscussão das questões já resolvidas pelo título transitado em julgado.
10. A apuração do valor da condenação não prescinde de conhecimento técnico contábil, uma vez que exige a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda a partir de 14/06/2024, e não a simples soma dos valores retidos.
11. Será necessário identificar os rendimentos de aposentadoria e pensão abrangidos pela isenção, preservar na base tributável outros rendimentos eventualmente não alcançados pelo título, considerar as deduções comprovadas, apurar o imposto efetivamente devido e confrontá-lo com os valores retidos, recolhidos, restituídos ou compensados.
12. A prova pericial contábil mostra-se, portanto, adequada para auxiliar o Juízo na apuração do crédito, nos termos dos arts. 156, 464, 509, I, e 510 do CPC.
13.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no id. 184126143 e determino a realização de perícia contábil, designando o contador MARCELO DE OLIVEIRA PAULINO como perito.
14. Considerando que foi deferido à exequente o benefício da justiça gratuita na decisão de id. 109235060 e tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado, fixo os honorários periciais no triplo do valor máximo previsto na tabela de remuneração dos assistentes judiciários desta Seção Judiciária, isto é, em R$ 1.629,03, correspondente a R$ 543,01 multiplicado por três, nos termos da Resolução CJF nº 937/2025.
15. Os honorários periciais serão suportados pela Seção Judiciária, na forma do art. 95, § 3º, do CPC e da regulamentação aplicável.
16. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 465, § 1º, do CPC, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
17. No mesmo prazo, deverá a exequente juntar aos autos, caso ainda não estejam integralmente disponíveis: a) a declaração de ajuste anual do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, acompanhada do respectivo recibo de entrega; b) os informes de rendimentos relativos à aposentadoria e à pensão recebidas em 2024; c) os demonstrativos mensais dos benefícios e das retenções de Imposto de Renda a partir de 14/06/2024; d) eventual declaração retificadora referente ao período objeto da apuração; e) os documentos relativos a restituições, compensações ou pagamentos já realizados na esfera administrativa; e f) os documentos referentes a outros rendimentos tributáveis e às deduções relevantes para a recomposição do imposto.
18. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o perito acerca da nomeação, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente o laudo no prazo de 30 dias.
19. O perito deverá observar rigorosamente os seguintes parâmetros: a) considerar como termo inicial da isenção e da restituição a data de 14/06/2024; b) considerar isentos os proventos de aposentadoria e pensão abrangidos pelo título, percebidos a partir daquele marco; c) manter na base tributável os rendimentos eventualmente não alcançados pela coisa julgada; d) observar as deduções legalmente cabíveis e devidamente comprovadas; e) recompor a base de cálculo do Imposto de Renda e apurar o tributo efetivamente devido; f) confrontar o imposto efetivamente devido com os valores retidos ou recolhidos; g) excluir os valores eventualmente restituídos ou compensados na esfera administrativa; h) apurar a diferença restituível em favor da exequente; i) atualizar cada parcela exclusivamente pela taxa SELIC, desde a respectiva retenção indevida; e j) apresentar memória de cálculo detalhada, com indicação da competência, do valor histórico, da metodologia empregada, da atualização e do valor final do crédito.
20. Fica o perito autorizado a solicitar às partes os documentos complementares indispensáveis à elaboração do laudo, devendo comunicar ao Juízo eventual ausência de colaboração ou insuficiência documental.
21. Havendo indicação de assistentes técnicos, proceda-se à sua prévia comunicação para acompanhamento de eventual diligência, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
22. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, proceda a Secretaria às providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
23. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica Juiz Federal - 3ª. Vara-AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802303-57.2025.4.05.8000
AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS GEWEHR ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE MELO SOUZA - AL9388 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, emendar a petição de cumprimento de sentença (id.173752517), apresentando nova planilha de cálculo que reflita exclusivamente o valor da restituição deferida pela Sentença. A planilha juntada anteriormente (id109234677) engloba o período de 2020 a 2024. O aproveitamento dessa planilha, como pretende o exequente, pode vir a prejudicar o direito de defesa do executado e a transparência judicial, sendo indispensável a apresentação de demonstrativo específico que discrimine estritamente a verba em execução, inclusive para viabilizar e facilitar a eventual impugnação pela Fazenda Pública.
O novo demonstrativo de débito a ser apresentado pelo executado deverá observar, rigorosamente, os requisitos do Art. 534 do CPC, discriminando de forma clara e detalhada a evolução do crédito e o índice de atualização utilizado. Uma vez apresentado a nova planilha e em se tratando de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, intime-se o ente federal executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme permissivo inserto no art. 535 do novo CPC.
Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802303-57.2025.4.05.8000
AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS GEWEHR ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE MELO SOUZA - AL9388 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, emendar a petição de cumprimento de sentença (id.173752517), apresentando nova planilha de cálculo que reflita exclusivamente o valor da restituição deferida pela Sentença. A planilha juntada anteriormente (id109234677) engloba o período de 2020 a 2024. O aproveitamento dessa planilha, como pretende o exequente, pode vir a prejudicar o direito de defesa do executado e a transparência judicial, sendo indispensável a apresentação de demonstrativo específico que discrimine estritamente a verba em execução, inclusive para viabilizar e facilitar a eventual impugnação pela Fazenda Pública.
O novo demonstrativo de débito a ser apresentado pelo executado deverá observar, rigorosamente, os requisitos do Art. 534 do CPC, discriminando de forma clara e detalhada a evolução do crédito e o índice de atualização utilizado. Uma vez apresentado a nova planilha e em se tratando de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, intime-se o ente federal executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme permissivo inserto no art. 535 do novo CPC.
Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802303-57.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS GEWEHR ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO DE MELO SOUZA - AL9388 REU: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 15 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 19 de junho de 2026. LUCIA MOREIRA PEIXOTO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802303-57.2025.4.05.8000
AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS GEWEHR ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE MELO SOUZA - AL9388 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, ao argumento de que a sentença embargada padeceria de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Devidamente intimada, a parte embargada impugnou os presentes embargos. É o que há, de relevante, a relatar.
Vistos e examinados os presentes autos, passo a fundamentar e decidir.
1. Inicialmente, acerca dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, o cabimento dos embargos declaratórios pressupõe a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, contradição, obscuridade ou omissão na decisão combatida, ou existência de erro material.
2. A obscuridade suscetível de ser reparada por meio de embargos configura-se quando há dúvidas acerca do provimento jurisdicional efetivamente concedido ou negado, de modo que não se tenha certeza acerca do conteúdo da decisão, o que não ocorreu no caso em tela.
3. JÁ a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC configura-se quando há incompatibilidade lógica entre partes da decisão, de modo que essa albergue proposições entre si inconciliáveis, o que também não é o caso da hipótese aqui examinada.
4. Em relação à omissão, esta se configura quando o juiz deixa de se pronunciar sobre algum dos pontos arguidos pelas partes.
5. JÁ o erro material é aquele simples equívoco, facilmente perceptível de suas simples leitura, como erro no cálculo aritmético, engano ao se especificar valores, números de páginas, nome de partes, referência à documento equivocado, etc.
6. No caso em tela, analisando os aclaratórios, vê-se que a sentença embargada não padece do vício apontado. Na verdade, pretende o embargante a modificação do entendimento adotado pelo magistrado, por não concordar com a solução dada a controvérsia.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802303-57.2025.4.05.8000
AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS GEWEHR ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE MELO SOUZA - AL9388 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO MENTAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL ESPECÍFICO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO DOCUMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO REPUTADO IDÔNEO PELA PERÍCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC.
1. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão percebidos por portador de moléstia grave, entre as quais a alienação mental.
2. Embora a Doença de Alzheimer não conste expressamente do rol legal, admite-se seu enquadramento na hipótese de alienação mental, quando o conjunto probatório evidenciar quadro clínico compatível, sendo desnecessária, para fins de reconhecimento judicial do direito, a apresentação de laudo oficial específico, desde que a enfermidade esteja suficientemente demonstrada por outros meios idôneos de prova.
3. Revelando a perícia judicial que a autora é portadora de Doença de Alzheimer, de natureza crônica, degenerativa e irreversível, apta a ensejar a isenção pretendida, e inexistindo obscuridade, contradição ou lacuna relevante no laudo complementar, mostra-se incabível novo pedido de esclarecimentos periciais formulado pela ré.
4. O termo inicial da isenção, para fins de repetição do indébito, deve corresponder à data do primeiro documento médico especializado reputado idôneo pela perícia para firmar o diagnóstico da moléstia, não bastando, isoladamente, exames de imagem ou elementos clínicos inespecíficos anteriores.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802303-57.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS GEWEHR ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO DE MELO SOUZA - AL9388 REU: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, VI, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, POR 15 (quinze) DIAS.
Maceió (AL), 26 de novembro de 2025. KARINA FERRO BRAGA LAURINDO DE CERQUEIRA TENORIO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
7. Com efeito, incabível a utilização dos embargos em razão da mera discordância com a solução dada à demanda. Para manifestar inconformismo ou irresignação, deve a parte inconformada manejar recurso próprio cabível e dentro do prazo previsto legalmente.
8. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
9. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
5. Reconhecido o direito à isenção a partir de 14/06/2024, impõe-se a restituição dos valores indevidamente retidos desde então, observada a prescrição quinquenal, acrescida exclusivamente da taxa SELIC.
6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por MARIA APARECIDA BARROS GEWEHR em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio do qual postula, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, em razão de ser portadora de Doença de Alzheimer, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. A inicial foi instruída com procuração (Id. 109235801), documento de identificação da autora (Id. 109236340), sentença de curatela definitiva (Id. 109235850), exames médicos, atestado médico, relatório de avaliação neuropsicológica, histórico de créditos, documentação do processo administrativo e declarações de imposto de renda dos exercícios correspondentes aos anos-calendário de 2020 a 2024 (Ids. 109234526, 109234622, 109236288, 109236046, 109235267, 109235269, 109234870, 109235164, 109235407, 109235500 e 109235699).
Na exordial, a autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria do INSS, sob NB 151.394.236-8, e afirma ter sido diagnosticada com Alzheimer em 30/03/2023, com CIDs G30.1 e F0.01, aduzindo que, embora o pedido administrativo de isenção tenha sido acolhido, não houve devolução dos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, quantificados em R$ 199.020,51, conforme planilha de cálculo juntada nos Ids. 109234430 e 109234677.
Consta, ainda, da documentação administrativa acostada aos autos requerimento formulado ao INSS, em que se noticia diagnóstico de Alzheimer em 30/03/2023, com referência expressa ao relatório de avaliação médica/neuropsicológica datado de 30/03/2023, à tomografia de crânio de 19/09/2021, à ressonância magnética de 17/02/2023, ao exame PET-CT de 09/05/2024 e ao atestado médico emitido em 14/06/2024, além de pedido de concessão da isenção com retroação à data do diagnóstico.
Por decisão de Id. 109235060, foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado à imediata restituição de valores, ao fundamento de que o pagamento de quantia pela Fazenda Pública depende do regime constitucional do art. 100 da Constituição, tendo sido deferidos, contudo, os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré. Regularmente citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação no Id. 109235903.
Em sua defesa, reconheceu, em parte, o direito da autora à isenção do Imposto de Renda relativamente aos proventos de pensão por morte, tomando por base o primeiro laudo que reputou apto à comprovação da alienação mental, datado de 14/06/2024, bem como admitiu a restituição de eventual imposto indevidamente pago a partir dessa data, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença mediante recomposição da base de cálculo do IR.
Para os demais rendimentos, sustentou a necessidade de comprovação da data da aposentadoria, por entender imprescindível a verificação do preenchimento do requisito legal atinente à percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Em seguida, foi aberta vista para réplica (Id. 109235649), tendo a autora apresentado manifestação no Id. 109234712, acompanhada do documento de apoio de Id. 109236440, na qual rebateu a limitação temporal defendida pela União, afirmando que o caráter progressivo e insidioso da doença impede a restrição do direito apenas à data de 14/06/2024, e sustentando que já havia sinais clínicos e elementos documentais prévios, inclusive desde 2021, suficientes à demonstração do quadro neurológico, com jurisprudência no sentido de que o termo inicial deve corresponder ao primeiro diagnóstico da doença.
Na sequência, foi proferida decisão de Id. 109236194, após a fase postulatória, e a autora juntou carta de concessão no Id. 109233886, além de quesitos periciais no Id. 109234082, por petição de Id. 109235990. A Fazenda Nacional, por sua vez, peticionou no Id. 109236488, reiterando que a autora não teria comprovado a data da aposentação quanto a todos os rendimentos apontados, limitando-se a documentação então existente à pensão por morte, e apresentou quesitos para a perícia.
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no Id. 109235019. Realizada a perícia médica judicial, foi juntado laudo no Id. 109235063, com documento correspondente no Id. 109234924. No laudo original, a perita respondeu aos quesitos e consignou, entre outros pontos, que a autora é portadora de Doença de Alzheimer, CID 10 G30, que a enfermidade é crônica, degenerativa e irreversível, que a patologia é apta a conferir a pretendida isenção e que, segundo os documentos médicos acostados, seria possível afirmar sinais clínicos compatíveis desde 14/06/2024, acrescentando, porém, que os sintomas iniciais descritos pela avaliação neuropsicológica remontariam a 2023.
Após a juntada do laudo, foi proferido despacho no Id. 117314184, e a Fazenda Nacional peticionou no Id. 119694999, requerendo esclarecimentos periciais. A ré apontou que, no trecho do exame mental, o laudo trazia descrição de consciência, vigilância, sensopercepção, orientação, memória, inteligência, afetividade, pensamento, juízo crítico, conduta e linguagem sem um quadro que, a seu sentir, revelasse de modo inequívoco alienação mental atual, razão pela qual pediu que a perita esclarecesse se havia, ou não, configuração inequívoca e atual de alienação mental e, em caso positivo, desde quando, fundamentadamente, pleiteando, ao final, nova vista dos autos.
Em atenção a esse requerimento, foi proferido despacho no Id. 123299615, determinando a intimação da perita para prestar os esclarecimentos solicitados, o que foi certificado no Id. 123482179. Em cumprimento à determinação judicial, a perita apresentou esclarecimentos no Id. 131767436 e juntou laudo pericial corrigido no Id. 131778837. No novo laudo, consignou expressamente: a) que a autora mora com cuidador e está sob curatela em nome do filho, expedida em 24/03/2025; b) que os documentos médicos de maior relevância para a avaliação pericial foram a ressonância magnética de 17/02/2023 e o atestado médico de 14/06/2024; c) que, no exame mental, a autora se mostrava pouco orientada quanto ao tempo, ao espaço, a si mesma e aos outros, com memória aparentemente prejudicada e pensamento lentificado; d) que a doença é crônica, degenerativa e irreversível; e) que a patologia alegada é passível de conferir a isenção pretendida; f) que a doença causa ou pode causar limitações significativas que afetam a capacidade cognitiva e funcional da autora, ainda que de forma progressiva; g) que os exames médicos constantes dos autos, especialmente a tomografia de crânio de 17/09/2021 e outros laudos apresentados, não são, por si sós, compatíveis com o diagnóstico de Alzheimer desde aquela data; h) que, sob o ponto de vista médico, deve ser considerada a data a partir da qual o diagnóstico é firmado pelo médico especialista, sendo insuficientes, isoladamente, os exames de imagem anteriormente realizados; e i) que, ao final, pelas informações colhidas na entrevista, no exame físico e nos documentos apresentados, conclui-se que a autora possui patologia denominada Doença de Alzheimer.
Sobrevieram ato ordinatório de vista às partes no Id. 133691313 e respectiva certidão de intimação no Id. 133691319. Não obstante os esclarecimentos prestados e o laudo corrigido, a Fazenda Nacional voltou a se manifestar no Id. 136272162, sustentando que o "novo" laudo seria mera reprodução do anterior e insistindo na tese de que a Lei nº 7.713/88 não concede isenção ao portador de Alzheimer, mas apenas ao paciente com alienação mental, a qual, segundo sustenta, somente ocorreria em estágio mais avançado da enfermidade, razão pela qual pretendeu nova complementação pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos e à repetição do indébito correspondente, em razão de quadro de Doença de Alzheimer, bem como à definição da suficiência da prova pericial já produzida e do termo inicial da desoneração tributária.
2. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, entre elas a alienação mental.
3. Embora a Doença de Alzheimer não esteja nominada literalmente no rol legal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 5ª Região admite o enquadramento da enfermidade nessa hipótese normativa, por se tratar de patologia neurodegenerativa suscetível de produzir síndrome demencial e comprometimento cognitivo progressivo, bastando, para fins de reconhecimento judicial do direito, a comprovação idônea do quadro clínico por laudo oficial ou por outros meios probatórios aptos ao convencimento do juízo.
4. HÁ precedentes do STJ e do TRF5 nessa linha, inclusive julgado desta Corte Regional segundo o qual o reconhecimento da isenção não está condicionado à verificação do estágio em que a moléstia se encontra, sendo suficiente a constatação da enfermidade, notadamente por se tratar de doença inevitavelmente progressiva. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados.
E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma.4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2082632 DF 2023/0224937-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) PROCESSO Nº: 0802212-65.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FRANCISCO VLADEMIR FONSECA DE MENEZES ADVOGADO: Joaquim Cito Feitosa Carvalho Neto RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal George Marmelstein Lima . .
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. DOENÇA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO JUÍZO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ENUNCIADO Nº 598. SÚMULA 627 DO STJ. TERMO INICIAL DATA DO DIGNÓSTICO EM 2014. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Apelação a desafiar sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em ação ordinária para:
1) reconhecer a isenção para o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria da parte autora considerando termo inicial a data de 17/04/2014 (data do primeiro diagnóstico da doença de Alzheimer);
2) autorizar a repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa Selic;
3) e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, id. 4058100.17701243.
2. O recorrente alega, em síntese:
1) "a isenção somente passa a existir na conformidade da previsão legal, a partir da data do laudo médico-pericial, que constata a situação fática configuradora da condição de invalidez do servidor-contribuinte";
2) "no caso vertente, o interessado nunca foi submetido a perícia médica, de modo que a condição mínima exigida em lei jamais aconteceu";
3) "o art. 111, do CTN, inc. XIV, do art. 6º, da Lei n. 7.713/88, que prevê a isenção do imposto de renda aos portadores de moléstia grave, deve ser interpretado de modo literal, não havendo possibilidade de se entender tal regra sem a devida comprovação por laudo médico-pericial que constate oficialmente a instalação da doença";
4) por fim, o benefício fiscal [isenção], em relação ao período anterior ao laudo médico, não pode ser deferido, por ausência de previsão legal, id. 17863131.
3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, prevê as hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)"
4. De acordo com o STJ, nos termos do Enunciado n. 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
5. Com efeito, a norma insculpida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 é aplicável apenas para a Administração Pública, não vinculando o juiz. Tal é verificado nos seguintes precedentes do STJ e desta Corte Regional: AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/05/2017; AGARESP 201102645690, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 04/12/2013; PROCESSO: 08075738420154058300, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2017; PROCESSO: 08074362320154058100, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/03/2017.
6. Ademais, não se reclama a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade e tampouco a existência de laudo oficial atestando a enfermidade, para que o contribuinte aposentado faça jus ao benefício fiscal previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
7. Nesta mesma linha argumentativa, o fundamento é corroborado pela Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
8. Cabe observar que o Mal de Alzheimer, embora não mencionado expressamente pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é compreendido entre as moléstias que levam à alienação mental, de maneira que se reconhece estar enquadrada na norma de isenção do Imposto de Renda. Nesse sentido: Precedentes do STJ e desta Corte: (REsp n. 800.543/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, DJ 16.03.2006); (PROCESSO: 08116341220204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2021)
9. Na espécie, entendeu o juízo recorrido pela incontroversa ocorrência de doença grave, a despeito de reconhecer que a documentação juntada aos autos [atestado médicos, de 2014, 2016 e 2017, laudos médicos de 2013 e 2015] informam que o autor já tinha o diagnóstico da doença antes da declaração dada pela administração pública, entendeu que: "Compulsando os documentos apresentados, entendo que o primeiro atestado médico juntado, datado de 17/04/2014, já apontava um diagnóstico de doença de Alzheimer (CID G.30), onde se apontava que o autor possuía a síndrome em moderada intensidade, com"dificuldade de memória para fatos e com dificuldade importante de cálculo e função executiva"10.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedente: REsp 1.735.616/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018; (PROCESSO: 08032772520204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/07/2022)
11. Portanto, comprovado que a apelada é portadora de Alzheimer doença de natureza irreversível e progressiva diagnosticada desde 2014, quando iniciou o tratamento, conforme (id.14799900), é inquestionável também que a isenção em estudo teve início nesse mesmo ano-calendário (2014), data da constatação da doença por meio de diagnóstico médico, deve ser mantida a sentença que, ao reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
12. Apelação desprovida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802212-65.2019.4.05.8100, Relator: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª TURMA)
5. No caso concreto, a prova documental já apontava, antes mesmo da perícia judicial, a existência de quadro compatível com Alzheimer. O requerimento administrativo de isenção registra diagnóstico em 30/03/2023, faz referência ao relatório de avaliação médica/neuropsicológica dessa mesma data e menciona atestado médico posterior de 14/06/2024, além de exames de imagem antecedentes. Também foi juntada sentença de curatela definitiva da autora (Id. 109235850), o que, embora não substitua a avaliação técnico-médica quanto ao termo inicial da moléstia, reforça a gravidade e o comprometimento funcional decorrentes da patologia.
6. A prova pericial judicial, por sua vez, é suficiente, coerente e conclusiva. No laudo corrigido de Id. 131778837, produzido após provocação específica da Fazenda Nacional, a perita foi clara ao afirmar que a autora apresenta Doença de Alzheimer, CID G30, que a moléstia é crônica, degenerativa e irreversível, que é apta a ensejar a isenção pretendida e que produz, ou pode produzir, limitações significativas de ordem cognitiva e funcional.
7. Mais que isso, no exame mental constou que a autora estava pouco orientada no tempo, espaço, pessoa e outros, com memória aparentemente prejudicada e pensamento lentificado, quadro que afasta a tentativa da ré de extrair, de forma isolada e artificial, conclusão favorável a partir da redação do laudo originário. A perícia também registrou a existência de curatela em nome do filho e reafirmou, em suas considerações finais, a conclusão diagnóstica de Doença de Alzheimer.
8. Na oportunidade, destaco que o novo requerimento de complementação pericial formulado pela Fazenda Nacional no id. 136272162 não merece acolhida, porquanto a controvérsia técnica já foi adequadamente enfrentada no laudo complementar e nos esclarecimentos prestados pela expert, não se evidenciando obscuridade, contradição ou lacuna relevante que justifique a reabertura da instrução, afigurando-se a diligência postulada meramente reiterativa.
9. Não merece acolhida, ainda, a tese defensiva de que a autora somente faria jus ao benefício se demonstrado um estado mais avançado e "inequívoco" de alienação mental em momento distinto do diagnóstico de Alzheimer. A jurisprudência já reconhece que, em se tratando dessa enfermidade, o convencimento do juízo pode ser formado a partir do conjunto probatório, sem necessidade de formalismo excessivo quanto à utilização literal da expressão "alienação mental" em laudo específico, desde que se evidencie quadro clínico compatível.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MAL DE ALZHEIMER. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDOS PARTICULAR E OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão que, em sede de rito ordinário, indeferiu pedido de tutela antecipada requerido com o escopo de assegurar: a) a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF, incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, bem como sobre a pensão que percebe em razão do falecimento de seu marido em virtude de ser portadora de Mal de Alzheimer (CID: G30.1); b) a suspensão da cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte/IRRF, até o deslinde da demanda.
2. Pretensão recursal consubstanciada na suspensão das retenções de imposto de renda realizadas mensalmente sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão
3. Hipótese em que foram coligidos aos autos tanto laudo médico particular - afirmando estar a postulante acometida de síndrome demencial, identificada sob o CID G30 (Mal de Alzheimer) desde 24/06/2017 - como perícia médica oficial reconhecendo essa situação, haja vista ter sido deferida em seu favor a isenção pleiteada relativamente à pensão por morte percebida. Inocorrência de negativa de vigência ao art. 30, da Lei nº 9.250/95, haja a vista a confirmação da doença que acomete a agravante se dar também através de laudo oficial (INSS).
4. A existência de erro material no laudo pericial realizado quanto à indicação de doença diferente da que efetivamente é portadora a recorrente (Mal de Parkison, ao invés de Mal de Alzheimer) não impede que se leve em conta a conclusão contida em seu bojo, tanto que nesse mesmo laudo foi indicado corretamente o CID da doença de Alzheimer (G30).
5. A circunstância de o referido laudo pericial trazer a data equivocada quanto ao diagnóstico da doença não obsta a que se tome por base a conclusão existente em seu conteúdo, sobretudo quando se sabe que essa informação é desnecessária para a análise da tutela de urgência requestada, sendo apenas relevante tão somente para o cálculo da repetição do indébito buscada pela autora na ação de origem.
6. O reconhecimento da isenção de IRPF não está condicionado à verificação do estágio em que se encontra a moléstia, sendo suficiente a constatação da existência da mencionada enfermidade, notadamente por se tratar de doença que inevitavelmente progride ao longo do tempo. Precedentes desta Corte Regional.
7. Agravo de instrumento provido. LMABP (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802702-35.2022.4.05.0000, Relator: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª TURMA)
10. Ademais, a própria perícia judicial respondeu positivamente ao quesito da Fazenda sobre se a patologia alegada é passível de conferir a pretendida isenção, identificando o CID G30 e atestando a natureza degenerativa e irreversível da doença, além do comprometimento cognitivo funcional progressivo.
11. No tocante ao termo inicial, embora existam elementos clínicos e exames anteriores sugestivos de comprometimento neurológico, a perícia judicial foi expressa em afirmar que tais dados, isoladamente, não permitem firmar com segurança o diagnóstico da moléstia para fins de definição do termo inicial da isenção, devendo prevalecer a data do primeiro documento médico especializado reputado idôneo para esse fim, qual seja, 14/06/2024.
12. No laudo originário, a perita já havia respondido aos quesitos do autor no sentido de que, pelos documentos médicos acostados, a data seria 14/06/2024, embora reconhecendo sintomas iniciais descritos pela avaliação neuropsicológica ainda em 2023. Nos esclarecimentos posteriores, reafirmou que, sob o ponto de vista médico, deve prevalecer a data em que o diagnóstico é firmado por especialista.
13. À míngua de elemento técnico mais preciso que permita retroagir com segurança o marco inicial à data de 30/03/2023 e considerando que o próprio corpo pericial explicitou a insuficiência dos exames anteriores para, isoladamente, estabelecer o diagnóstico, reputo adequado adotar, para fins de repetição do indébito, a data de 14/06/2024, correspondente ao primeiro laudo médico especializado que a perícia reconheceu como apto a documentar a doença.
Segue precedente nesse sentido. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.Precedentes.
2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no PUIL: 3606 RS 2023/0141184-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)
14. Esse marco, contudo, não descaracteriza a procedência parcial da pretensão deduzida, pois permanece configurado o direito à isenção e à restituição do indébito, embora em extensão temporal inferior à postulada na inicial.
15. Embora a Fazenda Nacional tenha suscitado dúvida quanto à comprovação da percepção, pela autora, de proventos abrangidos integralmente pela norma de isenção, verifica-se que os autos foram instruídos com declarações de imposto de renda, histórico de créditos e documentação previdenciária suficiente para evidenciar sua condição de aposentada e pensionista, inclusive com referência expressa ao benefício previdenciário NB 151.394.236-8.
16. À vista do conjunto probatório, tem-se por suficientemente demonstrada a percepção de proventos abrangidos pela norma de isenção.
17. Reconhecida a não incidência do imposto de renda a partir de 14/06/2024, deve a União restituir os valores indevidamente retidos desde então, observada a prescrição quinquenal, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante recomposição da base de cálculo do imposto de renda, conforme inclusive requerido pela própria Fazenda Nacional em sua contestação. A atualização do indébito deve ocorrer pela taxa SELIC, índice que já engloba correção monetária e juros moratórios, em consonância com a orientação jurisprudencial acolhida em precedentes desta Corte.
18.
Diante do exposto, afasto o requerimento de novos esclarecimentos periciais formulado pela Fazenda Nacional no Id. 136272162 e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por ela percebidos, em razão da moléstia grave reconhecida nos autos, a partir de 14/06/2024; b) condenar a União (Fazenda Nacional) à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda desde 14/06/2024, observada a prescrição quinquenal, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante recomposição da base de cálculo do tributo; c) determinar que, sobre os valores a restituir, incida exclusivamente a taxa SELIC, desde cada retenção indevida até a efetiva restituição; d) diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, c/c art. 86, caput, do CPC, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC; e) quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
19. Sem condenação em custas, diante da isenção legal.
20.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Maceió, data da assinatura eletrônica Juiz Federal - 3ª. Vara-AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802303-57.2025.4.05.8000
AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS GEWEHR ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE MELO SOUZA - AL9388 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
1.
Intime-se a perita para que preste os esclarecimentos solicitados pelo réu (id. 119694999), no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, vista às partes em igual prazo. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802303-57.2025.4.05.8000
AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS GEWEHR ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE MELO SOUZA - AL9388 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
O Ato nº 423/2025 da Presidência do TRF da 5ª Região, de 10 de julho de 2025, determinou que a partir do 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberá e distribuirá feitos novos no PJe 2.x. Dispõe os artigos 1º e art. 2º daquela Ato: Art. 1º A partir de 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberá e distribuirá feitos novos no PJe 2.x. § 1º.
Consideram-se feitos novos todas as ações, pedidos e recursos, independentemente de sua natureza, partes, causa de pedir e pedido, bastando que sejam processados em autos próprios. § 2º Somente se excetuam das regras anteriores, os feitos novos distribuídos a Juízo das Garantias, que passarão a ser recebidos e distribuídos exclusivamente no PJe 2.x a partir de 19 de julho de 2025. Art. 2º Os feitos que estiverem em tramitação no PJe 1.x nas datas fixadas no art. 1º deste Ato serão migrados para o PJe 2.x até 30 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Enquanto os feitos anteriores não forem migrados para o PJe 2.x, o peticionamento intercorrente, assim considerado aquele realizado nos próprios autos, continuará sendo realizado no PJe 1.x. Diante das instabilidades reportadas em ambos os sistemas nesse período de transição, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, determino a renovação de intimação das partes, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias - contando-se em dobro para os entes previstos nos arts. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil -, para se manifestarem nos autos.
Providências necessárias. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802303-57.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 01:48 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 15:40 Maceió, 17 de setembro de 2025