Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802306-43.2015.4.05.8200
REQUERENTE: LEONARDO UGULINO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO UGULINO DE ARAUJO JUNIOR em face da UFPB. A parte exequente apresentou petição (id. 132828109) informando que, não obstante a decisão sob id. 119963247, os valores relativos ao crédito principal (Leonardo Ugulino de Araújo Júnior) ainda não foram liberados pela instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil, através de mensagem via Malote Digital (id. 130712966), solicitou confirmação específica deste Juízo quanto à liberação da conta vinculada ao exequente (PRC249368-PB).
A ordem de liberação imediata dos valores depositados na conta vinculada ao precatório PRC249368-PB ao Branco do Brasil foi retificada (id.137833834 ). A parte autora reiterou o requerimento de nova intimação do representante legal do Banco do Brasil tendo em vista a não liberação do valor referente ao precatório (id. 141261023). Em seguida foi anexada informação do Banco do Brasil(id.141387493), narrando que os valores do precatório estão liberados e disponíveis para levantamento pelo respectivo beneficiário.
A parte autora informou que o pagamento do precatório foi efetuado (id. 156383945). Verifica-se, portanto, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo outras pendências.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução visa à satisfação de um crédito reconhecido em título executivo judicial. Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a tutela jurisdicional executiva se esgota, não havendo mais razão para a continuidade do feito. No caso dos autos, a documentação e a manifestação expressa do credor comprovam o adimplemento integral da obrigação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação. Sem custas nesta fase. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802306-43.2015.4.05.8200
REQUERENTE: LEONARDO UGULINO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DESPACHO
A parte exequente apresentou petição (id.141261023) requerendo nova intimação do representante legal do BB - Setor Público - Recife, para fins de liberação do valor do principal - precatório(PRC249368-PB). Em seguida foi anexada informação do Banco do Brasil(id.141387493), narrando que os valores do precatório estão liberados e disponíveis para levantamento pelo respectivo beneficiário. Sendo assim, intime-se a parte exequente sobre a informação supracitada(id.141387493).
Prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo supra com ou sem resposta do exequente, voltem-me conclusos para extinção da execução. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802306-43.2015.4.05.8200
REQUERENTE: LEONARDO UGULINO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO UGULINO DE ARAUJO JUNIOR em face da UFPB. A parte exequente apresentou petição (id. 132828109) informando que, não obstante a decisão sob id. 119963247, os valores relativos ao crédito principal (Leonardo Ugulino de Araújo Júnior) ainda não foram liberados pela instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil, através de mensagem via Malote Digital (id. 130712966), solicitou confirmação específica deste Juízo quanto à liberação da conta vinculada ao exequente (PRC249368-PB).
Considerando que a decisão (id. 119963247) já analisou a regularidade do feito e autorizou expressamente o levantamento dos valores, afastando a prevenção relativa à ação coletiva, não há óbice para o saque.
Isso posto, oficie-se ao Banco do Brasil S/A ratificando a ordem de liberação imediata dos valores depositados na conta vinculada ao precatório PRC249368-PB, de titularidade de LEONARDO UGULINO DE ARAUJO JUNIOR - CPF 068.***.***-68. Comprovado o levantamento, voltem-me conclusos para extinção da execução. Esta decisão tem força de ofício dirigido ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A - Setor Público - Recife/PE.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802306-43.2015.4.05.8200 REQUERENTE: LEONARDO UGULINO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, abro vista aos EXEQUENTES acerca das informações prestadas pelo GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A (id. 130712966).
Prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802306-43.2015.4.05.8200
REQUERENTE: LEONARDO UGULINO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO UGULINO DE ARAUJO JUNIOR em face da UFPB. Instada a informar se concorda com o valor cobrado, apresentar proposta de acordo ou impugnar a execução, a UFPB alegou que o exequente figura dentre os substituídos na ação coletiva nº 0801165-23.2014.4.05.8200, em trâmite na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, o qual foi julgado procedente para restabelecimento da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, mesmo objeto da presente demanda.
Dessa forma, o Juiz Federal da 2ª Vara desta Seção Judiciária foi oficiado para a exclusão do exequente LEONARDO UGULINO DE ARAUJO JUNIOR - CPF 068.***.***-68, dos autos da ação coletiva nº 0801165-23.2014.4.05.8200, a fim de se evitar duplicidade de ação. Na oportunidade foi determinada a expedição de requisitórios de pagamento (valor principal + verba honorária sucumbencial), com ordem de bloqueio até que se confirme a exclusão do titular da ação coletiva nº 0801165-23.2014.4.05.8200, a fim de evitar pagamento em duplicidade (id.102603867).
Requisitórios de pagamento expedidos 2023.82.00.003.201735; 2023.82.00.003.201736; 2023.82.00.003.201737 - com destaque de honorários contratuais (Num. 102603334). Petições anexadas nos id's. 102604010 e 102603475, noticiam a exclusão do Senhor Leonardo Ugulino de Araújo Junior da ação coletiva - Pje 0801165-23.2014.4.05.8200. Em consulta à Seção de Requisitórios de Pagamento do TRF/5ª Região, verifica-se o depósito dos valores à disposição do Juízo da execução.
Breve relato.
DECIDO. Conforme consulta no site do TRF5, os valores referentes aos requisitórios de pagamento de números: 2023.82.00.003.201735; 2023.82.00.003.201736; 2023.82.00.003.201737, encontram-se depositados no Banco do Brasil S.A., à disposição do Juízo de Execução. Por outro lado, em decisão proferida no dia 19/03/2024 (id.11996685), nos autos da ação nº 0801165-23.2014.4.05.8200 - o Juiz Federal da 2ª Vara - Seção Judiciária da Paraíba, determinou a exclusão do substituído LEONARDO UGULINO DE ARAÚJO JÚNIOR, que ajuizou o presente pedido individual de execução de sentença.
Isto posto, inexistindo óbices ao deferimento do pedido, autorizo o levantamento dos valores vinculados aos requisitórios de pagamento nºs. 2023.82.00.003.201735 (PRC249368-PB (@), 2023.82.00.003.201736 (RPV3380463-PB) e 20238200003201737 (RPV3380464-PB), para que se promova a quitação integral do débito e se encerre a fase de cumprimento de sentença. Determino à Secretaria que expeça ofício ao Gerente do BANCO DO BRASIL S/A para que proceda à liberação dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos requisitórios de pagamento nºs. 2023.82.00.003.201735 (PRC249368-PB (@), 2023.82.00.003.201736 (RPV3380463-PB) e 20238200003201737 (RPV3380464-PB) com as cautelas devidas, devendo informar a este Juízo, no prazo de 10 (dias) dias, a operação realizada.
Cumpra a Secretaria as determinações, independentemente de decurso de prazo, de tudo certificando nos autos. Comprovado o levantamento dos valores depositados, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa-PB. Na data de validação do sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802306-43.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 19:09 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 13:29 João pessoa, 3 de setembro de 2025