Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802316-63.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA - PE43834-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 107 do Provimento nº 19/2022, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria do E.
TRF da 5ª Região, e do artigo 1º, da Ordem de Serviço nº 3524205/2023, de 19/05/2023, desta 7ª Vara federal, fica a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado das pesquisas de valores via sistema Sisbajud, conforme id. 190891395, e indicar meios para o prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802316-63.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA - PE43834-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 107 do Provimento nº 19/2022, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria do E.
TRF da 5ª Região, e do artigo 1º, da Ordem de Serviço nº 3524205/2023, de 19/05/2023, desta 7ª Vara federal, fica a OAB/PE intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de débito atualizada.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802316-63.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA - PE43834-A
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802316-63.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA - PE43834-A
DECISÃO
Por meio da petição de id. nº 181093358, pugna o exequente que seja realizada nova consulta de ativos financeiros da parte executada através do SISBAJUD. Verifico que o exequente apresentou prova cabal de alteração no estado econômico do executado, conforme apontado em sua petição.
Decido. O art. 835, I, c/c o art. 854, do Código de Processo Civil são claros ao priorizar a penhora de dinheiro ou depósitos bancários, determinando seu bloqueio por meio eletrônico. Diante do tempo decorrido entre a última pesquisa (02/07/2024, id nº 116314383) e o novo pedido, vislumbra-se a alteração da condição financeira do executado, pelo que, procedo à nova emissão de ordem judicial, por meio do sistema SISBAJUD, com fins de bloquear o montante atualizado da dívida, porventura existente em conta(s) corrente(s) do Sistema Financeiro Nacional, de titularidade do(a) executado(a).
Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, se há verba impenhorável (art. 854, §2º e § 3º, I, do NCPC), anexando aos autos: a) em caso de verba salarial (art. 833, IV do NCPC), extratos bancários e contracheques referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, bem como aos três meses que antecederam a constrição, b) em caso de valores depositados em conta poupança (art. 833, X do NCPC), extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, bem como aos três meses que antecederam a constrição.
Registre-se que, constando dos mencionados extratos bancários lançamentos de "transferência", "depósito" ou "crédito" (TED, DOC), cabe ao devedor, no mesmo prazo, apresentar os documentos comprobatórios da impenhorabilidade também desses lançamentos. Advirta-se, ainda, que, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, a matéria restará preclusa e, não se comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, ficando, desde logo, determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - CEF PAB Justiça Federal - (art. 854, § 5º do NCPC).
Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valores irrisórios serão liberados, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). O sigilo mostra-se necessário à efetividade da medida, assim, até o cumprimento das diligências determinadas mediante SISBAJUD, fica o presente feito sob segredo de justiça na forma do art. 189, I, CPC, facultando-se a consulta dos autos às partes, procuradores devidamente habilitados e a terceiros que por petição demonstrem interesse jurídico, estes últimos após deferimento por esse Juízo.
Frustrada a medida acima, dê-se vista à exequente, no prazo de cinco dias, para juntar aos autos elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando listagem específica de bens arrestáveis/penhoráveis da parte executada. Nada sendo requerido pela parte exequente, proceda-se à baixa dos autos, como já determinado na decisão de id. 177603154.
Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura digital AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802316-63.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA - PE43834-A
DECISÃO
Cuida-se de petição de id. 175445842, por meio da qual a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO requer seja realizada pesquisa patrimonial através dos Sistemas Sisbajud, Renajud e nos termos do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil e substanciado pelo Enunciado 48 da ENFAM, requer que seja determinado o imediato bloqueio dos cartões de crédito do executado, e, ainda, que se determine a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do mesmo.
É o relatório. Adoto entendimento externado pelo magistrado da 21ª Vara, Dr. Francisco Antônio de Barros e Silva Neto em ações semelhantes e, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, indefiro, de logo, os seguintes pedidos formulados pela exequente, haja vista que as providências solicitadas têm se mostrado inócuas para fins de satisfação do direito: "a) inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma)e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; f) designação de audiência de conciliação, vez que não integra o rito da execução, a parte devedora não demonstrou interesse em conciliar e nada impede tratativas administrativas nesse sentido; g) pedido de consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; h) indefiro o pedido de repetição de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ARISP), pois não se encontra disponível nesta unidade; i) indefiro o pedido de intimação da parte devedora sobre campanhas de regularização e proposta de acordo, pois a comunicação pode ser feita diretamente pela parte exequente, sem a intermediação deste Juízo; j) indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo; Indeferidos de logo tais pedidos, determino à Secretaria que proceda à devolução dos autos ao arquivo/suspensão art. 921 do CPC, conforme o caso, mediante ato ordinatório, se reiterados genericamente nestes autos.
Advirto a parte exequente de que a renovação de pedidos previamente indeferidos, sem a demonstração de fatos específicos, supervenientes e relevantes, será reputada como conduta abusiva, expondo-a às sanções legais cabíveis. Como não foram indicados bens penhoráveis para o prosseguimento do feito, proceda a Secretaria ao retorno dos autos à fase de baixa. Ressalte-se que os autos, observado o prazo prescricional, poderão ser desarquivados caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, para prosseguimento da execução.
Recife, data da assinatura digital AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802316-63.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA - PE43834-A
DECISÃO
Cuida-se de petição de id. 175445842, por meio da qual a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO requer seja realizada pesquisa patrimonial através dos Sistemas Sisbajud, Renajud e nos termos do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil e substanciado pelo Enunciado 48 da ENFAM, requer que seja determinado o imediato bloqueio dos cartões de crédito do executado, e, ainda, que se determine a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do mesmo.
É o relatório. Adoto entendimento externado pelo magistrado da 21ª Vara, Dr. Francisco Antônio de Barros e Silva Neto em ações semelhantes e, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, indefiro, de logo, os seguintes pedidos formulados pela exequente, haja vista que as providências solicitadas têm se mostrado inócuas para fins de satisfação do direito: "a) inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma)e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; f) designação de audiência de conciliação, vez que não integra o rito da execução, a parte devedora não demonstrou interesse em conciliar e nada impede tratativas administrativas nesse sentido; g) pedido de consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; h) indefiro o pedido de repetição de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ARISP), pois não se encontra disponível nesta unidade; i) indefiro o pedido de intimação da parte devedora sobre campanhas de regularização e proposta de acordo, pois a comunicação pode ser feita diretamente pela parte exequente, sem a intermediação deste Juízo; j) indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo; Indeferidos de logo tais pedidos, determino à Secretaria que proceda à devolução dos autos ao arquivo/suspensão art. 921 do CPC, conforme o caso, mediante ato ordinatório, se reiterados genericamente nestes autos.
Advirto a parte exequente de que a renovação de pedidos previamente indeferidos, sem a demonstração de fatos específicos, supervenientes e relevantes, será reputada como conduta abusiva, expondo-a às sanções legais cabíveis. Como não foram indicados bens penhoráveis para o prosseguimento do feito, proceda a Secretaria ao retorno dos autos à fase de baixa. Ressalte-se que os autos, observado o prazo prescricional, poderão ser desarquivados caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, para prosseguimento da execução.
Recife, data da assinatura digital AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 04.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802316-63.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA - PE43834-A
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802316-63.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA - PE43834-A
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 04
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0802316-63.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES LIMA - PE43834-A
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 04
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802316-63.2024.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 19:55 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 11:19 Recife, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802316-63.2024.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 19:55 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 11:19 Recife, 18 de setembro de 2025