Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802392-05.2015.4.05.8300 AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE00786 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AGENCIA DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REU: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 ATO ORDINATÓRIO Por força do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e art. 3º do Provimento nº 2, de 30/11/2000, do TRF-5ª Região, FICAM as partes recorridas intimadas (Autora e Réus) para apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Recife/PE, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802392-05.2015.4.05.8300 AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE00786 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AGENCIA DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REU: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A NEOENERGIA PERNAMBUCO opôs Embargos de declaração (Id. 120786600), contra a a sentença de Id. 116182130, aduzindo que ela foi omissa quanto à conversão da multa em advertência, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa de nº 63/2004, bem como quanto aos critérios de dosimetria da multa previstos nos arts. 14 e 15 da Resolução 63/2004 da ANEEL. A ARPE, por sua vez, opôs Embargos de declaração (Id. 122176075) aduzindo que a sentença foi contraditória e obscura ao reconhecer que houve sucumbência recíproca e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais de forma que considerou ser desproporcional.
A ANEEL, por sua vez, apresentou peça de interposição de apelação (Id. 123913894). A NEOENERGIA apresentou suas contrarrazões à apelação (Id. 140390099). Os autos vieram conclusos
2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que ambos os embargos opostos não merecem prosperar. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possuem o condão de retificar o título judicial em sede de embargos de declaração. Quanto à não conversão de multa em advertência, o título judicial está devidamente fundamentado em seus itens 37 a 40 (Id. 116182130), quando o Juízo desta 2ª Vara Federal reconheceu que enquadrar a circunstância como "pequeno potencial ofensivo" se trata de mérito discricionário.
Ressaltou, inclusive, que, ainda que não fosse discricionário à administração, "o entendimento deste Juízo se alinha ao entendimento da administração no sentido de que a violação aos parâmetros de qualidade no atendimento para o acesso dos consumidores à empresa não possui pequeno potencial ofensivo". Quanto aos critérios de dosimetria, também não há qualquer omissão, conforme ressaltado nos itens 47 a 49 do título judicial, ressaltando-se, em seu item 51, que, em razão da complexidade da fórmula para calcular o montante de cada multa, o valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802392-05.2015.4.05.8300 AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE00786 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AGENCIA DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REU: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL FICA INTIMADA a parte AUTORA para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios interposto pela ARPE sob o id. 122176075, ante a possibilidade de efeitos infringentes. Recife/PE, data da assinatura.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802392-05.2015.4.05.8300 AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE00786 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AGENCIA DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REU: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 ATO ORDINATÓRIO Por força do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e art. 3º do Provimento nº 2, de 30/11/2000, do TRF-5ª Região, FICA a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Recife/PE, data da assinatura.
Quanto à sucumbência, não há qualquer contradição ou obscuridade, mas, tão somente, insatisfação da parte Embargante. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Insatisfações a esse respeito devem buscar as vias recursais adequadas.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do art. 1.022 do CPC/15. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-5 para julgamento de recurso de apelação interposto (Id. 123913894), considerando-se que já foram apresentadas as contrarrazões (Id. 140390099). Remetam-se, em conjunto, os presentes autos e os autos do processo de nº 0802396-42.2015.4.05.8300, uma vez que foram reunidos para julgamento em razão de sua conexão.
Intimem-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/ SJPE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802392-05.2015.4.05.8300 AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE00786 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AGENCIA DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SENTENÇA
Trata-se de sentença conjunta dos processos conexos de nºs. 0802392-05.2015.4.05.8300 e 0802396-42.2015.4.05.8300, conforme decidido no Id. nº 84841009 do proc nº 0802396-42.2015.4.05.8300. Relatório do Proc. nº 0802392-05.2015.4.05.8300
1. Trata-se de Ação em Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, contra a ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e a ARPE - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PERNAMBUCO, já qualificados nos autos em epígrafe.
2. A Autora insurge-se contra o auto de infração nº 008/2011-CEE-ARPE, suscitando vícios nos elementos formadores do ato administrativo, quais sejam: a) ausência de motivos ensejadores de sua expedição; b) impropriedade da sua tipificação; c) defeito do seu objeto.
3. Narra, na inicial, que: a) por meio da Resolução Normativa n° 363/2009, o Diretor-Geral da ANEEL estabeleceu as condições de atendimento por meio de Central de Teleatendimento - CTA - para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica; b) em fiscalização realizada pela ARPE, no período de 12 a 13 de setembro de 2011, objetivando verificar o cumprimento dos índices de qualidade do teleatendimento (conforme a referida resolução), a equipe de fiscalização teria constatado o descumprimento das seguintes metas: i.
INS (índice de Nível de Serviço - consiste na razão entre o total de chamadas atendidas em até 30 segundos e a soma obtida pelo total de chamadas oferecidas) nos meses de janeiro a abril e novembro de 2010 - menor que o limite de, no mínimo, 85%; ii. LAb (índice de Abandono - consiste na razão entre o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 segundos e a soma obtida entre o total de chamadas atendidas e o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 segundos) nos meses de janeiro, março, abril, outubro a dezembro de 2010 - maior que o limite de até 4%; iii.
ICO (índice de Chamadas Ocupadas - consiste na razão entre o total de chamadas ocupadas e o total de chamadas oferecidas, em termos percentuais) nos meses de maio e junho de 2010 - maior que o limite de até 4%. c) a ARPE expediu o termo de notificação nº 023/2011-CEE-ARPE, por entender que os supracitados parâmetros foram violados; d) em 13/10/2011, a concessionária protocolou a carta a SER 124/11, insurgindo-se contra o termo de notificação retro mencionado; e) a ARPE não acolheu as razões apresentadas pela contestante, motivo pelo qual foi lavrado o auto de infração n° 008/2011-CEE-ARPE, com aplicação de penalidade de multa do Grupo III, no valor de RS 539.684,38 (quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente ao percentual de 0,018787657% aplicado sobre o faturamento da concessionária entre os meses de outubro de 2010 e setembro de 2011; f) a concessionária interpôs recurso administrativo, alegando que as transgressões dos índices de qualidade do teleatendimento justificam-se por vários fatos ocorridos em 2010, os quais influenciaram diretamente a operação do teleatendimento, tais como: transição dos sistemas comerciais; impacto das chuvas torrenciais no Estado; operação da prestadora de serviços de telefonia; aumento de ocorrências; ajuste na tarifa social e impacto da regulamentação setorial; g) a ARPE, por meio de seu Órgão Colegiado, negou provimento ao recurso da CELPE e acompanhando o entendimento do Coordenador de Energia Elétrica, manteve a multa aplicada no valor de R$ 539.684,38, com decisão mantida pela diretoria da ANEEL; h) a Autora entende ser ilegal a manutenção da penalidade atribuída e defende serem insubsistentes os motivos alegados pela ARPE para enquadrá-la na hipótese de "não conformidade" do Art. 190 da Resolução 414/2010, conforme as explicações técnicas e pormenorizadas na Carta SER 124/11, bem como aduz que a Resolução 63/2004 dá outro tratamento legal ao caso em espécie, determinando, inclusive, a diminuição do percentual da multa arbitrada, bem como possibilitando a conversão da penalidade em advertência, benefícios estes que não foram concedidos pelas Rés. i) aduz, ademais, que o art. 190 da REN 414/2010 não se aplica ao período fiscalizado, qual seja de 01/01/2010 a 31/12/2010, quando ainda vigorava a REN ANEEL 363/2009, considerando que apesar de essa resolução ter sido publicada no DOU em 15 de setembro de 2010, de acordo com o seu artigo 226, o art.190 apontado no Relatório de Fiscalização só entrou em vigor no ano de 2011.
4. Requereu, no mérito, a anulação do Auto de Infração 008/2011-CEE-ARPE (DOC.03) que inaugurou o processo administrativo 48500.005221/2013-92. Subsidiariamente, pugnou pela conversão da pena pecuniária em advertência com fulcro no Art. 8º da Resolução 63/2004 da ANEEL. Ainda subsidiariamente, requereu o enquadramento da conduta na penalidade do Art. 4 e não no Art. 6º da Resolução 63/2004 da ANEEL.
Ademais, pugnou pela redução da multa aplicada, observados os requisitos expostos no Decreto n.º 2.335, de 6 de outubro de 1997 e Art. 14 e 15 da Resolução 63/04 da ANEEL.
5. Documentos juntados à inicial. Valor da causa arbitrado em R$ 539.684,38 (quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Custas recolhidas.
6. Em sede de decisão interlocutória (Id. 89889374), foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
7. Em agravo de instrumento (Id. 89888826), o Egrégio TRF-5 deferiu o pedido de tutela, autorizando que a parte Autora procedesse com o depósito do valor integral da multa, a fim de suspender a sua inscrição no CADIN e em dívida ativa.
8. Depósito realizado (Ids. 89889811 e 89889430).
9. A ANEEL apresentou contestação (Id. 89888875), aduzindo: a) a estrita observância do devido processo administrativo com contraditório e ampla defesa; b) a autuada não nega o descumprimento das metas; c) os fatos alegados pela recorrente representam situações que podem acontecer na operação do sistema de energia elétrica, não sendo motivo para descaracterizar a não conformidade; d) impossibilidade de Conversão da Pena de Multa em Advertência; e) caráter discricionário da expressão pequeno potencial ofensivo.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
10. Na sequência, a ARPE apresentou contestação (Id. 89889626), aduzindo a legalidade da multa imposta e pugnando pela improcedência do pedido.
11. Apresentada réplica (Id. 89890145), reiterando os termos da inicial.
12. Decisão determinando a realização de prova pericial com "perícia técnica em dados de tecnologia da informação de Empresa prestadora do serviço de energia elétrica, que tenha capacitação técnica para entender o sistema utilizado pela concessionária para apuração de indicadores de serviço que foram objeto do Auto de Infração ora impugnado (Id. 89890789).
13. No curso do feito, foi juntada decisão proferida nos autos do processo de nº 0802396-42.2015.4.05.8300, atestando a conexão de ambos os feitos, devendo ser julgados conjuntamente e devendo ser aproveitada a perícia em ambos os processos (Id. 89889966).
14. Apresentado laudo pericial (Id. 89889970) e esclarecimentos (Id. 89889708), com supervenientes manifestações das partes.
15. Apresentadas alegações finais da CELPE (Id. 89889974), da ANEEL (Id. 89888878) e da ARPE (Id. 89890414).
16. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO. Relatório do Proc. nº 0802396-42.2015.4.05.8300
17. Trata-se de Ação em Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, contra a ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e a ARPE - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PERNAMBUCO, já qualificados nos autos em epígrafe.
18. A parte Autora insurge-se contra o auto de infração nº 010/2012- CEE-ARPE, suscitando vícios nos elementos formadores do ato administrativo, quais sejam: a) ausência de motivos ensejadores de sua expedição; b) impropriedade da sua tipificação; c) defeito do seu objeto.
19. Narra, na inicial, que: a) por meio da Resolução Normativa n° 363/2009, o Diretor-Geral da ANEEL estabeleceu as condições de atendimento por meio de Central de Teleatendimento - CTA - para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica; b) em fiscalização realizada pela ARPE, no período de 17 a 20 de agosto de 2012, objetivando verificar o cumprimento dos índices de qualidade do teleatendimento (conforme a referida resolução), a equipe de fiscalização teria constatado o descumprimento das seguintes metas: i.
INS (índice de Nível de Serviço - consiste na razão entre o total de chamadas atendidas em até 30 segundos e a soma obtida pelo total de chamadas oferecidas) nos meses de janeiro a abril e novembro de 2010 - menor que o limite de, no mínimo, 85%; ii. LAb (índice de Abandono - consiste na razão entre o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 segundos e a soma obtida entre o total de chamadas atendidas e o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 segundos) nos meses de janeiro, março, abril, outubro a dezembro de 2010 - maior que o limite de até 4%; iii.
ICO (índice de Chamadas Ocupadas - consiste na razão entre o total de chamadas ocupadas e o total de chamadas oferecidas, em termos percentuais) nos meses de maio e junho de 2010 - maior que o limite de até 4%. c) a ARPE expediu o termo de notificação nº 020/2012- CEE-ARPE, por entender que os supracitados parâmetros foram violados; d) em 05/09/2012, a concessionária protocolou a Carta SER - 108/12, insurgindo-se contra o termo de notificação retro mencionado; e) a ARPE não acolheu as razões apresentadas pela contestante, motivo pelo qual foi lavrado o auto de infração n° 008/2011-CEE-ARPE, com aplicação de penalidade de multa do Grupo III, no valor de R$ 1.143.080,85 (um milhão, cento e quarenta e três mil, oitenta reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao percentual de 0,037347989% aplicado sobre o faturamento da concessionária entre os meses de agosto de 2011 e julho de 2012; f) a concessionária interpôs recurso administrativo, alegando que as transgressões dos índices de qualidade do teleatendimento justificam-se por vários fatos ocorridos em 2011, os quais influenciaram diretamente a operação do teleatendimento, tais como: transição dos sistemas comerciais; impacto das chuvas torrenciais no Estado; operação da prestadora de serviços de telefonia; aumento de ocorrências; ajuste na tarifa social e impacto da regulamentação setorial; g) a ARPE, por meio de seu Órgão Colegiado, negou provimento ao recurso da CELPE e acompanhando o entendimento do Coordenador de Energia Elétrica, manteve a multa aplicada no valor de R$ 1.143.080,85, com decisão mantida pela diretoria da ANEEL; h) a Autora entende ser ilegal a manutenção da penalidade atribuída e defende serem insubsistentes os motivos alegados pela ARPE para enquadrá-la na hipótese de "não conformidade" do Art. 190 da Resolução 414/2010, conforme as explicações técnicas e pormenorizadas na Carta SER 124/11, bem como aduz que a Resolução 63/2004 dá outro tratamento legal ao caso em espécie, determinando, inclusive, a diminuição do percentual da multa arbitrada, bem como possibilitando a conversão da penalidade em advertência, benefícios estes que não foram concedidos pelas Rés.
20. Requereu, no mérito, a anulação do Auto de Infração 010/2012-CEE-ARPE e seu processo administrativo. Subsidiariamente, pugnou pela conversão da pena pecuniária em advertência com fulcro no Art. 8º da Resolução 63/2004 da ANEEL. Ainda subsidiariamente, requereu o enquadramento da conduta na penalidade do Art. 4 e não no Art. 6º da Resolução 63/2004 da ANEEL. Ademais, pugnou pela redução da multa aplicada, observados os requisitos expostos no Decreto n.º 2.335, de 6 de outubro de 1997 e Art. 14 e 15 da Resolução 63/04 da ANEEL.
21. Documentos juntados à inicial. Valor da causa arbitrado em R$ 1.143.080,85 (um milhão, cento e quarenta e três mil, oitenta reais e oitenta e cinco centavos). Custas recolhidas.
22. Em sede de decisão interlocutória (Id. 84841358), foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
23. Em agravo de instrumento (Id. 84841008), o Egrégio TRF-5 autorizou que a parte Autora procedesse com o depósito do valor integral da multa, a fim de suspender a sua inscrição no CADIN e em dívida ativa.
24. Depósito realizado (Ids. 84841603 e 84842045).
25. Contestações da ANEEL (Id. 84841550) e da ARPE (Id. 84841704).
26. Apresentada réplica (Id. 84840780), reiterando os termos da inicial.
27. Decisão atestando a conexão com o processo de nº 0802392-05.2015.4.8300, devendo ser julgados conjuntamente e devendo ser aproveitada a perícia em ambos os processos (Id. 84841009).
28. Apresentado laudo pericial (Id. 84840178) e esclarecimentos (Id. 84841365), com supervenientes manifestações das partes.
29. Apresentadas alegações finais da CELPE (Id. 84841902), da ANEEL (Id. 84841364) e da ARPE (Id. 84841709).
30. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
31. Passo, adiante, à fundamentação referente aos processos conexos de nºs 0802392-05.2015.4.05.8300 e 0802396-42.2015.4.05.8300. FUNDAMENTAÇÃO
32. Afasto, de plano, a arguição referente ao proc nº 0802392-05.2015.4.05.8300, de que a Resolução nº 414/2010 não se aplica ao período fiscalizado, qual seja de 01/01/2010 a 31/12/2010, quando ainda vigorava a Resolução nº 363/2009. Ressalte-se que a Resolução nº 363/09 já regulamentava os índices de atendimento, em seu art. 10º. A tipificação, ademais, conforme se verifica no auto de infração (Id. 89889619) está pautada na Resolução nº 063/2004, já vigente no momento dos fatos.
33. Quanto ao descumprimento, pela CELPE, dos índices de qualidade do teleatendimento (conforme a referida resolução), observa-se, por meio do laudo pericial, que a equipe de fiscalização, de fato, constatou, devidamente, a violação aos índices estabelecidos como parâmetro pela administração.
34. A CELPE suscita que as transgressões dos índices de qualidade do teleatendimento justificam-se por vários fatos ocorridos em 2010, os quais influenciaram diretamente a operação do teleatendimento, tais como: transição dos sistemas comerciais; impacto das chuvas torrenciais no Estado; operação da prestadora de serviços de telefonia; aumento de ocorrências; ajuste na tarifa social e impacto da regulamentação setorial.
35. Contudo, a perícia indica que: a) quanto às ocorrências de chuvas torrenciais, seguido de falhas de energia elétrica, com aumento de demanda de chamadas direcionadas à central de teleatendimento, os efeitos relacionados a esses eventos não contribuíram para descumprimento das metas dos índices mensais de qualidade do atendimento telefónico; b) quanto à transição dos sistemas comerciais, ao programa de baixa renda e aos problemas nos serviços de teleatendimento, os efeitos desses eventos contribuíram para o descumprimento da meta dos índices mensais de qualidade do atendimento telefónico; contudo, poderiam ter sido minimizados com ações gerenciais não programadas; c) quanto a problemas técnicos nos canais de comunicações (falhas mecânicas), sem previsão de suas ocorrências, tal evento foi determinante para descumprimento da meta do índice mensal de chamadas ocupadas ICO.
Leiam-se trechos do laudo: (...). Após análise verificamos que tais fatores na operação do teleatendimento da Celpe, embora possam ter contribuído com o aumento de chamadas para a central de teleatendimento, não se pode afirmar que a ocorrência tenha sido determinante no descumprimento das metas dos indices mensais de qualidade do atendimento telefônico. Na medida em que, nesse período ocorreram alguns eventos com aumento de demanda de chamadas para a central do teleatendimento, e foram respaldadas nas referidas Resoluções Normativas para compensação de seus efeitos nos cálculos dos indices mensais.
Ainda, decorreram eventos de atividades programadas cujos impactos poderiam ser minimizados com ações gerenciais programadas. (...). Transição dos sistemas comerciais, programa de baixa renda e problemas nos serviços de teleatendimento: são eventos de atividades programadas cujos efeitos tendem a ser minimizados com ações gerenciais planejadas Apesar dos planejamentos, verificou-se que os efeitos desses eventos contribuíram para o descumprimento da meta dos índices mensais de qualidade do atendimento telefónico, tais como Índice de Nível de Serviço -INS e índice de abandono - IAb.
Problemas técnicos nos canais de comunicações são falhas Mecânicas, sem previsão de suas ocorrências, o que dificulta ações gerenciais para minimizar seus efeitos. Este evento foi determinante para descumprimento da meta do índice mensal de chamadas ocupadas ICO. Ocorrências de chuvas torrenciais, seguido de falhas de energia elétrica, com aumento de demanda de chamadas direcionadas à central de teleatendimento foram respaldadas na REN 363/2000 de ANEEL para compensação de seus efeitos nos cálculos dos índices mensais.
Portanto, os efeitos relacionados a esses eventos não contribuíram para descumprimento das metas dos índices mensais de qualidade do atendimento telefónico.
36. Assim, não há razões suficientes que justifiquem a não aplicação de sanção pela administração, diante da violação dos índices de atendimento nos anos de 2010 e 2011. Assim, afasto a arguição da CELPE quanto à suposta "ausência de motivos ensejadores de sua expedição". Os motivos foram demonstrados, de modo evidente, no laudo pericial.
37. Ademais, a parte Autora pugna, subsidiariamente, pela conversa da pena pecuniária em advertência, com fulcro no art. 8º da Resolução 63/2004 da ANEEL, leia-se: Art. 8º. A penalidade de multa capitulada nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta Resolução poderá ser convertida em advertência, desde que:
I - a infratora não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos quatro anos anteriores ao da sua ocorrência; e
II - as consequências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.
38. Ora, conforme se verifica nos autos (Id. 89889233), o entendimento da administração está pautado na perspectiva de que a violação à qualidade de atendimento não é de pequeno potencial ofensivo.
39. Enquadrar uma circunstância como "pequeno potencial ofensivo", ou não, é um juízo discricionário à administração. Não cabe, a este Juízo, interferir no mérito administrativo a esse respeito, de modo que não há qualquer ilegalidade na não aplicação do art. 8º da Resolução nº 63/2004 ao caso em tela.
40. Ainda que não fosse o caso de percepção discricionária, o entendimento deste Juízo se alinha ao entendimento da administração no sentido de que a violação aos parâmetros de qualidade no atendimento para o acesso dos consumidores à empresa não possui pequeno potencial ofensivo. Ressalte-se que o meio telefônico é a principal forma de registro de ocorrência de falha no serviço essencial de prestação de energia elétrica, sendo, assim, imprescindível uma estrutura adequada de atendimento.
41. Ainda subsidiariamente, a parte Autora pugna pelo enquadramento da conduta "supostamente verificada na fiscalização" de não conformidade do art. 190 da Resolução 414/2010 da ANEEL, como tipificada na penalidade do art. 4º e não do art. 6º da Resolução 63/2004 da ANEEL.
42. A esse respeito, aduz impropriedade na tipificação, indicando que tal conduta deveria ter sido tipificada no art. 4º, inciso III, da Resolução Normativa nº 063/2004, in verbis: Art. 4º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I: [...]
III - deixar de disponibilizar aos consumidores estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso à empresa
43. Observe-se, contudo, que a tipificação aplicada pela administração foi pautada no art. 6º, I, da Resolução Normativa nº 063/2004, leia-se: Não Conformidade N.1 Art. 6º - Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
I - Descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica
44. Em sede de contestação, a ANEEL indicou que a prestação do serviço de teleatendimento em nível inferior ao exigido na Resolução nº 363/2009 se enquadra no art. 6º, I, da Resolução nº 63/2004, de modo que o atendimento se insere na noção de qualidade do serviço. Leia-se: "Conforme entendimento consolidado no Colegiado da ANEEL, a prestação do serviço de teleatendimento em nível inferior ao exigido na Resolução n.° 363/2009 configura a infração prevista no art. 6º, I, da Resolução 63/2004.
Tal enquadramento é mais coerente com os fatos, pois na fiscalização motivada pela verificação de padrões estabelecidos na REN 36/2009, o objetivo é estimular a melhoria do serviço prestado, direta ou indiretamente, pela sua boa qualidade. O objetivo da REN 63/2009 é melhoria da qualidade do serviço. O teleatendimento se insere na noção de qualidade do serviço prestado uma vez que representa exatamente a comunicação do consumidor com a prestadora, não se podendo entender serviço de qualidade aquele em que o consumidor não possui um bom "canal" de atendimento, restando insatisfeito quando precisa contatar a prestadora por algum motivo.
Além disso, a ANEEL editou uma Nota Técnica (a de número 005/2010, de 25/01/2010), em que definia procedimento para a aplicação de penalidades por violação dos índices de qualidade do teleatendimento. Chegou ao ponto de, no seu item 8, descrever que o enquadramento, em caso de não conformidade, seria no inciso I do art. 6o da REN n° 63/2004. Chega a detalhar, para cada potencial não-conformidade, para cada um dos indicadores da REN n° 363/2009, como seria definida a dosimetria, deixando explicitado o enquadramento e dosimetria".
45. Ora, é evidente que o serviço prestado pela parte Autora é, essencialmente, o fornecimento de energia elétrica. Observe-se que o art. 6º, I, da Resolução Normativa, expressamente, se refere à prestação da energia elétrica, leia-se: descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica. 46.Entendo que não é adequada a subsunção do fato "descumprimento das metas dos índices mensais de qualidade do atendimento telefónico" à norma aplicada pela administração.
47. A esse respeito, há um dispositivo, no mesmo ato normativo, que se refere exatamente ao caso fático em questão, qual seja, o art. 4º, III, leia-se: deixar de disponibilizar aos consumidores estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso à empresa. Foi exatamente nesse erro que a parte Autora incorreu, ao violar as normas de qualidade de atendimento, dificultando, aos consumidores, o acesso à empresa.
48. Portanto, é devido o reconhecimento do pedido subsidiário da parte Autora, no sentido de proceder com o enquadramento da conduta na penalidade do Art. 4 e não no Art. 6º da Resolução 63/2004 da ANEEL, de modo que a penalidade a ser aplicada é a penalidade de multa do Grupo I, devendo, o cálculo, ser realizado conforme parâmetros normativos a seguir indicados: Resolução ANEEL nº 63/2004, art.
14. Sem prejuízo do disposto em regulamento especifico ou contrato de concessão, os valores das multas serão determinados mediante aplicação, sobre o valor do faturamento nos casos de concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, ou sobre o valor estimado da energia produzida, nos casos de autoprodução e produção independente correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração, dos seguintes percentuais: Grupo i: até 0,01% (um centésimo por cento); Grupo il: até 0,1% (um décimo por cento); Grupo III: até 1% (um por cento); Grupo IV: até 2% (dois por certo).
Resolução ANEEL nº 63/2004, art.
15. Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da Infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator e a existência de sanção anterior nos últimos quatro anos.
49. Afasto o pleito de diminuição de multa em razão do Decreto n.º 2.335, de 6 de outubro de 1997 e Art. 14 e 15 da Resolução 63/04 da ANEEL. Nos referidos atos normativos, não há razão que justifique ainda maior redução da multa, além da que fora aplicada por este Juízo quando da mudança de tipificação da infração. ISTO POSTO,
DECIDO:
50. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral (art. 487, I, CPC/15), acolhendo, tão somente, o pedido subsidiário de mudança da tipificação em ambos os autos de infração, quais sejam: nº 008/2011-CEE-ARPE e nº 010/2012- CEE-ARPE, para que seja aplicada a tipificação presente no art. 4º, inciso III, da Resolução Normativa nº 063/2004.
51. Em razão da complexidade da fórmula para calcular o montante de cada multa, o valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
52. Custas como de lei. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/15.
53. Em razão da sucumbência recíproca, a parte Autora pagará 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, para os causídicos das partes Rés. As partes Rés, por sua vez, possuem responsabilidade solidária no pagamento dos 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o causídico da parte Autora.
54. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. MARÍLIA IVO NEVES JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802392-05.2015.4.05.8300 AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE00786 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AGENCIA DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. MARÍLIA IVO NEVES JUÍZA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802392-05.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 09:35 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 11:48 Recife, 25 de agosto de 2025