Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802392-52.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDILSON DA SILVA MEDEIROS JUNIOR - CE23272 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-B
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Integral Engenharia Ltda. contra a sentença que extinguiu a presente execução fiscal, sob o argumento de existência de omissão quanto à causa de extinção da execução e quanto à extinção do crédito tributário inscrito na CDA nº 42.071.824-9. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença extinguiu o feito em razão de prescrição intercorrente, mas deixou de explicitar que os créditos tributários cobrados também se encontram extintos em razão de pagamento, conforme manifestação da própria Fazenda Nacional.
Requer, assim, a integração do julgado para que seja declarada a extinção dos créditos tributários inscritos na CDA nº 42.071.824-9, seja pelo pagamento, seja pelos efeitos da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Aduz que requereu a extinção da execução porque a dívida em cobrança se encontrava extinta por pagamento posterior ao ajuizamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e sustenta não ter havido prescrição intercorrente, uma vez que o parcelamento e o pagamento repercutiram sobre o curso do prazo prescricional.
É o necessário.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a insurgência merece parcial acolhimento, não para alterar o resultado extintivo da sentença, mas para integrar e corrigir o fundamento da extinção, à luz dos elementos constantes dos autos. Com efeito, a Fazenda Nacional, em manifestação de ID 87028812, requereu expressamente a extinção da execução em razão de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por pagamento posterior ao ajuizamento, na forma do art. 924, II, do CPC, indicando saldo igual a R$ 0,00 para a inscrição 42071824-9.
Além disso, o relatório Debcad juntado aos autos sob ID 87029637 registra, em relação ao Debcad 420718249, a situação "SERIS -- baixa por liquidação no SISPAR", fase 947, com valor principal e valor total iguais a R$ 0,00. Desse modo, embora a sentença tenha mencionado a expressão "prescrição intercorrente", o conjunto documental constante dos autos demonstra que o fundamento adequado da extinção é a satisfação da obrigação, por pagamento posterior ao ajuizamento, com baixa administrativa por liquidação no SISPAR.
A execução, portanto, deve permanecer extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, produzindo a sentença o efeito previsto no art. 925 do mesmo diploma. Também procede a integração do julgado para explicitar que, no âmbito desta execução fiscal e relativamente à CDA nº 42.071.824-9, o crédito exequendo encontra-se extinto por pagamento, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, conforme informação administrativa da própria exequente.
Tal declaração, contudo, limita-se ao crédito objeto destes autos e decorre dos elementos documentais aqui constantes. Por outro lado, não há fundamento para reconhecer a prescrição intercorrente como causa de extinção do crédito. A marcha processual revela a existência de parcelamento, a suspensão da execução enquanto perdurasse o ajuste e posterior liquidação do débito. A própria Fazenda Nacional esclareceu, em contrarrazões, que a causa de extinção foi o pagamento, e não a prescrição intercorrente.
Assim, a referência feita na sentença à prescrição intercorrente deve ser compreendida como inexatidão material/fundamentação a ser corrigida, sem repercussão sobre o resultado de extinção do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes quanto ao resultado, apenas para integrar e corrigir a sentença anteriormente proferida, fazendo constar que a presente execução fiscal é extinta em razão do pagamento posterior ao ajuizamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e que o crédito tributário exequendo inscrito na CDA nº 42.071.824-9 encontra-se extinto por pagamento, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, conforme baixa administrativa por liquidação no SISPAR.
Fica afastada a referência à prescrição intercorrente como fundamento da extinção, rejeitando-se, nessa parte, o pedido da embargante. Mantêm-se os demais comandos da sentença, inclusive quanto ao levantamento de eventuais constrições existentes em razão deste processo, à ausência de ônus às partes e ao arquivamento com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações finais da sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza (CE), datado e assinado eletronicamente.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802392-52.2017.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 16:00 Incluído no fluxo processual em: 28/09/2025 às 09:54 Fortaleza, 28 de setembro de 2025