Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802392-58.2024.4.05.0000
AUTOR: J. R. L., THUIANE RABELO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: YAGO MAIA PEIXOTO - CE47953 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAN MATHEUS DOS SANTOS BANDEIRA - CE50653 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR LUAN MAIA DE ALMEIDA - CE43736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por J. R. L., assistido por sua genitora THUIANE RABELO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente NB: 702.713.312-2, cessado em 01/09/2016, bem como a declaração de inexistência do débito dos respectivos valores cobrados pelo promovido. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, à qual sobreveio réplica da parte autora.
Despacho de ID. 151308533 determinou a intimação das partes para que indicassem e especificassem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, bem como determinou à parte promovente a juntada do CADÚNICO atualizado. A parte autora cumpriu a determinação, requerendo o julgamento no estado em que se encontra o feito (ID. 154507849), enquanto o INSS deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo.
Vieram-me os autos conclusos. Pois bem, antes de proceder ao julgamento do mérito da demanda, verifico que o autor é absolutamente incapaz, circunstância que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constato que a única manifestação do Parquet consiste em petição na qual apenas informa ciência da migração do processo para o PJe 2.x (ID. 138656548), sem emissão de parecer sobre o objeto da lide.
Impõe-se, assim, a abertura de vista antes da prolação da sentença, na forma do art. 179, I, do mesmo diploma.
Ante o exposto, determino que se abram vistas ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal, para manifestação na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, e art. 179, I, do CPC), devendo pronunciar-se quanto ao mérito da demanda, bem como quanto ao pleito de aproveitamento, como prova emprestada, do laudo social produzido nos autos do processo nº 0504935-47.2021.4.05.8105. Após, voltem-me os autos conclusos.
Quixadá, data de inclusão no sistema. Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802392-58.2024.4.05.0000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/10/2025 às 01:07 Incluído no fluxo processual em: 17/12/2025 às 16:11 Quixadá, 17 de dezembro de 2025