Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802392-59.2025.4.05.8201
APELANTE: ROMARIO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA PARA PROFESSOR TEMPORÁRIO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. EDITAL COM VÍCIOS INSANÁVEIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO ARTIGO 37 DA CF/88. CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido para garantir a contratação do apelante como Professor Visitante da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, diante da anulação do processo seletivo regido pelo Edital nº 10/2025, por ausência de publicação do edital no Diário Oficial da União (DOU) e vícios formais.
2. O apelante alega, em síntese, que participou do processo seletivo para Professor Visitante de Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, sendo aprovado e convocado. Explica que, em virtude da sua convocação, exonerou-se de vínculo anterior com a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB.
3. Aduz, ainda, que, de maneira inesperada e sem contraditório, a Administração anulou o certame com base em parecer da Procuradoria Federal, alegando ausência de publicação do edital no Diário Oficial da União (DOU) e vícios formais. Argumenta que tem direito a contratação, pois referida conduta administrativa viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ uma controvérsia nos autos: analisar a possibilidade de o Judiciário intervir em concurso público para determinar a convocação de candidato aprovado, diante da posterior anulação do processo seletivo, por ausência de publicação do edital no Diário Oficial da União (DOU) e vícios formais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De acordo com cota nº 51 da Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal de Campina Grande/Pb (id 2465705), o edital nº 10/2025, que rege o processo seletivo para a contratação de Professor Visitante da Universidade Federal de Campina Grande, apresenta diversas irregularidades, entre elas: ausência de previsão de reserva de vagas para pessoas negras, conforme exigência da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023; contradição entre o maior peso atribuído à pontuação do currículo e o primeiro critério de desempate (plano de trabalho); ausência de previsão de disponibilização de espelho de correção para o fim de interposição de recurso; inexistência de instância recursal apropriada; e ausência de registro de justificativa e critérios utilizados para definição de destinação de cada vaga a professor brasileiro, estrangeiro ou ambos.
6. O Parecer nº 76 da Procuradoria Federal (id 2465704) reconheceu que o edital da seleção teve sua divulgação restrita à página da pró-reitoria de Pós-Graduação na internet, em desacordo com a disciplina do artigo 3º da Lei nº 8.745/93, que determina a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da União - DOU. a conclusão do Parecer é no sentido de anular o processo seletivo, nos seguintes termos (id 2465704):
Diante do exposto, com esteio no art. 37 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784/99, OPINO pela necessidade de ANULAÇÃO do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Visitante Brasileiro e/ou Professor Visitante Estrangeiro (Edital nº 10/2025) e RECOMENDO a instauração de processo de apuração de responsabilidade.
7. A Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no seu artigo 3º, expõe que (destaquei): Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
8. Da análise dos autos, observa-se que foram inúmeras as irregularidades praticadas no processo seletivo para a contratação de Professor Visitante da Universidade Federal de Campina Grande, regido pelo edital nº 10/2025. Citam-se ausência de previsão de reserva de vagas para pessoas negras, a inexistência de instância recursal apropriada, ausência de critérios para definição de destinação de cada vaga a professor brasileiro, estrangeiro ou ambos, a ausência de ampla publicidade, de forma a atingir o maior número de interessados possível no certame, entre outros vícios formais e materiais já apontados.
9. As irregularidades identificadas afrontam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, o que invalida o certame desde o seu início.
10. O artigo 53 da Lei nº 9.784/99 disciplina o seguinte: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." (Destaquei).
11. A Administração Pública possui o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade segundo a qual "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais". Nessa hipótese, a nomeação não gera direito adquirido nem estabilidade jurídica, pois deriva de ato inválido desde a origem.
12. Quanto a situação individual dos candidatos aprovados, cumpre ressaltar que não existe direito adquirido à investidura, uma vez que esta decorre de processo seletivo comprometido desde a sua origem. Assim, a convocação ou nomeação fundada em seleção pública ilegal não convalida o vício, nem impede a anulação do certame, prevalecendo o princípio da legalidade sobre eventuais expectativas individuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso não provido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não deve intervir em matéria de concurso público para determinar a convocação de candidato aprovado, diante da posterior anulação do processo seletivo, por ausência de publicação do edital no Diário Oficial da União (DOU) e vícios formais e materiais. Dispositivos relevantes citados: artigo 37, II, da Constituição Federal; artigo 53 da Lei nº 9.784/99. tsm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802392-59.2025.4.05.8201
APELANTE: ROMARIO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
RELATÓRIO
ROMÁRIO OLIVEIRA DE ANDRADE interpõe apelação em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou improcedente o pedido para garantir sua contratação como Professor Visitante da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, diante da anulação do processo seletivo regido pelo Edital nº 10/2025, por irregularidades. O apelante, alega (id 2465717), em síntese, que participou do processo seletivo para Professor Visitante da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, sendo aprovado e convocado.
Explica que, em virtude da sua convocação, exonerou-se de vínculo anterior com a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. Alega que foram cumpridos todos os trâmites administrativos para a sua contratação. Aduz, ainda, que, de maneira inesperada e sem contraditório, a UFCG anulou o certame, com base em parecer da Procuradoria Federal, alegando ausência de publicação do edital no Diário Oficial da União (DOU) e vícios formais e materiais.
Defende que as referidas irregularidades deveriam ser sanadas, com o prosseguimento do certame, e não a sua anulação. Diz que o ato de convocação gerou fundada expectativa de direito, a ponto de pedir exoneração de vínculo anterior com a Universidade Estadual da Paraíba. Argumenta que tem direito a contratação, pois referida conduta administrativa viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé administrativa.
Aplica-se ao caso a teoria do fato consumado e a proteção à confiança legítima. Acrescenta que, em processos seletivos anteriores, a UFCG não publicou os editais no Diário Oficial da União, e nenhum deles foi anulado por esse motivo. Por fim, diz que a anulação do certame foi realizada sem a prévia oitiva dos candidatos, o que afronta diretamente o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988 - CF/88.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, em contrarrazões de id 2465720, requer a manutenção integral da sentença. Argumenta que a anulação do certame foi baseada em vício formal gravíssimo que comprometeu toda a lisura do processo seletivo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802392-59.2025.4.05.8201
APELANTE: ROMARIO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o apelo, que ora aprecio. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de o Judiciário intervir em concurso público para determinar a convocação de candidato aprovado, diante da posterior anulação do processo seletivo, por ausência de publicação do edital no Diário Oficial da União (DOU) e vícios formais e materiais.
De acordo com cota nº 51 da Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal de Campina Grande/Pb (id 2465705), o edital nº 10/2025, que rege o processo seletivo para a contratação de Professor Visitante da Universidade Federal de Campina Grande, apresenta diversas irregularidades, entre elas: ausência de previsão de reserva de vagas para pessoas negras, conforme exigência da Instrução Normativa MGI n. 23, de 25 de julho de 2023; contradição entre o maior peso atribuído à pontuação do currículo e o primeiro critério de desempate (plano de trabalho); ausência de previsão de disponibilização de espelho de correção para o fim de interposição de recurso; inexistência de instância recursal apropriada; ausência de registro de justificativa e critérios utilizados para definição de destinação de cada vaga a professor brasileiro, estrangeiro ou ambos.
O Parecer nº 76 da Procuradoria Federal (id 2465704) reconheceu que o edital da seleção teve sua divulgação restrita à página da pró-reitoria de Pós-Graduação na internet, em desacordo com a disciplina do art. 3º da Lei nº 8.745/93, que determina a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da União - DOU. a conclusão do Parecer é no sentido de anular o processo seletivo, nos seguintes termos (id 2465704):
Diante do exposto, com esteio no art. 37 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784/99, OPINO pela necessidade de ANULAÇÃO do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Visitante Brasileiro e/ou Professor Visitante Estrangeiro (Edital nº 10/2025) e RECOMENDO a instauração de processo de apuração de responsabilidade. A Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no seu artigo 3º, expõe que: Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. (destaquei) Da análise dos autos, observa-se que foram inúmeras as irregularidades praticadas no processo seletivo para a contratação de Professor Visitante da Universidade Federal de Campina Grande, regido pelo edital nº 10/2025.
Citam-se a ausência de previsão de reserva de vagas para pessoas negras, a inexistência de instância recursal apropriada, ausência de critérios para definição de destinação de cada vaga a professor brasileiro, estrangeiro ou ambos, a ausência de ampla publicidade, de forma a atingir o maior número de interessados possível no certame, entre outros vícios formais e materiais já apontados. As irregularidades identificadas afrontam claramente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o que invalida o certame desde o seu início.
O artigo 53 da Lei nº 9.784/99 disciplina o seguinte: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." (Destaquei). A Administração Pública possui o dever de anular seus próprios atos quando ilegais, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais".
Nessa hipótese, a nomeação não gera direito adquirido nem estabilidade jurídica, pois deriva de ato inválido desde a origem. Assim, a convocação ou nomeação fundada em seleção pública ilegal não convalida o vício, nem impede a anulação do certame, prevalecendo o princípio da legalidade sobre eventuais expectativas individuais. Nesse cenário, ainda que o resultado da seleção tenha sido homologado, inexiste fundamento legal para a contratação de professores provenientes de um processo seletivo viciado por nulidades, impondo-se à própria Administração a anulação do certame.
Quanto a situação individual dos candidatos aprovados, cumpre ressaltar que não existe direito adquirido à investidura, uma vez que esta decorre de processo seletivo viciado desde a sua origem. Nesses casos, a nulidade do procedimento impede a consolidação de qualquer expectativa dos candidatos, cabendo à Administração reconhecer a irregularidade e anular a seleção, em observância aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa.
Não há reparos, portanto, a serem realizados na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802392-59.2025.4.05.8201
APELANTE: ROMARIO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado da Sessão Virtual. Recife, (data do julgamento). Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802392-59.2025.4.05.8201 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 09:28 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 13:39 , 29 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802392-59.2025.4.05.8201 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 09:28 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 13:39 , 29 de agosto de 2025