Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CE / Sobral MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802393-47.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: ANTONIO DAS CHAGAS PORTELA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANASTACIO GOMES PARENTE JUNIOR - CE23871 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM SOBRAL/CE
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802393-47.2025.4.05.8103 PARTE AUTORA: ANTONIO DAS CHAGAS PORTELA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANASTACIO GOMES PARENTE JUNIOR - CE23871 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos de mandado de segurança impetrado por Antônio das Chagas Portela em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE, concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS - NB 716.030.717-9), anteriormente suspenso em razão de suposta ausência de validação biométrica.
Consta dos autos que o impetrante, pessoa idosa e hipossuficiente, teve o benefício assistencial regularmente concedido pelo INSS, mas, ao tentar efetuar o saque do primeiro pagamento, foi informado de que os valores se encontravam bloqueados sob o fundamento de ausência de comprovação biométrica válida. A parte impetrante alegou ter regularizado prontamente a situação mediante realização do cadastro biométrico perante a Justiça Eleitoral, além de formular pedido administrativo de desbloqueio ("Pedido de Pagamento Não Recebido - PAB"), sem que houvesse solução efetiva por parte da autarquia previdenciária.
O magistrado de primeiro grau confirmou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo que a exigência administrativa imposta pelo INSS extrapolou os limites previstos na legislação de regência, porquanto a Lei nº 8.742/93 exige apenas a realização do cadastro biométrico, não podendo norma infralegal criar requisito adicional consistente em validação integrada entre bases governamentais. Consignou que eventual falha de sistema não pode ser imputada ao segurado, sobretudo quando comprovado o cumprimento da exigência legal pelo beneficiário.
Sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Corte por força do duplo grau obrigatório previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
É o relatório. Passo a decidir. A sentença submetida ao reexame necessário não merece reparos. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da suspensão do benefício assistencial ao idoso concedido ao impetrante sob fundamento de ausência de validação biométrica junto às bases governamentais integradas. Conforme documentado nos autos, o benefício assistencial (NB 716.030.717-9) foi regularmente concedido ao impetrante, tendo posteriormente ocorrido bloqueio administrativo do pagamento em razão de alegada ausência de conferência biométrica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802393-47.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: ANTONIO DAS CHAGAS PORTELA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANASTACIO GOMES PARENTE JUNIOR - CE23871 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM SOBRAL/CE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato reputado ilegal e abusivo supostamente de responsabilidade do Gerente Executivo do INSS em Sobral, consubstanciado em suposto abuso de poder ocorrido ao suspender indevidamente o pagamento de benefício assistencial. Prestadas as informações pela autoridade coatora, defendendo a ausência de irregularidade. Decisão deferiu a medida liminar propugnada.
Instado a se manifestar, o MPF informou a não intervenção. A autoridade impetrada comunicou que já houve o cumprimento da decisão. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que, por ocasião da apreciação do pedido liminar formulado pela parte impetrante, já foi devidamente apreciado o mérito da presente demanda, motivo pelo qual convém transcrever os fundamentos ali invocados como razões de decidir: "Cumpre registrar que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No presente caso, as informações da autoridade coatora e aquelas contidas no procedimento administrativo, indicam que foi comprovada a realização de registro biométrico junto ao Tribunal Superior Eleitoral, mas a autarquia previdenciária entende essa comprovação não é suficiente, sendo imprescindível que haja registro biométrico confirmado e validado diretamente nas bases governamentais oficiais, conforme suas normas infralegais.
Todavia, restou demonstrado que o impetrante realizou o cadastramento biométrico perante a Justiça Eleitoral, cumprindo a exigência legal prevista no art. 20, §12-A, da Lei nº 8.742/93. A legislação de regência estabelece apenas a necessidade de realização do registro biométrico, não prevendo requisito adicional consistente em confirmação ou validação automática de dados entre os sistemas informatizados do Tribunal Superior Eleitoral e do INSS.
Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem no sentido de que a autarquia previdenciária não pode impor, por meio de normas infralegais ou exigências operacionais internas, condicionamentos não previstos em lei para manutenção do benefício assistencial. Com efeito, eventual deficiência na interoperabilidade entre bases governamentais dos sistemas do Tribunal Superior Eleitoral e do INSS constitui problema exclusivamente administrativo, que não pode ser transferido ao segurado hipossuficiente, sobretudo quando este comprovadamente cumpriu todas as exigências legalmente previstas.
A manutenção do bloqueio do benefício em tais circunstâncias configura violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proteção social assegurada constitucionalmente às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade. Cumpre destacar que o benefício assistencial possui natureza alimentar e se destina à garantia do mínimo existencial da pessoa idosa em condição de hipossuficiência econômica, circunstância que reforça a necessidade de atuação administrativa compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa.
Como bem observado na sentença submetida ao reexame, foram atendidos os requisitos para concessão da medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, uma vez demonstradas: a relevância dos fundamentos jurídicos e a existência de risco de ineficácia da medida diante da natureza alimentar do benefício. Além disso, observa-se também que a própria autoridade impetrada comunicou o cumprimento da decisão liminar, circunstância que reforça a viabilidade material da providência judicial deferida.
Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, é de se reconhecer que a sentença submetida ao duplo grau obrigatório apreciou adequadamente a controvérsia, estando em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada acerca da impossibilidade de imputação ao segurado de falhas internas da Administração Pública. Não há, portanto, qualquer reparo a ser promovido em sede de reexame necessário.
Com estas considerações, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança. Expedientes de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data de validação no sistema PJE. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator espm
Sobre o ponto, a Lei nº 8.742/93 determina que: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (...) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (...) O problema então surgiu em virtude da ausência de disponibilização de registro da base de dados entre o INSS e o Tribunal Superior Eleitoral, situação que não pode ser atribuída ao segurado. Ademais, estabelecer esse tipo de exigência por ato infralegal é manifestamente ilegal, visto que a legislação de regência exigiu somente o cadastro biométrico.
Dessa forma, conclui-se que a exigência já está cumprida, não podendo a parte impetrante ser penalizada por eventual demora na disponibilização dos dados pelos órgãos da Administração Federal.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício assistência da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa." Desse modo, considerando que o pedido principal consiste na confirmação dos efeitos da liminar concedida, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a decisão que determinou à autoridade coatora que restabelecesse o benefício assistência da parte autora, nos termos da fundamentação supra. A autoridade impetrada comunicou que já houve o cumprimento da decisão. Sem custas processuais. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802393-47.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: ANTONIO DAS CHAGAS PORTELA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANASTACIO GOMES PARENTE JUNIOR - CE23871 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM SOBRAL/CE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato reputado ilegal e abusivo supostamente de responsabilidade do Gerente Executivo do INSS em Sobral, consubstanciado em suposto abuso de poder ocorrido ao suspender indevidamente o pagamento de benefício assistencial. Prestadas as informações pela autoridade coatora, defendendo a ausência de irregularidade. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade judicial. Cumpre registrar que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No presente caso, as informações da autoridade coatora e aquelas contidas no procedimento administrativo, indicam que foi comprovada a realização de registro biométrico junto ao Tribunal Superior Eleitoral, mas a autarquia previdenciária entende essa comprovação não é suficiente, sendo imprescindível que haja registro biométrico confirmado e validado diretamente nas bases governamentais oficiais, conforme suas normas infralegais.
Sobre o ponto, a Lei nº 8.742/93 determina que: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (...) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (...) O problema então surgiu em virtude da ausência de disponibilização de registro da base de dados entre o INSS e o Tribunal Superior Eleitoral, situação que não pode ser atribuída ao segurado. Ademais, estabelecer esse tipo de exigência por ato infralegal é manifestamente ilegal, visto que a legislação de regência exigiu somente o cadastro biométrico.
Dessa forma, conclui-se que a exigência já está cumprida, não podendo a parte impetrante ser penalizada por eventual demora na disponibilização dos dados pelos órgãos da Administração Federal.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício assistência da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa. Ciência às partes, devendo a impetrada promover imediato cumprimento.
Intime-se o Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Expedientes urgentes. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802393-47.2025.4.05.8103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:58 Incluído no fluxo processual em: 18/08/2025 às 09:53 Sobral, 18 de agosto de 2025