Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802396-67.2023.4.05.8201
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260
APELADO: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA (constante dos autos sob o id. 2867581), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 2867764), cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE. UNIDADE BÁSICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMEMTO À APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia da Paraíba (CRF/PB) ante sentença que anulou o auto de infração nº 2011006048418, de 2017, extinguindo a demanda executiva fiscal, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, em face da não obrigatoriedade da manutenção do farmacêutico na unidade básica municipal, sem honorários advocatícios.
2. O apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para o prosseguimento regular do feito executivo fiscal, visto que a presença do farmacêutico em uma farmácia básica municipal é obrigatória, consoante o que disciplina a Lei nº 13.021, de 2014.
3. Sustenta, ainda, que houve confronto ao cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição, tendo em vista à determinação de prova pelo juiz sentenciante após o encerramento da fase instrutória.
4. O Conselho Regional de Farmácia da Paraíba (CRF/PB) postula, por fim, a inversão dos honorários sucumbenciais.
5. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa.
II. Questões em discussão
6. As questões controversas consistem em: (I) Verificação se, no presente caso, ocorreu o cerceamento de defesa, com base no art. 5º, LIV, da Constituição; (II) Analisar se houve ilegalidade na aplicação da multa referente à obrigação da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos instalado em unidade de saúde municipal com menos de cinquenta leitos.
III. Razões de decidir
7. No caso sob análise, o exequente busca o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 440, de 2018, que alicerça a ação de execução fiscal, sob o argumento da legalidade do auto de infração nº 2011006048418 pela presença obrigatória de farmacêutico na unidade municipal, conforme define a Lei nº Lei 13.021, de 2014.
8. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação do recorrente quanto ao cerceamento, haja vista que todos os trâmites processuais legais foram observados e foi oportunizado o devido contraditório, sendo que a rejeição do argumento do apelante não resulta no confronto ao direito de defesa.
9. Ademais, houve a consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), indicando que a unidade de saúde em questão, possui menos de cinquenta leitos em sua estrutura, portanto, não houve o confronto ao direito de defesa, haja vista que foi seguido o preceito contido no art. 370 do Código de Processo Civil.
10. Ao exame dos autos, constata-se que o cerne da controvérsia da presente demanda a legalidade da multa exigida em virtude da ausência de farmacêutico em unidade farmacêutica hospitalar.
11. Com a vigência da Lei 13.021, de 2014, foi incluída, dentro das exigências para o exercício da atividade farmacêutica, a presença do farmacêutico na farmácia privativa da unidade hospitalar, conforme se extrai do art. 8° desta Lei: " Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários. Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia".
12. A Lei nº 3.820, de 1960, exige a presença de profissional habilitado apenas em estabelecimentos que prestem serviços farmacêuticos em sentido estrito, não abrangendo dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares (REsp 1.110.906/SP, Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10 de março de 2010), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
13.
Registre-se, ainda, que o dispensário de medicamentos tem como finalidade o depósito de medicamentos que atendem às unidades básicas de saúde do município, como hospitais ou clínicas, que possuem até cinquenta leitos, não exercendo prestação de serviços de assistência farmacêutica ou comércio de remédios afins.
14. Nessa senda, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), constatou-se que a unidade de saúde fiscalizada possui menos de cinquenta leitos, sendo, portanto, dispensada a obrigatoriedade de manutenção de farmacêutico.
15. O Conselho não diligenciou em considerar os dados públicos e oficiais disponíveis no CNES antes da autuação, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do auto de infração e, por consequência, da CDA, extinguindo-se a execução fiscal
IV. Dispositivo
16. Improvimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia da Paraíba (CRF/PB) Teses de julgamento: (1) A exigência de presença de farmacêutico não se aplica a dispensários de medicamentos em unidades hospitalares com menos de 50 (cinquenta) leitos, que não se qualificam como farmácias hospitalares. (2) Não houve o cerceamento de defesa, haja vista que foram observados os trâmites processuais, sendo que a rejeição do argumento do apelante não resulta no confronto ao direito de defesa Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.021/2014, arts. 2º e 8º; Lei nº 3.820/1960; Lei nº 5.991/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.906/SP, Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10 de março de.2010; ARESP 1562704, Ministro Herman Benjamin, julgado em 26 de novembro de 2019; TRF(5): AC 08088618620234058300, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 30 de abril de 2024. Não foram opostos embargos de declaração. Além do dissídio jurisprudencial, o recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 3º, 5ºe 6º, da Lei nº 13.021/2014; aos arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 3.820/1960; ao art. 24 da Lei nº 5.991/1973; e às Súmulas 140 e 561 do STJ.
Defende que a anulação da autuação viola a legalidade administrativa, uma vez que o Conselho Profissional detém competência e dever legal de fiscalizar e autuar qualquer laboratório ou unidade que manipule medicamentos ou realize análises clínicas sem a presença de farmacêutico/responsável técnico. Verifico que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Entretanto, verifica-se que não foi devidamente impugnada a premissa fática firmada pela Turma Julgadora, segundo a qual o estabelecimento fiscalizado se caracteriza como dispensário de medicamentos, e não como farmácia hospitalar, conforme comprovado por consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).. Nesse cenário, aplica-se o óbice da Súmula nº 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Ademais, os artigos apontados pelo recorrente -- especialmente o art. 24 da Lei nº 5.991/1973 e o art. 15 da Lei nº 3.820/1960 -- não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual dispensários de medicamentos em unidades municipais com menos de 50 leitos não exigem farmacêutico, por não se equipararem a farmácias hospitalares. Assim, incide o óbice da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Por outro lado, não se pode deixar de considerar que a tentativa de revisão do entendimento do acórdão recorrido, quanto à classificação do estabelecimento, implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Por fim, quanto à alegada violação às Súmulas 140 e 561 do STJ, registre-se que "a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no Ag 1.236.658/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 518 do STJ e 283 e 284 do STF, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10*.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
17 - DES. WALTER NUNES PROCESSO: 0802396-67.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/09/2025 às 14:32 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 17:53 , 10 de setembro de 2025
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