Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802402-27.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: ADELMO ROCHA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA MACHADO DE MELO - AL14435 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
DESPACHO
1. Em virtude do trânsito em julgado da Sentença retro, providencie o setor a intimação das partes para que requeiram o que de direito em 5 (cinco) dias, comunicando também a autoridade coatora acerca do resultado do julgamento.
2. Conforme a tese jurídica aprovada por unanimidade no Tema Repetitivo 1232 do STJ, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
3. Decorrido o prazo sem que nada seja requerido, os autos serão arquivados. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
2025
EMENTA
PROCESSO Nº: 0802402-27.2025.4.05.8000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: ADELMO ROCHA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do autor: VANESSA MACHADO DE MELO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO FORMULADO JUNTO AO INSS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Caso em que o autor requer, em mandado de segurança impetrado em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Maceió, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária até a data da realização da perícia médica. Alega que requereu junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi concedido com DCB programada para o dia 02/03/2025. Contudo, o seu benefício teria sido indevidamente cessado pela autarquia previdenciária, muito embora o impetrante tenha apresentado pedido de prorrogação, em 18/02/2025, o qual ainda se encontraria pendente de análise, conforme print do sistema "Meu INSS" reproduzido na inicial.
2. O magistrado singular concedeu a segurança determinando o restabelecimento do benefício em questão.
3. Subiram os autos ao Tribunal para julgamento da remessa necessária, sem interposição de recursos voluntários.
4. Constatando-se o impetrante comprovou que requereu administrativamente a prorrogação do benefício de forma tempestiva, no dia 18/02/2025, requerimento este que ainda se encontraria pendente de análise (id. 4058000.16920323, p. 2 e 3 e id. 4058000.16920326), não poderia o INSS ter cancelado o benefício sem analisar o requerimento de prorrogação formulado. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
5. Remessa necessária desprovida. mcs
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0802402-27.2025.4.05.8000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: ADELMO ROCHA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do autor: VANESSA MACHADO DE MELO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
Caso em que o autor requer, em mandado de segurança impetrado em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Maceió, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária até a data da realização da perícia médica. Alega que requereu junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi concedido com DCB programada para o dia 02/03/2025. Contudo, o seu benefício teria sido indevidamente cessado pela autarquia previdenciária, muito embora o impetrante tenha apresentado pedido de prorrogação, em 18/02/2025, o qual ainda se encontraria pendente de análise, conforme print do sistema "Meu INSS" reproduzido na inicial.
O magistrado singular concedeu a segurança determinando o restabelecimento do benefício em questão. Subiram os autos ao Tribunal para julgamento da remessa necessária, sem interposição de recursos voluntários.
É o relatório. mcs
VOTO
VENCEDOR PROCESSO Nº: 0802402-27.2025.4.05.8000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: ADELMO ROCHA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do autor: VANESSA MACHADO DE MELO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual se pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com fundamento na ilegalidade da cessação antes da realização da perícia médica. Constatando-se o impetrante comprovou que requereu administrativamente a prorrogação do benefício de forma tempestiva, no dia 18/02/2025, requerimento este que ainda se encontraria pendente de análise (id. 4058000.16920323, p. 2 e 3 e id. 4058000.16920326), não poderia o INSS ter cancelado o benefício sem analisar o requerimento de prorrogação formulado.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto. mcs
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de agosto de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator mcs