Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802416-63.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: ELIETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGAO - SE1991 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADIANTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. MORA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. TEMA 1066/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe que, ratificando a decisão liminar, concedeu parcialmente a segurança para determinar a realização da perícia médica da Impetrante - necessária à análise de seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária - no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
2. O cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS não enseja a perda de objeto do presente mandado de segurança, haja vista que a antecipação da perícia médica apenas ocorreu por força de determinação judicial, após a decisão liminar.
3. No caso concreto, embora a Impetrante tenha dado entrada em requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária em 1º/04/2025, a perícia médica foi agendada para ocorreu apenas em 08/09/2025.
4. A razoável duração do processo administrativo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e o dever de eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), autorizam a intervenção judicial quando a perícia é marcada para data excessivamente distante, como no caso concreto, em que o intervalo foi de cinco meses.
5. Ainda que expirado o Termo de Acordo homologado pelo STF no Tema 1066 (RE 1.171.152/SC), seus parâmetros - como o prazo de 45 dias para realização de perícia - podem ser utilizados como referência na aferição da mora administrativa.
6. Estando a sentença em consonância com as orientações estabelecidas pelo STF, não há qualquer retificação a ser realizada.
7. Remessa necessária não provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802416-63.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: ELIETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGAO - SE1991 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe que, ratificando a decisão liminar, concedeu parcialmente a segurança para determinar a realização da perícia médica da Impetrante - necessária à análise de seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária - no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. O INSS já havia informado, após a decisão liminar, a antecipação da perícia médica para o dia 10/07/2025 (id 12068075; 12068076).
Após a prolação da sentença, o INSS informou que, após realização da perícia médica, o benefício pleiteado foi indeferimento, ante o não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802416-63.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: ELIETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGAO - SE1991 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL
VOTO
Primeiramente, saliento que o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS não enseja a perda de objeto do presente mandado de segurança, haja vista que a antecipação da perícia médica apenas ocorreu por força de determinação judicial, após a decisão liminar. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º., LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, no caput de seu art. 37, inclui entre os princípios da Administração Pública o dever da eficiência, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação. Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixa, no art. 24, o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual prazo de forma devidamente justificada, para a realização de cada procedimento; no seu art. 49, estabeleceu-se o prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, para que a Administração decida sobre processo administrativo, após a finalização da instrução.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.066), homologou Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do INSS, estabelecendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícia médica necessária à instrução e análise dos processos administrativos para concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, auxílio-acidente ou pensão por morte, em casos de dependente inválido, e assistenciais, prorrogável por igual prazo nas unidades de Perícia Médica Federal classificada como de difícil acesso.
Embora já tenha decorrido o prazo de vigência de referido acordo, é razoável que se mantenha os prazos nele fixados como um parâmetro a ser utilizado pelo Poder Judiciário a fim de aferir a mora da Administração, ante a ausência de norma que estabeleça tal prazo. Ressalto que o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, para que a Administração decida sobre processo administrativo (30 dias prorrogáveis por igual prazo), tem início apenas após a finalização da instrução processual.
No caso concreto, a Impetrante apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária em 1º/04/2025, porém a perícia médica foi agendada para ser realizada apenas no dia 08/09/2025. A mora administrativa ensejou o ajuizamento do presente mandado de segurança, com o objetivo de antecipar a realização da perícia médica, etapa de instrução indispensável ao prosseguimento do processo administrativo.
Diante deste cenário, a data agendada para realização da perícia médica violou os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, CF/88), além do prazo estipulado no Acordo firmado nos autos do Tema 1066/STF, considerando que configuraria espera de cinco meses após a data do requerimento administrativo. Por conseguinte, estando a sentença em consonância com as orientações estabelecidas pelo STF, não há qualquer retificação a ser realizada.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, confirmando a sentença em todos os seus termos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0802416-63.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: ELIETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGAO - SE1991 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Recife, 22/09/2026. Desembargador Federal CLAUDIO KITNER Relator em Auxílio
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802416-63.2025.4.05.8500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELIETE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGAO - SE1991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Extraordinária (Sessão extraordinária presencial - Processos do Mutirão - Rel.
Cláudio Kitner), designada para o dia 22/09/2026, às 09:00, na sala Sala Norte -02º Andar. 3 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802416-63.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ELIETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGAO - SE1991 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL AUTORIDADE
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliete dos Santos em face do Subsecretário de Perícia Médica Federal e do Gerente Executivo do INSS, objetivando, em sede de liminar, "determinar o agendamento imediato de perícia médica administrativa, para fins de avaliação da capacidade laboral do Demandante". Como suporte fático do seu direito, aduz o seguinte:
1- O impetrante requereu administrativamente, no dia 01/04/2025 a marcação de perícia presencial, sendo está agendada apenas para o dia 08 de setembro de 2025, sendo assim extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
2- O demandante encontra-se incapacitada, sem nenhuma fonte de renda, não havendo assim possibilidade de esperar tanto por uma perícia, sendo esta a razão para impetrar o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo; (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.784/1999.
Ao final, requer a "CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo realizada a perícia médica necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença". Com a inicial junta procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial, id. 108071258, tal providência é atendida pela impetrante, id. 108071551. É concedido o benefício da gratuidade judiciária e deferida, em parte, a medida liminar, id. 108070535.
A União manifesta interesse em ingressar no feito id.108071950. A Subsecretária de Perícia Médica Federal informa a antecipação da perícia médica id. 108071452. O INSS e o Gerente Executivo silenciam, id. 108071253. Sobrevém manifestação do Gerente Executivo do INSS, informando a antecipação da perícia, id. 87519401. Junta documento, id. 87511211. O MPF se manifesta pela concessão da segurança, id. 87519509.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802416-63.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ELIETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGAO - SE1991 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL
DESPACHO
1. Nada obstante a intempestividade das informações acostadas pela autoridade impetrada, id. 87519401, observa-se que foram juntados documentos, ids. 87520192 e 87511211.
2. Assim, intime-se a impetrante para deles ter ciência, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias.
3. Por fim, retornem os autos ao MPF para, se for o caso, aditar o parecer de id. 87519509, assinalando o prazo de 10 (dez) dias. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Diego de Amorim Vitório no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 570/2025 CR)
Intimada para ciência dos documentos acostados, a parte impetrante informa que já foi realizada a perícia, id. 130343854. Instado, o MPF se manifesta pela concessão da segurança, id. 139737118. 2.Da Fundamentação Considerando que inexistem fatos supervenientes ou outras provas aptas a alterar o posicionamento deste Juízo, reitero os fundamentos consignados no decisório que defere, em parte, a medida liminar, adotando-os como razões de decidir desta sentença: A razoável duração do processo é assegurada constitucionalmente a todos, não só no processo judicial, mas também no processo administrativo (art. 5º, inc.
LXXVIII). A Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estipula as balizas para a duração do feito, concretizando o comando constitucional. Assim, por exemplo, a lei fixa, para a elaboração de parecer, o prazo máximo de quinze dias: Art.
42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (grifos nossos) A norma reportada estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos por órgão ou autoridade responsável, salvo motivo de força maior: Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos . administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior (grifado) Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Para a prolação de decisão, o art. 49 do mesmo diploma legal prescreve o prazo de 30 (trinta) dias: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (grifos nossos) A impetrante protocolou, em 1/4/2025, requerimento de benefício por incapacidade, id. 4058500.9102424, sendo que a perícia médica foi agendada para o dia 8/9/2025, id. 4058500.9102423. Assim, entre o protocolo do pedido do benefício e a data agendada para a realização da perícia, o lapso temporal é superior a 5 (cinco) meses, o que extrapola o prazo legal fixado para prática dos atos instrutórios a cargo da administração.
Não se desconhece que o descumprimento dos prazos consignados em lei não raro exprime uma contingência imposta pela realidade, sendo ocasionado por uma multiplicidade de fatores. Todavia, esse ônus não pode recair sobre a parte que postula a concessão de benefício previdenciário ou assistencial de que depende a sua própria subsistência, mormente quando - como no caso - o prazo já foi em muito extrapolado e não há qualquer previsão para a decisão administrativa.
Cumpre à Administração Pública, em sentido amplo, organizar-se e prover os seus órgãos das condições necessárias para a execução tempestiva dos seus misteres, em conformidade com a Constituição Federal e com a lei. Por esses fundamentos, reputo configurada a probabilidade do direito alegado na inicial. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que, da decisão administrativa, depende a concessão de benefício por incapacidade, o que põe em risco a própria subsistência da impetrante.
Por outro lado, o exame administrativo do pedido não é, a rigor, irreversível, pois pode ser revisto tanto em sede recursal (pelo requerente) quanto no exercício da autotutela (pela Administração Pública). A corroborar o exposto, colaciono precedentes do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE IDOSO. GERENTE DA APS.LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS (identificador 4050000.14331754), em face de decisão (identificador 4050000.14331753), em sede de mandado de segurança determinando que o agravante apreciasse, no prazo de 72 horas, o requerimento administrativo da agravada, uma vez que este f ora protocolado , que deferiu liminar em 18/10/2018;
2. INSS interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Gerente da APS, uma vez que não tem competência para normatizar o processo administrativo previdenciário de outra forma, não tem atribuição legal para estabelecer outra sistemática. No mérito, defende a ausência de liquidez, certeza, além da necessidade de dilação probatória;
3. A legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria ((Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019);
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa);
5. A morosidade excessiva, viola o princípio da duração razoável do processo administrativo, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais de Corte Federal (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002389-22.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, REL. DES. FEDERAL CELSO Data da Decisão: 19/09/2018);
6. No caso dos autos, a demora injustificada na conclusão de processo administrativo para concessão de benefício por mais de 3 (três) meses do requerimento constitui mora excessiva, razão pela qual merece ser mantida a liminar mandamental, que determinou a conclusão do processo administrativo;
7 . Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08013617620194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA ANÁLISE PELO INSS. APRECIAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. NECESSIDADE. CONCLUSÃO. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Remessa oficial de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à apreciação do requerimento administrativo formulado perante o INSS.
2. A CF/88, no seu art. 5º, XXXIV, assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no seu inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial.
3. In casu, o impetrante protocolizou o requerimento administrativo em maio/2018, o qual, por ocasião da impetração do mandamus, em agosto/2018, ainda não havia sido apreciado, restando configurada a inobservância do prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999) para que a Administração efetuasse a sua análise
4. Em que pese o requerimento administrativo tenha sido apreciado e concluído após impetrado este mandado de segurança, afasta-se a alegação de perda superveniente do seu objeto, pois "a satisfação da pretensão somente ocorreu por força da ordem judicial liminar, sendo necessária sua confirmação por sentença" (TRF5, 3ª T., PJE08087654120184058302, rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), j . 2 8 / 0 3 / 2 0 1 9
5. Remessa oficial des provida. (PROCESSO: 08122419320184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 22/05/2019) No que concerne ao requerimento para "agendamento imediato", assinalo que as reiteradas decisões do eg. TRF5 fixam o lapso de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo, bem como para que realize a perícia médica, a contar da sua intimação do teor da decisão judicial: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que o INSS proceda à apreciação do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a partir do primeiro dia após o transcurso do prazo concedido para a comprovação do cumprimento da obrigação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]
7. Nesses termos, as mais recentes decisões deste e. órgão fracionário estão fixando o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias contido no art.
41 - A da Lei 8.213/91, § 5º, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão. Nesse sentido: (PROCESSO: 08129656320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2022) [...]
10. Apelação parcialmente provida para fixar o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão, além da redução da multa para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, em conformidade com os mais recentes precedentes desta e. Turma. MIC. (PROCESSO: 08009396520214058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022) Dessa forma, descabe falar em prazo "imediato" para a realização do ato, como requer a impetrante na exordial.
Nada mais a acrescentar.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, ratifico a decisão liminar proferida, e concedo, em parte, a segurança para determinar aos impetrados que realizem a perícia médica da impetrante, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Deixo de fixar prazo para cumprimento, tendo em vista que a determinação já foi cumprida em sede de liminar. Sem custas processuais, pois a impetrante, a União e o INSS são isentos, consoante o art. 4º, incs.
I e II, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A sentença está sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0802416-63.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 11:14 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 12:21 , 11 de setembro de 2025