Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802424-73.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA AURY CARNEIRO FIDELIS, ALAISE FELIX DE ANDRADE, MARCELIA NOVAIS DE BARROS, JOSE RUBENS ALVES, MARIA DOS ANJOS DIAS MOURA DA COSTA, JOSE FRANCISCO FILHO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSE IVAN DE LIMA SANTOS, MIRALVA SAMPAIO OLIVEIRA, VANUZIA RAMOS DE SOUZA E ALENCAR, NEIDE DE LIMA TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de execução individual de sentença coletiva formada nos autos do processo da ação coletiva n.º 0004380-70.2010.4.05.8300, proposta por ALAISE FÉLIX DE ANDRADE, JOSÉ FRANCISCO FRUTO, JOSÉ IVAN DE LIMA SANTOS, JOSÉ RUBENS ALVES, MARCELIA NOVAIS DE BARROS, MARIA AURY CARNEIRO FIDELIS, MARIA DOS ANJOS DIAS MOURA DA COSTA, MIRALVA SAMPAIO OLIVEIRA, NEIDE DE LIMA TORRES e VANUZIA RAMOS DE SOUZA ALENCAR contra a UNIÃO, neste ato representada pela Procuradoria Regional da União - PRU, a fim de satisfazer pretensão executiva no valor de R$ 106.302,10 (cento e seis mil, trezentos e dois reais e dez centavos).
Requereu a prioridade na tramitação do feito, a retenção no percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários contratuais e a fixação de honorários advocatícios com fundamento na Súmula 345/STJ. Deferida a prioridade na tramitação (id. 1880552). A União apresentou impugnação (id. 2038364), na qual alega haver excesso de execução pela equivocada base de cálculo, com a inclusão, no cálculo do "adiantamento do PCCS", das rubricas relativas a GAE, anuênios e adicional de insalubridade bem como por incidir juros de mora sobre a contribuição para o PSS.
Reconheceu o valor devido em R$ 83.714,27. Decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos pelos exequentes (id. 2516903), em face da qual estes interpuseram agravo de instrumento, que foi provido, fixando em 10% da condenação a verba honorária sucumbencial pela promoção da execução (id. 10769329). A parte Exequente se manifestou sobre a peça impugnatória (id. 2612746), na qual refutou as alegações da executada e requereu a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso.
Decisão deferiu o pedido de expedição de requisitório do valor incontroverso (id. 8595934), com reserva de 20% sobre o excesso impugnado, tendo sido expedidos e enviados para pagamento, com exceção da RPV do extinto JOSÉ RUBENS ALVES. Autuadas ações de Habilitação dos herdeiros de MARIA AURY CARNEIRO FIDELIS (n.º 0805161-73.2021.4.05.8300) e JOSÉ RUBENS ALVES (n.º 0821230-15.2023.4.05.8300): ids. 17741271 e 28573000, respectivamente.
Por meio da decisão de id. 152674992, foram rejeitadas as alegações da União quanto à base de cálculo do adiantamento do PCCS e à exclusão da contribuição para o PSS da base de incidência dos juros moratórios, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para conferência e eventual retificação dos cálculos dos exequentes, observados os parâmetros ali estabelecidos. Determinou-se, ainda, a intimação das partes após a apresentação do parecer contábil, bem como o aguardo das providências relativas às habilitações dos sucessores de Maria Aury Carneiro Fidelis e José Rubens Alves, tendo sido também disciplinada a expedição e posterior liberação de requisitórios relativos a beneficiários falecidos.
A Contadoria informou que os cálculos apresentados pelos exequentes no id. 120894802, no montante de R$ 106.302,10 (cento e seis mil, trezentos e dois reais e dez centavos), observaram os parâmetros fixados na decisão de id. 152674992, manifestando concordância com a conta (id. 155753239). Intimadas, a parte exequente manifestou concordância com o parecer da Contadoria de id. 155753239 e requereu a homologação dos cálculos.
A União também concordou com o parecer da Contadoria (id. 159649832).
É o relatório.
Decido. A Contadoria manifestou concordância com os cálculos dos exequentes de id. 120894802, no valor de R$ 106.302,10, por estarem de acordo com os parâmetros fixados na decisão de id. 152674992 (id. 155753239)." As partes, regularmente intimadas, concordaram com o parecer contábil (ids. 159576271 e 159649832). Assim, inexistindo controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur, impõe-se a homologação dos cálculos.
Ante o exposto, homologo os cálculos dos exequentes de id. 120894802, no valor de R$ 106.302,10 (cento e seis mil, trezentos e dois reais e dez centavos), nos termos do parecer da Contadoria de id. 155753239. Considerando que já foram expedidos requisitórios relativamente aos valores incontroversos, expeçam-se, após a preclusão desta decisão, os requisitórios complementares eventualmente devidos, observados os valores anteriormente requisitados, bem como o requisitório relativo aos honorários de cumprimento de sentença, no percentual de 10%.
Expeça-se também o requisitório de JOSÉ RUBENS ALVES. Com relação aos pedidos de liberação de valores, determino à Secretaria que dê cumprimento às decisões proferidas nos processos de habilitação, desde que já preclusas. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. gas
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802424-73.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA AURY CARNEIRO FIDELIS, ALAISE FELIX DE ANDRADE, MARCELIA NOVAIS DE BARROS, JOSE RUBENS ALVES, MARIA DOS ANJOS DIAS MOURA DA COSTA, JOSE FRANCISCO FILHO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSE IVAN DE LIMA SANTOS, MIRALVA SAMPAIO OLIVEIRA, VANUZIA RAMOS DE SOUZA E ALENCAR, NEIDE DE LIMA TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, em face do parecer contábil (id. 155753239), intimem-se as partes para dele se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vão os autos conclusos à juíza substituta da 9ª Vara/PE. Recife, data da assinatura eletrônica
2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802424-73.2016.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA AURY CARNEIRO FIDELIS, ALAISE FELIX DE ANDRADE, MARCELIA NOVAIS DE BARROS, JOSE RUBENS ALVES, MARIA DOS ANJOS DIAS MOURA DA COSTA, JOSE FRANCISCO FILHO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSE IVAN DE LIMA SANTOS, MIRALVA SAMPAIO OLIVEIRA, VANUZIA RAMOS DE SOUZA E ALENCAR, NEIDE DE LIMA TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem-me conclusos para decisão. Recife, data da validação. ffc
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802424-73.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:29 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 08:34 Recife, 15 de outubro de 2025
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