Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802425-60.2022.4.05.8102
APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON ALMINO FELIX FILHO - CE34540 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMILIA FEITOSA BATISTA - CE35746
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E CAUSAS DE PEDIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. MÉRITO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de apelação cível interposta por José Antonio de Oliveira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte/CE que, em ação para concessão de benefício por incapacidade permanente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento de coisa julgada em relação ao processo nº 0513909-87.2018.4.05.8102T, cuja sentença, proferida em 17/12/2018, reconheceu a ausência de incapacidade do autor com base em laudo pericial.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de coisa julgada, argumentando que: (a) os dois processos referem-se a pedidos, causas de pedir e requerimentos administrativos distintos, sendo o primeiro relativo ao restabelecimento do NB 607072486-4 (benefício cessado em 20/01/2017) e o presente referente à concessão do NB 620879554-4 (requerido em 10/11/2017); (b) caracteriza-se agravamento considerável da doença incapacitante ao longo dos anos, permitindo, em relação jurídica de trato continuado, a revisão do que foi anteriormente decidido; (c) a perícia administrativa realizada em 30/11/2017 reconheceu a incapacidade do apelante no NB 620879554-4, sendo este indeferido administrativamente apenas pela alegada ausência de carência, requisito dispensado no período de graça em que se encontrava o segurado.
3. A questão central desta apelação diz respeito à aplicabilidade do instituto da coisa julgada em relação a duas demandas que, embora versem sobre benefício por incapacidade, guardam distinções quanto ao objeto, causa de pedir e requerimento administrativo postulado.
4. A análise dos autos revela que o primeiro processo (0513909-87.2018.4.05.8102T, distribuído em 09/11/2018) objetivava o restabelecimento do benefício NB 607072486-4, benefício por auxílio-doença temporário que havia sido cessado em 20/01/2017, após perícia que não reconheceu incapacidade naquele momento. A causa de pedir residia na alegada persistência do fato gerador que havia originado o benefício em 24/07/2014.
5. Por sua vez, o presente processo trata da concessão de novo benefício, identificado pelo NB 620879554-4, requerido administrativamente em 10/11/2017, portanto meses após a cessação do benefício anterior, indeferido por perda da qualidade de segurado, sendo que a perícia administrativa realizada em 30/11/2017 expressamente reconheceu a incapacidade do apelante, conforme laudo constante dos autos.
6. HÁ, portanto, elementos que afastam a identidade de partes, objeto e causa de pedir exigida pelo art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil. A análise percuciente dos autos revela que se trata de requerimentos administrativos distintos (NB 607072486-4 e NB 620879554-4), com marcos temporais e substratos fáticos diversos, cujas perícias conduziram a conclusões antagônicas. Destarte, imperiosa é a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada, ante a manifesta ausência da tríplice identidade necessária à caracterização do referido instituto processual.
7. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
8. Avançando ao exame meritório, verifica-se que o indeferimento administrativo objeto da presente demanda (NB 620879554-4) ocorreu em 30/11/2017, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 14/12/2022. Na espécie, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, hipótese excepcional que se perfaz diante da negativa expressa da autarquia previdenciária.
9. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Min. Conv. Manoel de Oliveira Erhardt), consolidou o entendimento de que, inexistindo negativa formal da Administração, a obrigação é de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Situação diversa ocorre quando há indeferimento administrativo expresso. A insurgência contra o ato concreto e denegatório submete-se, integralmente, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento e o ajuizamento, resta inviabilizada a rediscussão judicial do ato administrativo.
10. Cumpre esclarecer que, em cenário diverso, remanesceria viável o exame judicial do direito ao benefício, ainda que o requerimento administrativo antecedesse o quinquênio legal, hipótese que exigiria a reafirmação da DER/DIB para momento ulterior. Tal solução, contudo, não se amolda à hipótese dos autos, na medida em que o apelante delimitou expressamente sua pretensão à concessão do benefício à época do requerimento administrativo formulado em 2017, vinculando o julgamento ao ato denegatório.
Ademais, o direito ao benefício em momento posterior ao indeferimento restou afastado judicialmente no Processo nº 0513909-87.2018.4.05.8102T, alcançado pela coisa julgada material, circunstância que inviabiliza a análise da matéria.
11. Por fim, esclareço que o reconhecimento da prescrição ora declarada não fulmina o direito do apelante de, querendo, deduzir novo requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, dada a natureza do benefício por incapacidade, cuja prestação se vincula a condição de saúde atual do segurado, sendo plenamente lícita a apresentação de novo pleito, hipótese em que eventual indeferimento abrirá novo prazo para o ajuizamento da via judicial cabível.
O que se obsta, tão somente, é a rediscussão judicial do ato administrativo específico cuja impugnação restou alcançada pela prescrição.
12.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, adentrar no mérito da demanda para reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802425-60.2022.4.05.8102
APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON ALMINO FELIX FILHO - CE34540 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMILIA FEITOSA BATISTA - CE35746
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Antonio de Oliveira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte/CE que, em ação para concessão de benefício por incapacidade permanente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento de coisa julgada em relação ao processo nº 0513909-87.2018.4.05.8102T, cuja sentença, proferida em 17/12/2018, reconheceu a ausência de incapacidade do autor com base em laudo pericial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de coisa julgada, argumentando que: (a) os dois processos referem-se a pedidos, causas de pedir e requerimentos administrativos distintos, sendo o primeiro relativo ao restabelecimento do NB 607072486-4 (benefício cessado em 20/01/2017) e o presente referente à concessão do NB 620879554-4 (requerido em 10/11/2017); (b) caracteriza-se agravamento considerável da doença incapacitante ao longo dos anos, permitindo, em relação jurídica de trato continuado, a revisão do que foi anteriormente decidido; (c) a perícia administrativa realizada em 30/11/2017 reconheceu a incapacidade do apelante no NB 620879554-4, sendo este indeferido administrativamente apenas pela alegada ausência de carência, requisito dispensado no período de graça em que se encontrava o segurado.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado INSS.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802425-60.2022.4.05.8102
APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON ALMINO FELIX FILHO - CE34540 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMILIA FEITOSA BATISTA - CE35746
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A questão central desta apelação diz respeito à aplicabilidade do instituto da coisa julgada em relação a duas demandas que, embora versem sobre benefício por incapacidade, guardam distinções quanto ao objeto, causa de pedir e requerimento administrativo postulado. A análise dos autos revela que o primeiro processo (0513909-87.2018.4.05.8102T, distribuído em 09/11/2018) objetivava o restabelecimento do benefício NB 607072486-4, benefício por auxílio-doença temporário que havia sido cessado em 20/01/2017, após perícia que não reconheceu incapacidade naquele momento.
A causa de pedir residia na alegada persistência do fato gerador que havia originado o benefício em 24/07/2014. Por sua vez, o presente processo trata da concessão de novo benefício, identificado pelo NB 620879554-4, requerido administrativamente em 10/11/2017, portanto meses após a cessação do benefício anterior, indeferido por perda da qualidade de segurado, sendo que a perícia administrativa realizada em 30/11/2017 expressamente reconheceu a incapacidade do apelante, conforme laudo constante dos autos.
HÁ, portanto, elementos que afastam a identidade de partes, objeto e causa de pedir exigida pelo art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil. A análise percuciente dos autos revela que se trata de requerimentos administrativos distintos (NB 607072486-4 e NB 620879554-4), com marcos temporais e substratos fáticos diversos, cujas perícias conduziram a conclusões antagônicas. Destarte, imperiosa é a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada, ante a manifesta ausência da tríplice identidade necessária à caracterização do referido instituto processual.
Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Avançando ao exame meritório, verifica-se que o indeferimento administrativo objeto da presente demanda (NB 620879554-4) ocorreu em 30/11/2017, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 14/12/2022. Na espécie, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, hipótese excepcional que se perfaz diante da negativa expressa da autarquia previdenciária.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Min. Conv. Manoel de Oliveira Erhardt), consolidou o entendimento de que, inexistindo negativa formal da Administração, a obrigação é de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Situação diversa ocorre quando há indeferimento administrativo expresso. A insurgência contra o ato concreto e denegatório submete-se, integralmente, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento e o ajuizamento, resta inviabilizada a rediscussão judicial do ato administrativo. Cumpre esclarecer que, em cenário diverso, remanesceria viável o exame judicial do direito ao benefício, ainda que o requerimento administrativo antecedesse o quinquênio legal, hipótese que exigiria a reafirmação da DER/DIB para momento ulterior. Tal solução, contudo, não se amolda à hipótese dos autos, na medida em que o apelante delimitou expressamente sua pretensão à concessão do benefício à época do requerimento administrativo formulado em 2017, vinculando o julgamento ao ato denegatório.
Ademais, o direito ao benefício em momento posterior ao indeferimento restou afastado judicialmente no Processo nº 0513909-87.2018.4.05.8102T, alcançado pela coisa julgada material, circunstância que inviabiliza a análise da matéria. Por fim, esclareço que o reconhecimento da prescrição ora declarada não fulmina o direito do apelante de, querendo, deduzir novo requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, dada a natureza do benefício por incapacidade, cuja prestação se vincula a condição de saúde atual do segurado, sendo plenamente lícita a apresentação de novo pleito, hipótese em que eventual indeferimento abrirá novo prazo para o ajuizamento da via judicial cabível.
O que se obsta, tão somente, é a rediscussão judicial do ato administrativo específico cuja impugnação restou alcançada pela prescrição.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, adentrar no mérito da demanda para reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802425-60.2022.4.05.8102
APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON ALMINO FELIX FILHO - CE34540 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMILIA FEITOSA BATISTA - CE35746
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, e, prosseguindo no exame do mérito, DECRETAR A PRESCRIÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0802425-60.2022.4.05.8102 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:21 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 17:34 , 27 de agosto de 2025