Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802425-70.2025.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA - AL16900
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, devidamente qualificados na denúncia, por meio da qual se lhes imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, e 288, todos do Código Penal - CP. Síntese da denúncia de ID nº 89783103, nos seguintes termos, in verbis: "1.
DAS IMPUTAÇÕES 1ª IMPUTAÇÃO Em período não perfeitamente apurado, mas desde o ano de 2022 até 04/01/2023, data da prisão em flagrante de GIOVANNI PRESTA JUNIOR e de CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" usuário do celular +467.***.***-39 com DDI da Suécia, o sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, o Sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e a sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS associaram-se, com estabilidade e permanência, com o fim específico de cometer crimes indeterminados, como falsidade material de documento público (documentos de identificação, art. 297 do CP), falsidade ideológica de documento público (procurações públicas ideologicamente falsas, arts. 296 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), furto mediante fraude em desfavor de correntistas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim agindo, o sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, o Sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e a sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, incorreram nas penas do crime do art. 288 do CP. (...) 2ª IMPUTAÇÃO: IPL 0802025-56.2025.4.05.8000(e-pol 2023.0000619) Em 04/01/2023, o CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), após ter sido induzido e aliciado por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS (art. 62, II do CP), acompanhado de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dosr.
CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA (art. 62, I do CP), todos em união de vontades e comunhão de desígnios entre si e com a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA",compareceu à Agência 2392 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada no Espaço 20, Av. Álvaro Otacílio, 3309, Ponta Verde, Maceió/AL, ondeapresentoua procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, Livro 321, fls. 111 (fl. 21 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) com a finalidade de: 1)cadastrá-la junto à conta 799273907-9, operação 1288, agência 2392, de titularidade de LUIZ FERREIRA DAS NEVES, pessoa idosa, nascido em 05/07/1948, com 74 anosde idade na data dos fatos, para, depois, 2)"registrar a conta no aplicativo da CAIXA" de um telefone celular(fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) e, em seguida, 3)subtrair os valores lá depositados sem o consentimento do titular LUIZ FERREIRA DAS NEVES mediante fraude perpetradapor meio do telefone celular que seria habilitado para efetuar transações financeiras utilizando o aplicativo da CAIXA, isto é, por meio "de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso", não se consumando o crime por circunstâncias alheias às vontades dos agentes envolvidos, já que os funcionários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desconfiando da história de cobertura contada por CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, mantiveram contato telefônico com o titular da conta LUIZ FERREIRA DAS NEVES que confirmou a fraude, oportunidade na qual a Polícia Civil(OPLIT - Operação Policial Litorânea Integrada) foi acionada e os srs.
CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e GIOVANNI PRESTA JUNIOR foram presos em flagrante. Assim agindo, CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, GIOVANNI PRESTA JUNIOR e NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS incorreram na prática do crime do art. 155, §4º-B, c/c §4º-C, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP, na forma tentada do art. 14, II do CP. (...) 3ª IMPUTAÇÃO: NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000) Em 07/11/2022, a sra.
NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), em união de vontades e comunhão de desígnios com GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade da sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS(art. 62, I do CP), e com a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA",compareceu à Agência 4808 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada na Av.
Durval de Góes Monteiro, 131, Tabuleiro do Martins, Maceió/AL, ondeapresentoua procuração pública ideologicamente falsa lavrada no 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió, Livro 028, Folha 089 (fl. 28, fl. 52e fl. 65da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000))e acadastrou (conforme ficha de abertura e autógrafo da CEF de fl. 69da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000))junto à conta 792781002-3, operação 1288, agência 4808, de titularidade de UBIRANILSON SILVA DE LIMA, tendo em seguida subtraído mediante a fraude acima indicada, sem o consentimento do titular UBIRANILSON SILVA DE LIMA,o valor de R$ 49.000,00 a ele pertencente que estava custodiado em sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de saque na boca do caixa conforme comprovante de guia de retirada à fl. 70da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000).
Assim agindo, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS eGIOVANNI PRESTA JUNIOR incorreram na prática do crime do art. 155, §4º, II e IV do CP, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP. (...) 4ª IMPUTAÇÃO: IPL Nº 0802027-26.2025.4.05.8000 (2023.0003655-SR/PF/AL) Em 15/12/2022, a sra. DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), acompanhadade GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade da sra.
DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO (art. 62, I do CP), compareceu à Agência 2404da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada no Shopping Miramar, à Av. Juca Sampaio, 2247, Barro Duro, Maceió/AL, ondeapresentoua procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, Livro 321, fls. 002(fl. 05 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655; fl. 77 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000) e acadastrou(conforme ficha de abertura e autógrafo da CEF de fl. 74do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000)junto à conta 79926980-1, operação 1288, agência 2404, de titularidade de LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, pessoa idosa, nascido em 10/08/1956, com 66 anos de idadena data dos fatos, tendo obtido (conforme histórico de ocorrências à fl. 72 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000),junto ao funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que a atendeu, a "geração de assinatura eletrônica inicial" (às 15:13:25) habilitando-a a realizar operações financeiras perante a conta do sr.
LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, inclusive para habilitar e cadastrar o telefone celular através do qual pôde operar através do aplicativo da CAIXA tendo mediante a fraude narrada, sem o consentimento do titular LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS: 1)às 15:55 subtraído através de saque realizado em terminal de autoatendimentono interior da agência,o valor de R$ 5.000,00 (conforme extrato à fl. 08 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655; e às fls. 71/72do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000); 2)às 16:10 subtraídoatravés de PIX realizadopor meio do telefone celularque fora habilitado naquela mesma oportunidade junto ao terminal de autoatendimentopara efetuar transações financeiras utilizando o aplicativo da CAIXA, isto é, por meio "de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso", o valor de R$ 30.000,00 tendo como destinatário o sr.
GIOVANNI PRESTA JUNIOR, Banco do Brasil, agência 1601, conta 468622 (conforme fl. 28 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655 e fls. 71 e 78 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000). Assim agindo, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO eGIOVANNI PRESTA JUNIOR incorreram na prática do crime do art. 155, §4º-B, c/c §4º-C, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP: (...) 5ª IMPUTAÇÃO: IPL Nº 0802028-11.2025.4.05.8000 (2022.0077243-SR/PF/AL) Em 13/09/2022, osr.
RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), em união de vontades e comunhão de desígnios com GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade d osr. RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA(art. 62, I do CP), compareceu à Agência 3693da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada na RuaTen. José Tomé, Vila Santa Maria Madalena, Ma rechalDeodoro/AL, ondeapresentoua procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Paripueira, Livro P-23, Folha 101, Ato 701 (fls. 23/24 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243)e acadastrou (conforme ficha de abertura e autógrafo da CEF de fl. 13do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243)junto à conta 74853381-6, operação 1288, agência 3693, de titularidade de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES, tendo em seguida, sem o consentimento de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES,subtraído mediante a fraude acima narradao valor de R$ 49.750,00 a ele pertencente que estava custodiado em sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de saque na boca do caixa conforme comprovante de guia de retirada à fl. 12do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243).
Assim agindo, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA eGIOVANNI PRESTA JUNIOR incorreram na prática do crime do art. 155, §4º, II e IV do CP, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP. (...) 6ª IMPUTAÇÃO:IPL Nº 0802030-78.2025.4.05.8000 (2020.0081283-SR/PF/AL) Em 02/03/2017, osr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, em conluio com pessoas não identificadas,subtraiu mediante fraude, consistente na realização de operação bancária realizada por meio da rede mundial de computadores (internet) através do IP 191.21.56.246, sem o consentimento do correntista ANTONIO CARLOS ALVES, pessoa idosa, nascido em 03/08/1955 e com 62 anos à época dos fatos (art. 61, II, h do CP), titular da conta poupança 13732-9, operação 013, agência 3499da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localizada em Sorocaba/SP, o valor de R$ 31.458,00que foi creditado na conta poupança 2529-7, operação 013, agência 0810 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localizada na Rua SÁ e Albuquerque, 367, Jaraguá, Maceió/AL, de titularidade de GIOVANNI PRESTA JUNIOR.
Assim agindo, GIOVANNI PRESTA JUNIOR incorreuna prática do crime do art. 155, §4º, II do CP, haja vista que à época dos fatos ainda não existia o tipo penal do art. 155, § 4º-B, do CP. (...)
2. PRELIMINARMENTE 2.1 CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL Os crimes de furto cometidos por GIOVANNI PRESTA JUNIOR no dia 04/01/2023 (2ª imputação) e no dia 15/12/2022 (4ª imputação) devem ser tidos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), haja vista o transcurso de menosde 30 dias entre eles. Na forma da Súmula 659 do STJ ("A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos , aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações") deve ser aplicada à cadeia de continuidade delitiva a fração de aumento de 1/6.
Por outro lado, os crimes de furto cometidos por GIOVANNI PRESTA JUNIOR no dia 07/11/2022 (3ª imputação), no dia 13/09/2022 (5ª imputação) e no dia 02/03/2017 (6ª imputação) devem ser considerados em concurso material (art. 69 do CP), considerando o intervalo de tempo de maisde 30 dias entre eles. Nesse sentido é a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/5/2018). Pelas mesmas razões, os crimes de furto imputados a NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS no dia 04/01/2023 (2ª imputação) e no dia 07/11/2022 (3ª imputação) devem ser considerados em concurso material (art. 69 do CP), considerando o intervalo de tempo de maisde 30 dias entre eles. (...) CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS IPL'S 0802025-56.2025.4.05.8000 (2023.0000619-SR/PF/AL); 0802027-26.2025.4.05.8000(2023.0003655-SR/PF/AL); 0802028-11.2025.4.05.8000(2022.0077243-SR/PF/AL); (2020.0081283-SR/PF/AL) E A NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000). (...) nos autos da Prisão em Flagrante 0800111-25.2023.4.05.8000 houve a apreensão dos telefones celulares que estavam na posse dos flagranteados GIOVANNI PRESTA JUNIOR e CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVAem 04/01/2023.
Através da análise das conversas de whatsappdos telefones de GIOVANNI PRESTA JUNIOR e CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA foi possível identificar a existência de uma associação criminosa cuja finalidade era o cometimento de furtos mediante fraude em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Numa das conversas analisadas, um integrante da associação criminosa apenas identificado por"MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA", usuário do celular +467.***.***-39 com DDI da Suécia, menciona expressamente que a sra.
MONY, conhecida de CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e responsável por aliciá-lo para a associação e por induzi-lo a cometer os crimes. A sra. MONY foi identificada como NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, responsável também pelo furto mediante fraude objeto da Notícia de Fato nº 1.11.000.001130/2024-14( IPL 0802032-48.2025.4.05.8000), que foi instaurada a partir de cópia do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0021638-66.2023.4.05.8000, em curso na 9ª Vara Federal de Alagoas, em razão do saque fraudulento ocorrido em 07/11/2022, cerca de 45 dias antes das conversas acima mencionadas, através de procuração falsa na conta do sr.UBIRANILSON SILVA DE LIMA.
A sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS foi a responsável pela apresentação de CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA ao também integrante da associação criminosa sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que é figura investigadaem todos os IPL's indicados e mantém contato constante com a pessoa identificada apenas por "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA". O modus operandida associação é sempre o mesmo: utilização de procuração pública ideologicamente falsa, já que um terceiro distinto do outorgante, às vezes munido de documento de identificação autêntico, às vezes de documento de identificação falso, comparece ao Notário para a lavratura de procuração pública fazendo-se passar pelo correntista outorgante, conferindo poderes a um dos membros da associação criminosa para se habilitar como procurador na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de titularidade do outorgante.
Em seguida, os furtos acontecem de forma eletrônica através de PIX ou TEV (transferência eletrônica de valores entre contas da CEF), após a habilitação de novo telefone celular para acessar a conta fraudada, ou acontecem de forma física, através de saques na boca do caixa mediante assinaturas de Guias de Retirada. Além da similaridade do modus operandi, houve imputação de fatos criminosos a GIOVANNI PRESTA JUNIOR em cada uma das fraudes investigadas nos IPL's 0802025-56.2025.4.05.8000(2023.0000619-SR/PF/AL); 0802027-26.2025.4.05.8000 (2023.0003655-SR/PF/AL); 0802028-11.2025.4.05.8000(2022.0077243-SR/PF/AL); (2020.0081283-SR/PF/AL) e naNF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000), o que demonstra a existência de conexão probatória. (...) 2.2.
FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. NÃO HOUVE CONSENTIMENTO DAS VÍTIMAS. (...) No caso dos presentes autos, os dinheiros furtados, embora custodiados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pertenciam aos correntistas que, de forma alguma, deram seu consentimento para a entrega do bem aos denunciadospela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A fraude utilizada, inicialmente mediante a procuração pública falsa e posteriormente pelas transferências eletrônicas via PIX e TEV ou pelos saques em espécie, teve por finalidade burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda.
Desse modo, não se está diante do crime de estelionato, já que os correntistas não entregaram os dinheiros aos denunciados, tampouco forneceram os elementos necessários a que os denunciados o obtivessem, o que ocorreria, por exemplo, através do fornecimento pelos correntistas vítimas do cartão e da senha aos denunciados.
3. DOS FATOS APURADOS 3.1. 1ª IMPUTAÇÃO: DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Em período não perfeitamente apurado, mas desde o ano de 2022 até 04/01/2023, data da prisão em flagrante de GIOVANNI PRESTA JUNIOR e de CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" usuário do celular +467.***.***-39 com DDI da Suécia, o sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, o Sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e a sra.
NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS associaram-se, com estabilidade e permanência, com o fim específico de cometer crimes indeterminados, como falsidade material de documento público (documentos de identificação, art. 297 do CP), falsidade ideológica de documento público (procurações públicas ideologicamente falsas, arts. 296 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), furto mediante fraude em desfavor de correntistas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim agindo, o sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, o Sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e a sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, incorreram nas penas do crime do art. 288 do CP. (...) O sr. "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" era o responsável pela obtenção das procurações falsas, às vezes usando documentos de identificação materialmente falsos, como os RGs mencionados no IPL Nº 0802027-26.2025.4.05.8000 (2023.0003655-SR/PF/AL) e na NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000) (RG falso), e às vezes usando documentos de identificação idôneos, como as CNHs autênticas mencionadas nos IPLs 0802025-56.2025.4.05.8000 (2023.0000619-SR/PF/AL) e 0802028-11.2025.4.05.8000 (2022.0077243-SR/PF/AL).
O sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR era o responsável por acompanhar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os integrantes da associação criminosa aliciados por ele próprio ou por outros integrantes, para se cadastrarem fraudulentamente como procuradores dos correntistas fraudados, além de ser destinatário de parte dos recursos furtados. O sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA era responsável não apenas por comparecer pessoalmente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL munido da procuração ideologicamente falsa na condição de outorgado (procurador do correntista), mas também por induzir e aliciar novas pessoas a entrarem na associação criminosa, mediante contrapartida financeira para si próprio, a exemplo do que fez com MAX ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, titular da linha do celular 829.***.***-49, que se recursou a fazer parte da associação criminosa. (...) A sra.
NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS era responsável não apenas por comparecer pessoalmente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL munido da procuração ideologicamente falsa na condição de outorgado (procurador do correntista), mas também por induzir e aliciar novas pessoas a entrarem na associação criminosa, mediante contrapartida financeira para si própria, a exemplo do que fez com CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, que passou a integrar a associação criminosa conforme acima indicado.
No Auto de Prisão em Flagrante nº 0800111-25.2023.4.05.8000 houve a apreensão dos telefones celulares que estavam na posse dos flagranteados GIOVANNI PRESTA JUNIOR e CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVAem 04/01/2023. AAutoridade Policial representou pela quebra do sigilo dos dados telemáticos, o que foi deferido pelo magistrado (ID. Nº 4058000.12817504), conforme se observa às fls. 39/42 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000(e-pol 2023.0000619).
Através da análise das conversas de whatsappdos telefones de GIOVANNI PRESTA JUNIOR e CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA foi possível identificar a existência de uma associação criminosa cuja finalidade era o cometimento de furtos mediante fraude em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. À fl. 94 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) observa-se a conversa ocorrida no aplicativo de mensagens whatsapp, no dia 23/12/2022, entre CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" usuário do celular +467.***.***-39 com DDI da Suécia, tratando do "trabalho" da associação criminosa que seria executado por CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA.
Ao final das conversas, "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" assegura a CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA que uma pessoa de conhecimento dele, identificada como MONY, já prestou os mesmos serviços, o mesmo "trampo" a "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" sem que nada tenha acontecido: (...) A MONY referida pelo "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" ao sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA foi devidamente identificada por CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA em seu interrogatório prestado às fls. 11/13 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619): " com objetivo de identificar quem seria MONI, foi solicitada a apresentação do aparelho celular do interrogado, que colaborou apresentado o perfil de MONIELLE_VIANA no INSTAGRAM (...). (...) Em pesquisas nos sistemas informatizados a que o Ministério Público Federal tem acesso foi possível identificar MONY (MONIELLE_VIANA) como NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, CPF 080.***.***-38.
A sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS é ré nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0021638-66.2023.4.05.8000, em curso na 9ª Vara Federal de Alagoas, juntamente com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão do saque fraudulento ocorrido em 07/11/2022 na conta do sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA, cerca de 45 dias antes das conversas acima transcritas, através de procuração pública ideologicamente falsa.
Acerca de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, o sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA ainda esclareceu em seu interrogatório prestado às fls. 11/13 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) que conheceu o sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, com quem foi preso em flagrante no APF 0800111-25.2023.4.05.8000 vinculado ao IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619), através de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS.
O sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA disse à fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) que "conheceu GIOVANNI PRESTA JUNIOR através de uma amiga sua que integra um grupo de WHATSAPP; QUE a conhece pessoalmente e a chama pelo apelido de MONY; QUE não convive com ela no dia e não chamaria nem de amiga, mas sim de conhecida". No referido grupo de whatsapp, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS teria perguntado a todos os participantes quem gostaria de ganhar um dinheiro extra, oportunidade na qual ela, após CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA ter demonstrado interesse, compartilhou com ele o contato de GIOVANNI PRESTA JUNIOR (fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000,e-pol 2023.0000619): (...) Sobre NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, o sr.
CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA ainda informou à fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) que "não sabe dizer onde ela trabalha, tampouco onde ela mora; QUE não sabe dizer qual a relação de MONY com o GIOVANNI"; "QUE MONI não teve mais nenhuma participação nos eventos e não tem ideia se ela saberia algo sobre a natureza do serviço". Embora CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA não saiba dizer qual a relação de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS com GIOVANNI PRESTA JUNIOR, das conversas de whatsapp ocorridas entre "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" e CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA no dia 23/12/2022, em especial do trecho "MONY já deu um trampo pra mim, pode perguntar a ela aí, ela tá aí de boa e não aconteceu nada não" fica claro que: NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS já tinha executado o mesmo serviço ilícito para "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" ao aliciar CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA: " MONY já deu um trampo pra mim"; NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS sabia da natureza ilícita do serviço, do "trampo": "ela tá aí de boa e não aconteceu nada não"; "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" tinha ciência de que CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS eram não apenas conhecidos, mas de que CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA teria entrado na associação criminosa por indicação de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS: "pode perguntar a ela aí".
Ademais, acerca da relação entre NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS e GIOVANNI PRESTA JUNIOR, o fato de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS ter compartilhado com CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA o contato de GIOVANNI PRESTA JUNIOR como pessoa responsável pela promessa de "ganhar um dinheiro extra" (fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000,e-pol 2023.0000619), aliado ao fato de ela própria já ter executado esse serviço, deixa claro que: NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS sabia da natureza ilícita do serviço, do "trampo" ao aliciar CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA; a execução do serviço, do "trampo", por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS estava vinculada não apenas a "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA", mas também a GIOVANNI PRESTA JUNIOR, responsável pelo "dinheiro extra" mencionado no grupo do whatsapp.
NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, além de ter executado diretamente o serviço de furto mediante fraude (através de procuração ideologicamente falsa) em desfavor de UBIRANILSON SILVA DE LIMA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, atuava também no induzimento e no aliciamento de novos integrantes para a associação criminosa, a exemplo do induzimento e do aliciamento de CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, sendo também remunerada por esta atuação.
Mais adiante, também pelas conversas de whatsapp, em especial a ocorrida entre CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e MAX ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS no dia 27/12/2022 (à fl. 93 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619, oportunidade na qual CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA tenta induzir e aliciar MAX ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS para participar da associação criminosa), fica claro que o integrante da associação criminosa que indica um novo integrante recebe, por execução do serviço ilícito do indicado, uma comissão de cerca de R$ 2.000,00.
Às fls. 90/93 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) observa-se a conversa ocorrida no aplicativo de mensagens whatsapp, no dia 27/12/2022, entre CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e MAX ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, usuário do celular 829.***.***-49, na qual CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, em conluio com a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" usuário do celular +467.***.***-39, com DDI da Suécia, tenta induzir e aliciar MAX ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS para participar da empreitada criminosa: (...) À fl. 93 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) observa-se a continuidade da conversa ocorrida no aplicativo de mensagens whatsapp, no dia 28/12/2022, entre CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e MAX ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, usuário do celular 829.***.***-49, na qual CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA demonstra sua insatisfação com MAX ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS pelo fato de este ter desistido de participar da associação criminosa: (...) O envolvimento direto de GIOVANNI PRESTA JÚNIOR com a pessoa identificada por "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA", usuário do celular +467.***.***-39, na confecção das procurações ideologicamente falsas fica demonstrado pelas mensagens de whatsapp: de 20/12/2022 nas quais "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" encaminha para GIOVANNI PRESTA JÚNIOR fotos da carteira de identidade de CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA (fls. 95/96 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619); de 04/01/2023 nas quais "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" encaminha para GIOVANNI PRESTA JÚNIOR foto da procuração ideologicamente falsa contando como outorgante o sr.
LUIZ FERREIRA DAS NEVES e como outorgado o sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, indicado por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS. Em seguida à mensagem contendo a fotografia acima indicada, conta a mensagem "nascimento 05,07,1948", correspondendo à data de nascimento do sr. LUIZ FERREIRA DAS NEVES, titular da conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que seria objeto de furto mediante fraude (fl. 97 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619).
Na ocasião da prisão em flagrante em desfavor de GIOVANNI PRESTA JÚNIOR, com ele foram apreendidos cartões de crédito diversos, a exemplo:
1) bandeira Elo, Superget, n°6504 1200 0054 8978, válido até 03/26;
2) Bandeira Visa Ourocard, n° 4854 6412 3657 4448 válido até 05/28;
3) Bandeira Visa, n° 4108 6347 3681 0598, válido até 01/28;
4) Bandeira Mastercard, n° 5447 3129 2869 8538 valido até 07/28. Também foram apreendidos com GIOVANNI PRESTA JÚNIOR a CNH original de LUIZ FERREIRA DAS NEVES nº 019.***.***-36, emitida em 27/12/2022, isto é, poucos dias antes da prisão, e o RG n° 32.965.755-0, em nome de GUSTAVO RODRIGUES VALERIA, emitida no Estado de São Paulo. 3.2. 2ª IMPUTAÇÃO: IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) Em 04/01/2023, o CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), após ter sido induzido e aliciado por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS (art. 62, II do CP), acompanhado de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dosr.
CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA (art. 62, I do CP), todos em união de vontades e comunhão de desígnios entre si e com a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA",compareceu à Agência 2392 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada no Espaço 20, Av. Álvaro Otacílio, 3309, Ponta Verde, Maceió/AL, ondeapresentoua procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, Livro 321, fls. 111 (fl. 21 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) com a finalidade de: 1)cadastrá-la junto à conta 799273907-9, operação 1288, agência 2392, de titularidade de LUIZ FERREIRA DAS NEVES, pessoa idosa, nascido em 05/07/1948, com 74 anosde idade na data dos fatos, para, depois, 2)"registrar a conta no aplicativo da CAIXA" de um telefone celular(fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) e, em seguida, 3)subtrair os valores lá depositados sem o consentimento do titular LUIZ FERREIRA DAS NEVES mediante fraude perpetradapor meio do telefone celular que seria habilitado para efetuar transações financeiras utilizando o aplicativo da CAIXA, isto é, por meio "de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso", não se consumando o crime por circunstâncias alheias às vontades dos agentes envolvidos, já que os funcionários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desconfiando da história de cobertura contada por CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, mantiveram contato telefônico com o titular da conta LUIZ FERREIRA DAS NEVES que confirmou a fraude, oportunidade na qual a Polícia Civil(OPLIT - Operação Policial Litorânea Integrada) foi acionada e os srs.
CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e GIOVANNI PRESTA JUNIOR foram presos em flagrante. Assim agindo, CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, GIOVANNI PRESTA JUNIOR e NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS incorreram na prática do crime do art. 155, §4º-B, c/c §4º-C, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP, na forma tentada do art. 14, II do CP. (...) OSr. CELSO VINICIUS DE ANDRADE SOUZA, funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao ser ouvido às fls. 02/03 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000(e-pol 2023.0000619) disse que "estava no atendimento dos clientes do segmento varejo, como faz todos os dias, quando recebeu o senhor identificado por CÍCERO MICHEL; QUE o cidadão desejava incluir uma procuração pública na conta poupança do cliente da agência LUIZ FERREIRA DAS NEVES".
Chamou sua atenção o fato de que "durante o atendimento CÍCERO MICHEL estava acompanhado de um outro cidadão QUE depois veio a saber se chamava GIOVANNI PRESTA JÚNIOR". No atendimento, o Sr. CELSO VINICIUS DE ANDRADE SOUZA adotou procedimento padrão para conferir a autenticidade da procuração, mediante checagem do QR code indicado na procuração, constatando que, aparentemente, tratava-se de documento autêntico.
Contudo, a resposta vaga e imprecisa dada pelo denunciado CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVAao ser questionado acerca do vínculo que tinha com o suposto outorgante, tendo respondido apenas que seria um parente seu, gerou desconfiança. Diante disso, como medida de cautela e considerando o saldo existente na conta poupança indicada na procuração,o Sr. CELSO VINICIUS DE ANDRADE SOUZA foi orientado, pelo Gerente-Geral, Sr.
IGOR FRANÇA, a entrar em contato telefônico com o titular da conta bancária. O Sr. IGOR FRANÇA contatou diretamente o titular da conta, Sr. LUIZ FERREIRA DAS NEVES, sendo que CELSO VINICIUS DE ANDRADE SOUZA esteve o tempo todo ao lado e presenciou a conversa. O titular da conta, Sr. LUIZ FERREIRA DAS NEVES, foi categórico ao afirmar que "NUNCA passou qualquer tipo de procuração para ninguém realizar qualquer tipo ato relacionado a sua conta bancária", razão pela qual a Polícia Civil foi acionada. (...) Quanto à intenção de se cadastrar um telefone celular para realização de transações financeiras via aplicativo da CAIXA, consta expressamente na procuração poderes para "habilitar aparelho celular, cadastrar e receber senhas do aplicativo" (fl. 21 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619).
A falsidade ideológica da procuração pública deriva do fato de o sr. LUIZ FERREIRA DAS NEVES ter negado, peremptoriamente, ter comparecido perante o Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceiópara fazê-la. Considerando que a procuração pública foi lavrada em 29/12/2022 e que foi apreendida uma CNH autêntica em poder dos criminosos emitida em 27/12/2022, apenas 2 dias antes, resta evidente que os integrantes da associação criminosa emitiram fraudulentamente uma 2ª via da CNH e, de posse dela, passaram-se por LUIZ FERREIRA DAS NEVES perante o 6º Ofício de Notas de Maceió que lavrou a Procuração doLivro 321, fls. 111 (fl. 21 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619).
Ainda nesse sentido, em nova consulta realizada no site https://selo.tjal.jus.br foi possível confirmar a autenticidade do selo (fls. 109/110da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)). Entretanto, foi constatado que o Selo Notarial/Verde nº ADJ52044, validador 7Y70, consta como "Revogado", na forma do art. 10 da Resolução 14/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, segundo o qual: (...) A mulher que indicou CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA para ser contratado por GIOVANNI PRESTA JUNIOR foi posteriormente identificada como NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, conhecida por MONY, como já esclarecido no item anterior da associação criminosa.
Os denunciados CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA eGIOVANNI PRESTA JUNIOR foram presos em flagrante, conforme o Autode Prisão em Flagrantenº 0800111-25.2023.4.05.8000. Além da procuração ideologicamente falsa, em nome de LUIZ FERREIRA DAS NEVES, por ocasião da prisão em flagrante, foram encontrados outros documentos suspeitos com os denunciados, tais como a segunda via, aparentemente legítima, da CNH do correntista (Termo de Restituição nº 37729/2023, às fls. 10 do IPL).
O titular da conta bancária, Sr. LUIZ FERREIRA DAS NEVES declarou, ao ser ouvido no curso da investigação (fls. 7/8 do IPL), que "essa procuração apresentada pelos suspeitos não pode ser verdadeira ou existe envolvimento de gente do cartório; QUE verificando a procuração apreendida, percebe de pronto que seus dados qualificativos estão errados, uma vez que não solteiro e sim casado há mais de 50 anos e que atualmente está aposentado, ou melhor, recebendo um LOAS; QUE os dados de seus documentos não conferem; QUE não reconhece como seu o e-mail ([email protected]) que consta na procuração, mas quem administra essas coisas é sua filha, RUBIA WALESKA CAVALCANTI NETO; ()".
O denunciado CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA confirmou que agiu em comunhão de propósitos com GIOVANNI PRESTA JÚNIOR e que não conhecia o outorgante que constou na procuração, consoante o Termo de Qualificação e Interrogatório nº 34843/2023 (fls. 11/13 do IPL). Acrescentou que foi orientado pelo denunciado GIOVANNI PRESTA JUNIOR a "entregar uma procuração na agência da CAIXA para cadastra-la junto a uma conta bancária e depois registrar a conta em no aplicativo da caixa, devolver o material e ir embora"e que, após realizar o serviço, receberia o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por ocasião da prisão em flagrante, a Autoridade Policial apreendeu os aparelhos de telefone celular que estavam com os denunciados, conforme o Termo de Apreensão nº 34853/2023 (fls. 19/20 do IPL). No Auto de Prisão em Flagrante nº 0800111-25.2023.4.05.8000, a Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo dos dados telemáticos, o que foi deferido pelo magistrado (ID. Nº 4058000.12817504), conforme se observa às fls. 39/42 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000(e-pol 2023.0000619).
A análise dos dados extraídos dos aparelhos de celular resultou na elaboração do Laudo de Perícia nº 250/2023-SETEC/SR/PF/AL (fls. 64/72 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) e da Informação de Polícia Judiciária de Análise de fls. 87/98do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000(e-pol 2023.0000619). Na Informação de Polícia Judiciária de Análise (fls. 87/98 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619), elaborada com base na análise telemática dos aparelhos de celular, o Agente da Polícia Federal concluiu que "verificou-se, claramente e explicitamente, a presença em conversas por escrito e áudios que o Sr.
Michel e o Sr. Giovanni mantiveram contato com um indivíduo identificado como Maninho Suiça celular identificado com o número (467.***.***-39), no celular de Giovanni e no de Michel. Maninho busca contratar ambos para fazer saques, conforme diagrama e conversas abaixo: ()". Inobstante a existência de indícios do envolvimento de um terceiro, consoante os registros relativos ao "usuário +467.***.***-39", não foi possível obter informações adicionais.
Por outro lado, aprova da materialidade e os indícios de autoria de CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA eGIOVANNI PRESTA JUNIOR, bem como de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS na modalidade induzimento e aliciamento,estão demonstrados nos elementos de informações colhidos no Inquérito Policial em epígrafe, em especialno Termo de Declarações de CELSO VINICIUS DE ANDRADE SOUZA (fls. 2/3 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619), Termo de Declarações de JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO (fls. 5/6 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619), Termo de Declarações de LUIZ FERREIRAS DAS NEVES (fls. 7/8 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619), Termo de Qualificação e Interrogatório nº 34843/2023 (fls. 11/13 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619), Laudo de Perícia nº 250/2023-SETEC/SR/PF/AL (fls. 64/72 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) e Informação de Polícia Judiciária de Análise (fls. 87/98do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619). 3.3. 3ª IMPUTAÇÃO: NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000) Em 07/11/2022, a sra.
NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), em união de vontades e comunhão de desígnios com GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade da sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS(art. 62, I do CP), e com a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA",compareceu à Agência 4808 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada na Av.
Durval de Góes Monteiro, 131, Tabuleiro do Martins, Maceió/AL, ondeapresentoua procuração pública ideologicamente falsa lavrada no 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió, Livro 028, Folha 089 (fl. 28, fl. 52e fl. 65da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000))e acadastrou (conforme ficha de abertura e autógrafo da CEF de fl. 69da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000))junto à conta 792781002-3, operação 1288, agência 4808, de titularidade de UBIRANILSON SILVA DE LIMA, tendo em seguida subtraído mediante a fraude acima indicada, sem o consentimento do titular UBIRANILSON SILVA DE LIMA,o valor de R$ 49.000,00 a ele pertencente que estava custodiado em sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de saque na boca do caixa conforme comprovante de guia de retirada à fl. 70da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000).
Assim agindo, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS eGIOVANNI PRESTA JUNIOR incorreram na prática do crime do art. 155, §4º, II e IV do CP, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP. (...) Após a identificação de MONY como sendo a sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, foram realizadas pesquisas para identificar algum dos crimes por ela cometidosno âmbito da já referida associação criminosa, conforme registradonas conversas de whatsappencontradas nos telefones apreendidos no Auto de Prisão em Flagrante 0800111-25.2023.4.05.8000.
Nos sistemas dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas foi possível encontrar o processo PJEC 0021638-66.2023.4.05.8000 de cunho indenizatório no âmbito do qual UBIRANILSON SILVA DE LIMA litiga contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e contra a sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS em razão de saque fraudulento realizado em sua conta ocorrido em 07/11/2022 mediante apresentação de procuração pública ideologicamente falsa.
Observa-se do Boletim de Ocorrência nº 00142207/2022-A01 às fls. 18/19da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)o seguinte relato do sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA: Relatou o noticiante que no dia e hora mencionados esteve na caixa econômica federal, localizada no bairro serraria, para fazer um saque de mil reais e aproveitou para tirar um extrato de sua conta bancária; Que ao ler o extrato e ver seu saldo, verificou que havia uma retirada de 49.000,00 (quarenta e nove mil reais); Que o noticiante não efetuou nenhum saque do referido valor, Que o noticiante se deslocou até a agência da conta de origem, Que ao se dirigir a um funcionário da agência 4808, localizada no tabuleiro dos Martins, foi informado que o referido saque foi efetuado por uma mulher de nome Nadja Monielle Viana dos Santos; Que a referida mulher apresentou uma procuração feita em um cartório do centro de Maceió, localizado a Rua Engenheiro Roberto Gonçalves Menezes: Que o funcionário da caixa forneceu uma cópia do RG da pessoa que fez o saque, Que o noticiante diz nunca ter visto essa mulher e que não faz nenhuma procuração; Que em sua opinião houve negligência por parte da Caixa Econômica Federal, pelo fato de sequer ter feito uma ligação telefônica para confirmar um saque nesse valor; Que está registrando este Boletim de Ocorrência para que seja tomadas as providências que o caso requer.
O pedido de ressarcimento de UBIRANILSON SILVA DE LIMA formulado em 12/12/2022 à fl. 21da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)foi indeferido pela CEF à fl. 26e à fl. 54, em razão da "autenticidade dos documentos utilizados na movimentação questionada, não havendo restituição de valores". Na cópia daprocuração colacionada à fl. 28da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)é possível observar que ela foi lavrada pelo 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió, e registrada no Livro 028, Folha 089, nela tendo sido utilizado o Selo Digital Verde nº ADF19482, validador N0HW.
A falsidade ideológica da procuração pública deriva do fato de o sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA ter negado, peremptoriamente, ter comparecido perante o 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceiópara fazê-la. Observa-se do termo de declarações de UBIRANILSON SILVA DE LIMAperante a Polícia Civil, às fls. 38/39da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000), que ele informa que "procurou o citado cartório onde foi lavrada a procuração fraudulenta apresentada no banco, o qual forneceu todas as informações, inclusive cópias dos documentos apresentados, um deles uma falsa identidade em seu nome com outra foto que não é a sua, bem como outras informações nela contida".
Ademais, à vista da ficha de abertura de firma à fl. 30da NF 1.11.000.001130/2024-14( IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)fornecida pelo 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió, vê-se que a firma foi aberta no dia 04/11/2022, mesma data da lavratura da procuração pública ideologicamente falsa, isto é, apenas 03 dias antes de sua utilização em 07/11/2022. Ademais, vê-se também à fl. 30 que foi utilizada na abertura de firma referida o RG materialmente falso de fl. 30da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000).
Quando comparado o RG utilizado perante o 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió (fl. 30 da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)) com o RG verdadeiro do sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA à fl. 31da NF 1.11.000.001130/2024-14( IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)vê-se claramente que a fotografia do RG de fl. 30 da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)(cabeça redonda) corresponde a pessoa diversa da do RG de fl. 31 da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000).
Além disso, as assinaturas do RG não são correspondentes. Isto é, o RG utilizado perante o Cartório (fl. 30 da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)) não contém a foto correspondenteao sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA, tampouco contém sua assinatura. A assinatura de UBIRANILSON SILVA DE LIMA constante da ficha de abertura e autógrafos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, datada de 14/01/2022 e acostada à fl. 68da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)também não é coincidente com a assinatura do RG apresentado perante o 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió, nem com as assinaturas da ficha de abertura de firma do referido Cartório à fl. 30da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000).
Resta evidente que os integrantes da associação criminosa falsificaram materialmente um RG em nome do sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA e, de posse dele, passaram-se por UBIRANILSON SILVA DE LIMAperante o 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceióque lavrou a Procuração doLivro 028, Folha 089(fl. 28da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)). Ainda nesse sentido, em nova consulta realizada no site https://selo.tjal.jus.br, conforme fl. 111/112 da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000), foi possível confirmar a autenticidade do selo.
Entretanto, foi constatado que o Selo Notarial/Verde nº ADF19482, validador N0HW, consta como "Revogado", na forma do art. 10 da Resolução 14/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, segundo o qual: (...) No mais, asinformações fornecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à fl. 46da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)confirmam a falsidade ideológica da procuração pública, ao afirmar que o Cartório inicialmente confirmou a autenticidade da procuração, mas "posteriormente, ter assumido o erro": Realizamos a contestação de saque a pedido do cliente, mas foi emitido Parecer informando que não houve divergência na documentação apresentada, o que neste caso, o cliente deveria contatar a instituição responsável pela emissão da Procuração.
Logo, informamos que não houve nenhuma irregularidade quanto aos procedimentos adotados, considerando que a procuração apresentada foi válida e inclusive confirmada pelo próprio Cartório, apesar deste, posteriormente, ter assumido o erro. O extrato bancário da conta 792781002-3, operação 1288, agência 4808, de titularidade de UBIRANILSON SILVA DE LIMAestá acostado à fl. 32da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000), juntamente com a cópia do RG da pessoa responsável pelo saque, a sra.
NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS. Cópia do referido RG também está disponível à fl. 53e à fl. 66da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000). A ficha de abertura e autógrafos de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, de quando se cadastrou como procuradora na conta do sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA, está à fl. 69da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000), sendo assinaturas coincidentes com o RG apresentado.
O comprovante de guia de retirada no valor de R$ 49.000,00 está acostado à fl. 70da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)com a assinatura de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, coincidente com a assinatura do RG dela. Nesse sentido cabe destacar as informações fornecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à fl. 46da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000), no sentido de que o RG (emitido em 12/02/2020)apresentado por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS quando da utilizaçãoda procuração ideologicamente falsa corresponde ao mesmo documento apresentado por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS quando da abertura de sua conta vinculada à Agência 2391 em 03/2020: Verificamos também a documentação de identificação apresentado pela procuradora, Sra.
NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, e trata-se dos mesmos documentos cadastrados em uma conta aberta na Caixa, vinculado à Ag.2391 Gruta de Lourdes aberta em 03/2020, e o documento foi atestado como original pelos Caixas da unidade, o que naquele momento de solicitação da inclusão da procuração, não restaram dúvidas quanto a legalidade. Quanto à autoria de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS e à participação de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, necessário trazer os seguintes esclarecimentos.
Como já antecipado no tópico da associação criminosa, nas conversas de whatsapp dos telefones apreendidos, a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" assegura a CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA que uma pessoa de conhecimento dele, identificada como MONY, já prestou os mesmos serviços, o mesmo "trampo" a "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" sem que nada tenha acontecido: (...) A MONY referida pelo "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" ao sr.
CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA foi devidamente identificada por CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA em seu interrogatório prestado às fls. 11/13 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619): " com objetivo de identificar quem seria MONI, foi solicitada a apresentação do aparelho celular do interrogado, que colaborou apresentado o perfil de MONIELLE_VIANA no INSTAGRAN (...). (...) Em pesquisas nos sistemas informatizados a que o Ministério Público Federal tem acesso foi possível identificar MONY (MONIELLE_VIANA) como NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, CPF 080.***.***-38.
É justamente a sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS que é demandada por UBIRANILSON SILVA DE LIMA, juntamente com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, noprocesso PJEC 0021638-66.2023.4.05.8000 em razão de saque fraudulento realizado em sua contaocorrido em 07/11/2022 mediante apresentação de procuração pública ideologicamente falsa. Acerca de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, o sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA ainda esclareceu em seu interrogatório prestado às fls. 11/13 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) que conheceu o sr.
GIOVANNI PRESTA JUNIOR, com quem foi preso em flagrante no APF 0800111-25.2023.4.05.8000 vinculado ao IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619), através de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS. O sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA disse à fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) que "conheceu GIOVANNI PRESTA JUNIOR através de uma amiga sua que integra um grupo de WHATSAPP; QUE a conhece pessoalmente e a chama pelo apelido de MONY; QUE não convive com ela no dia e não chamaria nem de amiga, mas sim de conhecida".
No referido grupo de whatsapp, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS teria perguntado a todos os participantes quem gostaria de ganhar um dinheiro extra, oportunidade na qual ela, após CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA ter demonstrado interesse, compartilhou com ele o contato de GIOVANNI PRESTA JUNIOR (fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000,e-pol 2023.0000619): (...) Sobre NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, o sr.
CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA ainda informou à fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) que "não sabe dizer onde ela trabalha, tampouco onde ela mora; QUE não sabe dizer qual a relação de MONY com o GIOVANNI"; "QUE MONI não teve mais nenhuma participação nos eventos e não tem ideia se ela saberia algo sobre a natureza do serviço". Embora CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA não saiba dizer qual a relação de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS com GIOVANNI PRESTA JUNIOR, das conversas de whatsapp ocorridas entre "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" e CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA no dia 23/12/2022, em especial do trecho "MONY já deu um trampo pra mim, pode perguntar a ela aí, ela tá aí de boa e não aconteceu nada não" fica claro que NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS já tinha executado o mesmo serviço ilícito para "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA".
Ademais, acerca da relação entre NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS e GIOVANNI PRESTA JUNIOR, o fato de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS ter compartilhado com CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA o contato de GIOVANNI PRESTA JUNIOR como pessoa responsável pela promessa de "ganhar um dinheiro extra" (fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000,e-pol 2023.0000619), aliado ao fato de ela própria já ter executado esse serviço, deixa claro que a execução do serviço, do "trampo", por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS estava vinculada não apenas a "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA", mas também a GIOVANNI PRESTA JUNIOR, responsável pelo "dinheiro extra" mencionado no grupo do whatsapp. (...) Resta claro, portanto, o liame subjetivoentre NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS e GIOVANNI PRESTA JUNIOR, além da pessoa identificada por "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA", no furto mediante fraude perpetrado em desfavor de UBIRANILSON SILVA DE LIMA. 3.4. 4ª IMPUTAÇÃO: IPL Nº 0802027-26.2025.4.05.8000(2023.0003655-SR/PF/AL) Em 15/12/2022, a sra.
DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), acompanhadade GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade da sra. DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO (art. 62, I do CP), compareceu à Agência 2404da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada no Shopping Miramar, à Av. Juca Sampaio, 2247, Barro Duro, Maceió/AL, ondeapresentoua procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, Livro 321, fls. 002(fl. 05 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655; fl. 77 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000) e acadastrou(conforme ficha de abertura e autógrafo da CEF de fl. 74do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000)junto à conta 79926980-1, operação 1288, agência 2404, de titularidade de LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, pessoa idosa, nascido em 10/08/1956, com 66 anos de idadena data dos fatos, tendo obtido (conforme histórico de ocorrências à fl. 72 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000),junto ao funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que a atendeu, a "geração de assinatura eletrônica inicial" (às 15:13:25) habilitando-a a realizar operações financeiras perante a conta do sr.
LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, inclusive para habilitar e cadastrar o telefone celular através do qual pôde operar através do aplicativo da CAIXA tendo mediante a fraude narrada, sem o consentimento do titular LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS: 1)às 15:55 subtraído através de saque realizado em terminal de autoatendimentono interior da agência,o valor de R$ 5.000,00 (conforme extrato à fl. 08 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655; e às fls. 71/72do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000); 2)às 16:10 subtraídoatravés de PIX realizadopor meio do telefone celularque fora habilitado naquela mesma oportunidade junto ao terminal de autoatendimentopara efetuar transações financeiras utilizando o aplicativo da CAIXA, isto é, por meio "de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso", o valor de R$ 30.000,00 tendo como destinatário o sr.
GIOVANNI PRESTA JUNIOR, Banco do Brasil, agência 1601, conta 468622 (conforme fl. 28 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655 e fls. 71 e 78 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000). Assim agindo, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO eGIOVANNI PRESTA JUNIOR incorreram na prática do crime do art. 155, §4º-B, c/c §4º-C, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP: (...) Aprocuração pública ideologicamente falsa foi lavrada no Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, Livro 321, fls. 002(fl. 05 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655; fl. 77 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000).
De acordo com a procuração ideologicamente falsa, lavrada em 12/12/2022, isto é, apenas 3 dias antes de sua utilização fraudulenta perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS teriaoutorgadopoderes autorizando a sra. DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO a "representar a outorgante junto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2404 conta 000799269801-1, podendo, abrir, movimentar e encerrar, conta corrente e ou poupança, abrir conta digital, podendo para tanto, assinar documentos, papéis, passar recibos, dar quitação, receber importâncias vencidas e vincendas, emitir cheques, autorizar cobrança, utilizar crédito aberto na forma e condições", em especial "habilitar aparelho celular, cadastrar e receber senhas do aplicativo", que era o objetivo principal da empreitada criminosa, para possibilitar a movimentação financeira da conta do sr.
LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS através de um telefone celular utilizando o aplicativo CAIXA. Nesse sentido, cabe destacar que o sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS afirmou à fl. 30 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 que "nunca habilitou seu telefone para ter assinatura digital e chave pix". Ao tomar conhecimento das subtrações ocorridas no dia 15/12/2022em sua conta 79926980-1, operação 1288, agência 2404, o Sr.
LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS registrou em 10/01/2023 o Boletim de Ocorrência nº 00004034/2023 (fls. 06/07 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655) lavrado no 9º Distrito Policial, localizado no Bairro Jacintinho, em Maceió/AL, em face de DAYANA DOS SANTOS ALMEIDA. No dia seguinte, em 11/01/2023, o Sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS (CPF nº 222.***.***-04), protocolou o"pedido de providências" de fl. 03 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655,perante a CGJ/AL (Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas), por meio do qual solicitou "providências em desfavor do Cartório do 6º Ofício de Nota de Maceió pelos fatos relatados no B.O. nº 000040342023 Polícia Civil de Alagoas 9º Distrito Policial com cópia em anexo, Desta forma vem solicitar os bons préstimos da abertura de Procedimento Administrativo, Civil e Criminal contra o referido Cartório".
Ademais, diante da negativa de ressarcimento de valores pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou ação no Juizado Especial Federal em desfavor da instituição financeira e do CARTÓRIO DO 6º OFICIO DE NOTAS, tendo sido tombada sob o nº PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000. No âmbito do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 o sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS obteve condenação já transitada em julgado condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o CARTÓRIO DO 6º OFICIO DE NOTAS a indenizá-lo dos prejuízos sofridos em razão das transações fraudulentas, de forma que o prejuízo do furto mediante fraude será arcado pelas duas partes condenadas.
Ouvido em sede policial, o titular da conta bancária Sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS declarou que não outorgou poderes para a movimentação de valores da sua conta bancária e sequer conhece DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR (fls. 18 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655). Na cópia daprocuração colacionada à fl. 05 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000(e-pol 2023.0003655) e àfl. 77 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 é possível observar que ela foi lavrada pelo 6º Ofício de Notas de Maceió, Livro 321, fls. 002, nela tendo sido utilizado o Selo Digital Verde nº ADI19596, validador SXQ0.
A falsidade ideológica da procuração pública deriva do fato de o sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOSter negado, peremptoriamente, ter comparecido perante o 6º Ofício de Notas de Maceiópara fazê-la (fl. 30 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000). Ainda à fl. 30 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 o sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS afirma que o cartório "lhe informou que alguém se passou pelo autor, chegando lá inclusive em posse de documentos falsos (eles comprovaram quando viram os documentos verdadeiros do autor), juntamente com uma mulher chamada DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO (documento em anexo), que fora essa quem passou a ser procuradora do autor nesse documento".
A escrevente do 6º Ofício de Notas de Maceió, sra. MARIA DENILZA DA SILVA foi ouvida pela Polícia Civil no IP 6113/2023 (fl. 62 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000,e-pol 2023.0003655) tendo afirmado que a procuração foi feita em razão de pessoa se passando por LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, com documentos falsos, ter comparecido ao cartório: QUE vendo cópia da Procuração do Livro 321, de fls. 02, em nome do sr LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, afirma que essa procuração já foi cancelada e os documentos da pessoa que outorgou esses poderes não é o verdadeiro LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS e sim um falsário, que utilizou todos os dados do sr.
LOURENÇO, mudando apenas o ano de nascimento; QUE esse falsário assinou no livro a mencionada procuração outorgando poderes para DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO; QUE acrescenta ainda que esse homem que se passou pelo sr. LOURENÇO também apresentou o cartão do Banco CAIXA o qual contém os dados do mencionado Banco; [. . . ] QUE além desse caso, existem outras vítimas que fizeram procuração com documentos falsos no cartório que a declarante trabalha.
Resta evidente que os integrantes da associação criminosa falsificaram materialmente um RG em nome do sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS e, de posse dele, passaram-se por LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOSperante o 6º Ofício de Notas de Maceió que lavrou a Procuração doLivro 321, fls. 002(fl. 05 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655; fl. 77 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000). Ainda nesse sentido, em nova consulta realizada no site https://selo.tjal.jus.br, conforme fl. 112/113 da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000), foi possível confirmar a autenticidade do selo.
Entretanto, foi constatado que o Selo Notarial/Verde nº ADI19596, validador SXQ0, consta como "Revogado", na forma do art. 10 da Resolução 14/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, segundo o qual: (...) A ficha de abertura e autógrafo da CAIXA ECONÔMICA FEDERALàfl. 74do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 contém as assinaturas de DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO referentes ao seu cadastro como procuradora junto à conta 79926980-1, operação 1288, agência 2404, de titularidade de LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS.
O documento de identificação utilizado por DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO junto com a procuração pública ideologicamente falsa perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL está acostado à fl. 75 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000, sendo a mesma cédula de identidade apresentado por DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO no momento de sua oitiva perante a Polícia Federal, conforme fl. 48 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000(e-pol 2023.0003655).
De acordo com o histórico de ocorrências acostado à fl. 72 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000)DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, acompanhada de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, obtiveram junto ao funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que a atendeu a "geração de assinatura eletrônica inicial" (às 15:13:25) habilitando-a a realizar operações financeiras perante a conta do sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, inclusive para habilitar e cadastrar telefone celular através do qual pôde operar através do aplicativo da CAIXA. (...) Às 15:55 do mesmo dia 15/12/2022, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR realizaram um saque no terminal de autoatendimento no valor de R$ 5.000,00, conforme se observa do extrato à fl. 72 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 e à fl. 08 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655.
Ainda de acordo com o histórico de ocorrências acostado à fl. 72 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000)DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR, às 15:59:20, isto é, 04 minutos após o saque, lograram êxito em alterar a assinatura eletrônica: "troca de assinatura eletrônica efetuada com sucesso". Em seguida, às 16:10 do dia 15/12/2022, já se utilizando do aplicativo CAIXA instalado em telefone celular, já que não é possível realizar operações PIX em terminais de autoatendimento ou na boca do caixa, mas apenas em aplicativos de telefone e em computadores utilizando o sistema de homebanking, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR realizaram um PIX no valor de R$ 30.000,00, conforme extrato à fl. 72 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 e à fl. 08 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655.
Conforme consta àfl. 28 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655 e às fls. 71 e 78 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000, o PIX de R$ 30.000,00 teve como destinatário o sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, Banco do Brasil, agência 1601, conta 468622. Após a realização do PIX, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR às 16:23:45 ainda realizaram umaTED no valor de R$ 20.000,00, conforme se observa à fl. 70 do 0010366-75.2023.4.05.8000.
Nesse mesmo extrato consta a informação de que a referida TED foi realizada pelo canal SIIBC - INTERNET, isto é, pelo Sistema de Internet Banking da Caixa, confirmando que os denunciados já haviam logrado êxito em habilitar um telefone celular no qual, através do aplicativo da CAIXA, estavam movimentando a contade LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS. VÊ-se, entretanto, que às 16:28:56do dia 15/12/2022 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL realizou "bloqueio de AES/AEM pela monitoração de segurança" na conta de LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS.
Às 16:29:07, conforme fl. 70 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000, foi realizado o estorno do valor da TED. A denunciada DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO confirmou, em termo de declarações (fls. 45/46 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655), que agiu em comunhão de propósitos com o denunciado GIOVANNI PRESTA JUNIOR, conhecido como "JUNIOR", e que, de acordo com o ajuste estabelecido entre ambos, ela receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para efetuar as transações na conta do titular. (...) Por sua vez, GIOVANNI PRESTA JUNIOR foi ouvido às fls. 69/70 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000(e-pol 2023.0003655), tendo negado qualquer participação do esquema criminoso (...).
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados nos elementos de informações colhidos no Inquérito Policial em epígrafe, em especial no Boletim de Ocorrência nº 00004034/2023 (fls. 06/07 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655), nos extratos da Conta nº 000799269801 e do PIX (fls. 08 e 20 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655), nos Termos de Declarações de LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 18 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655) e de DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO (fls. 45/46 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655). 3.5. 5ª IMPUTAÇÃO:IPL Nº 0802028-11.2025.4.05.8000(2022.0077243-SR/PF/AL) Em 13/09/2022, osr.
RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), em união de vontades e comunhão de desígnios com GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade d osr. RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA(art. 62, I do CP), compareceu à Agência 3693da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada na RuaTen. José Tomé, Vila Santa Maria Madalena, Ma rechalDeodoro/AL, ondeapresentoua procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Paripueira, Livro P-23, Folha 101, Ato 701 (fls. 23/24 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243)e acadastrou (conforme ficha de abertura e autógrafo da CEF de fl. 13do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243)junto à conta 74853381-6, operação 1288, agência 3693, de titularidade de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES, tendo em seguida, sem o consentimento de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES,subtraído mediante a fraude acima narradao valor de R$ 49.750,00 a ele pertencente que estava custodiado em sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de saque na boca do caixa conforme comprovante de guia de retirada à fl. 12do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243).
Assim agindo, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA eGIOVANNI PRESTA JUNIOR incorreram na prática do crime do art. 155, §4º, II e IV do CP, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP. (...) Observa-se do Termo de Abertura de Contestação datada de 19/09/2022 (fls. 06/07 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000,e-pol 2022.0077243) que o sr. ÍTALO CAUE FERREIRA TELES não reconheceu a autenticidade do saque realizado mediante Guia de Retirada no valor de R$ 49.750,00 de sua conta 74853381-6, operação 1288, agência 3693.
Segundo consta no termo de declarações de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES, às fls. 56/57 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deferiu seu pedido de ressarcimento:"face os fatos narrados foi procedida a abertura de um processo de contestação perante a CEF, que reconheceu a versão apresentada pelo declarante, efetuando o devido ressarcimento da quantia retirada de sua conta".
O comprovante de guia de retirada datada de 13/09/2022 está acostado à fl. 12 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243), nele constando a assinatura de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, que se habilitou como procurador na mesma data de 13/09/2022 através da procuração pública ideologicamente falsa lavrada em 05/09/2022no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Paripueira, Livro P-23, Folha 101, Ato 701 (fls. 23/24 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243).
A habilitação de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA como procurador de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES junto à conta 74853381-6, operação 1288, agência 3693 ocorreu através da ficha de abertura e autógrafo da CEF de fl. 13 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243), na qual se observa que as assinaturas de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA lá constantes correspondem com perfeição à assinatura da guia de retirada (fl. 12 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243) e à assinatura do RG de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA apresentado perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntamente com a procuração falsa (cuja cópia está à fl. 27 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243).
Cabe destacar que é o mesmo documento de identidade que a Polícia Federal apresentou ao sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR (fl. 62 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243) com a finalidade de indagá-lo se conhecia o sr. RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, tendo GIOVANNI PRESTA JUNIOR afirmado que não o conhece (fl. 59 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243). Na cópia daprocuração pública ideologicamente falsa colacionada àsfls. 23/24 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243é possível observar que ela foi lavrada em 05/09/2022 pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Paripueirae registrada no Livro P-23, Folha 101, Ato 701, nela tendo sido utilizado o Selo Digital Verde nº ADB06099, validador L0KD.
A falsidade ideológica da procuração pública deriva do fato de o sr. ÍTALO CAUE FERREIRA TELES ter negado, peremptoriamente, ter comparecido perante o 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceiópara fazê-la. Ademais, ÍTALO CAUE FERREIRA TELES obtemperou em seu termo de declarações de fls. 56/57 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243) "que a assinatura do documento de folha 24 [procuração]não partiu do punho do declarante; que as assinaturas são bastante diferentes, principalmente a caligrafia, que a do declarante é mais arredondada e a questão dos acentos que não foram utilizados na assinatura falsificada".
De fato, comparando-se a assinatura de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES que consta na procuração de fl. 24 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243) com a assinatura de sua CNH de fl. 28 e fl. 58 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243), bem como com suas assinaturas constantes da ficha de abertura e autógrafos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 29 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243), percebe-se que são visivelmente discrepantes.
À fl. 58 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243) está encartada uma CNH em nome do sr. ÍTALO CAUE FERREIRA TELES emitida em 05/09/2022, mesma data da lavratura da procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Paripueira, Livro P-23, Folha 101, Ato 701 (fls. 23/24 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243). Após realizar em 13/09/2022 o saque de R$ 49.750,00 (conforme guia de retirada de fl. 12 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000,e-pol 2022.0077243), o sr.
RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA efetuou o depósito do referido valor em sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERALnº 855782273-0, operação 1288, agência3729, conforme informado pela instituição financeira à fl. 03 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243): (...) No próprio dia 13/09/2022 RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA fez 04 tentativas de transferir, via PIX, os valores para a conta de GIOVANNI PRESTA JÚNIOR, mas sem sucesso (extrato de fl. 30 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000,e-pol 2022.0077243).
Apenas no dia 14/09/2022 é que RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA conseguiu realizar 3 transferências via PIX totalizando R$ 30.000,00, sendo uma de R$ 5.000,00, outra de R$ 15.000,00 e outra de R$ 10.000,00, para a conta de GIOVANNI PRESTA JÚNIOR (extrato de fl. 30 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000,e-pol 2022.0077243). Os comprovantes de transferência via PIX estão às fls. 31/33 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243), contendo o nome e o CPF do sr.
GIOVANNI PRESTA JÚNIOR, inclusive a chave PIX [email protected]. Os dados bancários da conta favorecida com as três transferências PIX estão à fl. 34 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243), sendo otitular GIOVANNI PRESTA JÚNIOR, portador do CPF 030.***.***-10, conta no Banco Bradesco (237), agência 2145, conta 49497-6. O sr. GIOVANNI PRESTA JÚNIOR foi ouvido mediante termo de declarações perante a Polícia Federal às fls. 59/60 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243): (...) A versão apresentada por GIOVANNI PRESTA JÚNIOR não se sustenta.
Ele alega que a pessoa que o abordou era RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e "QUE a pessoa que o abordou relatou que sua conta estava com problemas, não podendo receber depósitos" razão pela qual teria pedido para "fazer um depósito na conta do declarante, para retirada em seguida". GIOVANNI PRESTA JÚNIOR disse ainda "QUE, foram feitos três depósitos, em total de trinta mil reais; QUE após os depósitos, efetuou as retiradas, entregando os valores que a pessoa que o interpelou".
Ora, o dinheiro já estava na contade RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA.Bastava-lhe efetuar os saques na própria agência onde já se encontrava. Não há nenhum sentido em RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA transferir dinheiro de sua própria conta para a conta de GIOVANNI PRESTA JÚNIOR, mediante pagamento de comissão de R$ 600,00, para, em sequência, GIOVANNI PRESTA JÚNIOR efetuar o saque na agência e entregar o dinheiro em espécie para RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA.
É como se, na versão de GIOVANNI PRESTA JÚNIOR, o sr. RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA estivesse tirando o dinheiro de um bolso e colocando no outro, já que o dinheiro estava inicialmente na própriaconta de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, o qualo transferiu para GIOVANNI PRESTA JÚNIOR que o sacou e oentregou a RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA. Simplesmente não faz sentido. Por fim, cabe destacar que GIOVANNI PRESTA JÚNIOR disse em sua versãoque, consoante teria afirmado RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, o dinheiro se referiria a herança, a herdeiros.
Por sua vez, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA foi ouvido pela Polícia Federal às fls. 64/65 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243) tendo asseverado que foi procurado por GIOVANNI PRESTA JÚNIOR, a quem já conhecia há 4 anos, que pediu sua conta emprestada para receber um dinheiro de herdeirosde uma pessoa não identificada que o acompanhava na ocasião, tendo aceito pelo valor de R$ 1.000,00. (...) Embora, segundo RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, não tenha desconfiado no início se tratar de um ato criminoso, a partir do momento em que GIOVANNI PRESTA JÚNIOR lhe disse que teria que contar uma "estória cobertura" na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, percebeu que se tratava de um golpe, mas resolveu mesmo assim prosseguir com a empreitada criminosa: (...) 3.6. 6ª IMPUTAÇÃO: IPL Nº (2020.0081283-SR/PF/AL) Em 02/03/2017, osr.
GIOVANNI PRESTA JUNIOR, em conluio com pessoas não identificadas,subtraiu mediante fraude, consistente na realização de operação bancária realizada por meio da rede mundial de computadores (internet) através do IP 191.21.56.246, sem o consentimento do correntista ANTONIO CARLOS ALVES, pessoa idosa, nascido em 03/08/1955 e com 62 anos à época dos fatos (art. 61, II, h do CP), titular da conta poupança 13732-9, operação 013, agência 3499da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localizada em Sorocaba/SP, o valor de R$ 31.458,00que foi creditado na conta poupança 2529-7, operação 013, agência 0810 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localizada na Rua SÁ e Albuquerque, 367, Jaraguá, Maceió/AL, de titularidade de GIOVANNI PRESTA JUNIOR.
Assim agindo, GIOVANNI PRESTA JUNIOR incorreuna prática do crime do art. 155, §4º, II, do CP, haja vista que à época dos fatos ainda não existia o tipo penal do art. 155, §4º-B, do CP. (...) Através da representação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de fls. 03/04 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL) noticiou-se à Polícia Federal que foram subtraídos mediante fraude, em 02/03/2017, da conta poupança 00013732-9, operação 013, agência 3499, localizada na Av.
Itavuvu, 3799, Jardim Santa Cecilia, Sorocaba/SP, sem o consentimento do titular, o sr. ANTONIO CARLOS ALVES, o valor de R$ 31.458,00, através de transferência via internet creditadana conta 2529-7, operação 013, agência0810, localizada na Rua SÁ e Albuquerque, 367, Jaraguá, Maceió/AL, de titularidade de GIOVANNI PRESTA JUNIOR. Entretanto, segundo o extrato bancário de fl. 11 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL), no dia 02/03/2017, além da transferência de R$ 31.458,00 para a conta de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, foram realizadas outras duas transferências, uma de R$ 34.560,00 e outra de R$ 37.880,00, totalizando R$ 103.898,00 num intervalo de 08 minutos, conforme tabela abaixo. (...) Os dados cadastrais da conta 2529-7, operação 013, agência 0810, receptora da transferência de R$ 31.458,00, estão às fls. 12 e 15/16 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL), indicando o sr.
GIOVANNI PRESTA JUNIOR como titular e beneficiário. Da mesma forma, o extrato bancário da conta 2529-7, operação 013, agência 0810 à fl. 17 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL) confirma o recebimento dos recursos no dia 02/03/2017. Considerando que a conta 2529-7, operação 013, agência 0810 de GIOVANNI PRESTA JUNIOR foi receptora da transferência de R$ 31.458,00, oriunda de furto mediante fraude, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 03/03/2017 efetuou o bloqueio e o cancelamento da referidaconta (fls. 05/06 e 28 do IPL , 2020.0081283-SR/PF/AL).
O procedimento de contestação da movimentação do valor de R$ 103.898,00 da conta do correntista ANTONIO CARLOS ALVES está às fls. 93/112 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL). Às fls. 81/86 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL) consta o Relatório de Análise de Fraudes Bancárias n° 001/2020, cujo objetivo é a "análise de contas bancárias vinculadas ao IPL 2020.0081283-SR/PF/AL (260/2017)", através da qual foram analisadas duas contas de vítimas identificadas da Agência 3499 da CEF, dentre as quais está a conta 13732-9 do sr.
ANTONIO CARLOS ALVES. (...) O extrato da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de fl. 109 confirma que o endereço de IP utilização para o furto mediante fraude da conta13732-9, operação 013, agência 3499 do titular ANTONIO CARLOS ALVES foi o 191.21.56.246, às 13:06:41, às 13:10:19, às 13:14:07, GMT -03:00. Ouvido às fls. 30/31 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL) o sr. GIOVANNI PRESTA JÚNIOR disse que "foi procurado por JOÃO de tal no início deste ano de 2017, o qual pediu para usar a conta do interrogado para receber valores de herançade familiares de Recife, que mexiam com gado".
Percebe-se que foi a mesma justificativa (valores de herança/herdeiros) apresentada por GIOVANNI PRESTA JÚNIOR às fls. 59/60 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243) ao aduzir que teria sido abordado por RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e que este teria relatado que "sua conta estava com problemas, não podendo receber depósitos; QUE a pessoa ora citada alegou que o dinheiro era de herdeirose que a transferência teria que ser feita naquele momento".
Por outro lado, o próprio RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA ao ser ouvido pela Polícia Federal às fls. 64/65 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000(e-pol 2022.0077243) afirmou que foi procurado por GIOVANNI PRESTA JÚNIOR, a quem já conhecia há 4 anos, que pediu sua conta emprestada para receber um dinheiro de herdeirosde uma pessoa não identificada que o acompanhava na ocasião, tendo aceito pelo valor de R$ 1.000,00.
Retornando aos presentes autos, às fls. 30/31 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL) o sr. GIOVANNI PRESTA JÚNIOR disse: (...) O depoimento de JOÃO MARCELO DE GOES SENA está àsfls. 48/49 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL) tendo confirmadoque pediu a conta de GIOVANNI PRESTA JÚNIOR emprestada pra receber um cheque em razão da intermediação da venda de um veículo, mas negou ter recebido o valor de R$ 31.000,00: (...) Através do extrato da conta2529-7, operação 013, agência 0810 de GIOVANNI PRESTA JUNIOR (fl. 27 do IPL , 2020.0081283-SR/PF/AL) vê-se que no dia 24/01/2017 (terça-feira) há o lançamento a crédito do valor de R$ 21.000,00, referente ao depósito de cheque (DEP CH 24 H) ao passo que no dia 26/01/2017 (quita-feira) há o lançamento a débito referente ao estorno do depósito de cheque (EST DEP CH).
A versão de JOÃO MARCELO DE GOES SENA no sentido de que o cheque, cujo depósito foi realizado e depois estornado, refere-se à negociação de veículo é confirmado pela m icrofilmagem do cheque acostado fls. 64 do IPL , (2020.0081283-SR/PF/AL), já que a emitente é a sra. THEREZINHA MARIA DE JESUS PINTO, CPF 019.***.***-73, sócia da empresa COMÉRCIO DE VEÍCULOS VIGA SUL LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-25, cujo filho GUILHERME GASPAR PEREIRA PINTO, CPF 822.***.***-15, também é sócio da mesma empresa, conforme Relatórios de Pesquisa Automatizados de fls. 122/164 da NF 1.11.000.001130/2024-14(IPL 0802032-48.2025.4.05.8000).
Por outro lado, na versão de JOÃO MARCELO DE GOES SENA ele não teria ficado com o cartão e a senha do banco de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, já que "no dia seguinte à negociação, GIOVANNI disse que ao tentar sacar o valor depositado foi informado que a conta estava "em monitoramento" e por essa razão não conseguiu sacar o dinheiro depositado". De toda forma, o histórico de envolvimento de GIOVANNI PRESTA JUNIOR em furtos mediante fraude a correntistas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não deixa margem a dúvidas no sentido de que ele tinha ciência de que sua conta estava sendo utilizada para o recebimento de valores oriundos dos mencionados furtos. (...)
V - DOS PEDIDOS (...) d) pelo prosseguimento e julgamento do feito, coma condenação de: d.1) GIOVANNI PRESTA JUNIOR pelo cometimento dos crimes: i)do art. 288 do CP (1ª imputação); ii)do art. 155, §4º-B c/c §4º-C do CP por duas vezes(sendo uma na forma tentada do art. 14, II do CP) em continuidade delitivana forma do art. 71 do CP (2ª e 4ª imputações); iii)do art. 155, §4º, II do CP por 3 vezes emconcurso materialna forma do art. 69 do CP (3ª, 5ª e 6ª imputações); d.2) NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS pelo cometimento dos crimes: i)do art. 288 do CP (1ª imputação); ii)do art. 155, §4º-B c/c §4º-C do CP, na forma tentada do art. 14, II do CP (2ª imputação); iii)do art. 155, §4º, II do CP (3ª imputação); d.3)DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO pelo cometimento do crime do art. 155, §4º-B c/c §4º-C do CP(4ª imputação); d.4) RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA pelo cometimento do crime do art. 155, §4º, II do CP (5ª imputação); e) e de acordo com o art. 387, IV do CPP, a fixação para reparação dos danos causados pela infraçãodo valor mínimode: e.1) R$ 49.000,00, para a data de 07/11/2022, a ser pago de forma solidária na forma do art. 942, segunda parte, do CC pelos réus GIOVANNI PRESTA JUNIOR e NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, relativos à 3ª imputação, em favor da vítima UBIRANILSON SILVA DE LIMA, ressalvado o direito de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na eventualidade de já ter ressarcido os valores no âmbito do PJEC 0021638-66.2023.4.05.8000; e.2) R$ 35.000,00, para a data de 15/12/2022, a ser pago de forma solidária na forma do art. 942, segunda parte, do CC pelos réus GIOVANNI PRESTA JUNIOR e DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, relativos à 4ª imputação, em favor da vítima LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, ressalvado o direito de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na eventualidade de já ter ressarcido os valores no âmbito do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000; e.3) R$ 49.750,00, para a data de 13/09/2022, a ser pago de forma solidária na forma do art. 942, segunda parte, do CC pelos réus GIOVANNI PRESTA JUNIOR e RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA,relativos à 5ª imputação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que já efetuou o ressarcimento administrativo da vítima LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS; e.4) , para a data de 02/03/2017, a ser pago pelo réu GIOVANNI PRESTA JUNIOR, relativo à 6ª imputação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que já efetuou o ressarcimento administrativo da vítima ANTONIO CARLOS ALVES; (...)." Presentes os requisitos necessários, procedeu-se ao recebimento da denúncia (ID nº 89783014) e, em seguida, à citação dos acusados.
NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação (vide ID nº 89783179), oportunidade em que se reservou "ao direito de apresentar os argumentos jurídicos necessários à elucidação da presente demanda, apenas após toda a instrução probatória, por ocasião da apresentação das alegações finais". Não arguiu preliminares. RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO apresentaram a resposta à acusação de ID nº 120951979, bem como GIOVANNI PRESTA JUNIOR, cf.
ID nº 121623003, todos representados pela Defensoria Pública da União - DPU, ensejo no qual destacaram que se reservam o direito de aduzirem todos os fundamentos de suas defesas em sede de alegações finais, "quando já devidamente instruído o processo com os dados, elementos e informações imprescindíveis para a apreciação da matéria e do conjunto fático-probatório dos autos". Igualmente, não arguiram preliminares.
Em sede de réplica (ID nº 124531386), assim se manifestou o Parquet Federal, in verbis: "(...) impende asseverar que a denúncia descreve com todos os elementos necessários à ocorrência do crime, apontando a respectiva autoria, individualizando a conduta do réu, tudo fundado no vasto acervo probatório que instrui os autos, tanto que devidamente recebida pelo D. Juízo. Outrossim, a documentação apresentada nos autos constitui-se em prova inequívoca da prática criminosa perpetrada pelo denunciado, não havendo que se falar em inexistência de crime e ausência de justa causa para a ação. (...) Em conclusão, a peça defensiva ora acostada não se manifesta diretamente sobre quaisquer questões meritórias levantadas na peça autoral, sendo impossível responder àquilo que inexiste.
VÊ-se, então, que a defesa do réu não logrou êxito em descaracterizar a acusação, que se mostra lastreada em provas da materialidade do delito e indícios de sua autoria, tampouco juntou elementos de prova que modificassem a situação fática dos autos descrita e comprovada na denúncia. (...)
III. DOS PEDIDOS (...) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária (art. 397, do CPP), requer o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos (...)." Foi confirmado o recebimento da denúncia, cf. Decisão de ID nº 125406041. Audiência de instrução realizada nas datas de 13 e 16/04/2026, cf. Termo de Assentada de ID nº 156859944. Razões finais apresentadas pelo MPF de ID nº 164471091, ipsis litteris: "(...) práticas dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e furto qualificado, tentado e consumado, mediante fraude, inclusive de forma eletrônica e com concurso de pessoas, em detrimento de correntistas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alguns deles idosos (arts. 155, §4º, II e IV; §4º-B, c/c §4º-C, II; art. 29; e art. 14, II, todos do CP).
As condutas delituosas ocorreram em datas diversas, desde o ano de 2017 até janeiro de 2023, em Maceió/AL e Sorocaba/SP, e se deram mediante a utilização de procurações públicas ideologicamente falsas para o cadastramento em contas bancárias e a subsequente subtração de valores, seja por meio de saques na boca do caixa, transferências via PIX ou outras operações bancárias fraudulentas. (...) Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/04/2026, procedeu-se à oitiva das vítimas LUIZ FERREIRA DAS NEVES, UBIRANILSON SILVA DE LIMA e LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, bem como as testemunhas de acusação CELSO VINICIUS DE ANDRADE SOUZA e MARIA DENILZA DA SILVA.
Na sequência, procedeu-se à oitiva do corréu CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA. Em continuidade, deu-se prosseguimento à audiência de instrução e julgamento, em 16/04/2026, oportunidade em que os réus NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO foram interrogados, conforme Termo de Audiência sob o ID. Nº 156859944, respondendo às perguntas das partes e do juízo. (...) (...) a narrativa dos crimes, na inicial acusatória, foi dividida em 6 (seis) fatos, a saber: FATO
1 - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: imputação do crime previsto no art. 288 do CP, aos réus GIOVANNI PRESTA JUNIOR e NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, e ao corréu CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA. FATO
2 - VÍTIMA LUIZ FERREIRA DAS NEVES: imputação do crime previsto no art. 155, §4º-B, c/c §4ºC, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP, na forma tentada do art. 14, II do CP, aos réus CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, GIOVANNI PRESTA JUNIOR e NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS. FATO
3 - VÍTIMA UBIRANILSON SILVA DE LIMA: imputação do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV do CP, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP, aos réus NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS e GIOVANNI PRESTA JUNIOR. FATO
4 - VÍTIMA LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS: imputação do crime previsto no art. 155, §4º-B, c/c §4º-C, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP, aos réus DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR. FATO
5 - VÍTIMA ÍTALO CAUE FERREIRA TELES: imputação do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV do CP, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP, aos réus RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e GIOVANNI PRESTA JUNIOR. FATO
6 - VÍTIMA ANTONIO CARLOS ALVES: imputação do crime previsto no art. 155, §4º, II do CP, haja vista que à época dos fatos ainda não existia o tipo penal do art. 155, § 4º-B, do CP, ao réu GIOVANNI PRESTA JUNIOR. Para facilitar a compreensão da dinâmica dos fatos, adotar-se-á a mesma divisão apresentada na exordial, analisando-se, em conjunto, as provas produzidas durante a instrução processual. (...) 2.1.
FATO
1 - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA No caso em questão, este Órgão Ministerial narrou na inicial acusatória que, em período não perfeitamente apurado, mas desde o ano de 2022 até 04/01/2023, data da prisão em flagrante de GIOVANNI PRESTA JUNIOR e de CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" usuário do celular +467.***.***-39 com DDI da Suécia, o sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, o Sr.
CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e a sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS associaram-se, com estabilidade e permanência, com o fim específico de cometer crimes indeterminados, como falsidade material de documento público (documentos de identificação, art. 297 do CP), falsidade ideológica de documento público (procurações públicas ideologicamente falsas, arts. 296 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), furto mediante fraude em desfavor de correntistas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim agindo, o sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, o Sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e a sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS incorreram nas penas do crime do art. 288 do CP. Através da análise das conversas de whatsapp dos telefones de GIOVANNI PRESTA JUNIOR e CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, materializada no Laudo de Perícia nº 250/2023-SETEC/SR/PF/AL (fls. 64/72 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) e na Informação de Polícia Judiciária de Análise (fls. 87/98 do mesmo IPL, foi possível identificar a existência de uma associação criminosa cuja finalidade era o cometimento de furtos mediante fraude em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O sr. "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" era o responsável pela obtenção das procurações falsas, às vezes usando documentos de identificação materialmente falsos, como os RGs mencionados no IPL Nº 0802027-26.2025.4.05.8000 (2023.0003655-SR/PF/AL) e na NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000) (RG falso), e às vezes usando documentos de identificação idôneos, como as CNHs autênticas mencionadas nos IPLs 0802025-56.2025.4.05.8000 (2023.0000619-SR/PF/AL) e 0802028-11.2025.4.05.8000 (2022.0077243-SR/PF/AL).
O réu GIOVANNI PRESTA JUNIOR era o responsável por acompanhar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os integrantes da associação criminosa aliciados por ele próprio ou por outros integrantes, para se cadastrarem fraudulentamente como procuradores dos correntistas fraudados, além de ser destinatário de parte dos recursos furtados. O corréu CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA era responsável não apenas por comparecer pessoalmente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL munido da procuração ideologicamente falsa na condição de outorgado (procurador do correntista), mas também por induzir e aliciar novas pessoas a entrarem na associação criminosa, mediante contrapartida financeira para si próprio, a exemplo do que fez com MAX ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, titular da linha do celular 829.***.***-49, que se recursou a fazer parte da associação criminosa.
A ré NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS era responsável não apenas por comparecer à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL munida da procuração ideologicamente falsa na condição de outorgada (procurador do correntista), mas também por induzir e aliciar novas pessoas a entrarem na associação criminosa, mediante contrapartida financeira para si própria, a exemplo do que fez com CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, que passou a integrar a associação criminosa conforme acima indicado.
Às fls. 90/93 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) observa-se a conversa ocorrida no aplicativo de mensagens whatsapp, no dia 27/12/2022, entre CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e MAX ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, usuário do celular 829.***.***-49, na qual CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, em conluio com a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" usuário do celular +467.***.***-39, com DDI da Suécia, tenta induzir e aliciar MAX ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS para participar da empreitada criminosa: CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Iae CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Vai querer fazer o saque CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Tbm CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Pra ganhar os 2000 MAX ANTONIO (829.***.***-49) 2022-12-27: Vc tá onde CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Fiz uma pergunta CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Primeiro CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Quer ou não CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: ?
MAX ANTONIO (829.***.***-49) 2022-12-27: Quero CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Vou mandar seu contato CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Ele vai falar com vc CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Blz MAX ANTONIO (829.***.***-49) 2022-12-27: Blz CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: já é pra semana que vem! MAX ANTONIO (829.***.***-49) 2022-12-27: Mensagem de áudio: "E tu não vai querer não é, também?
AÍ quer jogar pra cima de mim". "Me explica direitinho como funciona isso; tu tá onde? TÁ em casa? Eu tô em casa, cheguei agora..." CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Mensagem de áudio: "Você num disse que desenrolasse pra você também, esqueceu foi?" "Não dá bronca não, pow, é tudo certo, tudo lícito, a pessoa que vai receber o dinheiro existe, entendeu? É tudo direitinho; só que não poder ser uma pessoa receber todo esse dinheiro toda vez, é por isso que ele divide as pessoas".
MAX ANTONIO (829.***.***-49) 2022-12-27: Mensagem de áudio: "Beleza, e é quanto, hein, quanto mesmo? diz aí" CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Mensagem de áudio: "Ele vai falar com você, aí, entendeu?" "Depende do valor que vai sacar, ele vai dizer quanto é, e quanto ele paga, entendeu?" CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Encaminha mensagem de áudio recebida por CÍCERO MICHEL do usuário do celular +467.***.***-39 (salvo como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" no celular de GIOVANNI): "Michel, meu querido, tudo bom? boa tarde!
Me diga uma coisa, tem alguma pessoa de confiança sua, pra ganhar também uma moedinha, pra semana? Se tiver alguém de confiança, né, fale pra mim, pra gente botar ela pra trabalhar também, pra ela ganhar uns dois mil, por aí" MAX ANTONIO (829.***.***-49) 2022-12-27: Mensagem de áudio: "é muito pouco, viu Michel, pra aguentar um BO, cadeia, muito pouco, eu vou ver aí, mande ele falar comigo" CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Mensagem de áudio: "Acho que ele falou, vê aí" MAX ANTONIO (829.***.***-49) 2022-12-27: Mensagem de áudio: "Falou não, falou não" CÍCERO MICHEL (829.***.***-17) 2022-12-27: Mensagem de áudio: "Pronto, ele vai falar; ele acabou de pedir pra avisar você que vai falar, e explicar direitinho como é, vai pedir a foto do seu RG".
"Quando ele falar, você responde aí, ele pediu a foto do RG; é pra ir essa semana, pow, responda..." A respeito de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, o sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA esclareceu em seu interrogatório prestado às fls. 11/13 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) que conheceu o sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, com quem foi preso em flagrante no APF 0800111-25.2023.4.05.8000 vinculado ao IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619), através de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS.
Ademais, acerca da relação entre NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS e GIOVANNI PRESTA JUNIOR, o fato de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS ter compartilhado com CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA o contato de GIOVANNI PRESTA JUNIOR como pessoa responsável pela promessa de "ganhar um dinheiro extra" (fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000,e-pol 2023.0000619), aliado ao fato de ela própria já ter executado esse serviço, deixa claro que:
1) NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS sabia da natureza ilícita do serviço, do "trampo" ao aliciar CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA;
2) a execução do serviço, do "trampo", por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS estava vinculada não apenas a "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA", mas também a GIOVANNI PRESTA JUNIOR, responsável pelo "dinheiro extra" mencionado no grupo do whatsapp. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, além de ter executado diretamente o serviço de furto mediante fraude (através de procuração ideologicamente falsa) em desfavor de UBIRANILSON SILVA DE LIMA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, atuava também no induzimento e no aliciamento de novos integrantes para a associação criminosa, a exemplo do induzimento e do aliciamento de CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, sendo também remunerada por esta atuação.
O modus operandi da associação é sempre o mesmo: utilização de procuração pública ideologicamente falsa, já que um terceiro distinto do outorgante, às vezes munido de documento de identificação autêntico, às vezes de documento de identificação falso, comparece ao Notário para a lavratura de procuração pública fazendo-se passar pelo correntista outorgante, conferindo poderes a um dos membros da associação criminosa para se habilitar como procurador na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de titularidade do outorgante.
Em seguida, os furtos acontecem de forma eletrônica através de PIX ou TEV (transferência eletrônica de valores entre contas da CEF), após a habilitação de novo telefone celular para acessar a conta fraudada, ou acontecem de forma física, através de saques na boca do caixa mediante assinaturas de Guias de Retirada. (...) restou amplamente demonstrado que CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, e GIOVANNI PRESTA JUNIOR associaram-se, com estabilidade e permanência, com o fim específico de cometer crimes indeterminados, como falsidade material de documento público (documentos de identificação, art. 297 do CP), falsidade ideológica de documento público (procurações públicas ideologicamente falsas, arts. 296 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), furto mediante fraude em desfavor de correntistas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A análise das conversas de WhatsApp extraídas dos aparelhos celulares apreendidos demonstra de forma inequívoca a existência de divisão de tarefas, com cada integrante desempenhando função específica: "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" fornecia as procurações falsas; GIOVANNI PRESTA JUNIOR organizava e coordenava a logística, acompanhava os executores às agências e recebia parte dos valores furtados; NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS atuava como executora e aliciadora de novos membros; CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA atuava como executor (procurador) e também como aliciador.
A estabilidade e permanência do vínculo associativo restam comprovadas pelo fato de que o grupo atuou de forma continuada durante todo o ano de 2022 e início de 2023, praticando múltiplos furtos qualificados contra diferentes vítimas, sempre com o mesmo padrão delitivo. As conversas de WhatsApp evidenciam que os integrantes planejavam novas empreitadas criminosas, recrutavam novos membros e mantinham contato constante para coordenar as ações.
Não se trata, portanto, de mera reunião ocasional de pessoas para a prática de um crime específico, mas sim de associação estável e permanente voltada ao cometimento de crimes indeterminados, o que configura perfeitamente o tipo penal do art. 288 do CP. 2.2. FATO
2 - VÍTIMA LUIZ FERREIRA DAS NEVES - IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) Em 04/01/2023, o CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), após ter sido induzido e aliciado por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS (art. 62, II do CP), acompanhado de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade do sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA (art. 62, I do CP), todos em união de vontades e comunhão de desígnios entre si e com a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA", compareceu à Agência 2392 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada no Espaço 20, Av.
Álvaro Otacílio, 3309, Ponta Verde, Maceió/AL, onde apresentou a procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, Livro 321, fls. 111 (fl. 21 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) com a finalidade de:
1) cadastrá-la junto à conta 799273907-9, operação 1288, agência 2392, de titularidade de LUIZ FERREIRA DAS NEVES, pessoa idosa, nascido em 05/07/1948, com 74 anos de idade na data dos fatos, para, depois,
2) "registrar a conta no aplicativo da CAIXA" de um telefone celular (fl. 12 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) e, em seguida,
3) subtrair os valores lá depositados sem o consentimento do titular LUIZ FERREIRA DAS NEVES mediante fraude perpetrada por meio do telefone celular que seria habilitado para efetuar transações financeiras utilizando o aplicativo da CAIXA, isto é, por meio "de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso", não se consumando o crime por circunstâncias alheias às vontades dos agentes envolvidos, já que os funcionários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desconfiando da história de cobertura contada por CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, mantiveram contato telefônico com o titular da conta LUIZ FERREIRA DAS NEVES que confirmou a fraude, oportunidade na qual a Polícia Civil (OPLIT - Operação Policial Litorânea Integrada) foi acionada e os srs.
CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e GIOVANNI PRESTA JUNIOR foram presos em flagrante. O Sr. CELSO VINICIUS DE ANDRADE SOUZA, funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao ser ouvido às fls. 02/03 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) afirmou que "estava no atendimento dos clientes do segmento varejo, como faz todos os dias, quando recebeu o senhor identificado por CÍCERO MICHEL; QUE o cidadão desejava incluir uma procuração pública na conta poupança do cliente da agência LUIZ FERREIRA DAS NEVES".
Chamou sua atenção o fato de que "durante o atendimento CÍCERO MICHEL estava acompanhado de um outro cidadão QUE depois veio a saber se chamava GIOVANNI PRESTA JÚNIOR". O Sr. IGOR FRANÇA, Gerente-Geral, adotou como medida cautelar diante da desconfiança gerada, o contato direto com o titular da conta, Sr. LUIZ FERREIRA DAS NEVES, sendo que CELSO VINICIUS DE ANDRADE SOUZA esteve o tempo todo ao lado e presenciou a conversa.
O titular da conta, Sr. LUIZ FERREIRA DAS NEVES, foi categórico ao afirmar que "NUNCA passou qualquer tipo de procuração para ninguém realizar qualquer tipo ato relacionado a sua conta bancária", razão pela qual a Polícia Civil foi acionada. O Policial Civil acionado JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO declarou em sede policial (fls. 05/06 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) que "quando chegaram na agência, notou que um dos suspeitos aparentava estar de saída" e que "feita a abordagem, constatou que se tratava de GIOVANNI PRESTA JUNIOR".
O policial acrescentou que, inicialmente, GIOVANNI negou qualquer participação na tentativa de fraude, dizendo que apenas estava na agência com o objetivo de abrir uma conta e que sequer havia sido atendido. No entanto, o gerente desceu com o outro suspeito, CÍCERO MICHEL, que revelou de imediato que havia sido contratado pelo primeiro abordado, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, para realizar um serviço, esclarecendo que lhe caberia apresentar a procuração para se habilitar na movimentação da conta do cliente outorgante, o que se daria via aplicativo de celular.
Segundo CÍCERO MICHEL, o valor prometido por GIOVANNI foi de R$ 5.000,00. A falsidade ideológica da procuração pública deriva do fato de o sr. LUIZ FERREIRA DAS NEVES ter negado, peremptoriamente, ter comparecido perante o Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió para fazê-la. Considerando que a procuração pública foi lavrada em 29/12/2022 e que foi apreendida uma CNH autêntica em poder dos criminosos emitida em 27/12/2022, apenas 2 dias antes, resta evidente que os integrantes da associação criminosa emitiram fraudulentamente uma 2ª via da CNH e, de posse dela, passaram-se por LUIZ FERREIRA DAS NEVES perante o 6º Ofício de Notas de Maceió que lavrou a Procuração do Livro 321, fls. 111 (fl. 21 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619).
Por fim, o policial civil JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO informou à fl. 05 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) que "GIOVANNI disse ainda que recebeu a indicação de contratar CÍCERO MICHEL de uma mulher". A mulher que indicou CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA para ser contratado por GIOVANNI PRESTA JUNIOR foi posteriormente identificada como NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, conhecida por MONY, como já esclarecido no item anterior da associação criminosa.
O corréu CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA e o réu GIOVANNI PRESTA JUNIOR foram presos em flagrante, conforme o Auto de Prisão em Flagrante nº 0800111-25.2023.4.05.8000. Além da procuração ideologicamente falsa, em nome de LUIZ FERREIRA DAS NEVES, por ocasião da prisão em flagrante foram encontrados outros documentos suspeitos com os denunciados, tais como a segunda via, aparentemente legítima, da CNH do correntista (Termo de Restituição nº 37729/2023, às fls. 10 do IPL).
O corréu CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA confirmou que agiu em comunhão de propósitos com GIOVANNI PRESTA JÚNIOR e que não conhecia o outorgante que constou na procuração, consoante o Termo de Qualificação e Interrogatório nº 34843/2023 (fls. 11/13 do IPL). Acrescentou que foi orientado pelo réu GIOVANNI PRESTA JUNIOR a "entregar uma procuração na agência da CAIXA para cadastra-la junto a uma conta bancária e depois registrar a conta em no aplicativo da caixa, devolver o material e ir embora" e que, após realizar o serviço, receberia o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
CÍCERO MICHEL confessou ainda que aceitou o serviço por necessidade, pois precisava do dinheiro para a matrícula dos filhos, e manifestou arrependimento. O titular da conta bancária, Sr. LUIZ FERREIRA DAS NEVES declarou, ao ser ouvido no curso da investigação (fls. 7/8 do IPL), que "essa procuração apresentada pelos suspeitos não pode ser verdadeira ou existe envolvimento de gente do cartório; QUE verificando a procuração apreendida, percebe de pronto que seus dados qualificativos estão errados, uma vez que não solteiro e sim casado há mais de 50 anos e que atualmente está aposentado, ou melhor, recebendo um LOAS; QUE os dados de seus documentos não conferem; QUE não reconhece como seu o e-mail ([email protected]) que consta na procuração, mas quem administra essas coisas é sua filha, RUBIA WALESKA CAVALCANTI NETO; (...)".
Afirmou ainda que possuía quantia significativa em sua conta, proveniente de transação imobiliária e herança de seu pai, e que não conhece CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA nem GIOVANNI PRESTA JUNIOR. A vítima LUIZ FERREIRA DAS NEVES, nascida em 05/07/1948, contava com 74 anos de idade na data dos fatos, circunstância que atrai a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §4º-C, II, do CP, que determina o aumento de 1/3 ao dobro se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
A condição de idoso da vítima confere maior gravidade à conduta dos denunciados, que se aproveitaram da vulnerabilidade inerente à idade avançada para tentar subtrair os valores poupados ao longo de uma vida de trabalho. O dolo, especialmente o de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, assim como de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, restou corroborado em audiência, notadamente a partir das declarações do Sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, que também foi agente do delito, beneficiário de ANPP, o qual elucidou a plena ciência do caráter ilícito das ações empreendidas: PERGUNTA SE: Boa tarde, seu Cícero.
Boa tarde. O senhor conheceu a Monielle por redes sociais, não é? Cícero Michel: Conheci. PERGUNTA SE: O senhor chegou a trabalhar juntos? Quanto tempo? Cícero Michel: Sim, cinco meses, eu acho, em 2013. PERGUNTA SE: Conviveu no ambiente de trabalho? Cícero Michel: Não. PERGUNTA SE: Em que circunstâncias, seu Cícero, a senhora Monielle chegou até o senhor com o contato do Geovane? Cícero Michel: Segundo ela, ela já tinha, já conhecia ele e me sugeriu fazer esse, esse serviço com eles.
PERGUNTA SE: O senhor teve alguma dúvida sobre esse serviço? Quando ela apresentou para o senhor o Geovane, ela apresentou como alguma coisa que era errada, mas que daria certo para ela, ou apresentou como uma coisa que ela achava que era correta? Cícero Michel: Ela sabia que era uma coisa... que era errado fazer esse serviço. Sabia. PERGUNTA SE: Em relação a essa situação, o senhor foi com o Geovane até a agência da Caixa ou já encontrou com ele lá?
Cícero Michel: Encontrei com ele lá. PERGUNTA SE: Quando o senhor se encontrou com ele lá, a Nadja Monielle estava? Cícero Michel: Não. PERGUNTA SE: Depois disso, o senhor entrou em contato com a Monielle novamente? Cícero Michel: Entrei, mas... na Caixa para dizer que estava na Caixa. SÓ. Porque ela tinha me apresentado, aí eu mandei uma mensagem para ela, dizendo que estava na Caixa. PERGUNTA SE: Certo.
Mas quem foi que lhe apresentou o passo a passo do que o senhor tinha que fazer? Foi ela ou... Cícero Michel: Geovane. PERGUNTA SE: Na Caixa. No momento que o senhor conheceu ele? Ah, foi ele que passou o passo a passo, ia fazer isso, assim, assim, assado. Cícero Michel: Exatamente. Vinte minutos antes de entrar na Caixa. No contato que o senhor teve com ele. PERGUNTA SE: E em relação a essa situação, essa tentativa aí de saque...
O senhor sabia que era errado? Cícero Michel: Eu sabia, mas eu estava num momento de dificuldade, aí aceitei. PERGUNTA SE: Dificuldade financeira. Sim. Então em nenhum momento o Geovane nem a Monielle quiseram mascarar a ilicitude dessa situação? Não quiseram mentir para o senhor, dizer que não era errado, que era uma coisa correta? O senhor conseguiu entender a pergunta? Mas em nenhum momento eles tentaram disfarçar que se tratava de uma conduta ilícita?
Cícero Michel: Consegui. Não, não. In casu, restou amplamente demonstrado que CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, após ter sido induzido e aliciado por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, acompanhado de GIOVANNI PRESTA JUNIOR tentaram subtrair os valores depositados na conta do titular LUIZ FERREIRA DAS NEVES mediante fraude perpetrada por meio do telefone celular que seria habilitado para efetuar transações financeiras utilizando o aplicativo da CAIXA, não se consumando o crime por circunstâncias alheias às vontades dos agentes envolvidos, notadamente atuação diligente dos funcionários da CAIXA que, desconfiados, contactaram o titular da conta. (...) No caso concreto, os correntistas vítimas não entregaram voluntariamente os valores nem forneceram os elementos necessários para que os denunciados os obtivessem.
A fraude, materializada nas procurações públicas falsas e nas transferências eletrônicas, teve por finalidade burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. (...) Assim, a conduta de CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS e GIOVANNI PRESTA JUNIOR configura o crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica tentado, previsto no art. 155, §4º-B, c/c §4º-C, II, c/c art. 29 e art. 14, II, todos do CP, com a causa de aumento de pena por ser a vítima pessoa idosa (74 anos), sendo perfeitamente enquadrada a conduta no tipo penal descrito na inicial acusatória. 2.3.
FATO
3 - VÍTIMA UBIRANILSON SILVA DE LIMA - IPL 0802032-48.2025.4.05.8000 No caso em questão, este Órgão Ministerial narrou na inicial acusatória que, em 07/11/2022, a sra. NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), em união de vontades e comunhão de desígnios com GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade da sra.
NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS (art. 62, I do CP), e com a pessoa apenas identificada como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA", compareceu à Agência 4808 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada na Av. Durval de Góes Monteiro, 131, Tabuleiro do Martins, Maceió/AL, onde apresentou a procuração pública ideologicamente falsa lavrada no 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió, Livro 028, Folha 089 (fl. 28, fl. 52 e fl. 65 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032- 48.2025.4.05.8000)) e a cadastrou (conforme ficha de abertura e autógrafo da CEF de fl. 69 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)) junto à conta 792781002-3, operação 1288, agência 4808, de titularidade de UBIRANILSON SILVA DE LIMA, tendo em seguida subtraído mediante a fraude acima indicada, sem o consentimento do titular UBIRANILSON SILVA DE LIMA, o valor de R$ 49.000,00 a ele pertencente que estava custodiado em sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de saque na boca do caixa conforme comprovante de guia de retirada à fl. 70 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000).
Na cópia da procuração colacionada à fl. 28 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000) é possível observar que ela foi lavrada pelo 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió, e registrada no Livro 028, Folha 089, nela tendo sido utilizado o Selo Digital Verde nº ADF19482, validador N0HW. A falsidade ideológica da procuração pública deriva do fato de o sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA ter negado, peremptoriamente, ter comparecido perante o 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió para fazê-la.
Observa-se do termo de declarações de UBIRANILSON SILVA DE LIMA perante a Polícia Civil, às fls. 38/39 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000), que ele informa que "procurou o citado cartório onde foi lavrada a procuração fraudulenta apresentada no banco, o qual forneceu todas as informações, inclusive cópias dos documentos apresentados, um deles uma falsa identidade em seu nome com outra foto que não é a sua, bem como outras informações nela contida".
Ademais, à vista da ficha de abertura de firma à fl. 30 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000) fornecida pelo 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió, vê-se que a firma foi aberta no dia 04/11/2022, mesma data da lavratura da procuração pública ideologicamente falsa, isto é, apenas 03 dias antes de sua utilização em 07/11/2022. Ademais, vê-se também à fl. 30 que foi utilizada na abertura de firma referida o RG materialmente falso de fl. 30 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000).
Quando comparado o RG utilizado perante o 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió (fl. 30 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)) com o RG verdadeiro do sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA à fl. 31 da mesma NF, vê-se claramente que a fotografia do RG de fl. 30 (cabeça redonda) corresponde a pessoa diversa da do RG verdadeiro de fl.
31. Além disso, as assinaturas do RG não são correspondentes. Isto é, o RG utilizado perante o Cartório (fl.
30) não contém a foto correspondente ao sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA, tampouco contém sua assinatura. A assinatura de UBIRANILSON SILVA DE LIMA constante da ficha de abertura e autógrafos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, datada de 14/01/2022 e acostada à fl. 68 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000) também não é coincidente com a assinatura do RG apresentado perante o 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió, nem com as assinaturas da ficha de abertura de firma do referido Cartório à fl. 30 da NF.
Resta evidente que os integrantes da associação criminosa falsificaram materialmente documento de RG em nome do sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA e, de posse dele, passaram-se por UBIRANILSON SILVA DE LIMA perante o 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió que lavrou a Procuração do Livro 028, Folha 089 (fl. 28 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000)). No mais, as informações fornecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à fl. 46 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000) confirmam a falsidade ideológica da procuração pública, ao afirmar que o Cartório inicialmente confirmou a autenticidade da procuração, mas "posteriormente, ter assumido o erro": "Realizamos a contestação de saque a pedido do cliente, mas foi emitido Parecer informando que não houve divergência na documentação apresentada, o que neste caso, o cliente deveria contatar a instituição responsável pela emissão da Procuração.
Logo, informamos que não houve nenhuma irregularidade quanto aos procedimentos adotados, considerando que a procuração apresentada foi válida e inclusive confirmada pelo próprio Cartório, apesar deste, posteriormente, ter assumido o erro." O extrato bancário da conta 792781002-3, operação 1288, agência 4808, de titularidade de UBIRANILSON SILVA DE LIMA está acostado à fl. 32 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000), acompanhada de cópia do RG da pessoa responsável pelo saque, a sra.
NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS. Cópia do referido RG também está disponível à fl. 53 e à fl. 66 da NF. A ficha de abertura e autógrafos de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, de quando se cadastrou como procuradora na conta do sr. UBIRANILSON SILVA DE LIMA, está à fl. 69 da NF, sendo assinaturas coincidentes com o RG apresentado. O comprovante de guia de retirada no valor de R$ 49.000,00 está acostado à fl. 70 da NF com a assinatura de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, coincidente com a assinatura do RG dela.
Nesse sentido, a CEF informou à fl. 46 da NF que o RG (emitido em 12/02/2020) apresentado por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS quando da utilização da procuração ideologicamente falsa corresponde ao mesmo documento apresentado por NADJA quando da abertura de sua conta vinculada à Agência 2391 em 03/2020, não restando dúvidas quanto à sua identificação como executora do furto. Vale destacar que a ré NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS é demandada por UBIRANILSON SILVA DE LIMA, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no processo PJEC 0021638-66.2023.4.05.8000, em curso na 9ª Vara Federal de Alagoas, em razão do saque fraudulento realizado em sua conta ocorrido em 07/11/2022 mediante apresentação de procuração pública ideologicamente falsa.
A respeito de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, o sr. CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA ainda esclareceu em seu interrogatório prestado às fls. 11/13 do IPL 0802025- 56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619) que conheceu o sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, com quem foi preso em flagrante no APF 0800111-25.2023.4.05.8000 vinculado ao IPL 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619), através de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS.
A prova da materialidade e da autoria delitiva foi robustecida também em audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em 16/04/2026, tendo em vista que a ré NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, quando interrogada acerca dos fatos mencionados, afirmou que: "(...) PERGUNTA SE A senhora foi na boca do caixa? Foi? RESPONDE QUE Não, eu fui na caixa, mas se encontrei com ele na frente do da caixa. E ele fez até um comprovante com meu nome da Claro. (...) AÍ entrei na caixa, ele disse: "Você vai lá na frente falar pra moça quer retirar o dinheiro".
AÍ a moça leu da caixa procuração, tudo direitinho, chamou o gerente que leu e vi que tá tudo OK, pronto. AÍ ela diz: "A gente vai liberar". AÍ você vai dentro da caixa, né? Que tira o dinheiro de contas de valor mais alto e consegui tirar. De lá a gente ainda foi numa lotérica, que ele pediu para tirar 5000 em mãos para poder transferir o restante pra conta dele. (...) PERGUNTA SE a senhora tirou dinheiro?
RESPONDE QUE sim. RESPONDE QUE os cinco mil que eu tirei eu dei a ele que foi na lotérica pertinho da Caixa, e o restante do dinheiro que foi passado pra minha conta da Caixa eu transferi pra ele, ele me deu 2000, foi tirado cinco e ficou 42, eu acho. Foi 49.000." De idêntica forma ao quanto consignado no FATO 2, o dolo dos denunciados, especialmente o de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS restou corroborado em audiência, a partir das declarações do Sr.
CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, em 13/04/2026, copartícipe do delito, o qual elucidou a plena ciência do caráter ilícito das ações empreendidas: PERGUNTA SE: Boa tarde, seu Cícero. Boa tarde. O senhor conheceu a Monielle por redes sociais, não é? Cícero Michel: Conheci. PERGUNTA SE: O senhor chegou a trabalhar juntos? Quanto tempo? Cícero Michel: Sim, cinco meses, eu acho, em 2013. PERGUNTA SE: Conviveu no ambiente de trabalho?
Cícero Michel: Não. PERGUNTA SE: Em que circunstâncias, seu Cícero, a senhora Monielle chegou até o senhor com o contato do Geovane? Cícero Michel: Segundo ela, ela já tinha, já conhecia ele e me sugeriu fazer esse, esse serviço com eles. PERGUNTA SE: O senhor teve alguma dúvida sobre esse serviço? Quando ela apresentou para o senhor o Geovane, ela apresentou como alguma coisa que era errada, mas que daria certo para ela, ou apresentou como uma coisa que ela achava que era correta?
Cícero Michel: Ela sabia que era uma coisa... que era errado fazer esse serviço. Sabia. PERGUNTA SE: Em relação a essa situação, o senhor foi com o Geovane até a agência da Caixa ou já encontrou com ele lá? Cícero Michel: Encontrei com ele lá. PERGUNTA SE: Quando o senhor se encontrou com ele lá, a Nadja Monielle estava? Cícero Michel: Não. PERGUNTA SE: Depois disso, o senhor entrou em contato com a Monielle novamente?
Cícero Michel: Entrei, mas... na Caixa para dizer que estava na Caixa. SÓ. Porque ela tinha me apresentado, aí eu mandei uma mensagem para ela, dizendo que estava na Caixa. PERGUNTA SE: Certo. Mas quem foi que lhe apresentou o passo a passo do que o senhor tinha que fazer? Foi ela ou... Cícero Michel: Geovane. PERGUNTA SE: Na Caixa. No momento que o senhor conheceu ele? Ah, foi ele que passou o passo a passo, ia fazer isso, assim, assim, assado.
Cícero Michel: Exatamente. Vinte minutos antes de entrar na Caixa. No contato que o senhor teve com ele. PERGUNTA SE: E em relação a essa situação, essa tentativa aí de saque... O senhor sabia que era errado? Cícero Michel: Eu sabia, mas eu estava num momento de dificuldade, aí aceitei. PERGUNTA SE: Dificuldade financeira. Sim. Então em nenhum momento o Geovane nem a Monielle quiseram mascarar a ilicitude dessa situação?
Não quiseram mentir para o senhor, dizer que não era errado, que era uma coisa correta? O senhor conseguiu entender a pergunta? Mas em nenhum momento eles tentaram disfarçar que se tratava de uma conduta ilícita? Cícero Michel: Consegui. Não, não. Resta claro, portanto, o liame subjetivo entre NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS e GIOVANNI PRESTA JUNIOR, além da pessoa identificada por "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA", no furto mediante fraude perpetrado em desfavor de UBIRANILSON SILVA DE LIMA.
No caso concreto, o furto qualificado consumado contra a vítima UBIRANILSON SILVA DE LIMA, que teve subtraídos R$ 49.000,00 de sua conta bancária mediante fraude, causou-lhe não apenas prejuízo material, mas também profundo abalo psicológico, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação por ser presumido da natureza do ato ilícito praticado. Assim, a conduta de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS e GIOVANNI PRESTA JUNIOR configura o crime de furto qualificado consumado, previsto no art. 155, §4º, II e IV, c/c art. 29, todos do CP, com a qualificadora da fraude e do concurso de pessoas, sendo imperativa a condenação nos termos da inicial acusatória, com a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 2.4.
FATO
4 - VÍTIMA LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS - IPL Nº 0802027-26.2025.4.05.8000 (2023.0003655-SR/PF/AL) Em 15/12/2022, a ré DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), acompanhada de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade da sra. DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO (art. 62, I do CP), compareceu à Agência 2404 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada no Shopping Miramar, à Av.
Juca Sampaio, 2247, Barro Duro, Maceió/AL, onde apresentou a procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, Livro 321, fls. 002 (fl. 05 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655; fl. 77 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000) e a cadastrou (conforme ficha de abertura e autógrafo da CEF de fl. 74 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000) junto à conta 79926980-1, operação 1288, agência 2404, de titularidade de LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, pessoa idosa, nascido em 10/08/1956, com 66 anos de idade na data dos fatos, tendo obtido (conforme histórico de ocorrências à fl. 72 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000), junto ao funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que a atendeu, a "geração de assinatura eletrônica inicial" (às 15:13:25) habilitando-a a realizar operações financeiras perante a conta do sr.
LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, inclusive para habilitar e cadastrar o telefone celular através do qual pôde operar através do aplicativo da CAIXA tendo, mediante a fraude narrada, sem o consentimento do titular LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS:
1) às 15:55 subtraído através de saque realizado em terminal de autoatendimento no interior da agência, o valor de R$ 5.000,00 (conforme extrato à fl. 08 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655; e às fls. 71/72 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000);
2) às 16:10 subtraído através de PIX realizado por meio do telefone celular que fora habilitado naquela mesma oportunidade junto ao terminal de autoatendimento para efetuar transações financeiras utilizando o aplicativo da CAIXA, isto é, por meio "de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso", o valor de R$ 30.000,00 tendo como destinatário o sr.
GIOVANNI PRESTA JUNIOR, Banco do Brasil, agência 1601, conta 468622 (conforme fl. 28 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655 e fls. 71 e 78 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000). Assim agindo, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR incorreram na prática do crime do art. 155, §4º-B, c/c §4º-C, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP. A procuração pública ideologicamente falsa foi lavrada no Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, Livro 321, fls. 002 (fl. 05 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655; fl. 77 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000).
De acordo com a procuração ideologicamente falsa, lavrada em 12/12/2022, isto é, apenas 3 dias antes de sua utilização fraudulenta perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS teria outorgado poderes autorizando a sra. DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO a "representar a outorgante junto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2404 conta 000799269801-1, podendo, abrir, movimentar e encerrar, conta corrente e ou poupança, abrir conta digital, podendo para tanto, assinar documentos, papéis, passar recibos, dar quitação, receber importâncias vencidas e vincendas, emitir cheques, autorizar cobrança, utilizar crédito aberto na forma e condições", em especial "habilitar aparelho celular, cadastrar e receber senhas do aplicativo", que era o objetivo principal da empreitada criminosa, para possibilitar a movimentação financeira da conta do sr.
LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS através de um telefone celular utilizando o aplicativo CAIXA. Nesse sentido, cabe destacar que o sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS afirmou à fl. 30 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 que "nunca habilitou seu telefone para ter assinatura digital e chave pix". Ao tomar conhecimento das subtrações ocorridas no dia 15/12/2022 em sua conta, o Sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS registrou em 10/01/2023 o Boletim de Ocorrência nº 00004034/2023 (fls. 06/07 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655) lavrado no 9º Distrito Policial, localizado no Bairro Jacintinho, em Maceió/AL, em face de DAYANA DOS SANTOS ALMEIDA.
No dia seguinte, em 11/01/2023, o Sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS protocolou o "pedido de providências" de fl. 03 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655, perante a CGJ/AL (Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas), por meio do qual solicitou providências em desfavor do Cartório do 6º Ofício de Nota de Maceió pelos fatos relatados no Boletim de Ocorrência. A falsidade ideológica da procuração pública deriva do fato de o sr.
LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS ter negado, peremptoriamente, ter comparecido perante o 6º Ofício de Notas de Maceió para fazê-la (fl. 30 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000). Ainda à fl. 30 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 o sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS afirma que o cartório "lhe informou que alguém se passou pelo autor, chegando lá inclusive em posse de documentos falsos (eles comprovaram quando viram os documentos verdadeiros do autor), juntamente com uma mulher chamada DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO (documento em anexo), que fora essa quem passou a ser procuradora do autor nesse documento".
A escrevente do 6º Ofício de Notas de Maceió, sra. MARIA DENILZA DA SILVA, foi ouvida pela Polícia Civil no IP 6113/2023 (fl. 62 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655) tendo afirmado que a procuração foi feita em razão de pessoa se passando por LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, com documentos falsos, ter comparecido ao cartório. Resta evidente que os integrantes da associação criminosa falsificaram materialmente um RG em nome do sr.
LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS e, de posse dele, passaram-se por LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS perante o 6º Ofício de Notas de Maceió que lavrou a Procuração do Livro 321, fls. 002 (fl. 05 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655; fl. 77 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000). Ainda nesse sentido, em consulta realizada no site https://selo.tjal.jus.br, conforme fl. 112/113 da NF 1.11.000.001130/2024-14 (IPL 0802032-48.2025.4.05.8000), foi possível confirmar a autenticidade do selo, mas constatou-se que o Selo Notarial/Verde nº ADI19596, validador SXQ0, consta como "Revogado", na forma do art. 10 da Resolução 14/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A ficha de abertura e autógrafo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à fl. 74 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 contém as assinaturas de DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO referentes ao seu cadastro como procuradora junto à conta 79926980-1. O documento de identificação utilizado por DAYANA junto com a procuração pública ideologicamente falsa perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL está acostado à fl. 75 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000, sendo a mesma cédula de identidade apresentada por DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO no momento de sua oitiva perante a Polícia Federal, conforme fl. 48 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0003655).
De acordo com o histórico de ocorrências acostado à fl. 72 do PJEC 0010366- 75.2023.4.05.8000) DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, acompanhada de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, obtiveram junto ao funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que a atendeu a "geração de assinatura eletrônica inicial" (às 15:13:25) habilitando-a a realizar operações financeiras perante a conta do sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, inclusive para habilitar e cadastrar telefone celular através do qual pôde operar através do aplicativo da CAIXA.
Às 15:55 do mesmo dia 15/12/2022, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR realizaram um saque no terminal de autoatendimento no valor de R$ 5.000,00, conforme se observa do extrato à fl. 72 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 e à fl. 08 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655. Ainda de acordo com o histórico de ocorrências, às 15:59:20, isto é, 04 minutos após o saque, lograram êxito em alterar a assinatura eletrônica: "troca de assinatura eletrônica efetuada com sucesso".
Em seguida, às 16:10 do dia 15/12/2022, já se utilizando do aplicativo CAIXA instalado em telefone celular, já que não é possível realizar operações PIX em terminais de autoatendimento ou na boca do caixa, mas apenas em aplicativos de telefone e em computadores utilizando o sistema de homebanking, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR realizaram um PIX no valor de R$ 30.000,00, conforme extrato à fl. 72 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000 e à fl. 08 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655.
Conforme consta à fl. 28 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655 e às fls. 71 e 78 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000, o PIX de R$ 30.000,00 teve como destinatário o sr. GIOVANNI PRESTA JUNIOR, Banco do Brasil, agência 1601, conta 468622. Após a realização do PIX, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR às 16:23:45 ainda realizaram uma TED no valor de R$ 20.000,00, conforme se observa à fl. 70 do 0010366-75.2023.4.05.8000.
Nesse mesmo extrato consta a informação de que a referida TED foi realizada pelo canal SIIBC - INTERNET, isto é, pelo Sistema de Internet Banking da Caixa, confirmando que os réus já haviam logrado êxito em habilitar um telefone celular no qual, através do aplicativo da CAIXA, estavam movimentando a conta de LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS. VÊ-se, entretanto, que às 16:28:56 do dia 15/12/2022 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL realizou "bloqueio de AES/AEM pela monitoração de segurança" na conta de LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS.
Às 16:29:07, conforme fl. 70 do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000, foi realizado o estorno do valor da TED. O sistema de monitoramento de segurança da CEF detectou a anormalidade nas transações e bloqueou a continuidade da empreitada criminosa, impedindo que o prejuízo fosse ainda maior. A ré DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO confirmou, em termo de declarações (fls. 45/46 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655), que agiu em comunhão de propósitos com o réu GIOVANNI PRESTA JUNIOR, conhecido como "JUNIOR", e que, de acordo com o ajuste estabelecido entre ambos, ela receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para efetuar as transações na conta do titular.
"(...) QUE fazia parte de diversos grupos de whatsapp, que se tratavam de grupos aleatórios de amizades; QUE em alguns desses grupos, um dos integrantes era a pessoa de nome JUNIOR; QUE não conhecia JUNIOR pessoalmente, mas o conhecia desses grupos há bastante tempo; QUE um dia, JUNIOR lhe chamou no privado, tendo chamado a Declarante para fazer uma proposta; QUE a proposta consistia na Declarante ir até uma agência bancária, fingindo ser sobrinha de um senhor, para realizar um saque; QUE JUNIOR lhe disse que não se tratava de nada de errado, pois uma procuração seria feita autorizando o saque; QUE inicialmente JUNIOR teria oferecido R$ 2.000,00, dendo que depois baixou para R$ 1.500,00; QUE de fato, no final de tudo, não recebeu nada; QUE enviou uma foto de seu RG, para que JUNIOR adiantasse a procuração; QUE no dia marcado, compareceu na agência da CEF no Shopping Miramar, onde se encontrou com JUNIOR; QUE conheceu JUNIOR pessoalmente nessa ocasião, QUE JUNIOR lhe apresentou a procuração; QUE após examinar a procuração, achou que, de fato, se tratava de um documento verdadeiro e que a única coisa errada na situação seria o fato de se apresentar como sobrinha do senhor LOURENÇO (...)" A prova da materialidade e da autoria delitiva foi robustecida também em audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em 16/04/2026, tendo em vista que a ré DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO confirmou os fatos delituosos: "(...) RESPONDE QUE ele falou para mim que tinha um algo para que tinha um negócio para mim ganhar dinheiro.
Ele disse que era simples. Você só vai fingir que é sobrinha dessa pessoa. A princípio eu neguei mas depois fiquei pensando e aceitei. PERGUNTA SE ele explicou mais alguma coisa senhora sobre quem seria essa pessoa? RESPONDE QUE não, só para mim falar que era a sobrinha dele para tirar. PERGUNTA SE a senhora sabia que isso não era verdade? RESPONDE QUE eu sabia que eu não sou sobrinha do rapaz. PERGUNTA SE a senhora tinha consciência de que a pessoa não sabia que o dinheiro ia ser tirado da conta dela?
RESPONDE QUE não, era pra mim fingir que era sobrinha da pessoa. (...) PERGUNTA SE você lembra quanto foi sacado? RESPONDE QUE eu com ele foi sacado apenas R$ 5.000 em espécie. PERGUNTA SE algum valor foi transferido? RESPONDE QUE que eu saiba não. (...) PERGUNTA SE a senhora não foi paga por isso? RESPONDE QUE não. PERGUNTA SE Ele tinha prometido a senhora RESPONDE QUE tinha. Por isso que eu fui eu tava precisando no momento, mas eu não peguei nada, não recebi nada.
A vítima LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, nascida em 10/08/1956, contava com 66 anos de idade na data dos fatos, circunstância que atrai a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §4º-C, II, do CP, que determina o aumento de 1/3 ao dobro se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. A condição de idoso da vítima confere maior gravidade à conduta dos denunciados, que se aproveitaram da vulnerabilidade inerente à idade avançada para subtrair os valores de sua conta bancária.
Ademais, diante da negativa de ressarcimento de valores pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o sr. LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou ação no Juizado Especial Federal em desfavor da instituição financeira e do CARTÓRIO DO 6º OFICIO DE NOTAS, tendo sido tombada sob o nº PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000. No âmbito desse processo, houve condenação já transitada em julgado, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o CARTÓRIO DO 6º OFICIO DE NOTAS a indenizá-lo dos prejuízos sofridos em razão das transações fraudulentas, confirmando a lesividade do furto mediante fraude aqui descrito.
Resta claro, portanto, o liame subjetivo entre DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR no furto mediante fraude perpetrado em desfavor de LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS. DAYANA, ciente da ilicitude da conduta, aceitou participar do esquema criminoso mediante promessa de pagamento, apresentou-se como falsa procuradora, obteve a assinatura eletrônica, realizou o saque no autoatendimento e viabilizou a transferência via PIX para a conta de GIOVANNI.
Este, por sua vez, organizou toda a operação, forneceu a procuração falsa, acompanhou DAYANA à agência e foi o destinatário direto de R$ 30.000,00 dos valores subtraídos. 2.5. FATO
5 - VÍTIMA ÍTALO CAUE FERREIRA TELES - IPL Nº 0802028-11.2025.4.05.8000 (2022.0077243-SR/PF/AL) Em 13/09/2022, o sr. RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, mediante promessa de recompensa (art. 62, IV do CP), em união de vontades e comunhão de desígnios com GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade do sr. RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (art. 62, I do CP), compareceu à Agência 3693 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizada na Rua Ten.
José Tomé, Vila Santa Maria Madalena, Marechal Deodoro/AL, onde apresentou a procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Paripueira, Livro P-23, Folha 101, Ato 701 (fls. 23/24 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243) e a cadastrou (conforme ficha de abertura e autógrafo da CEF de fl. 13 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243) junto à conta 74853381-6, operação 1288, agência 3693, de titularidade de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES, tendo em seguida, sem o consentimento de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES, subtraído mediante a fraude acima narrada o valor de R$ 49.750,00 a ele pertencente que estava custodiado em sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de saque na boca do caixa conforme comprovante de guia de retirada à fl. 12 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243).
Assim agindo, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e GIOVANNI PRESTA JUNIOR incorreram na prática do crime do art. 155, §4º, II e IV do CP, em concurso de pessoas na forma do art. 29 do CP. O comprovante de guia de retirada datada de 13/09/2022 está acostado à fl. 12 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243), nele constando a assinatura de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, que se habilitou como procurador na mesma data de 13/09/2022 através da procuração pública ideologicamente falsa lavrada em 05/09/2022 no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Paripueira, Livro P-23, Folha 101, Ato 701 (fls. 23/24 do IPL 0802028- 11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243).
A habilitação de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA como procurador de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES junto à conta 74853381-6, operação 1288, agência 3693 ocorreu através da ficha de abertura e autógrafo da CEF de fl. 13 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243), na qual se observa que as assinaturas de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA lá constantes correspondem com perfeição à assinatura da guia de retirada (fl. 12 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243) e à assinatura do RG de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA apresentado perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junto à procuração falsa (cuja cópia está à fl. 27 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243).
Observa-se do Termo de Abertura de Contestação datada de 19/09/2022 (fls. 06/07 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243) que o sr. ÍTALO CAUE FERREIRA TELES não reconheceu a autenticidade do saque realizado mediante Guia de Retirada no valor de R$ 49.750,00 de sua conta. Segundo consta no termo de declarações de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES, às fls. 56/57 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deferiu seu pedido de ressarcimento: "face os fatos narrados foi procedida a abertura de um processo de contestação perante a CEF, que reconheceu a versão apresentada pelo declarante, efetuando o devido ressarcimento da quantia retirada de sua conta".
A falsidade ideológica da procuração pública deriva do fato de o sr. ÍTALO CAUE FERREIRA TELES ter negado, peremptoriamente, ter comparecido perante o 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió para fazê-la. Ademais, ÍTALO CAUE FERREIRA TELES obtemperou em seu termo de declarações de fls. 56/57 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243) "que a assinatura do documento de folha 24 [procuração] não partiu do punho do declarante; que as assinaturas são bastante diferentes, principalmente a caligrafia, que a do declarante é mais arredondada e a questão dos acentos que não foram utilizados na assinatura falsificada".
De fato, comparando-se a assinatura de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES que consta na procuração de fl. 24 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243) com a assinatura de sua CNH de fl. 28 e fl. 58 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243), bem como com suas assinaturas constantes da ficha de abertura e autógrafos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 29 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243), percebe-se que são visivelmente discrepantes.
À fl. 58 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243) está encartada uma CNH em nome do sr. ÍTALO CAUE FERREIRA TELES emitida em 05/09/2022, mesma data da lavratura da procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Paripueira, Livro P-23, Folha 101, Ato 701 (fls. 23/24 do IPL). Esse dado é significativo, pois revela que os integrantes da associação criminosa obtiveram documentos autênticos da vítima (a CNH) e os utilizaram para viabilizar a lavratura da procuração fraudulenta perante o Cartório de Paripueira, fazendo-se passar pelo verdadeiro titular.
Após realizar em 13/09/2022 o saque de R$ 49.750,00 (conforme guia de retirada de fl. 12 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243), o sr. RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA efetuou o depósito do referido valor em sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nº 855782273-0, operação 1288, agência 3729, conforme informado pela instituição financeira à fl. 03 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243): "2.
O Sr° RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, CPF n° 995.***.***-53, compareceu à nossa agência - 3693, Lagoa Manguaba em Marechal Deodoro/AL, em 13/09/2022, munido de procuração emitida pelo cartório de Paripueira/AL, a qual fora validada por selo digital no site do TJAL além de revalidação pelo cartório de Marechal Deodoro/AL;
3. Neste sentido, o outorgado, efetuou uma retirada no valor de R$ 49.750,00 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais) da referida conta, e depositou em sua conta pessoal, n° 3729.1288.000855782273-0, Transação essa que foi contestada pelo titular da conta, através de processo administrativo de contestação, tendo a Caixa que proceder com a devolução do valor ao cliente, gerando assim, prejuízo ao banco;
4. Em tempo, informamos que o valor de R$ 49.750,00 que entrou na conta pessoal do outorgado (n° 3729.1288.000855782273-0), foi transferido por meio de PIX e TED, conforme comprovantes em anexo". No próprio dia 13/09/2022, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA fez 4 (quatro) tentativas de transferir, via PIX, os valores para a conta de GIOVANNI PRESTA JÚNIOR, mas sem sucesso (extrato de fl. 30 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000, e-pol 2022.0077243): às 17:21 (R$ 30.000,00 - rejeitada), às 17:22 (R$ 25.000,00 - rejeitada), às 17:24 (R$ 5.000,00 - rejeitada) e às 17:41 (R$ 9.995,00 - rejeitada).
Apenas no dia 14/09/2022 é que RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA conseguiu realizar 3 transferências via PIX totalizando R$ 30.000,00, sendo uma de R$ 5.000,00 (11:34), outra de R$ 15.000,00 (11:58) e outra de R$ 10.000,00 (12:00), para a conta de GIOVANNI PRESTA JÚNIOR no Banco Bradesco (237), agência 2145, conta 49497-6, chave PIX (extrato de fl. 30 e comprovantes às fls. 31/33 do IPL). O sr. GIOVANNI PRESTA JÚNIOR foi ouvido mediante termo de declarações perante a Polícia Federal às fls. 59/60 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243), tendo apresentado versão completamente inverossímil: "QUE, de nome, não conhece a pessoa de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (...) QUE, no ano passado, em data que não se recorda, o declarante encontrava-se no interior da Caixa Econômica Federal em Marechal Deodoro, ocasião em que foi interpelado por uma pessoa do sexo masculino, o qual indagou ao declarante se tinha conta bancária (...) QUE, na sequência, a pessoa perguntou se poderia fazer um depósito na conta do declarante, para retirada em seguida, tendo aceito a proposta, mediante retribuição de quinhentos a setecentos reais".
A versão de GIOVANNI não se sustenta, pois o dinheiro já estava na conta de RICARDO ALEXANDRE, que poderia sacá-lo diretamente, não havendo sentido em transferir para a conta de terceiro e pagar comissão para depois receber o dinheiro de volta. Por sua vez, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA foi ouvido pela Polícia Federal às fls. 64/65 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243), tendo asseverado que foi procurado por GIOVANNI PRESTA JÚNIOR, a quem já conhecia há 4 anos, que pediu sua conta emprestada para receber um dinheiro de herdeiros de uma pessoa não identificada que o acompanhava na ocasião, tendo aceito pelo valor de R$ 1.000,00: "QUE, em setembro do ano passado, em data que não se recorda, o declarante foi procurado por GIOVANNI, que se fazia acompanhar de outra pessoa, que o declarante não conhece; QUE, naquela ocasião, GIOVANNI informou ao declarante que a pessoa que o acompanhava estava precisando receber um dinheiro de herdeiros e que não tinha conta bancária para efetivação do depósito; QUE, GIOVANNI não falou o valor a ser depositado; QUE, GIOVANNI perguntou ao declarante se podia emprestar sua conta à efetivação do depósito, tendo aceito a proposta, mediante a retribuição da quantia de mil reais; QUE, cerca de uma semana depois, GIOVANNI procurou o declarante, desta feita munido de uma procuração, tendo ambos se deslocado à cidade de Marechal Deodoro, uma vez que a conta da pessoa era da Caixa Econômica Federal naquela cidade; (...) Embora, segundo RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, não tenha desconfiado no início se tratar de um ato criminoso, a partir do momento em que GIOVANNI PRESTA JÚNIOR lhe disse que teria que contar uma "estória cobertura" na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, percebeu que se tratava de um golpe, mas resolveu mesmo assim prosseguir com a empreitada criminosa: QUE, GIOVANNI criou uma "estória cobertura", para que o declarante informasse na agência da Caixa que o titular da conta tinha sofrido um acidente de carro, encontrando-se em estado grave e que lhe tinha outorgado poderes para efetuar a operação financeira; QUE, GIOVANNI informou ainda ao declarante que era para se apresentar como primo do titular da conta, o que foi feito; QUE, com a apresentação da "estória cobertura" apresentada por GIOVANNI ficou meio desconfiado, já percebendo que era um golpe, mesmo assim prosseguindo na "operação", pois estava precisando de dinheiro, uma vez que se encontrava desempregado;" A prova da materialidade e da autoria delitiva foi robustecida também em audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em 16/04/2026, tendo em vista que o réu RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA confirmou os fatos delituosos: "(...) PERGUNTA SE segundo o Ministério Público federal, supostamente o senhor como desígnios com seu Giovani, teria comparecido a uma agência da Caixa Econômica Federal em Marechal Deodoro para sacar valores do sr.
Cauê Ferreira Teles no dia 13 de setembro de 2022. Isso é verdade? RESPONDE QUE sim. PERGUNTA SE por que o senhor fez isso? RESPONDE QUE tava aqui desempregado na época e ofereceram uma quantia de R$ 1.000 para que pudesse fazer uma atualização bancária mas eu não sabia que ia ser um furto qualificado, né, como é a história, né? PERGUNTA SE quem pediu, quem lhe prometeu? RESPONDE QUE Giovanni. PERGUNTA Que que ele disse?
Ele deu alguma justificativa pro senhor? RESPONDE QUE ele disse que tinha um primo, que tinha que receber o dinheiro de um primo. PERGUNTA SE ele justificou porque ele próprio não poderia. RESPONDE QUE disse que a conta tava bloqueada. PERGUNTA SE Como foi feito o saque? (...) RESPONDE QUE Fora da agência e o convite, né? Fomos para a agência de Marechal e lá ele pediu para poder fazer uma procuração.
Vamos no cartório. (...) e foi liberado esse valor e o valor foi para a minha conta, só que não de uma vez. E como minha conta era conta salário, automaticamente foi bloqueada. (...) PERGUNTA SE Quanto foi? RESPONDE QUE 49.000. PERGUNTA SE O senhor recebeu os R$ 1.000? RESPONDE QUE Sim. PERGUNTA SE Foi o próprio Giovanni que pagou o senhor? RESPONDE QUE sim. (...) PERGUNTA SE o senhor sabia que isso poderia ser uma coisa errada?
RESPONDE QUE Eu imaginei na hora, né? Mas só que não sabia a gravidade do assunto. Até então acreditava que era primo dele, seria primo do Giovanni." Resta claro, portanto, o liame subjetivo entre RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e GIOVANNI PRESTA JUNIOR no furto mediante fraude perpetrado em desfavor de ÍTALO CAUE FERREIRA TELES. RICARDO, mesmo após perceber que se tratava de um golpe, prosseguiu na empreitada criminosa por necessidade financeira, sacou os valores e os transferiu parcialmente para GIOVANNI, que organizou toda a operação, criou a "estória cobertura" e recebeu R$ 30.000,00 do produto do crime.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, já efetuou o ressarcimento administrativo à vítima ÍTALO CAUE FERREIRA TELES, suportando o prejuízo de R$ 49.750,00, valor que deverá ser objeto de reparação nos termos do art. 387, IV, do CPP. 2.6. FATO
6 - VÍTIMA ANTONIO CARLOS ALVES - IPL Nº (2020.0081283-SR/PF/AL) Em 02/03/2017, o réu GIOVANNI PRESTA JUNIOR, em conluio com pessoas não identificadas, subtraiu mediante fraude, consistente na realização de operação bancária realizada por meio da rede mundial de computadores (internet) através do IP 191.21.56.246, sem o consentimento do correntista ANTONIO CARLOS ALVES, pessoa idosa, nascido em 03/08/1955 e com 62 anos à época dos fatos (art. 61, II, h do CP), titular da conta poupança 13732-9, operação 013, agência 3499 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localizada em Sorocaba/SP, o valor de R$ 31.458,00 que foi creditado na conta poupança 2529-7, operação 013, agência 0810 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localizada na Rua SÁ e Albuquerque, 367, Jaraguá, Maceió/AL, de titularidade de GIOVANNI PRESTA JUNIOR.
Assim agindo, GIOVANNI PRESTA JUNIOR incorreu na prática do crime do art. 155, §4º, II do CP, haja vista que à época dos fatos ainda não existia o tipo penal do art. 155, § 4º-B, do CP (introduzido pela Lei nº 14.155, de 2021, posterior aos fatos). Através da representação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de fls. 03/04 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL) noticiou-se à Polícia Federal que foram subtraídos mediante fraude, em 02/03/2017, da conta poupança 00013732-9, operação 013, agência 3499, localizada na Av.
Itavuvu, 3799, Jardim Santa Cecilia, Sorocaba/SP, sem o consentimento do titular, o sr. ANTONIO CARLOS ALVES, o valor de R$ 31.458,00, através de transferência via internet creditada na conta 2529-7, operação 013, agência 0810, localizada na Rua SÁ e Albuquerque, 367, Jaraguá, Maceió/AL, de titularidade de GIOVANNI PRESTA JUNIOR. Entretanto, segundo o extrato bancário de fl. 11 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL), no dia 02/03/2017, além da transferência de R$ 31.458,00 para a conta de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, foram realizadas outras duas transferências, uma de R$ 34.560,00 e outra de R$ 37.880,00, totalizando R$ 103.898,00 num intervalo de 8 (oito) minutos, conforme tabela abaixo: (...) Os dados cadastrais da conta 2529-7, operação 013, agência 0810, receptora da transferência de R$ 31.458,00, estão às fls. 12 e 15/16 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL), indicando o sr.
GIOVANNI PRESTA JUNIOR como titular e beneficiário. Da mesma forma, o extrato bancário da conta 2529-7 à fl. 17 do IPL confirma o recebimento dos recursos no dia 02/03/2017. Considerando que a conta de GIOVANNI PRESTA JUNIOR foi receptora da transferência de R$ 31.458,00, oriunda de furto mediante fraude, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 03/03/2017, efetuou o bloqueio e o cancelamento da referida conta (fls. 05/06 e 28 do IPL, 2020.0081283-SR/PF/AL).
O procedimento de contestação da movimentação do valor de R$ 103.898,00 da conta do correntista ANTONIO CARLOS ALVES está às fls. 93/112 do IPL. Às fls. 81/86 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL) consta o Relatório de Análise de Fraudes Bancárias n° 001/2020, cujo objetivo é a "análise de contas bancárias vinculadas ao IPL 2020.0081283-SR/PF/AL (260/2017)", através da qual foram analisadas duas contas de vítimas identificadas da Agência 3499 da CEF, dentre as quais está a conta 13732-9 do sr.
ANTONIO CARLOS ALVES. O relatório aponta que a conta da vítima foi acessada através de dispositivo telemático com endereço IP 191.21.56.246 (Operadora Telefônica S.A.), bem como que as 3 (três) transferências foram num lapso temporal de 8 minutos, das 13:06 às 13:14 do dia 02/03/2017. Ouvido às fls. 30/31 do IPL (2020.0081283-SR/PF/AL), o sr. GIOVANNI PRESTA JÚNIOR disse que "foi procurado por JOÃO de tal no início deste ano de 2017, o qual pediu para usar a conta do interrogado para receber valores de herança de familiares de Recife, que mexiam com gado".
Percebe-se que foi a mesma justificativa (valores de herança/herdeiros) apresentada por GIOVANNI PRESTA JÚNIOR às fls. 59/60 do IPL 0802028-11.2025.4.05.8000 (e-pol 2022.0077243) ao aduzir que teria sido abordado por RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e que este teria relatado que "sua conta estava com problemas, não podendo receber depósitos; QUE a pessoa ora citada alegou que o dinheiro era de herdeiros e que a transferência teria que ser feita naquele momento".
Esse padrão reiterado de justificativa demonstra que GIOVANNI, desde 2017, já se utilizava do mesmo expediente para justificar o recebimento de valores oriundos de furtos mediante fraude, evidenciando sua habitualidade criminosa e seu envolvimento reiterado neste tipo de delito. A vítima ANTONIO CARLOS ALVES, nascida em 03/08/1955, contava com 62 anos de idade à época dos fatos, circunstância que configura a agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do CP (crime praticado contra pessoa idosa).
Embora esta agravante não integre o tipo penal do art. 155, §4º, II (que à época era a tipificação adequada, antes do advento da Lei 14.155/2021), ela deverá ser considerada na dosimetria da pena, nos termos do art. 61, II, h, do CP. O histórico de envolvimento de GIOVANNI PRESTA JUNIOR em furtos mediante fraude a correntistas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não deixa margem a dúvidas no sentido de que ele tinha ciência de que sua conta estava sendo utilizada para o recebimento de valores oriundos dos mencionados furtos.
Desde 2017, GIOVANNI já figurava como investigado por este tipo de delito, tendo sua conta bloqueada e cancelada pela CEF exatamente por receber crédito fraudulento. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, já efetuou o ressarcimento administrativo da vítima ANTONIO CARLOS ALVES, suportando o prejuízo de R$ 31.458,00, valor que deverá ser objeto de reparação nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ademais, a partir da transcrição das audiências, que seguem abaixo, resta demonstrada a materialidade delitiva dos crimes de associação criminosa e furto qualificado.
"Audiência 13/04/2026 Vítima Luiz Ferreira das Neves MPF: (...) PERGUNTA SE Mas o senhor chegou aí na agência RESPONDE QUE fui peguei meu carro na mesma hora fui. Quando cheguei lá disse: "Senhor Luiz, o senhor vai lá na Polícia Federal e tem dois funcionários aqui da Caixa lá". PERGUNTA SE Mas no telefone antes do senhor ir para lá, ele chegou a perguntar pro senhor se o senhor tem passado alguma procuração?
RESPONDE QUE Isso. Se tinha mandado alguém mexer na minha conta, eu digo não. Não mandei ninguém. PERGUNTA SE Se não passou procuração para ninguém RESPONDE QUE não. Nunca na minha vida. Quem mexe sou eu até hoje. PERGUNTA SE O senhor sabe se o senhor tem firma lá em sexto ofício? RESPONDE QUE também não (...) PERGUNTA SE Mas o senhor não foi ao cartório para procuração. RESPONDE QUE Não, fui saber lá com minha (inaudível).
PERGUNTA SE Mas da procuração você não fez RESPONDE QUE não. Eu nunca fiz. PERGUNTA SE O senhor conhece CICERO Michel? RESPONDE QUE Não. PERGUNTA SE O senhor conhece Giovani? RESPONDE QUE Também não. PERGUNTA SE O senhor sabe dizer se no fim das contas algum dinheiro foi retirado do seu a sua conta da caixa? RESPONDE QUE Não, graças a Deus tive a sorte que não não chega para perder meu dinheiro. Vítima UBIRANILSON SILVA DE LIMA MPF: (...) PERGUNTA SE senhor chegou a ser chamado na caixa, enfim, como pode relatar sobre a situação?
RESPONDE QUE Não, não fui chamado ele não. SÓ fiquei sabendo quando eu fui criar, fui tirar R$ 1.000 para fazer um pagamento meu. AÍ eu percebi que tinha 49 e eu não entendi o que era dos
49. (...) PERGUNTA SE O senhor passou a procura alguma procuração para alguém 2022 para mexer com seu nome? RESPONDE QUE Não. PERGUNTA SE O senhor conhece a pessoa que tá lá da procuração era Nadia Moniele e Ana dos Santos, o senhor conhece essa? PERGUNTA SE O senhor chegou a juizar uma ação aqui no juizado especial federal contra a Caixa para tentar pagar esse próprio? RESPONDE QUE Eu contactei o meu advogado.
PERGUNTA SE O senhor hoje já conseguiu ter de volta do dinheiro ou ainda não? RESPONDE QUE Não. PERGUNTA SE O senhor sabe se já teve sentença na sua ação contra Caixa? RESPONDE QUE Não, porque fica mais advogado. PERGUNTA SE O senhor não passou procuração para ninguém. RESPONDE QUE Não. Vítima LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS MPF: PERGUNTA SE Em 2022 aconteceu algum tipo de movimentação diferente na sua conta que o senhor reconheceu?
Quanto foi o tempo lá? RESPONDE QUE Não. Me levaram mesmo né, Foi que me levaram, né? me levaram 35.000.000. PERGUNTA SE O senhor descobriu como que o dia que tinha saído da sua conta? RESPONDE QUE Eu fui sacar, eu fui não, eu não fui sacar. PERGUNTA SE AÍ era no Miramar, que eu ia no centro disse que a conta do senhor da caixa tava bloqueada. RESPONDE QUE Tava bloqueada. AÍ eu fui lá no Miramar, aí eu fui na segunda feira e fui numa agência.
Eu cheguei na agência, aí, então vamos ver, ai o gerente respondeu que eu tinha autorizado uma procuração, a pessoa sacou cinco mil na boca do Caixa. PERGUNTA SE e o senhor tinha de fato passado a procuração para alguém? RESPONDE QUE Nunca (...). Testemunha CELSO VINICIUS DE ANDRADE SOUZA MPF: (...) PERGUNTA SE O senhor você lembraria então nessa oportunidade de 4 de janeiro de 2023? RESPONDE QUE eu não lembro da data correta, mas eu lembro que que aconteceu é um detalhe a procuração, pelo que eu me contava não era falsa, era verdadeira. (...) PERGUNTA SE E aí mesmo com a procuração que eles lá na verificação, vocês mantiveram contato com o correntista?
RESPONDE QUE É, foi eu que atendi, foi eu que atendi lá o pessoal, né? AÍ eu olhei, eu desconfiei e aí falei com o gerente geral, ele resolveu entrar em contato com o dono da conta. E ai o dono da conta falou que não tinha passado procuração (...)PERGUNTA SE Quantas pessoas estavam lá presentes tentando fazer habilitação da procuração? RESPONDE QUE Duas, duas, né? (...) PERGUNTA SE E o se lembra por acaso logo nessa oportunidade em que a polícia tava lá, se alguns dois falam algo sobre o quem tinha pedido para eles ir lá, se sabia como que era falso, enfim RESPONDE QUE Não.
Testemunha Maria Denilza da Silva PERGUNTA SE senhora é responsável por algum cartório aqui de Alagoas? RESPONDE QUE Eu era trabalhava no setor de procuração no sexto cartorio de notas ali quase próximo a quase de frente à antiga prefeitura. (...) PERGUNTA SE Como é que funcionava na prática? Uma pessoa chegava com um documento RESPONDE QUE identidade, CPE, e comprovante de residência dizia para que é o assunto da procuração (...) PERGUNTA SE E lá tinha algum tipo de procedimento que era adotado para verificar se o documento apresentado CNH ou RG se era verdadeira ou era falsa?
RESPONDE QUE Teve uma época que a gente usava um uma máquinazinha. Por quê? Porque houve uma procuração falsa, então caiu em cima lá no cartório. (...) PERGUNTA SE Essa procuração que a senhora mencionou que foi falsa o pessoal da cartório, foi uma procuração que foi dada na caixa ou foi outra situação? RESPONDE QUE Olha, teve várias situação. Eu já fui para aquela polícia civil por motivo de procuração falsa. (...) PERGUNTA SE Se ela se recorda especificamente uma procuração passada pelo senhor Lourenço Francisco Santos.
Pra senhora Dayana? RESPONDE QUE eu não lembro mais a pessoa, mas eu sei que essa dayana era nova PERGUTA teve problema com a procuração. RESPONDE QUE é. (...) Corréu Cícero Michel da Silva MPF: PERGUNTA SE Como foi que o senhor terminou indo à caixa? Quem foi que chamou o senhor? Quem foi que disse que ia pagar, não ia pagar? Quem arranjou a documentação? Enfim, que o senhor pudesse entrar e falar RESPONDE QUE o que eu sei e conheci Moniele através de redes sociais PERGUNTA SE Quem pegou a procuração e o senhor ia apresentar?
RESPONDE QUE Giovani. PERGUNTA SE O senhor conversava com ele pelo WhatsApp? Era era ligando era pessoalmente? RESPONDE QUE Pelo WhatsApp, foi cerca de dois dias. PERGUNTA SE Quem pediu os dados do senhor para poder colocar na procuração? RESPONDE QUE giovanni. PERGUNTA SE ele disse quanto que o senhor ia receber, como o senhor ia receber o dinheiro. RESPONDE QUE ia pagar depois no segundo dia, após.(...) Advogado de defesa: PERGUNTA SE Em que circunstância a senhora Moniele chegou até você com o contato do giovani?
RESPONDE QUE segundo ela, eu já conhecia ele e me sugeriu fazer o que aconteceu. PERGUNTA SE Quando a Nadja apresentou sso, ele apresentou o Giovani, ela apresentou alguma coisa que era errada, mas que deu certo para ela ou ela apresentou uma coisa que ela achava que era correta. RESPONDE QUE era errado mas que deu certo pra ela. PERGUNTA SE você foi com o Geovanni até a caixa ou já encontrou com ele lá?
RESPONDE QUE Encontrei com ele lá. PERGUNTA SE Quando você encontrou com ele lá, a Nadja estava? RESPONDE QUE Não. PERGUNTA SE Depois disso, você entrou em contato com a Nadja? RESPONDE QUE Entrei. Entrei, mas eu entrei na caixa para dizer que tava na caixa só. (...) PERGUNTA SE Mas quem foi que lhe apresentou o passo a passo que você tinha que fazer? Foi ela ou Giovani? RESPONDE QUE Giovani na caixa no momento que eu conheci ele. (...).
Audiência 16/04/2026 RÉ NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS Juiz: PERGUNTA SE dona Nádia, a senhora conhece o Sr Giovani Presta junior? RESPONDE QUE eu conheci ele num grupo de WhatsApp já bastante tempo já. Não conheci ele como esse primeiro, não. Eu conheci ele como Júnior. PERGUNTA SE esse grupo era para qual finalidade? RESPONDE QUE era grupo assim de resenha como se a juntar para se encontrar para beber, conversar. só nunca abri ele pessoalmente conhecia ele pelo WhatsApp e no dia que ele me fez a procuração que eu conheci ele.
PERGUNTA SE a senhora conhece o que que a senhora tá sendo acusada? A senhora sabe que tá sendo acusada? RESPONDE QUE sei. PERGUNTA SE segundo o Ministério Público Federal, a senhora junto com demais corréus associaram-se a para supostamente cometer crime de falsidade ideológica, né, mediante os documentos falsos, furto mediante fraude em relação, em desfavor da Caixa Econômica Federal, o que a senhora tem a dizer isso?
RESPONDE QUE eu tenho a dizer, doutor, que se eu pudesse voltar atrás, eu não tinha tinha conhecido esse homem, porque ele todos os momentos ele falava para mim que não era uma coisa errada, que era uma coisa certa, perguntei várias vezes porque ele disse: "Não é tudo certinho que tem a procuração e com o seu nome é só para você me ajudar". porque o senhor do dinheiro era tio dele que ele disse que estava doente, acamado e a conta dele estava com problema e ele não podia tirar esse dinheiro para para o tio dele.
AÍ ele perguntou se eu queria ganhar um dinheirinho por fora, porque eu trabalhava em outro canto antes disso. AÍ ele dissesse a você, eu faço uma procuração com seu nome, você vai assinar, vai na caixa, tirou odinheiro e lhe dou 2.000 e o restante você passa para a minha conta. PERGUNTA SE a senhora conhece o seu Cícero Michel lopes da Silva? RESPONDE QUE conhece. Ele trabalhava comigo. (...) PERGUNTA SE qual foi a agência que vocês foram?
RESPONDE QUE no tabuleiro na Bomba do Gonzaga. PERGUNTA SE foi a senhora o seu Giovani e mais quem? RESPONDE QUE só eu e ele. PERGUNTA SE essa procuração, esse documento, a senhora leu o documento? RESPONDE QUE eu vi a procuração com meu nome e o nome desse senhor e ele disse que era tio dele. PERGUNTA SE senhora lembra se era esse nome ou não lembro? RESPONDE QUE eu não lembro. (...) PERGUNTA SE Ele explicou porque ele Não, não foi feita o nome dele, porque ele disse que estava com problema no aplicativo da caixa dele, que ele não tava conseguindo acessar os dados da caixa da conta dele.
PERGUNTA SE A senhora foi na boca do caixa? Foi? RESPONDE QUE Não, eu fui na caixa, mas se encontrei com ele na frente do da caixa. E ele fez até um comprovante com meu nome da Claro. (...) AÍ entrei na caixa, ele disse: "Você vai lá na frente falar pra moça quer retirar o dinheiro". AÍ a moça leu da caixa procuração, tudo direitinho, chamou o gerente que leu e vi que tá tudo OK, pronto. AÍ ela diz: "A gente vai liberar".
AÍ você vai dentro da caixa, né? Que tira o dinheiro de contas de valor mais alto e consegui tirar. De lá a gente ainda foi numa lotéria, que ele pediu para tirar 5000 em mãos para poder transferir o restante pra conta dele. (...) PERGUNTA SE a senhora tirou dinheiro? RESPONDE QUE sim. RESPONDE QUE os cinco mil que eu tirei eu dei a ele que foi na lotérica pertinho da Caixa, e o restante do dinheiro que foi passado pra minha conta da Caixa eu transferi pra ele, ele me deu 2000, foi tirado cinco e ficou 42, eu acho.
Foi 49.000. (...) PERGUNTA SE a senhora nunca foi lá (Ponta Verde)? RESPONDE QUE nunca foi. A única caixa que eu fui para do tabuleiro. PERGUNTA SE a senhora não estranhou esse pedido dele? RESPONDE QUE eu não achei errado no instante porque ele disse que foi uma procuração que foi feita no cartório, então acho que uma procuração no cartório é tudo tem que ser tudo certinho, né, dentro da lei. Então por isso eu não estranhei nada.
E quando eu fui retirar o dinheiro, foi normal, fui lá, tirei teve nada, nenhum problema. PERGUNTA SE segundo o Ministério Público foi a senhora que teria induzido ele a participar disso. Isso é verdade? RESPONDE QUE eu conheci o Michel, a gente trabalhando junto e foi quando aconteceu de mim tirar o dinheiro. AÍ esse rapaz, esse Júnior, perguntou se eu não conhecia mais alguém para tirar um dinheiro para ele.
AÍ eu disse: "Olha, tem um rapaz trabalha comigo." SÓ que eu tinha já falado com a minha cunhada para tirar um dinheiro para ele. AÍ ele disse: "Ó, eu vou tirar que é pra família de Júnior aí também." SÓ que a entidade dela não passou no cartório porque a dela tava muito velha e a do Michel já passou porque tava novinha. AÍ depois disso eu não tive mais contato nem com Michel e nem com ele sobre o que eles estavam fazendo.
Apenas apresentei um ao outro e não tive mais acesso a se ia dar certo, se não ia, se ele ia tirar, se não ia, qual era a família dele que tava doente, que ele ia tirar dele para família. (...) PERGUNTA SE em relação ao seu Michel, a senhora foi que falou sobre que ele ia ganhar alguns valores por isso? Essa negociação foi a senhora que fez com ele? RESPONDE QUE Eu não falei sobre ganhar algum valor.
Ele só perguntou se eu conhecia alguém. O Júnior perguntou se eu conhecia alguém que poderia fazer um trabalho para ele. SÓ que eu não sabia que era referente a esse dinheiro para tirar outro dinheiro. AÍ foi quando eu passei o WhatsApp do Júnior para o Michel e os dois conversaram, só que eu não tive mais acesso a sobre o que eles conversavam, porque ele não me encontrava tudo. AÍ foi quando eu vi na televisão ele sendo preso junto com esse rapaz. (...) PERGUNTA SE quando a senhora foi falar com seu cícero, o seu giovani também usou a justificativa que era dinheiro do tio?
RESPONDE QUE Não, ele disse que teria uma pessoa para fazer um trabalho para ele que era sobre dinheiro também, só que ele não chegou a falar exatamente quanto era o valor e nem para quem era. MPF: quando o Geovani disse que a senhora recebeu R$ 2.000 de uma única vez por um serviço, a senhora achou o valor tava OK? A senhora não estranhou o valor? RESPONDE QUE Eu não estranhei o valor, até porque o meu filho também era novinho no tempo e eu tenho (inaudível) dinheiro e eu trabalhava, eu trabalhava com cozinheira no tempo que eu trabalhava com esse cícero.
AÍ eu não estranhei também porque ele falou que era uma coisa certa para mim, disse que não era nada. AÍ eu acreditei na palavra dele. PERGUNTA SE Quando a senhora indicou primeiramente sua cunhada e depois o cisco Michel para o para o Giovani, o Giovani lhe fez algum pagamento pela indicação ou prometeu fazer algum pagamento pela indicação dessa pessoa? RESPONDE QUE Também não. Não, porque quando eu indiquei um para outro, eles conversaram.
Eu não me envolvi mais na conversa nenhuma deles. E nem ela, a única coisa que ela chegou e disse que não passou a identidade dela num cartório porque tava é identidade antiga, velha. AÍ não passou. E do Michel, a única coisa que o Michel fez, disse que ele ia fazer uma procuração com o nome do Michel e pronto, a gente trabalhava junto, mas ele não era a pessoa de conversar os particular dele comigo.
PERGUNTA SE O Michel disse aqui quando ele entrou na caixa, ele mandou pra senhora uma mensagem, tô aqui na caixa. A senhora se lembra de de ter recebido a mensagem do Cícero Michel quando ele entrou na caixa para fazer o saque dele? RESPONDE Não lembro. (...) RÉ DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO Juiz: (...) PERGUNTA SE senora conhece o senhor Giovani Presta junior? RESPONDE QUE não, não conheço. Eu só estive com ele no dia do ocorrido.
PERGUNTA SE segundo o Ministério Público, em 15 de dezembro de uma senhora acompanhada, professor Giovani Presta Jun esteve na agência da Caixa Econômica Federal do Shopping Miramar. para fazer posse de uma procuração para fazer o saque da conta do senhor Lourenço Francisco dos Santos. Isso é verdade. RESPONDE QUE é. PERGUNTA SE como é que a senhora não conhecia seu Giovani? Mas como é que a senhora foi junto com ele? como foi combinado isso?
RESPONDE QUE foi assim porque eu estava conversando em um grupo normal de WhatsApp sobre questão de desemprego, era final do ano isso. AÍ ele ouviu e falou comigo. RESPONDE QUE ele falou para mim que tinha um algo para que tinha um negócio para mim ganhar dinheiro. Ele disse que era simples. Você só vai fingir que é sobrinha dessa pessoa. A princípio eu neguei mas depois fiquei pensando e aceitei. PERGUNTA SE ele explicou mais alguma coisa senhora sobre quem seria essa pessoa?
RESPONDE QUE não, só para mim falar que era a sobrinha dele para tirar. PERGUNTA SE a senhora sabia que isso não era verdade? RESPONDE QUE eu sabia que eu não sou sobrinha do rapaz. PERGUNTA SE a senhora tinha consciência de que a pessoa não sabia que o dinheiro ia ser tirado da conta dela? RESPONDE QUE não, era pra mim fingir que era sobrinha da pessoa. (...) PERGUNTA SE você lembra quanto foi sacado?
RESPONDE QUE eu com ele foi sacado apenas R$ 5.000 em espécie. PERGUNTA SE algum valor foi transferido? RESPONDE QUE que eu saiba não. (...) PERGUNTA SE a senhora não foi paga por isso? RESPONDE QUE não. PERGUNTA SE Ele tinha prometido a senhora RESPONDE QUE tinha. Por isso que eu fui eu tava precisando no momento, mas eu não peguei nada, não recebi nada. PERGUNTA SE a senhora cobrou dele depois do pagamento?
RESPONDE QUE ele disse que não tinha tirado porque tirou 5.000 e o restante iria ver se tirava. Eu acho que o WhatsApp não me recordo, não sei, mas ele disse que não tinha conseguido. PERGUNTA SE a senhora entrou na agência de posse de uma procuração. RESPONDE QUE sim. PERGUNTA Quem providenciou a procuração? RESPONDE QUE Eu não sei, mas ele que me entregou a procuração. PERGUNTA SE A senhora nunca tinha visto documento antes?
RESPONDE QUE Não, PERGUNTA SE foi só naquela hora e ele entregou a senhora. RESPONDE QUE Sim. (...) Réu Ricardo Alexandre Marques da Silva Juiz: PERGUNTA SE o senhor conhece o Giovani Presta Júnior? RESPONDE QUE conhece de onde? Mesmo do bairro onde eu moro. PERGUNTA SE segundo o Ministério Público federal, supostamente o senhor como desígnos com seu Giovani, teria comparecido a uma agência da Caixa Econômica Federal em Marechal deodoro para sacar valores do sr Cauê Ferreira Teles no dia 13 de setembro de 2022.
Isso é verdade? RESPONDE QUE sim. PERGUNTA SE por que o senhor fez isso? RESPONDE QUE tava aqui desempregado na época e ofereceram uma quantia de R$ 1.000 para que pudesse fazer uma atualização bancária mas eu não sabia que ia ser um furto qualificado, né, como é a história, né? PERGUNTA SE quem pediu, quem lhe prometeu? RESPONDE QUE Giovanni. PERGUNTA Que que ele disse? Ele deu alguma justificativa pro senhor?RESPONDE QUE ele disse que tinha um primo, que tinha que receber o dinheiro de um primo.
PERGUNTA SE ele justificou porque ele próprio não poderia. RESPONDE QUE disse que a conta tava bloqueada. PERGUNTA SE Como foi feito o saque? Encontrou o sr. giovani dento ou fora da agência? Como foi? RESPONDE QUE Fora da agência e o convite, né? Fomos para para a agência De marechal e lá fente pediu para poder fazer uma procuração. Vamos no cartório. PERGUNTA SE Você foi no cartório com ele? Qual foi o cartório?
De Marechal.. E vamos a agência e foi liberado esse valor e o valor foi para a minha conta, só que não de uma vez. E como minha conta era conta salário, automaticamente foi bloqueada. Diro, caiu na conta, foi bloqueado. PERGUNTA SE Quanto foi? RESPONDE QUE 49.000. PERGUNTA SE O senhor recebeu os R$ 1.000?RESPONDE QUE Sim. PERGUNTA SE Foi o próprio Sani que pagou o senhor? RESPONDE QUE sim. (...) PERGUNTA SE o senhor sabia que isso poderia ser uma coisa errada?
RESPONDE QUE Eu imaginei. na hora, né? Mas só que não sabia a gravidade do assunto. Até então acreditava que era primo dele, seria primo do Giovanni. (...)" Nesse contexto, não há dúvidas de que, consciente e voluntariamente, os réus cometeram os seguintes crimes: GIOVANNI PRESTA JUNIOR: i) do art. 288 do CP (FATO 1); ii) do art. 155, §4º-B c/c §4º-C do CP por duas vezes (sendo uma na forma tentada do art. 14, II do CP) em continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP (FATOS 2 e 4); iii) do art. 155, §4º, II do CP por 3 vezes em concurso material na forma do art. 69 do CP (FATOS 3, 5 e 6); NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS: i)do art. 288 do CP (FATO 1); ii) do art. 155, §4º-B c/c §4º-C do CP, na forma tentada do art. 14, II do CP (FATO 2); iii) do art. 155, §4º, II do CP (FATO 3); DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO do art. 155, §4º-B c/c §4º-C do CP (FATO 4); e RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA do art. 155, §4º, II do CP (FATO 5).
A esse respeito, convém elencar outros documentos que demonstram que corroboram a autoria e a materialidade do delito, a saber: (I) Termo de Declarações de CELSO VINICIUS DE ANDRADE SOUZA (fls. 2/3 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619); (II) Termo de Declarações de JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO (fls. 5/6 do IPL 0802025- 56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619); (III) Termo de Declarações de LUIZ FERREIRAS DAS NEVES (fls. 7/8 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) (IV) Termo de Qualificação e Interrogatório nº 34843/2023 (fls. 11/13 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619); (V) Laudo de Perícia nº 250/2023-SETEC/SR/PF/AL (fls. 64/72 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619) e Informação de Polícia Judiciária de Análise (fls. 87/98 do IPL 0802025-56.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0000619); (VI) Boletim de Ocorrência nº 00004034/2023 (fls. 06/07 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655); (VII) extratos da Conta nº 000799269801 e do PIX (fls. 08 e 20 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655); (VIII) Termos de Declarações de LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 18 do IPL 0802027- 26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655) e de DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO (fls. 45/46 do IPL 0802027-26.2025.4.05.8000, e-pol 2023.0003655).
3 - DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS (...)
4 - PEDIDO Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial acusatória, condenando-se os réus NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e GIOVANNI PRESTA JUNIOR, nos seguintes termos: a) GIOVANNI PRESTA JUNIOR pelo cometimento dos crimes: i) do art. 288 do CP (FATO 1); ii) do art. 155, §4º-B c/c §4º-C do CP por duas vezes (sendo uma na forma tentada do art. 14, II do CP) em continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP (FATOS 2 e 4); iii) do art. 155, §4º, II do CP por 3 vezes em concurso material na forma do art. 69 do CP (FATOS 3, 5 e 6); b) NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS pelo cometimento dos crimes: i) do art. 288 do CP (FATO 1); ii) do art. 155, §4º-B c/c §4º-C do CP, na forma tentada do art. 14, II do CP (FATO 2); iii) do art. 155, §4º, II do CP (FATO 3); c) DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO pelo cometimento do crime do art. 155, §4º-B c/c §4º-C do CP (FATO 4); d) RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA pelo cometimento do crime do art. 155, §4º, II do CP (FATO 5); e) de acordo com o art. 387, IV do CPP, a fixação para reparação dos danos causados pela infração do valor mínimo de: e.1) R$ 49.000,00, para a data de 07/11/2022, a ser pago de forma solidária na forma do art. 942, segunda parte, do CC pelos réus GIOVANNI PRESTA JUNIOR e NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, relativos à 3ª imputação, em favor da vítima UBIRANILSON SILVA DE LIMA, ressalvado o direito de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na eventualidade de já ter ressarcido os valores no âmbito do PJEC 0021638-66.2023.4.05.8000; e.2) R$ 35.000,00, para a data de 15/12/2022, a ser pago de forma solidária na forma do art. 942, segunda parte, do CC pelos réus GIOVANNI PRESTA JUNIOR e DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, relativos à 4ª imputação, em favor da vítima LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS, ressalvado o direito de regresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na eventualidade de já ter ressarcido os valores no âmbito do PJEC 0010366-75.2023.4.05.8000; e.3) R$ 49.750,00, para a data de 13/09/2022, a ser pago de forma solidária na forma do art. 942, segunda parte, do CC pelos réus GIOVANNI PRESTA JUNIOR e RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, relativos à 5ª imputação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que já efetuou o ressarcimento administrativo da vítima LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS; e.4) , para a data de 02/03/2017, a ser pago pelo réu GIOVANNI PRESTA JUNIOR, relativo à 6ª imputação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que já efetuou o ressarcimento administrativo da vítima ANTONIO CARLOS ALVES; f) nos termos do do Código Penal e dos a 124 do Código de Processo Penal: f.1) o perdimento em favor da União e o perdimento de valores, compreendendo Os cartões magnéticos (Itens 2 e 10), por constituírem instrumentos do crime (, "a", do CP) e do depósito judicial de (Item 4), por caracterizar produto ou proveito do ilícito (, "b", do CP); f.2) a destruição de documentos falsos, autorizando-se a imediata inutilização da procuração pública falsa (Item
1) e da Carteira de Identidade/RG (Item 9), com fundamento nos arts. 119 e 124 do CPP; f.3) a restituição condicionada dos aparelhos celulares (Itens 5 a
8) aos legítimos proprietários que comprovarem documentalmente a propriedade e a origem lícita dos bens no prazo de 90 (noventa) dias (art. 120 do CPP), sob pena de serem alienados ou destinados por abandono, nos termos do art. 123 do CPP. g) o encaminhamento de todo o material apreendido à Superintendência Regional da Polícia Federal em Alagoas (SRPF/AL) para que centralize e execute as providências de destruição dos documentos e cartões, transferência dos valores ao órgão competente, juntando-se posteriormente os respectivos termos de cumprimento aos autos." GIOVANNI PRESTA JUNIOR apresentou as alegações finais de ID nº 167090317, in verbis: "No caso concreto, os próprios corréus, ao prestarem seus depoimentos em juízo, destruíram o alicerce da tese acusatória: todos declararam ter sido enganados pelo assistido GIOVANNI, declarando ainda que somente realizaram uma operação para o citado réu.
Essa narrativa, conquanto possa incidir sobre a autoria individual de outros delitos, é logicamente incompatível com a existência de associação criminosa entre eles e GIOVANNI. Com efeito, quem é enganado pelo suposto líder não integra, com ele, uma associação estável e permanente. Para que haja associação criminosa, é indispensável que todos os associados compartilhem do mesmo propósito delitivo e tenham ciência da estrutura em que estão inseridos.
O engano, por definição, exclui esse elemento subjetivo. Nesse mesmo sentido aponta o depoimento de CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, corréu cujo Acordo de Não Persecução Penal foi homologado judicialmente. Neste, CÍCERO declarou que: (i) conheceu GIOVANNI por intermédio de NADJA MONNYELE, através de um grupo de WhatsApp; (ii) o contato com GIOVANNI era mediado por NADJA MONNYELE; (iii) após receber o contato de GIOVANNI, 'saiu do grupo e passou a falar somente com o próprio Giovanni'; e (iv) NADJA MONNYELE, por sua vez, 'não teve mais nenhuma participação nos eventos e não tem ideia se ela saberia algo sobre a natureza do serviço'.
Em audiência de instrução e julgamento (Id. 156859944), o corréu CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA afirmou (39:00): "QUE teve contato pessoal com o Sr. GIOVANNI no dia do acontecido; QUE não conhece a Sra. DAYANNA, nem o Sr. RICARDO ALEXANDRE; QUE no dia dos fatos não teve contato com ninguém além do Sr. GIOVANNI; QUE a Sra. MONNY que lhe passou o contato do Sr. GIOVANNI; QUE além de MONNY e GIOVANNI não teve contato com outra pessoa".
Esse quadro revela uma estrutura de contatos episódicos, compartimentados e sem qualquer vínculo estável ou permanente entre os agentes. Cada corréu atuou de forma pontual, sem conhecimento da atuação dos demais, sem estrutura hierárquica interna reconhecível e sem qualquer acordo associativo prévio e duradouro. O mero fato de o mesmo agente ter, em diferentes ocasiões, acionado diferentes pessoas para a prática de delitos não demonstra, por si só, a existência de associação criminosa - pode configurar, no máximo, o concurso eventual de pessoas nos crimes individualmente considerados.
A própria compartimentação da denúncia, com divisão dos delitos entre 2 ou 3 agentes, demonstra a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes e ausência de dolo no cometimento de vários crimes. (...)
2. Do reconhecimento da continuidade delitiva ampliada - 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª imputações O Ministério Público Federal reconheceu, na própria peça acusatória, a existência de continuidade delitiva entre os crimes das 2.ª e 4.ª imputações, ocorridos em 04/01/2023 e 15/12/2022, respectivamente, dado o intervalo inferior a 30 dias entre eles (art. 71 do CP e Súmula 659/STJ). Todavia, a continuidade delitiva deve ser reconhecida de forma mais ampla, abrangendo também os crimes das 3.ª e 5.ª imputações, ocorridos em 07/11/2022 e 13/09/2022, respectivamente.
É certo que o intervalo entre esses dois últimos crimes - 55 dias - supera o parâmetro de 30 dias utilizado pelo STJ como referência. Contudo, o reconhecimento da continuidade delitiva se impõe, considerando que os demais requisitos objetivos se fazem presentes de forma especialmente marcante e o lapso temporal entre os delitos é razoável. Os delitos ocorreram em 13/09/2022, 07/11/2022, 15/12/2022 e 04/01/2023, com intervalos máximo de 55 dias entre eles.
Os demais requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva também estão inequivocamente presentes: (i) mesma espécie de crime: furto qualificado mediante fraude em todas as imputações; (ii) mesmo modus operandi: utilização de procuração pública ideologicamente falsa perante agências da Caixa Econômica Federal; (iii) mesma condição das vítimas: correntistas da CEF, com saques ou transferências fraudulentas; (iv) mesma área geográfica: todas as agências localizadas em Maceió/AL e Marechal Deodoro/AL; (v) mesma estrutura de atuação: comparecimento de executor acompanhado, habilitação como procurador e saque ou PIX subsequente.
A convergência de todos esses elementos objetivos demonstra que os crimes integravam, no plano concreto, para o Sr. GIOVANNI PRESTA JR., uma mesma linha de desdobramentos criminosos, e não episódios autônomos e desvinculados entre si. O reconhecimento da continuidade delitiva é, portanto, a solução jurídica mais adequada aos fatos. Desse modo, requer-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre as imputações 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª, com a aplicação do sistema de exasperação previsto no art. 71 do CP - em substituição ao cúmulo material pretendido pelo MP -, o que reduz substancialmente a pena a ser fixada.
3. Da absolvição na 6.ª imputação. Ausência de prova de autoria. A 6.ª imputação refere-se a furto mediante fraude eletrônica ocorrido em 02/03/2017, pelo qual teria sido subtraído da conta da vítima ANTONIO CARLOS ALVES o valor de R$ 31.458,00, creditado na conta poupança de titularidade de GIOVANNI PRESTA JUNIOR junto à agência 0810 da CEF. A acusação, neste ponto, apoia-se exclusivamente no fato de que a conta de GIOVANNI foi a destinatária de uma das três transferências fraudulentas realizadas naquela data.
Não há, contudo, qualquer laudo técnico que vincule o endereço IP utilizado na fraude - 191.21.56.246 - ao dispositivo ou à conexão de internet de GIOVANNI PRESTA JUNIOR. A prova de autoria em crimes de furto mediante fraude eletrônica não se esgota na titularidade da conta receptora. A transferência para uma conta não demonstra, por si só, que o titular dessa conta realizou ou participou da operação fraudulenta.
A conta pode ter sido cedida, utilizada por terceiro com ou sem conhecimento do titular, ou ter sido indicada pelo real executor da fraude como destino dos valores. Nesse sentido, o próprio GIOVANNI, em depoimento prestado na fase inquisitorial, apresentou versão consistente: declarou ter cedido seu cartão e senha a pessoa conhecida como 'João', que lhe havia pedido a conta emprestada para receber valores relacionados a uma negociação de veículos, afirmando estar desempregado na época.
Essa versão foi parcialmente corroborada pelo depoimento de JOÃO MARCELO DE GÓES SENA, que confirmou o episódio da negociação de veículo e do empréstimo da conta, sem que tenha sido apontado, em seu depoimento, qualquer elemento que afaste a hipótese de que GIOVANNI foi utilizado como titular de conta receptora sem ciência da fraude. A mera titularidade de conta receptora de valores oriundos de fraude, desacompanhada de qualquer prova de autoria, de depoimento testemunhal específico ou de elemento de convicção que vincule o assistido à execução do crime, não supera o standard probatório necessário à condenação criminal.
A dúvida razoável, neste ponto, é manifesta. Impõe-se, portanto, a absolvição do assistido em relação à 6.ª imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
4. Subsidiariamente: participação de menor importância (art. 29, § 1.º, do CP) Caso este í. Juízo não acolha as teses absolutórias acima expostas - o que se sustenta apenas por dever de completude -, requer-se o reconhecimento, em relação às imputações em que se mantiver a condenação, da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1.º, do Código Penal, com a redução da pena de um sexto a um terço.
Em todas as imputações, o ato executório central foi praticado por outro corréu: foi CÍCERO quem apresentou a procuração na 2.ª imputação; foi NADJA quem realizou o saque na 3.ª imputação; foi DAYANA quem compareceu à agência e realizou as operações na 4.ª imputação; foi RICARDO quem se habilitou como procurador e efetuou o saque na 5.ª imputação. GIOVANNI, nas versões dos próprios corréus, limitou-se a acompanhar, instruir e receber parte dos valores - papel funcionalmente menos relevante do que o do executor que assinou documentos e realizou as operações bancárias diretamente.
A participação de menor importância é, portanto, a conclusão que emerge naturalmente do quadro probatório, devendo ser reconhecida para fins de dosimetria.
IV - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, reque-se: a) A absolvição do assistido GIOVANNI PRESTA JUNIOR em relação à 1.ª imputação (associação criminosa - art. 288 do CP), por atipicidade da conduta, dada a ausência do elemento subjetivo especial do injusto (cometer "crimes") dos demais corréus, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) A absolvição do assistido em relação à 6.ª imputação (furto mediante fraude eletrônica - 02/03/2017), por insuficiência de provas de autoria, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) O reconhecimento da continuidade delitiva ampliada, abrangendo as 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª imputações, com aplicação do sistema de exasperação do art. 71 do CP; d) Subsidiariamente, caso mantida a condenação em qualquer das imputações remanescentes, o reconhecimento da participação de menor importância do ora defendente (art. 29, § 1.º, do CP), com a redução da pena de um sexto a um terço; e e) Em qualquer hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, vedando-se o uso de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado para agravar a pena, nos termos da Súmula 444 do STJ." Alegações finais por RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO (ID nº 168679974), in verbis: "3.
DO MÉRITO 3.1 - ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO ESSENCIAL (...) (...) Mostra-se clara a impossibilidade de responsabilização penal dos réus, tendo em vista, que foram induzidos e enganados pelo réu GIOVANNI PRESTA JUNIOR. Nesse contexto, destaca-se que os elementos constantes nos autos indicam que a intenção de praticar eventual fraude não partiu dos acusados, mas sim de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, que já aparecia envolvido em investigações relacionadas a condutas semelhantes.
Conforme consta na investigação, referido indivíduo figura de orma contumaz em Inquéritos Policiais referentes a crimes de estelionato perante a Superintendência da Polícia Federal em Alagoas, a exemplo dos IPLs nº 2023.0003655, 2022.0077243 e 2020.0081283, além do presente procedimento. Ainda, no Inquérito Policial nº 0800541-74.2023.4.05.8000, consta apuração envolvendo GIOVANNI PRESTA JUNIOR e CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, os quais teriam apresentado documento falso perante agência da Caixa Econômica Federal visando à obtenção de benefício previdenciário, circunstância que demonstra a existência de dinâmica semelhante à apurada nestes autos (id. 89783075).
Ressalta-se, também, o depoimento de CÍCERO MICHEL, no qual afirmou que GIOVANNI, em nenhum momento, informou já ter realizado procedimento semelhante anteriormente, limitando-se a assegurar que o serviço seria seguro (id. 89783075, pág. 18). Tal circunstância reforça que Giovanni se valia da confiança de terceiros, ocultando a verdadeira finalidade dos atos praticados. (...) No caso concreto, a apresentação de um documento com aparência de legalidade e fé pública foi o ponto central para enganar não apenas os funcionários do banco, mas os próprios réus.
Eles agiram em erro de tipo essencial, previsto no art. 20 do Código Penal, pois não tinham consciência sobre um elemento constitutivo do tipo penal de furto: a natureza alheia e ilícita da posse do dinheiro. Acreditavam piamente que possuíam uma autorização legítima para movimentar os valores. Assim, verifica-se que eventual intenção de obtenção ilícita de vantagem mediante fraude, inclusive no que se refere à imputação envolvendo vítima idosa no caso de Dayana, não pode ser atribuída a ela, que não tinha conhecimento da origem dos valores ou da finalidade criminosa da conduta, tendo apenas seguido as orientações repassadas por Giovanni.
Logo, os elementos constantes nos autos indicam que a intenção de realizar a subtração dos valores pertencentes à vítima idosa partiu de Giovanni Presta Junior, que apresentou a proposta, conduziu os atos praticados perante a instituição bancária e foi o destinatário final da quantia movimentada. A denúncia falha em seu principal requisito: a demonstração do elemento subjetivo do tipo, o dolo. O crime de furto exige o animus furandi, a vontade livre e consciente de subtrair para si ou para outrem um bem alheio.
Tal intenção jamais esteve presente na conduta dos réus. Ambos, em situação de manifesta vulnerabilidade social e financeira, conforme relatado na audiência do dia 16 de abril, foram atraídos por uma falsa promessa de trabalho lícito, pois precisava de dinheiro por causa do desemprego, e o outro foi envolvido sob a justificativa de que ajudaria na resolução de um problema familiar, orquestrada pelo corréu Giovanni Presta Junior, verdadeiro arquiteto e único beneficiário do esquema.
Como pode ser demonstrado no inquérito policial, o réu Giovanni Presta Junior foi o responsável por receber os valores decorrentes das movimentações realizadas, conforme consta nos documentos juntados aos autos (id. 89783550, pág. 7 e id. 89783128, pág. 25): (...) Portanto, os próprios elementos colhidos na investigação apontam que os valores movimentados foram direcionados a Giovanni Presta Junior, conforme extratos bancários e informações da Caixa Econômica Federal acima, reforçando que ele era o verdadeiro beneficiário da operação Ademais, conforme consta no Termo de Declarações nº 3135668/2023 de Dayana dos Santos (id. 89783128, págs. 43/44) e no Termo de Declarações nº 3135668/2023 de Ricardo Alexandre (id. 89783550, págs. 41/42), respectivamente, foi declarado o seguinte: (...) Nesse contexto, não há elementos que justifiquem a manutenção da imputação de furto qualificado.
As circunstâncias narradas demonstram que Ricardo e Dayana não atuaram com intenção de subtrair coisa alheia, tampouco com domínio sobre eventual fraude, tendo apenas seguido as orientações de Giovanni Presta Junior, responsável por apresentar a proposta, conduzir os atos e receber os valores. Além disso, a própria dinâmica dos fatos demonstra que Ricardo e Dayana não possuíam conhecimento acerca da origem ilícita dos valores ou da eventual fraude envolvida.
Ricardo afirmou em audiência que acreditava estar auxiliando Giovanni em uma situação envolvendo um familiar, tendo sido informado de que a impossibilidade de comparecimento ao banco do Sr. Ítalo (nome que constava na procuração para retirada do valor) decorria de um suposto acidente, que supostamente era primo de Giovanni. JÁ Dayana relatou que foi procurada por Giovanni após comentar sobre desemprego, recebendo a proposta como uma oportunidade de trabalho, tendo este lhe apresentado a procuração e orientado sobre como deveria proceder perante a instituição bancária.
Assim, os acusados não tinham ciência da verdadeira finalidade dos atos praticados, circunstância que afasta o elemento subjetivo necessário à configuração do furto qualificado. Portanto, não há nos autos prova de que Ricardo ou Dayana tinham conhecimento da falsidade das procurações ou da finalidade ilícita dos atos praticados. Ao contrário, os elementos reunidos demonstram que ambos foram conduzidos por Giovanni, acreditando na regularidade da situação apresentada.
Assim, ausente o dolo específico exigido pelo tipo penal e inexistindo vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia, requer-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. 3.2 - DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E DE PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE O Ministério Público Federal requereu a condenação solidária dos acusados ao pagamento dos valores supostamente subtraídos, com fundamento no art. 942 do Código Civil.
Contudo, tal responsabilização não deve ser atribuída a Ricardo Alexandre Marques da Silva e Dayana dos Santos Nascimento, diante da ausência de demonstração de participação consciente no evento danoso e de efetivo proveito econômico pelos acusados. Conforme já demonstrado, os valores decorrentes das movimentações bancárias foram destinados ao corréu GIOVANNI PRESTA JUNIOR, apontado como o responsável pela articulação da conduta, apresentação da proposta e condução dos atos realizados perante a instituição bancária.
Os elementos constantes nos autos indicam que ele foi o verdadeiro beneficiário das quantias movimentadas. No que se refere a Ricardo Alexandre, embora tenha realizado o procedimento bancário, não há demonstração de que tenha se beneficiado dos valores obtidos. Conforme relatado nos autos, a atuação ocorreu sob a orientação de Giovanni, tendo o acusado acreditado na regularidade da situação apresentada.
Eventual quantia que tenha transitado em sua posse não representa apropriação dos valores ou vantagem econômica decorrente da suposta fraude, inexistindo demonstração de enriquecimento ou intenção de causar prejuízo à vítima. Da mesma forma, em relação à Dayana dos Santos Nascimento, verifica-se que esta não recebeu os valores movimentados na conta da vítima, tendo apenas realizado os atos solicitados por Giovanni, após acreditar na legitimidade da documentação apresentada.
A própria dinâmica dos fatos demonstra que o proveito econômico da operação não foi destinado à acusada, mas ao corréu responsável pela organização da conduta. Assim, a imposição de responsabilidade solidária aos acusados exige prova de que concorreram conscientemente para o dano e dele se beneficiaram, o que não se verifica no presente caso. A mera participação em atos materiais, sem conhecimento da o licitude e sem obtenção da vantagem econômica, não autoriza a transferência da obrigação de ressarcimento aos acusados.
Dessa forma, requer-se o afastamento da condenação solidária de Ricardo Alexandre Marques da Silva e Dayana dos Santos Nascimento ao pagamento dos valores pleiteados, uma vez que eventual prejuízo decorreu da atuação do corréu GIOVANNI PRESTA JUNIOR, verdadeiro beneficiário das quantias. (...)
4. DOS REQUERIMENTOS Com base nos subsídios supra, em consonância com os fundamentos de fato e de direito que se mostram favoráveis aos acusados, a Defensoria Pública da União requer:
1. preliminarmente, a absolvição de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo tipo penal, bem como em razão da ocorrência de erro de tipo essencial, considerando que os acusados não tinham conhecimento acerca da ilicitude dos atos praticados;
2. seja afastada a condenação de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO ao pagamento de reparação de danos, nos termos do art. 942 do Código Civil, diante da ausência de proveito econômico pelos acusados, considerando que os valores foram destinados ao corréu GIOVANNI PRESTA JUNIOR, apontado como verdadeiro beneficiário e articulador da conduta; (...)." NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS apresentou as alegações de ID nº169999126: "2.
DO MÉRITO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DA ANÁLISE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS PESSOAS OUVIDAS EM JUÍZO. DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. 2.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas assentadas, nos dias 13 e 16 de abril de 2026, perante este Juízo Federal. Na primeira data, foram ouvidas as supostas vítimas Luiz Ferreira das Neves, Ubirailson Silva de Lima, acompanhado de seu advogado, e Lourenço Francisco dos Santos, tendo sido consignada a ausência da vítima Ítalo Cauê Ferreira Teles, cuja oitiva foi dispensada pelo Ministério Público Federal em razão da justificativa apresentada nos autos. 2.2.
Na mesma assentada, foram ouvidas as testemunhas de acusação Celso Vinicius de Andrade Souza, funcionário da Caixa Econômica Federal, lotado na Agência Jatiúca, e Maria Denilza da Silva, escrevente do 6º Ofício de Notas de Maceió. Também foi registrada a ausência da testemunha José Roberto Rodrigues do Nascimento, policial civil condutor do flagrante, cuja oitiva foi igualmente dispensada pelo órgão ministerial.
Ainda na mesma oportunidade, diante da presença de Cícero Michel Lopes da Silva, beneficiário de acordo de não persecução penal, procedeu-se à sua oitiva em apartado. 2.3. Em continuidade, no dia 16 de abril de 2026, deu-se prosseguimento à audiência de instrução, momento em que foram realizados os interrogatórios dos réus. Na ocasião, Nadja Monielle Viana dos Santos foi ouvida por este Juízo, tendo respondido aos questionamentos formulados, oportunidade em que negou ter conhecimento da existência de qualquer fraude na empreitada narrada pelo Ministério Público Federal. 2.4.
Durante seu interrogatório, Nadja esclareceu que estava passando por dificuldades financeiras quando aceitou o convite de Giovanni Presta Junior para realizar o saque dos valores, acreditando que se tratava de uma procuração verdadeira e regularmente lavrada em Cartório. Sua versão, ao contrário do que tenta sustentar a acusação, não foi isolada nem desprovida de lógica, pois a procuração possuía aparência formal de validade, foi apresentada em agência bancária, passou pela conferência de funcionários da Caixa Econômica Federal, foi submetida à leitura e análise de gerente, e, naquele momento, não gerou a imediata percepção de falsidade por parte da própria instituição financeira. 2.5.
Esse detalhe é absolutamente relevante, Excelência. Se nem os funcionários da instituição financeira, que lidam cotidianamente com procurações, contas, documentos pessoais, saques, cadastros bancários e regras internas de segurança, identificaram de pronto qualquer falsidade ou irregularidade capaz de impedir a operação, não se pode exigir que Nadja, pessoa sem domínio técnico sobre autenticação cartorária, segurança bancária, sistemas de selo notarial e verificação documental, tivesse plena ciência de que o documento apresentado teria origem fraudulenta. 2.6.
A controvérsia central destes autos, em relação a Nadja Monielle Viana dos Santos, não reside propriamente na presença física dela na agência da Caixa Econômica Federal ou na realização do ato bancário narrado na denúncia. A questão decisiva é outra: saber se ela tinha conhecimento prévio da falsidade da procuração e se aderiu, livre e conscientemente, a um plano criminoso voltado à subtração de valores pertencentes a terceiro. 2.7.
E, nesse ponto, a prova acusatória é insuficiente. 2.8. O crime patrimonial imputado exige dolo. No caso de furto mediante fraude, não basta demonstrar que a pessoa esteve no local, apresentou documento e realizou movimentação bancária. É necessário comprovar que ela sabia que a procuração era falsa, que tinha consciência de que o titular da conta não havia outorgado poderes, e que, mesmo assim, desejou participar da subtração patrimonial.
Sem essa consciência, não há adesão subjetiva ao tipo penal, não há comunhão de desígnios e não há como se falar em responsabilidade penal dolosa. 2.9. O Ministério Público Federal tenta extrair o dolo de Nadja a partir de circunstâncias indiretas, especialmente do fato de ela ter aceitado receber valor pela realização do saque e da alegação de que teria indicado Cícero Michel Lopes da Silva a Giovanni Presta Junior.
Ocorre que tais elementos, analisados com a cautela exigida pelo processo penal, não demonstram, de maneira segura, que Nadja soubesse da falsidade da procuração ou da inexistência de autorização do titular da conta. 2.10. Aceitar realizar determinado ato mediante pagamento não significa, por si só, aderir a uma fraude. No mundo real, inúmeras pessoas, sobretudo em situação de vulnerabilidade econômica, aceitam realizar serviços eventuais, intermediações, acompanhamentos, entregas, cadastros, deslocamentos e atos burocráticos mediante remuneração, sem que isso revele necessariamente consciência criminosa.
O que transforma a conduta em crime não é o recebimento de uma quantia, mas a ciência de que o ato praticado está inserido em uma fraude. Essa ciência, no presente caso, não foi demonstrada de forma segura. 2.11. Ao ser interrogada, Nadja foi coerente ao afirmar que aceitou o convite de Giovanni porque passava por dificuldades financeiras e acreditava que a procuração era verdadeira, o que não se mostra incompatível com o cenário objetivo dos autos.
A procuração, afinal, havia sido lavrada em Cartório. O documento ostentava forma pública. Foi apresentado perante a Caixa Econômica Federal. Foi lido por funcionária. Foi submetido a gerente. A operação foi liberada. Esse conjunto de circunstâncias reforça que, para uma pessoa comum, sem formação técnica em atividade bancária ou notarial, havia aparência concreta de legalidade. 2.12. Portanto, a tese acusatória exige um salto lógico que a prova não autoriza.
Parte-se do fato de Nadja ter comparecido à agência e realizado o saque para concluir, automaticamente, que ela sabia da fraude. Contudo, o processo penal não admite presunção de dolo. O dolo deve ser provado, sobretudo quando a defesa apresenta uma explicação plausível, coerente e compatível com os elementos objetivos constantes dos autos. 2.13. Ainda que se admita a materialidade objetiva da fraude, o que se sustenta apenas para fins argumentativos, a conduta de Nadja encontra amparo na figura do erro de tipo essencial, prevista no art. 20 do Código Penal.
O erro de tipo ocorre quando o agente possui falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo penal, circunstância que exclui o dolo e, nos crimes que não admitem modalidade culposa, impede a condenação. 2.14. No presente caso, o erro recaiu exatamente sobre o ponto central da imputação: a falsidade da procuração e a ausência de autorização do titular da conta. Nadja acreditava que o documento era verdadeiro, regularmente lavrado em Cartório e apto a autorizar a movimentação bancária.
Se ela acreditava estar diante de uma procuração válida, não tinha consciência de que estaria participando de uma fraude contra a vítima Ubirailson Silva de Lima ou contra a Caixa Econômica Federal. 2.15. Sabe-se, Excelência, que o erro de tipo essencial exclui o dolo porque retira do agente a consciência sobre dado fático indispensável à configuração típica. Assim, se a acusada acreditava que a procuração era legítima, não se pode afirmar que ela tinha vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia mediante fraude.
A sua percepção, ainda que posteriormente revelada equivocada, era a de que estava realizando ato autorizado por instrumento público. 2.16. Esse ponto ganha especial relevância quando se observa que a própria Caixa Econômica Federal, em documentação constante dos autos, reconheceu que a procuração apresentada foi inicialmente tida como válida e confirmada pelo próprio Cartório, apesar de este, posteriormente, ter assumido o erro.
Isso significa que a aparência de legalidade não existiu apenas para Nadja; existiu também para a instituição financeira, que possui melhores condições técnicas de verificar documentos, conferir assinaturas, consultar sistemas internos, analisar cadastro e identificar inconsistências. 2.17. Ora, se a instituição financeira, mesmo diante de seus protocolos de segurança, não identificou imediatamente a irregularidade, não é razoável imputar a Nadja o conhecimento necessário para caracterizar o dolo penal.
A dúvida, nesse contexto, não é periférica. Ela atinge o núcleo uro. 2.18. O erro de Nadja, portanto, não se mostra artificial ou fabricadodo tipo penal e impede a formação de juízo condenatório seg. Ele decorre de um conjunto de fatores concretos: procuração pública lavrada em serventia extrajudicial, aparência formal de autenticidade, conferência bancária, ausência de recusa imediata pelo sistema da Caixa e atuação preponderante de Giovanni Presta Junior, pessoa que a convidou, orientou e se beneficiou da movimentação.
Diante desse cenário, a absolvição é medida que se impõe. 2.19. Outro ponto que merece especial atenção é a tentativa ministerial de sustentar a ciência de Nadja a partir de declarações atribuídas a Cícero Michel Lopes da Silva. De início, é preciso recordar que Cícero foi ouvido na condição de pessoa beneficiária de acordo de não persecução penal, tendo evidente interesse em delimitar sua responsabilidade e justificar a própria atuação.
Isso não significa, por si só, que sua fala deva ser descartada, mas exige que seja analisada com redobrada cautela, sobretudo quando utilizada para imputar elemento subjetivo a terceiro. 2.20. Além disso, a própria narrativa envolvendo Cícero demonstra que quem teria apresentado o passo a passo da atuação bancária foi Giovanni Presta Junior, e não Nadja. O contato operacional, as instruções concretas, a ida à agência e o modo de execução teriam sido conduzidos por Giovanni.
Nadja, quando muito, aparece na narrativa como pessoa que teria compartilhado contato ou mencionado possibilidade de ganhar dinheiro extra, o que é muito diferente de afirmar, com segurança, que ela conhecia a falsidade da procuração, a origem criminosa do documento ou a ausência de consentimento do titular da conta. 2.21. HÁ, ainda, um ponto que não pode ser ignorado: Cícero, em declarações anteriores, afirmou não saber qual era a relação de Nadja com Giovanni, bem como não ter ideia se ela sabia algo sobre a natureza do serviço.
Essa informação é relevante porque enfraquece a tentativa de transformar uma presunção em certeza. A prova oral, nesse ponto, é oscilante e não autoriza a conclusão firme de que Nadja dominava a dinâmica fraudulenta. (...) No presente caso, a acusação até demonstra que Nadja No presente caso, a acusação até demonstra que Nadja compareceu à agência, mas não demonstra, com a mesma segurança, que ela sabia que a procuração era falsa.
Essa lacuna é suficiente para impor a absolvição.
3. DO CRIME DE ASSOCIÇÃO CRIMINOSA. DA AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. (...) .2. No caso concreto, a acusação tenta inserir Nadja em uma suposta estrutura criminosa a partir de um fato isolado e de contatos indiretos. Todavia, não há prova de que ela tivesse domínio sobre documentos falsos, que participasse da obtenção das procurações, que conhecesse a pessoa identificada como "Mano Fora 2/Maninho Suíça" em profundidade, que integrasse divisão estável de tarefas, que recebesse valores de forma permanente, que planejasse novas ações ou que mantivesse vínculo duradouro com os demais envolvidos. (...) .7.
O que há nos autos é a demonstração de que Nadja compareceu à agência, apresentou documento com aparência de validade, teve a operação conferida por funcionários da Caixa e ealizou o saque acreditando estar amparada por procuração pública regularmente lavrada. A própria dinâmica do atendimento bancário reforça a plausibilidade da versão defensiva, pois a liberação do procedimento pela instituição financeira transmitiu aparência de regularidade e afastou, aos olhos de Nadja, qualquer suspeita concreta de fraude. 3.8.
Não se pode perder de vista, ainda, que a acusada narrou situação de dificuldade financeira, o que explica a aceitação do convite feito por Giovanni Presta Junior. A vulnerabilidade econômica, embora não torne a conduta automaticamente lícita, ajuda a compreender o contexto subjetivo em que Nadja agiu: não como integrante consciente de esquema criminoso, mas como pessoa que aceitou realizar ato burocrático remunerado, acreditando que havia instrumento público legítimo autorizando a movimentação. (...)
4. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. (...) (...) não há prova segura de enriquecimento ilícito de Nadja em relação ao montante integral discutido nos autos. A narrativa produzida em audiência indica que os valores teriam sido repassados a Giovanni Presta Junior, sendo que Nadja teria recebido quantia muito inferior, vinculada à suposta remuneração pelo ato que acreditava estar praticando de forma regular.
Isso não autoriza imputar a ela, automaticamente, a obrigação de reparar integralmente o valor de R$ 49.000,00, sobretudo quando ausente prova de que tenha permanecido com essa quantia ou de que tenha se beneficiado patrimonialmente do prejuízo total suportado pela vítima. 4.4. Em terceiro lugar, a própria controvérsia envolvendo a atuação da instituição financeira e do Cartório evidencia que a matéria reparatória possui complexidade incompatível com uma fixação automática e simplificada no âmbito penal.
A procuração foi formalmente lavrada em serventia extrajudicial e aceita pela Caixa Econômica Federal, que, naquele momento, não identificou irregularidade suficiente para impedir a operação. Assim, a definição de responsabilidade patrimonial exige exame próprio, com delimitação de culpa, causalidade, eventual solidariedade, extensão do dano e participação de terceiros, questões que não podem ser resolvidas, em desfavor de Nadja, sem prova segura de dolo e de enriquecimento ilícito. (...)
5. DOS PEDIDOS. 5.1. Diante de todo o exposto, a acusada serve-se das presentes alegações finais para fins de requerer à Vossa Excelência: a) seja reconhecida a ausência de dolo necessário à configuração do crime patrimonial fraudulento imputado, uma vez que não houve prova segura de que a acusada soubesse da falsidade da procuração ou da inexistência de autorização da vítima Ubirailson Silva de Lima; b) seja reconhecida a incidência do erro de tipo essencial, nos termos do art. 20 do Código Penal, diante da crença de Nadja na veracidade e regularidade da procuração pública apresentada, circunstância que exclui o dolo e impede a condenação por crime doloso; c) seja julgada IMPROCEDENTE a pretensão acusatória em relação ao crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, com a consequente absolvição de Nadja Monielle Viana dos Santos, com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal; d) seja igualmente afastada eventual imputação de associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal, por ausência de prova de vínculo estável, permanente e consciente com os demais acusados, bem como por inexistência de demonstração segura de adesão subjetiva a qualquer estrutura criminosa; e) seja afastada a fixação de valor mínimo para reparação do dano, diante da absolvição, da ausência de dolo, da inexistência de prova segura de enriquecimento ilícito em relação ao valor subtraído e da controvérsia acerca da cadeia causal do prejuízo; f) subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, seja rejeitada a fixação de reparação mínima em desfavor de Nadja Monielle Viana dos Santos, por ausência de prova segura quanto à apropriação do valor integral, sem prejuízo de eventual discussão própria na esfera cível. (...)." Vieram os autos conclusos para sentença.
Este é o relatório, no essencial. Fundamento, para decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo MPF em face de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, imputando-lhes, segundo a conduta apurada de cada qual, a prática dos crimes previstos nos arts. 288, 155, § 4º, II, e 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, todos do Código Penal - CP. Segundo a vestibular criminal, no período compreendido entre o ano de 2017 e janeiro de 2023, em localidades dos municípios de Maceió/AL, Marechal Deodoro / AL e Sorocaba/SP, os denunciados, atuando de forma isolada ou articulada - por vezes em conjunto com a pessoa identificada apenas como "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA" e com o outrora corréu CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, então beneficiário de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP já homologado -, valeram-se de procurações públicas ideologicamente falsas para se habilitarem fraudulentamente como procuradores de correntistas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alguns deles idosos, subtraindo ou tentando subtrair valores de suas contas mediante saques no caixa, PIX, TED e outras operações bancárias.
Tal denúncia narrou os fatos segundo 06 (seis) núcleos delitivos, subjetivamente especificados, atribuindo os seguintes crimes a cada qual dos agentes: - Fato 1: associação criminosa (art. 288 do CP), imputada a GIOVANNI PRESTA JUNIOR e NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS; - Fato 2: furto qualificado tentado em desfavor da vítima Luiz Ferreira das Neves (art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP), imputado a GIOVANNI PRESTA JUNIOR e NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS; - Fato 3: furto qualificado consumado em desfavor da vítima Ubiranilson Silva de Lima (art. 155, § 4º, II, do CP), imputado a GIOVANNI PRESTA JUNIOR e NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS; - Fato 4: furto qualificado consumado em desfavor da vítima Lourenço Francisco dos Santos (art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP), imputado a GIOVANNI PRESTA JUNIOR e DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO; - Fato 5: furto qualificado consumado em desfavor da vítima Ítalo Caue Ferreira Teles (art. 155, § 4º, II, do CP), imputado a GIOVANNI PRESTA JUNIOR e RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA; - Fato 6: furto qualificado consumado em desfavor da vítima Antonio Carlos Alves (art. 155, § 4º, II, do CP, na redação anterior à Lei nº 14.155/21), imputado a GIOVANNI PRESTA JUNIOR.
Da análise dos autos, ab initio observo que a exordial acusatória se lastreia nas provas obtidas por meio das investigações levadas a efeito nos autos dos seguintes cadernos informativos/investigativos: - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PJe nº 0800111-25.2023.4.05.8000 (Fato 1): IDs nºs 89783075, fls. 8, 9, 11 a 14, 17, 18, 22, 23, e 25 a 27, e 89782734, fls. 4 a 8 e 29 a 31; - IPL nº 0802025-56.2025.4.05.8000 (2023.0000619-SR/PF/AL), referente à tentativa de furto qualificado contra Luiz Ferreira das Neves (Fato 2): IDs nºs 89782322, fls. 3, 4, 6 a 9, 12 a 14, 17, 18 e 20 a 22, e 89781872, fls. 17 a 25 e 40 a 51; - IPL nº 0802032-48.2025.4.05.8000 (NF 1.11.000.001130/2024-14), concernente ao furto qualificado contra Ubiranilson Silva de Lima (Fato 3): ID nº 89783839, fls. 2, 6 a 20, 22, 26, 27, 29, 33 a 40, 45 a 51, 70 e 71; - IPL 0802027-26.2025.4.05.8000 (2023.0003655-SR/PF/AL), relativo ao furto qualificado contra Lourenço Francisco dos Santos (Fato 4): IDs nºs 89783128, fls. 2, 3, 6 a 9, 23 e 43 e 44, 89783598, fls. 30 a 36, 39 a 42, 51 a 69, 70, 71 a 73 e 75, 89783296, fls. 26 a 28, 89784443, fls. 7, 14 e 15, e 89784738, fls. 3, 9 e 10; - IPL nº 0802028-11.2025.4.05.8000 (2022.0077243-SR/PF/AL), atinente ao furto qualificado contra Ítalo Caue Ferreira Teles (Fato 5): IDs nºs 89781825, fls. 2, 3, 7 a 12, 13 a 17, 20 a 22 e 24, e 89783550, fls. 6, 7 a 11, 33 e 34, 36 e 37, 41 e 42; - IPL nº 0802030-78.2025.4.05.8000 (2020.0081283-SR/PF/AL), referente ao furto qualificado contra Antônio Carlos Alves (Fato 6): IDs nºs 89782761, fls. 2, 3, 6 a 8, 12, 18 a 28 e 31 a 33, 89782428, fls. 3 a
7. Por oportuno, ressalto que, considerando o vasto acervo probatório aduzido aos autos, para melhor compreensão dos fatos, suas cronologias, necessário se faz a esta análise a separação por IPL. Nessa senda, que foram extraídos dos documentos a seguir relacionados o que de relevante segundo as manifestações das partes ao longo dos autos, correlatas provas e o quanto produzido em juízo. a) AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PJe nº 0800111-25.2023.4.05.8000 - Fato 1 Autuação do flagrante ocorrido em 04/01/2023, tendo como flagranteados GIOVANNI PRESTA JUNIOR e CICERO MICHEL LOPES DA SILVA.
O condutor Celso Vinicius de Andrade Souza, funcionário da Caixa Econômica Federal - CEF, prestou o seguinte depoimento à Autoridade Policial (ID nº 89783075, fls. 8 e 9): "QUE estava no atendimento dos cliente do segmento varejo, como faz todos os dias, quando recebeu o senhor identificado por CÍCERO MICHEL; QUE o cidadão desejava incluir uma procuração pública na conta poupança do cliente da agência LUIZ FERREIRA DASNEVES; QUE chamou atenção QUE durante o atendimento CÍCERO MICHEL estava acompanhado de um outro cidadão QUE depois veio a saber se chamava GIOVANNI PRESTAJÚNIOR; QUE conferiu a procuração apresentada por CÍCERO MICHEL e a principio não percebeu nenhuma irregularidade; QUE inclusive checou o QRCODE QUE consta na procuração, QUE imediatamente o levou a uma página da justiça estadual, na qual continha os mesmo dados, sugerindo QUE a procuração era realmente verdadeira; QUE entretanto, quando questionou CÍCERO MICHEL sobre sua relação com o outorgante, ele apenas respondeu QUE seria um parente seu; QUE faz este tipo de atendimento há muito tempo e sabe QUE este tipo de resposta vaga ou imprecisa, não é comum; QUE Normalmente quando faz este tipo de pergunta, a resposta costuma ser específica; QUE então passou a suspeitar do apresentante e resolver conferir o saldo em conta do outorgante, constatando QUE havia uma valor relevante (...) QUE constatou também QUE o outorgante, cliente da agência, somente possuía esta conta-poupança; (...) QUE então pediu licença e se dirigiu a sala do gerente da agência para quem reportou suas suspeita; QUE o gerente então sugeriu QUE estabelecesse contato telefônico com o titular da conta (outorgante); QUE a ligação foi feita pelo gerente-geral, chamado IGOR FRANÇA ,mas esteve o tempo todo ao lado e presenciou a conversa; (...) QUE então o cliente/outorgante LUIZ FERREIRA DAS NEVES foi taxativo ao afirmar QUE NUNCA passou qualquer tipo de procuração para ninguém realizar qualquer tipo ato relacionado a sua conta bancária; (...) QUE diante da reposta do correntista, o gerente -geral IGOR FRANÇA, acionou a OPLIT da POLÍCIA CIVIL; (...) QUE em uma determinado momento, o GIOVANNI PRESTA parecia QUE deixaria a agencia, mas a OPLIT chegou no exato momento; QUE interessa dizer, que depois que a situação se tomou pública, um outro gerente da mesma agência, chamado DIOGO, informou que sua esposa que também é funcionária da CAIXA da agência Rosa da Fonseca, teria sofrido com uma situação idêntica há aproximadamente 2 meses; QUE neste caso, os criminosos lograram cadastrar a procuração na conta e causar o prejuízo; (...)." Nessa senda, a testemunha Jose Roberto Rodrigues do Nascimento, policial destacado para a OPLIT quando ocasião dos fatos, igualmente prestou depoimento àquela (ID nº 89783075, fls. 11 e 12): "QUE Estava juntamente com seu grupamento da OPLIT em patrulha, quando foram acionados pelo gerente da AGENCIA DA CAIXA do ESPAÇO 20, informando que havia uma possível situação de flagrante em andamento, envolvendo a apresentação de procuração falsa para cadastramento em conta de dente; QUE a primeira informação indicava que a procuração serviria para movimentar a conta do cliente, que teria negado a expedição de qualquer procuração; QUE feita a abordagem, constatou que se tratava de GIOVANNI PRESTA JUNIOR; QUE primeiramente GIOVANNI negou qualquer participação na tentativa de fraude, dizendo que apenas estava na agências com objetivo de abrir uma conta e que sequer havia sido atendido; QUE neste momento o gerente desceu como outro suspeito chamado CICEROMICHEL que revelou de imediato que havia sido contratado pelo primeiro abordado, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, para realizar um serviço; QUE ao ser perguntado sobre qual a natureza do serviço, esclareceu que lhe caberia apresentar a procuração para se habilitar na movimentação da conta do cliente outorgante, o que se daria via aplicativo de celular; QUE segundo CÍCERO MICHEL, o valor prometido por GIOVANNI PRESTA JÚNIOR foi de ; QUE durante abordagem na agência, GIOVANNI negou a versão apresentada por CÍCERO MICHEL, dizendo apenas que o conheceu na agências, mas já quando estavam na sede Policia Federal, GIOVANNI durante as conversas informais que aconteceram no lobby, admitiu seu papel e confirmou o que antes foi dito por CÍCEROMICHEL; QUE GIOVANNI disse ainda que recebeu a indicação de contratar CÍCEROMICHEL de uma mulher e que recebeu a procuração utilizado de outra pessoal; QUE GIOVANNI não disse quem seria a mulher, tampouco a pessoa que lhe passou a procuração QUE ainda disse que as conversas aconteceram todas pelo WHATSAPP;QUE GIOVANNI disse também que receberia a mesma quantia de CÍCERO MICHEL, no caso ; QUE ainda em uma das conversas CÍCERO MICHEL disse que tinham a intenção de sacar ; QUE não sabe dizer se tinham intenção de pedir empréstimo; QUE também foi encontrado cartões de banco em nome de terceiros e uma CNH - 2.° VIA - (VERDADEIRA) do outorgante; QUE questionaram como eles conseguiram uma CNH verdadeira do outorgante, quando GIOVANNI explicou que recebeu juntamente com a procuração mas não revelou de quem; (...)." A vítima Luiz Ferreira das Neves prestou declarações à Autoridade Policial (ID nº 89783075, fls. 13 e 14): "QUE estava em casa quando recebeu um telefone do gerente geral da agência do Espaço 20, Ponta Verde, chamado IGOR; (...) QUE o gerente então lhe perguntou se havia autorizado uma procuração, em nome de uma pessoa cujo nome não saberia dizer, para movimentar sua conta; QUE prontamente respondeu que NÃO; QUE tem firma reconhecida no cartório da LUMAR MACHADO, localizado no BECO SÃO JOSÉ, CENTRO e também no cartório que era situado ao lado do moinho Motriza, na comendador leão, mas que agora está localizado no estacionamento do shopping Maceió; QUE não possui fuma reconhecida no cartório do 6.° Oficio de notas, da (...) Pedro Monteiro, Centro; QUE nunca esteve neste local; QUE essa procuração apresentada pelos suspeitos não pode ser verdadeira ou existe envolvimento de gente do cartório; QUE verificando a procuração apreendida, percebe de pronto que seus dados qualificativos estão errados, uma vez que não solteiro e sim casado há mais de 50 anos e que atualmente está aposentado, ou melhor, recebendo um LOAS; QUE os dados de seus documentos conferem; QUE não reconhece como seu o e-mail ([email protected]) que consta na procuração, mas quem administras essas coisas é sua filha, RUB1AWALESKA CALVALCANTI NETO; QUE sua filha não tem procuração para mexer em sua conta; QUE tinha uma quantia significativa em sua conta, que recebeu em razão de uma transação imobiliária há mais de 4 anos QUE também recebeu uma herança de seu pai, juntamente com seus irmãos; QUE lhe coube aproximadamente QUE ainda restava desse dinheiro, que estão guardados nesta conta DA caixa QUE não conhece CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, tampouco GIOVANNI PRESTA JUNIOR; QUE não solicitou nenhuma segunda via de carteira de motorista; QUE acredita que no ano passado, aproximadamente no meio do ano, sua CNH venceu e precisou renovar, mas não se tratou de uma segunda via; QUE recebeu a CNH na agência dos correios de Marechal; QUE fez seus exames em uma clínica de Maceió, próxima a CASA VIEIRA; QUE nunca pede ajuda de ninguém em filado banco; QUE eventualmente vai acompanhado de sua filha na agência e as vezes é até ela quem digita suas senhas; QUE suas filha tem suas senhas e confia plenamente; QUE É importante dizer que é a segunda vez que passa por um transtorno com BANCO; QUE um dia recebeu um telefone de uma empresa de cobrança do BANCO DO BRASIL dizendo que possuía uma divida de pouco mais de que informou que nunca teve conta no BANCO BRASIL e que não fazia ideia da origem dessa divida; QUE sua Filha foi quem tratou com a agencia de cobrança e não sabe dar detalhes; QUE sabe que contratou um advogado e está processando o banco; QUE não sabe qual a situação do processo; (...)." Procedeu-se ao interrogatório do conduzido/flagranteado CICERO MICHEL LOPES DA SILVA (ID nº 89783075, fls. 17 e 18): "QUE conheceu GIOVANNI PESTA JUNIOR através de uma amiga sua que integra um grupo de WHATSAPP; QUE a conhece pessoalmente e a chama pelo apelido de MONY; QUE não convive com ela no dia e não chamaria nem de amiga, mas sim de conhecida; QUE questionado a respeito de como o contato dela estaria salvo em seu celular, informou que não lembra que tenha salvo; QUE depois que MONY lhe passou o contato de GIOVANNI saiu do grupo e passou a falar somente com o próprio GIOVANNI a partir de então; QUE Não sabe dizer onde ela trabalha, tampouco onde ela mora; QUE não sabe dizer qual a relação de MONY com o GIOVANNI; QUE com objetivo de identificar quem seria MONI, foi solicitada a apresentação do aparelho celular do interrogado, que colaborou apresentado o perfil de MONIELLE_VIANA no INSTAGRAN (...); (...) - QUE MONI não teve mais nenhuma participação nos eventos e não tem ideia se ela saberia algo sobre a natureza do serviço; QUE ela apenas perguntou no grupo quem gostaria da ganhar um dinheiro extra; QUE Somente quando começou a conversar com GIOVANNI pelo WHATSAPP foi que entendeu o que deveria fazer; QUE GIOVANNI lhe disse que o serviço consistia em entregar uma procuração na agenciada CAIXA para cadastra-la junto a uma conta bancária e depois registrar a conta em no aplicativo da CAIXA, devolver o material e ir embora; QUE o valor que receberia seria de RS 2500,00; QUE ao que sabe GIOVANNI também receberia o mesmo valor; QUE GIOVANNI não lhe explicou exatamente quem seria responsável por transferir o dinheiro para sua conta, não ficando em nenhum momento claro se seria o próprio GIOVANNI; QUE GIOVANNI não esclarecer se havia mais alguém acima dele; QUE GIOVANNI disse que dividiram RS 5.000,00 mas não chegou a passar na sua cabeça que isso poderia significar a existência de um outro contratante; QUE não fazia ideia de quando dinheiro havia na conta bancária; QUE NUNCA conheceu o outorgante da procuração; QUE entregou pelo WHATSAPP a foto de seu RO e - somente do seu RG - para GIOVANNI; QUE não sabe dizer como conseguiram a procuração, tampouco como tiveram êxito em emitir a CNH do mesmo; QUE somente teve contato com a procuração e a CNH no dia de hoje, quando recebeu das mãos de GIOVANNI; QUE conheceu GIOVANNI neste momento, diante da agência Bancária; QUE não recebeu nenhum valor adiantado, sendo acertado que seria pago somente quando o aplicativo tivesse funcionando, permitindo a movimentação da conta; QUE não ensaiaram nada antes de entrarem na agencia, mas tomou o cuidado de olhar os dados do outorgante, seu endereço, para qualquer pergunta eventual; QUE quando iniciou seu atendimento foi questionado pelo funcionário exatamente sobre sua relação com o outorgante, que na hora hesitou e primeiro respondeu que se tratava de um parente seu, mas logo em seguida lhe disse que seriam PRIMOS; QUE não acredita que sua resposta tenha gerado a desconfiança, mas a ligação realizada para o outorgante/Cliente que negou ter passado qualquer procuração; QUE não desconfiaram em nenhum momento que o serviço tinha dado errado e não pensou em deixar a agência; QUE GIOVANNI em nenhum momento insinuou que já tivesse feito algo do tipo antes; QUE lembra que perguntou para GIOVANNI qual a porcentagem de segurança no serviço, no que respondeu 100% mas em nenhum momento disse que já teria feito algo semelhante antes; QUE tampouco ouviu ele falar que foi a primeira vez; (...)." De igual forma, quanto ao conduzido/flagranteado GIOVANNI PRESTA JUNIOR (ID nº 89783075, fls. 22 e 23): "QUE vai exercer seu direito de permanecer em silêncio; QUE inclusive, voltou atrás em relação a sua decisão de permitir o acesso aos dados contidos no seus celulares apreendidos; QUE mesmo já havendo concedido as senhas de acesso, solicita que sejam ignoradas para esse fim; QUE reviu sua decisão neste momento, por recordar que no aparelho que contem a senha em diagrama existem fotos intimas do interrogado e de sua esposa; (...)" Lavrou-se o Termo de Apreensão de ID nº 89783075, fls. 25 e 26, por meio do qual restaram discriminados: - 01 procuração emitida pelo 6° Oficio de Notas da comarca de Maceió/AL, livro 321, fls.111, tendo como outorgante Luiz Ferreira das Neves e outorgado Cícero Michel Lopes da Silva; - 04 cartões magnéticos de bandeiras distintas; - 01 CNH em nome de Luiz Ferreira das Neves; - 04 aparelhos de telefonia celular; - 01 RG em nome de Gustavo Rodrigues Valeria.
Observou-se que a procuração pública, então em tese emitida pelo 6° Oficio de Notas da Comarca de Maceió/AL, livro 321, fls.111, teve como supostos outorgante Luiz Ferreira das Neves e outorgado Cícero Michel Lopes da Silva (ID nº 89783075, fl. 27). Foi juntada cópia da Decisão de Homologação de Flagrante, com concessão de liberdade provisória, mediante fiança, e medidas cautelares (ID nº 89782734, fls. 4 a 8).
Demais disso, cópia da Decisão de quebra do sigilo de dados/telemático contidos nos aparelhos apreendidos com os flagranteados GIOVANPRESTA JÚNIOR e CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA (ID nº 89782734, fls. 29 a 31). b) IPL nº 0802025-56.2025.4.05.8000 (2023.0000619-SR/PF/AL), referente à tentativa de furto qualificado contra Luiz Ferreira das Neves (Fato
2) Cuida-se de Inquérito Policial instaurado face ao Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 04/01/2023, por meio do qual se buscou apurar eventual tentativa de estelionato cometido por GIOVANNI PRESTA JUNIOR e CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA. De acordo com o preposto da agência da CEF localizada na Galeria Espaço 20, Maceió/AL, no bairro de Jatiuca, os conduzidos apresentaram-lhe procuração falsa em nome do correntista Luiz Ferreira das Neves, com intenção de obter acesso aos valores depositados em sua conta bancária.
O presente IPL então restou inaugurado cf. depoimentos dos condutores, declarações da vítima, interrogatório dos flagranteados, Termo de Apreensão e prova colacionada (procuração pública supostamente falsa) e cópia da Decisão de quebra do sigilo de dados/telemático, observáveis no AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PJe nº 0800111-25.2023.4.05.8000, IDs nºs 89783075 e 89782734, supra (vide ID nº 89782322).
Produziu-se o LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (INFORMÁTICA) Nº 250/2023 - SETEC/SR/PF/AL (ID nº 89781872, fls. 17 a 25), lavrado nos seguintes termos, in verbis: "I - MATERIAL Este laudo apresenta o resultado dos exames efetuados no material descrito a seguir, o qual, segundo a solicitação de exame, diz respeito a "[...] CICERO MICHEL LOPES DA SILVA [...]" e "[...] GIOVANNI PRESTA JUNIOR [...]", constando no Auto de Apreensão nº 05/2023 anexo à solicitação de exame.
Os demais itens serão examinados separadamente. (...)
II - OBJETIVO Este exame pericial é realizado com a finalidade de identificar as características do material descrito na seção anterior, duplicar e/ou extrair dados dos mesmos, recuperar arquivos apagados e indexar o conteúdo desse material, além do fornecimento de outros dados oportunos.
III - EXAME (...) III.3 - Procedimento de Análise de Conteúdo Procederam-se, então, a buscas automatizadas no conteúdo do material com o intuito de encontrar, a partir das expressões relacionadas na solicitação e outras pertinentes ao caso, dados de interesse à investigação. Após a análise dos resultados obtidos pelas buscas automatizadas, foram observadas ocorrências de alguns dos itens da lista de palavras-chave importantes para a investigação, relacionadas na solicitação (...). (...)
V - RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesito:
1. Solicito a extração e categorização dos arquivos de usuário (e-mails e/ou planilhas e/ou documentos de texto) presentes nas mídias computacionais enviadas a exame. Quesito:
2. Extrair das mídias computacionais enviadas a exame os arquivos que contenham a ocorrência de algum dos itens da lista a seguir: (lista de palavras-chave importantes para a investigação)
1. "GIOVANNI PRESTA JUNIOR";
2. "CICERO MICHEL LOPES DA SILVA";
3. "ALVARÁ"
4. "PROCURAÇÃO";
5. "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL";
6. "LUIZ FERREIRA DAS NEVES";
7. "061.***.***-00"; As características do material periciado estão detalhadas na Seção I, Tabela
1. Conforme exposto nas subseções III.1 e III.2, o material periciado foi submetido a procedimentos de aquisição e indexação (IPED). A Tabela 1 apresenta o resultado resumido destes procedimentos para cada material periciado. Conforme exposto na subseção III.3, foram observadas ocorrências de alguns dos itens da lista de palavras-chave importantes para a investigação, relacionadas na solicitação. Os arquivos com essas ocorrências foram disponibilizados nos marcadores do IPED, de acordo com o termo a que se referem.
Nas subseções III.4 e III.5 encontram-se informações detalhadas sobre os dados disponibilizados neste laudo e como acessá-los. Quesito: 2.8. Outros dados julgados úteis. Informações adicionais julgadas úteis foram dispostas na Seção
III. (...)." Procedida a competente análise investigatória acerca, produziu-se a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE - IPJ-A (ID nº 89781872, fls. fls. 40 a 51): Analisando as conversas obtidas pelo WhatsApp, presentes nos aparelhos apreendidos, cujos números identificados nas conversas são 82-987186817 (de Michel) , 82-91426510 (de Giovanni) e 82-999443101 (sem dados relevantes para a investigação, como se fosse um chip novo), verificou-se, claramente e explictamente, a presença em conversas por escrito e áudios que o Sr.
Michel e o Sr. Giovanni mantiveram contato com um indivíduo identificado como Maninho Suiça celular identificado com o número (467.***.***-39), no celular de Giovanni e no de Michel. Maninho busca contratar ambos para fazer saques, conforme diagrama e conversas abaixo: (...) Abaixo, transcrevo algumas conversas de WhatsApp que evidenciam a tratativa e o esquema de saques: Conversa entre Michel e o celular 8291492849, no dia 27/12/2022, via WhatsApp: (...) O celular 8291492849 pergunta, por áudio: "e tu não vai querer não é, também?
AÍ quer jogar pra cima de mim" "me explica direitinho como funciona isso; tu tá onde? TÁ em casa? Eu tô em casa, cheguei agora..." Michel, por aúdio, responde: "você num disse que desenrolasse pra você também, esqueceu foi?" "não dá bronca não, pow, é tudo certo, tudo lícito, a pessoa que vai receber o dinheiro existe, entendeu? É tudo direitinho; só que não poder ser uma pessoa receber todo esse dinheiro toda vez, é por isso que ele divide as pessoas" O celular 8291492849 pergunta, por áudio: "beleza, e é quanto, ein, quanto mesmo? diz aí" Michel, por aúdio: "ele vai falar com você, aí, entendeu?" "Depende do valor que vai sacar, ele vai dizer quanto é, e quanto ele paga, entendeu?" Neste instante, Michel envia um áudio do cara que faz essas transações ou intermedeia (o celular 467.***.***-39): "Michel, meu querido, tudo bom? boa tarde!
Me diga uma coisa, tem alguma pessoa de confiança sua, pra ganhar também uma moedinha, pra semana? Se tiver alguém de confiança, né, fale pra mim, pra gente botar ela pra trabalhar também, pra ela ganhar uns dois mil, por aí" (...) O celular 8291492849, por áudio: "é muito pouco, viu Michel, pra aguentar um Bo, cadeia, muito pouco, eu vou ver aí, mande ele falar comigo" (...) Michel, por áudio: "acho que ele falou, vê aí" O celular 8291492849, por áudio: "falou não, falou não" Michel, por áudio: "pronto, ele vai falar; ele acabou de pedir pra avisar você que vai falar, e explicar direitinho como é, vai pedir a foto do seu RG" "Quando ele falar, você responde aí, ele pediu a foto do RG; é pra ir essa semana, pow, responda..." O celular 8291492849, por áudio: "tenho não foto do RG; pagou nem a luz tu" No dia 28/12/2022, Michel envia um áudio, via WhatsApp: "meu irmão, eu boto uma fita de 2mil conto na tua mão, e tu me cobra 20 conto?
É um fi da peste mermo!" O celular 8291492849, por áudio: "e o juro?" "quero não entrar nessa robada não, meu amigo! Se eu for entrar, eu pego os 49 mil e sumo, tu é doido?" "O cara vai ganhar 4 mil, dois mil é meu, dois é dele, 2 mil é dele nas minhas costas, depois que eu levar tromba, a cadeia não tá boa não" Michel, por escrito, envia um emoji de "joia". Michel, por áudio: "por que disse que queria então?
AÍ eu não perdia nem meu tempo então! Agora eu nem sabia disso, ia ganhar uma comissãozinha massa" O celular 8291492849, por áudio: "vendo que é enrolada? Você não sabia de uma coisa, o cara sabia de outra" Michel, por áudio: "enrolada o quê! O cara ia me dar um dinheirinho também, por indicação" Conversas, via WhatsApp, entre Michel e o celular 467.***.***-39 (contratante para fazer esquema de saques): No dia 23/12/2022, o celular 467.***.***-39, envia o seguinte áudio: "Bom dia, meu querido e amigo Michel, tudo bom, tranquilo?
Michel, assim que tiver tudo prontinho, essa semana, aí eu falo contigo, viu, pra gente ir lá e fazer o trabalho, viu meu querido! Obrigado aí e bom dia aí pra você!" Michel responde, por áudio: "TÁ certo, amigão, aguardo! Bom dia pra você também!" Michel envia então um áudio para o número 467.***.***-39: "Amigão, responda uma coisa: qual a porcentagem de segurança nesse trabalho aí, nesse trampo aí?
E escreve: "E tranquilo?" "E bom saber né?" O celular 467.***.***-39, responde o seguinte, por áudio: "então Michel, é, esse trampo aqui é tudo original, seu RG original, procuração original, a conta tudo original, a pessoa é original, a porcentagem de segurança é 100%, não tem fuleragem não, em questão disso aí é algo que eu procuro ter com com a pessoa que eu arrumo e tudo o mais, o que eu zelo primeiro é a questão de segurança, entendeu?
Então a nossa trabalhada é 100% seguro, não tem problema, nunca deu problema em nada, até porque é tudo original, tudo tudo perfeito mesmo, tudo certinho, se ele ligar, já tem a pessoa que vai atender o telefone, é tudo certo, então nem se preocupe, entendeu? pode ficar tranquilo que não tem problema nenhum não, a Mony já deu um trampo pra mim, pode perguntar a ela aí, ela tá aí de boa e não aconteceu nada não." No dia 31/12/2022, o número do celular Maninho Suiça (467.***.***-39) envia para Giovanni uma pequena tabela com o contato de Binha Grupo Money: (...) No dia 31/12/2022, Giovanni (82 991426510) envia, via WhatsApp, a seguinte mensagem para Binha: (...) Binha, então, responde por áudio: "Oshe, o que é que tem o meu número aí?... meu número também tá em São Paulo, eu trabalhei lá em Sampa, lá, tá ligado?
Com o homem forte, passei 6 meses lá, aí se tu quiser alguma coisa aí, é com tu mesmo" No dia 20/12/2022, Maninho Suiça (467.***.***-39) envia para Giovanni, via WhatsApp, fotos da carteira de identidade de Michel: (...) No dia 04/01/2023, Maninho Suiça (467.***.***-39), via WhatsApp, manda uma foto de uma Procuração do Outorgante Luiz Ferreira das Neves em favor de Cicero Michel Lopes da Silva: (...). c) IPL nº 0802032-48.2025.4.05.8000 (NF nº 1.11.000.001130/2024-14), concernente ao furto qualificado contra Ubiranilson Silva de Lima (Fato
3) Por sua vez, trata-se de IPL instaurado em virtude da Notícia de Fato NF nº 1.11.000.001130/2024-14, procedimento inaugurado para o fim de se "apurar suposto furto mediante fraude do valor de R$ 49.000,00, realizado em 07/11/2022, em razão de saque da conta 1288.792781002-3, Agência 4808 (Tabuleiro dos Martins), de titularidade de UBIRANILSON SILVA DE LIMA, realizado por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS através da apresentação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de procuração pública ideologicamente falsa.
PJEC 0021638-66.2023.4.05.8000" (vide ID nº 89783839, fl. 2). Dos autos do caderno investigativo em epígrafe constam, cf. ID nº 89783839: - petição inicial relativa ao Processo JEF nº 0021638-66.2023.4.05.8000, tendo como autor a vítima Ubiranilson Silva de Lima (demanda contra a CEF), fls. 6 a 18; - contestação apresentada pela CEF, fls. 45 a 51; - boletim de ocorrências, fls. 19 e 20; - pedido de ressarcimento à CEF, fl. 22; - ficha de abertura e autógrafos CEF da vítima, fl. 26; - negativa de restituição CEF sob o fundamento da autenticidade documental, fl. 27; - procuração pública acreditada como falsa, por meio da qual a vítima Ubiranilson Silva de Lima outorga poderes à NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, fl.
29 - extrato informando a retirada de valor feita por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS na conta bancária da vítima, fl. 33; - termo de abertura de contestação da vítima frente à CEF, fls. 34 a 38; - ficha de abertura e autógrafos, tendo NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS como procuradora da vítima, fl. 70; e - comprovante da guia de retirada de R$ 49.000,00, feita por NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, por aquela assinado, fl.
71. A vítima Ubiranilson Silva de Lima oportunamente prestou declarações à Polícia Civil do Estado de Alagoas - PC/AL (ID nº 89783839, fls. 39 e 40), ipsis litteris: "QUE, no dia 29 de novembro do ano em curso, por volta das 08:29 retirou um extrato bancário, na agência da Caixa Econômica Federal da Serraria, após ser realizado um saque de R$ 1000,00 reais; Que ao verificar o extrato de sua conta bancaria, conta poupança no 4808 1288 792781002~3, verificou que havia ocorrido um saque no valor de R$ 49.000,00 reais, no dia 07/11/2022; QUE, imediatamente, se dirigiu até a sua agência bancaria da Caixa Econômica Federal, situada no Tabuleiro dos Martins, onde conversou com uma gerente, de nome MICHELLE SILVA DOS SANTOSFREIRE, a qual informou ao declarante que a importância de R$ 49.000,00 reais, sacada da sua conta, foi mediante apresentação de uma procuração do declarante, passando os poderes para a pessoa de NADJA MONIELLEVIANA DOS SANTOS; , procuração esta feita no 1º Cartório de Registro Civil e Casamentos e Notas de Maceió, localizado na Rua Engenheiro Roberto Gonçalves Menezes, Centro, Maceió-AL; QUE, neste momento, o declarante ficou surpreso com a informação, pois disse a gerente, que não deu procuração nenhuma para ninguém fazer saque na sua conta bancaria, muito menos conhece a pessoa de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS;QUE na ocasião, a mencionada gerente pediu ao declarante para providenciar um Boletim de Ocorrência, saber a conta sob procuração não reconhecida pelo declarante e imagens do saque; QUE, não sendo tomado nenhuma providência na agência em comento, o declarante retornou dias depois ao banco, mas a gerente que O atendeu, o encaminhou para falar com outro gerente de nome ARLEY FARIAS NERY, o qual pediu para o declarante assinar alguns documento, mas até o momento nada foi resolvido, inclusive foi entregue a ele o B.O., elaborado neste distrito policial; QUE conversou com o gerente ARLEY, em três oportunidades, duas delas, no dia 12, quando entregou um documento solicitando ressarcimento do valor sacado indevidamente, e no 13 de dezembro; QUE no dia13/12/2022, o declarante assinou um documento, ou seja uma contestação; QUE, o declarante procurou o citado cartório onde foi lavrada a procuração fraudulenta apresentada no banco, o qual forneceu todas as informações, inclusive cópias dos documentos apresentados, um deles uma falsa identidade em seu nome com outra foto que não é a sua, bem como outras informações nela contida; QUE foram apresentadas as assinaturas colocadas para a elaboração da procuração, as quais não conferem com sua assinatura; QUE a gerente MICHELLE, disse o nome da pessoa a qual o dinheiro foi depositado na conta dela, entregou uma cópia da identidade de NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS; QUE o declarante nunca teve, nem tem firma aberta no cartório retro citado, pois a firma foi aberta no dia que foi feita a procuração." d) IPL 0802027-26.2025.4.05.8000 (2023.0003655-SR/PF/AL), relativo ao furto qualificado contra Lourenço Francisco dos Santos (Fato
4) Consoante Portaria inaugural (ID nº 89783128, fls. 2 e 3), "LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS (...) compareceu ao Serviço de Plantão desta Superintendência para comunicar que sua conta bancária nº 000799269801-1, Agência 2404 da Caixa Econômica Federal foi objeto de fraude por meio de Instrumento de Procuração falso em que a foi constituída procuradora DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO (..). A referida conta bancária foi lesada em R$ 35.000,00, sendo realizado saque em espécie no valor de 5 mil reais e transferência por aplicativo no valor de 30 mil reais.
Os fatos foram registrados nesta Superintendência no dia 13/01/2023, ocasião em que foram apresentados documentos no serviço de protocolo sob nº 08230.000193/2023-00". Aferiu-se a data de 15/12/2022 como a do fato, e os investigados como sendo GIOVANNI PRESTA JUNIOR e DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO. Dos autos do caderno investigativo em epígrafe constam: ID nº 89783128 - procuração pública acreditada como falsa, por meio da qual a vítima Lourenço Francisco dos Santos outorga poderes a DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, fl. 6; - boletim de ocorrências, fls. 7 e 8; - extrato de saques, fl. 9; ID nº 89783598 - petição inicial relativa ao Processo JEF nº 0010366-75.2023.4.05.8000, tendo como autor a vítima Lourenço Francisco dos Santos (demanda contra a CEF), fls. 30 a 36; - boletim de ocorrência, fls. 39 e 40; - extrato saques/retiradas, fl. 41; - procuração pública acreditada como falsa, por meio da qual a vítima Lourenço Francisco dos Santos outorga poderes a DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, fl. 42; - contestação apresentada pela CEF, fls. 51 a 69; - relatório de validação de documento, fl. 70; - extrato transferência, fls. 71 a 73; - ficha de abertura e autógrafos constando DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO como procuradora da vítima, fl. 75; ID nº 89784738 - procuração pública acreditada como falsa, por meio da qual a vítima Lourenço Francisco dos Santos outorga poderes a DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, fl. 3; - Sentença do Processo JEF nº 0010366-75.2023.4.05.8000, fls. 9 e 10; ID nº 89783296 - voto-ementa mantendo a Sentença do Processo JEF nº 0010366-75.2023.4.05.8000, fls. 26 a 28; ID nº 89784443 - termo de declarações à Polícia Civil do Estado de Alagoas - PC/AL de Maria Denilza Santos da Silva, escrevente autorizada do Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió/AL, por meio das quais, face à procuração pública lhe apresentada, afirmou que já havia efetuado o seu cancelamento, assim como que a pessoa outorgante não era a vítima Lourenço Francisco dos Santos, mas sim um falsário, que utilizou os dados daquele, alterando-se a data de nascimento, e, nessa senda, outorgou poderes a DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, fl.
7. Declarações foram prestadas pela vítima Lourenço Francisco dos Santos à Autoridade Policial (89783128, fl. 23), in verbis: "QUE confirma tudo o que foi narrado no Boletim de Ocorrência de fls. 6/7; (...) QUE conformedocumentag3o j4 apresentada e constante do inquérito, houve um saque e uma transferência por Pix feitas por terceiro de modo fraudulento, com apresentação de procuração falsa; QUE após a realização da fraude, ficou com um prejuízo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); QUE não foi ressarcido pela Caixa; (...) QUE por orientação de sua advogada, dirigiu-se& Caixa e obteve o Extrato PIX que apresenta neste momento, no qual se lê que o recebedor do Pix no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é GIOVANNI PRESTA JUNIOR; QUE não conhece GIOVANNI PRESTA JUNIOR; QUE reitera que não conhece DAYANA DOS SANTOSNASCIMENTO; QUE tendo vista do documento de fl. 4, não reconhece a pessoa da foto. (...)." Outrossim, quanto à investigada DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO (ID nº 89783128, fls. 43 e 44), ipsis litteris: "QUE em dezembro de 2022, estava desempregada, situação que motivou o envolvimento da Declarante nos fatos investigados neste inquérito; (...) inquérito; QUE fazia parte de diversos grupos de Whatsapp, que se tratavam de grupos aleatórios de amizades; QUE em alguns desses grupos, um dos integrantes era uma pessoa de nome JUNIOR; QUE não conhecia JUNIOR pessoalmente, mas o conhecia desses grupos há bastante tempo; QUE um dia, JUNIOR lhe chamou no privado, tendo chamado a Declarante para fazer uma proposta; QUE a proposta consistia na Declarante ir até uma agência bancaria, fingindo ser sobrinha de um senhor, para realizar um saque; QUE JUNIOR lhe disse que não se tratava de nada de errado, pois uma procuração seria feita autorizando o saque: QUE inicialmente, JUNIOR teria oferecido R$2.000,00 (dois mil reais), sendo que depois baixou para RS 1.500,00 (mil e quinhentos reais);QUE de fato, no final de tudo, não recebeu nada; QUE enviou uma foto de seu RG, para que JUNIOR adiantasse a procuração; QUE no dia marcado, compareceu na agência da CEF no Shopping Miramar, onde se encontrou com JUNIOR; QUE conheceu JUNIOR pessoalmente nessa ocasião; QUE JUNIOR lhe apresentou a procuração; QUE após examinar a procuração, achou que, de fato, se tratava de um documento verdadeiro e que a única coisa errada na situação seria o fato de se apresentar como sobrinha do senhor LOURENCO: QUE JUNIOR passou instruções sobre como responder a eventuais perguntas feitas pelo pessoal da Caixa; QUE no atendimento do caixa, quando perguntada sobre o valor que seria sacado, a Declarante respondeu que seria o valor total da conta; QUE não se recorda exatamente quanto seria; QUE nesse momento, JUNIOR interveio e falou que não seria esse valor total a ser sacado, mas que seria um valor um pouco menor; QUE então, nesse primeiro dia, somente foram sacados R$ 5.000,00 (cinco mil reais); QUE todo o valor ficou com JUNIOR; QUE JUNIOR disse que só pagaria a parte da Declarante após conseguirem fazer o saque do valor total; QUE no dia seguinte, retomaram à mesma agência para tentar sacar o restante; QUE o gerente informou que somente autorizaria se o titular da conta estivesse presente; QUE a Declarante foi embora com JUNIOR e não retornaram mais; (...) QUE como JUNIOR não lhe pagou nada, ficou com raiva dele, tendo mandado mensagens reclamando com ele e depois não mantiveram contato; QUE não tinha conhecimento sobre nenhum Pix realizado a partir da contado sr.
LOURENÇO; QUE ratifica que somente participou do saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora não tenha ficado com nenhuma parte desse valor; QUE tendo vista da fl. 18 do IPL2023.0000619, reconhece a pessoa da foto como sendo JUNIOR; QUE depois desses fatos, uma pessoa conhecida em comum, que também teria sido abordada por JUNIOR em outra situação, comentou com a Declarante que JUNIOR teria sido preso; (...)." Procedeu-se ao interrogatório do investigado GIOVANNI PRESTA JUNIOR (ID nº 89784443, fls. 14 e 15): "QUE fica ciente de que foi indiciado como incursos nas penas do art. 171, §3°, do Código Penal Brasileiro; (...) QUE não conhece e nunca viu LOURENCO FRANCISCO DOS SANTOS, cuja foto se vê as fls. 09; QUE não conhece e nunca viu DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, cuja foto se vê as fls. 04; QUE não teve nenhuma participado no estelionato praticado contra LOURENCO, com a apresentação da procuração de LOURENCO em favor de DAYANA; QUE sobre o envio de Pix no valor de R$30.000.00 (trinta mil reais) para sua conta, cujo extrato se vê as fls. 28, declara que um rapaz que conheceu no interior da agência bancaria lhe perguntou se poderia usar sua conta para receber um dinheiro, em troca de um pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais); QUE aceitou a proposta; QUE não conhece nem sabe o nome desse rapaz; QUE recebeu o valor e na mesma hora repassou para esse rapaz; QUE sobre o fato de DAYANA ter reconhecido o interrogado como sendo a pessoa que a convidou para o esquema, declara que isso não procede." e) IPL nº 0802028-11.2025.4.05.8000 (2022.0077243-SR/PF/AL), atinente ao furto qualificado contra Ítalo Caue Ferreira Teles (Fato
5) Consoante Portaria de ID nº 89781825, fls. 2 e 3, "Trata-se do Ofício nº 70/2022/3693, encaminhado pela CEF - Agência Lagoa Manguaba/AL, comunicando fraude empregada pela pessoa de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DASILVA. De acordo com a instituição financeira, o noticiado teria comparecido à Ag. Lagoa Manguaba munido de uma procuração, supostamente emitida pelo cartório de Paripueira/AL, que o outorgava poderes para transferir montantes da conta de ITALO CAUE FERREIRA TELES para a sua conta pessoal.
Deste modo, RICARDO transferiu R$ 49.750,00 da conta da vítima para a sua. A transferência inidônea foi contestada pelo titular lesado, ocasionando o devido ressarcimento, o que gerou prejuízo ao banco. Segundo a CAIXA, após os valores transitarem pela conta de RICARDO foram transferidos por meio de PIX e TED, constando como beneficiário GIOVANNI PRESTA JUNIOR. Vale o registro que GIOVANNI PRESTA JUNIOR já foi investigado por conduta similar, por meio dos IPLs 2020.0019586 e 2020.0081283.Valor a apurar: R$ 49.750,00 (...)".
Fato supostamente ocorrido em 13/09/2022; investigados: GIOVANNI PRESTA JUNIOR e RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA. Dos autos do caderno investigativo em epígrafe constam: ID nº 89781825 - termo de abertura e contestação apresentada à CEF pela vítima Ítalo Caue Ferreira Teles, fls. 7 a 12; - comprovante da guia de retirada de valor assinado por RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, fl. 13; - ficha de abertura e autógrafos, contendo RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA como procurador da vítima, fl. 14; - esclarecimentos do funcionário caixa CEF, identificando RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA como sacador do valor, fls. 15 a 17; - esclarecimentos do contestante, perícia documentoscópica, fls. 20 a 22; - procuração pública acreditada como falsa, por meio da qual a vítima Ítalo Caue Ferreira Tele outorga poderes a RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, fl. 24; ID nº 89783550 - ficha de abertura e autógrafos da vítima Ítalo Caue Ferreira Teles, fl. 6; - movimentações de valores de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA para a conta bancária de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, fls. 7 a
11. Declarações prestadas pela vítima Ítalo Caue Ferreira Teles à Autoridade Policial (ID nº 89783550, fls. 33 e 34), nos seguintes termos, ipsis litteris: "QUE, não conhece RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA; QUE, não conhece GIOVANNI PRESTAJUNIOR; QUE, no dia 14 de setembro do ano passado, a genitora do declarante, que utilizava, eventualmente, o cartão de movimentação bancária da conta do declarante na agência da Caixa Econômica Federal em Marechal Deodoro/AL, ao tentar efetuar uma movimentação, não conseguiu, sendo emitida uma mensagem de "senha inválida"; QUE, face o ocorrido, o declarante e sua mãe compareceram a CEF, agência de Marechal Deodoro, para verificar o que estava acontecendo, o que se deu no dia 15.09.22; QUE, já no interior da CEF, com o auxilio deum empregado da instituição, passou a tentar modificar a senha da conta, o que não foi possível, apesar das tentativas; QUE, na sequência, com a ajuda de um novo gerente, que tentava verificara situação, ficou comprovado que houve um saque na conta do declarante no valor de quase cinquenta mil reais; (...) QUE, a pessoa que se passava pelo declarante, RICARDO ALEXANDREMARQUES DA SILVA, ao apresentar a procuração na CEF, concedendo-lhe poderes para movimentação de sua conta informou que o declarante se encontrava bastante doente, em virtude de ter sofrido um acidente, estando em estado grave; QUE, face os fatos ora narrados, foi procedida a abertura de um processo de contestação perante a CEF, que reconheceu a versão apresentada pelo declarante, efetuando o devido ressarcimento da quantia retirada de sua conta; QUE, reconhece como sendo de seu punho as assinaturas do documento de folha & (cartão de autógrafo; QUE, a assinatura do documento de folha 24 não partiram do punho do declarante; QUE, as assinaturas são bastante diferentes, principalmente a caligrafia, que a do declarante é mais arredondada e a questão dos acentos, que não foram utilizados na assinatura falsificada; QUE, a CNH apresentada na CEF, por RICARDO ALEXANDRE, como sendo a habilitação do declarante, é falsa, até porque o declarante nem dela tinha conhecimento; QUE, face os fatos ora declarados, foi necessário abrir um processo no DETRAN para o cancelamento da CNH falsa; QUE, confirma as informações fornecidas a empregado da CEF, as quais se encontram a partir da folha 19: QUE, nunca extraviou seus documentos; QUE, não faz ideia a respeito de como RICARDO ALEXANDRE teve acesso aos dados do declarante; QUE, RICARDO ALEXANDRE tinha em sua posse, inclusive, uma cópia de seu cartão, o qual servia para movimentar sua conta; QUE, não conseguiu revogar a procuração falsificada por RICARDO ALEXANDRE, tendo o empregado do Cartório de Paripueira informado que não tinha com certificar se o declarante, efetivamente, tratava-se de vítima de falsificação." Ouvido o investigado GIOVANNI PRESTA JUNIOR (ID nº 89783550, fls. 36 e 37): "QUE, de nome, não conhece a pessoa de RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, cuja copia da identidade encontra-se na folha 27 dos autos, neste ato apresentada ao declarante: QUE, no ano passado, em data que não se recorda, o declarante encontrava-se no interior da Caixa Econômica Federal em Marechal Deodoro, ocasião em que foi interpelado por uma pessoa do sexo masculino, o qual indagou ao declarante se tinha conta bancária, sem perguntar qual o banco, tendo respondido que sim; QUE, na sequência, a pessoa perguntou se poderia fazer um deposito na conta do declarante, para retirada em seguida, tendo aceito a proposta, mediante retribuição de quinhentos a setecentos reais; QUE, foram feitos três depósitos, em total de trinta mil reais; QUE, após os depósitos, efetuou as retiradas, entregando os valores que a pessoa que o interpelou; QUE, a fotografia da pessoa que se encontra no documento de folha 27,coincide com as características fisionômicas da pessoa com quem fez o contato; QUE, não teve mais contato com a pessoa ora referida; QUE, não conhece ITALO CAUEFERREIRA TELES; QUE, a pessoa que o abordou relatou que sua conta estava com problemas, não podendo receber depósitos; QUE, a pessoa ora citada alegou que o dinheiro era de herdeiros e que a transferência teria que ser feita naquele momento; QUE, a pessoa transmitia uma certa confiança, não chegando o declarante a imaginar que pudesse se tratar de alguma transação errada." O investigado RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA igualmente prestou declarações à Autoridade Policial (ID nº 89783550, fl. 41 e 42), in verbis: "QUE, conheceu GIOVANNI PRESTAJUNIOR há aproximadamente quatro anos, no bairro do Graciliano Ramos, onde ele residia, conhecendo inclusive alguns de seus familiares, que ainda moram no mesmo bairro; QUE, em setembro do ano passado, em data que não se recorda, o declarante foi procurado por GIOVANNI, que se fazia acompanhar de outra pessoa, que o declarante não conhece; QUE, naquela ocasião, GIOVANNI informou ao declarante que a pessoa que o acompanhava estava precisando receber um dinheiro de herdeiros e que não tinha conta bancária para efetivação do depósito; QUE,GIOVANNI não falou o valor a ser depositado; QUE, GIOVANNI perguntou ao declarante se podia emprestar sua conta à efetivação do depósito, tendo aceito a proposta, mediante a retribuição da quantia de mil reais; QUE, cerca de uma semana depois, GIOVANNI procurou o declarante, desta feita munido de uma procuração, tendo ambos se deslocado à cidade de Marechal Deodoro, uma vez que a conta da pessoa era da Caixa Econômica Federal naquela cidade; QUE, giovanni criou uma "estória cobertura", para que o declarante informasse na agência da Caixa que o titular da conta tinha sofrido um acidente de carro, encontrando-se em estado grave e que lhe tinha outorgado poderes para efetuar a operação financeira; QUE, GIOVANNI informou ainda ao declarante que era para se apresentar como primo do titular da conta, oque foi feito; QUE, com a apresentação da "estória cobertura" apresentada por GIOVANNI ficou meio desconfiado, já percebendo que era um golpe, mesmo assim prosseguindo na "operação", pois estava precisando de dinheiro, uma vez que se encontrava desempregado; QUE,GIOVANNI acompanhou todo o procedimento, estando sempre ao lado do declarante; QUE, após apresentar os documentos ao empregado da Caixa, que conferiu toda documentação, este informou ao declarante e a GIOVANNI que precisava autenticar a procuração no cartório no local, oque foi feito; QUE, em seguida, o declarante e GIOVANNI retornaram à Caixa, onde foi finalizada a "operação"; QUE, o valor de quase cinquenta mil reais foi depositado na conta do declarante, não podendo ser sacado, em virtude de sua conta ser conta-salário; QUE, face os fatos ora narrados, o declarante e GIOVANNI compareceram na CEF, em frente ao Pátio Shopping, onde também não conseguiram efetuar o saque, em decorrência do valor; QUE, foi feita a assinatura do documento de folha 12 é do punho do declarante, tendo inclusive assinado a procuração providenciada pelo GIOVANNI." f) IPL nº 0802030-78.2025.4.05.8000 (2020.0081283-SR/PF/AL), referente ao furto qualificado contra Antônio Carlos Alves (Fato
6) Portaria de ID nº 89782761, fl 2, nos seguintes termos: "Instaurar Inquérito Policial para apurar possível ocorrência do delito previsto no(s) art. 155, § 40, II, do Código Penal, praticado pela pessoa que efetivou a transação financeira que debitou R$ 31.458,00 da conta poupança de Antônio Carlos Alves, transferindo os valores para a poupança de GIOVANNI PRESTA JUNIOR mantida da agência Barão de Jaraguá, nesta Capital, fato acontecido em 02 de março de 2017." Aferiu-se a data do fato como sendo 02/03/2017, e GIOVANNI PRESTA JUNIOR como investigado.
Dos autos do caderno investigativo em epígrafe constam: ID nº 89782761 - comunicação CEF acerca de ocorrência de fraude, fl.
3 - termo de encerramento/manutenção de conta do investigado GIOVANNI PRESTA JUNIOR, fls. 6 e 7; - ficha de abertura e autógrafo do investigado GIOVANNI PRESTA JUNIOR, fl. 8; - extrato da conta bancária da vítima Antonio Carlos Alves, fl. 12; e - extrato da conta bancária do investigado GIOVANNI PRESTA JUNIOR, fls. 18 a 28; ID nº 89782428 - parecer técnico relativo ao caso da vítima Antonio Carlos Alves, por meio do qual se afirma a existência de indícios de fraude nas transações contestadas, fls. 3 a 7 (vide "log" de internet, extrato e detalhamento das transações suspeitas/fraudulentas).
Interrogatório do investigado GIOVANNI PRESTA JUNIOR (ID nº 89782761, fls. 31 a 33), por meio do qual afirmou: "QUE foi procurado por JOÃO de tal no início deste ano de 2017, o qual pediu para usar a conta do interrogado para receber valores de herança de familiares de Recife, que mexiam com gado; (...) QUE o interrogado aceitou emprestar sua conta poupança na CAIM, fornecendo cartão e senha para o referido, cujo telefone/WhatsApp é (82)98715.3049; QUE os valores que seriam movimentados girariam em torno de 30 a 50 mil reais, segundo JOÃO, o qual repassaria R$ 1.000,00 ao interrogado; QUE o interrogado, insatisfeito com esse valor, questionou se poderia receber mais, ao que JOÃO disse que oportunamente negociariam; QUE embora tenha ficado desconfiado das intenções de JOÃO, repassou sua conta para uso deste, até porque estava desempregado e precisando desses valores; QUE no entanto, JOÃO não falou expressamente que receberia na conta do declarante dinheiro sujo ou desviado de outras contas fraudulentamente; QUE tem consciência de que cometeu irregularidade perante a CAIXA ao fornecer seu cartão e senha pessoal; QUE não tem conhecimento se JOÃO movimentou valores na conta do interrogado, até porque o cartão estava com este; QUE não monitorou via internet; QUE ao procurar informações na agência Barão de Jaraguá ,onde aberta a conta, acerca de eventual depósito de FGTS, que tem cartão próprio, foi informado pelo gerente que a conta estava monitorada; (...) QUE indagado se foi o responsável pela transferência de R$31.458,00 par sua conta, valor este oriundo da conta de ANTONIO CARLOS ALVES, o qual contestou tal transferência, respondeu negativamente e sequer conhece tal pessoa; QUE pela data da transferência, 02/03/2017, o cartão do interrogado estava na posse do JOÃO; QUE indagado qual a origem do cheque de R$ 21.000,00depositado em sua conta no dia 24/01/2017, conforme extrato fornecido pela CAIXA, constante destes autos, respondeu não saber informar, sendo certo que o cartão do interrogado já estava na posse de JOÃO nesse dia; QUE recentemente o JOÃO perguntou ao declarante se conhecia pessoas que poderiam emprestar contas do Banco do Brasil, tendo respondido negativamente; QUE, já foi preso em 2001 por porte ilegal de arma, já tendo cumprido pena; QUE também já respondeu processo por tentativa de homicídio, não tendo havido ainda julgamento. (...)." O Relatório Policial de ID nº 89782428, fls. 28 a 31, informa o resultado da Análise da Base Nacional de Fraudes Bancárias, cujo respectivo aponta: "a) Foram identificadas 3 transferências partindo de 1 conta vítima para 03 contas beneficiárias em 2 estados da federação (AL e GO); b) Foi realizada pesquisa nas contas vinculadas à investigação do IPL 260/2017-SR/PF/AL e, analisando a transação na conta da vítima ANTONIO CARLOS ALVES através do processo de expansão, ainda na mesma base de fraudes (BNFBE), identificou-se que além do TEV referido, houve mais duas transferências, sendo uma para a conta 104.2392.13.31325-4 (Agência Jatiuca/AL) em Maceió/AL no valor de (...) e outro para a conta 104.2981.13.24303-7 (Agência Araguaia/TO) no valor de (...); c) A conta da vítima foi acessada através de dispositivo telemático com endereço IP 191.21.56.246 (Operadora Telefônica S.A.).
Considerando que que os provedores só tem a obrigação de guardar os logs de acesso pelo prazo máximo de um ano resta inviável identificar o usuário deste IP nesta data; d) Foi constatado que foram realizadas ainda 02 transferências de uma segunda conta vítima para 02 contas beneficiárias em agências no estado de São Paulo/SP; e) Em resumo, foram detectados, em liame com a notícia crime apresentada, 05 transferências eletrônica de valores (TEV) em contas da Caixa, oriundas de 02 clientes vítimas direcionadas para 05 contas beneficiárias.
Estas contas estão distribuídas geograficamente em 03 estados da federação (AL, GO e SP) e totalizam R$ 185.198,00 (...) em transferências fraudulentas." II.I - DAS MATERIALIDADES DELITIVAS II.I.
1 - Fato 1 (associação criminosa) A materialidade da associação entre GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS e o outrora corréu CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA está demonstrada pelo Laudo de Perícia nº 250/2023-SETEC/SR/PF/AL e pela Informação de Polícia Judiciária de Análise, que extraíram e sistematizaram as conversas de WhatsApp entre os investigados. Delas se extrai divisão clara de tarefas: obtenção de procurações falsas por "MANO FORA 2/MANINHO SUÍÇA"; organização e acompanhamento logístico por GIOVANNI, execução e aliciamento por NADJA e por CÍCERO.
A associação criminosa manteve-se de forma estável ao longo do ano de 2022 até a prisão em flagrante ocorrida em 04/01/2023, ao menos, com recrutamento contínuo de novos executores, a exemplo da tentativa de aliciamento de Max Antonio de Oliveira Santos, documentada na conversa de 27/12/2022. A estabilidade, a permanência e a pluralidade de crimes-fim (falsidade material, falsidade ideológica, uso de documento falso e furto mediante fraude) estão, pois, comprovadas.
II.I.
2 - Fato 2 (tentativa contra a vítima Luiz Ferreira das Neves) Comprovam a materialidade o Auto de Prisão em Flagrante nº 0800111-25.2023.4.05.8000; a procuração pública ideologicamente falsa lavrada no 6º Ofício de Notas de Maceió, Livro 321, fls. 111; os depoimentos do funcionário da CEF Celso Vinicius de Andrade Souza e do policial civil José Roberto Rodrigues do Nascimento; e, sobretudo, o depoimento em juízo (13/04/2026) do próprio ofendido Luiz Ferreira das Neves, que negou categoricamente ter outorgado qualquer procuração ou autorizado movimentação em sua conta.
A prova pericial indireta (2ª via de CNH emitida dois dias antes da lavratura da procuração) evidencia a fraude documental subjacente. A tentativa restou frustrada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes - a saber, os atos realizados ante a desconfiança dos prepostos bancários -, caracterizando o conatus previsto no art. 14, II, do CP. II.I.
3 - Fato 3 (consumado contra a vítima Ubiranilson Silva de Lima) A materialidade está demonstrada pela procuração pública ideologicamente falsa lavrada no 1º Cartório de Registro Civil de Casamento e Notas de Maceió, pela ficha de abertura e autógrafos da CEF, pela guia de retirada no valor de R$ 49.000,00 e pelo próprio depoimento da vítima, tanto na fase investigativa quanto em juízo, negando peremptoriamente ter passado procuração a quem quer que fosse.
O confronto entre o RG utilizado no cartório e o RG verdadeiro do ofendido - com fotografias e assinaturas manifestamente distintas - comprova a falsificação documental que viabilizou a fraude. II.I.
4 - Fato 4 (consumado contra a vítima Lourenço Francisco dos Santos) A materialidade decorre da procuração pública ideologicamente falsa lavrada no 6º Ofício de Notas de Maceió (Livro 321, fls. 002), do histórico de ocorrências bancárias que documenta, minuto a minuto, a geração de assinatura eletrônica, o saque de R$ 5.000,00, o PIX de R$ 30.000,00 e a TED de R$ 20.000,00, bem como do depoimento da vítima, que negou ter comparecido ao cartório e ter habilitado qualquer aplicativo bancário.
A declaração da escrevente Maria Denilza da Silva corrobora que a procuração foi obtida por pessoa que se fez passar pelo outorgante mediante documentos falsos. A existência de sentença cível transitada em julgado, condenando a CEF e o Cartório a indenizar a vítima, reforça a comprovação da fraude. II.I.
5 - Fato 5 (consumado contra a vítima Ítalo Caue Ferreira Teles) Comprovam a materialidade a procuração pública ideologicamente falsa lavrada no Serviço de Registro Civil de Paripueira/AL, a guia de retirada de R$ 49.750,00, o confronto grafotécnico entre a assinatura da procuração e as assinaturas idôneas da vítima (CNH e ficha de autógrafos da CEF), manifestamente discrepantes, e o próprio termo de declarações da vítima, que não reconheceu a operação.
O deferimento administrativo do ressarcimento pela CEF corrobora a fraude reconhecida pela própria instituição financeira. II.I.
6 - Fato 6 (consumado contra a vítima Antonio Carlos Alves) A materialidade está demonstrada pela representação da CEF, pelo extrato bancário evidenciando a transferência fraudulenta de R$ 31.458,00 - dentre três simultâneas, totalizando R$ 103.898,00, realizadas em oito minutos -, e pelo Relatório de Análise de Fraudes Bancárias nº 001/2020, que identifica o acesso indevido à conta da vítima por dispositivo telemático não autorizado.
Está, portanto, demonstrada, em relação a todos os núcleos fáticos, a existência material dos crimes de associação criminosa e de furto mediante fraude, tentado e consumado, nos exatos termos da exordial acusatória. II.II - DAS AUTORIAS DELITIVAS Passo ao exame da autoria em relação a cada um dos réus, enfrentando, na sequência de cada núcleo, as teses defensivas correlatas. II.II.a - do réu GIOVANNI PRESTA JUNIOR A autoria de GIOVANNI está comprovada, em todos os núcleos, por prova testemunhal, documental e pela análise de conversas de WhatsApp, formando conjunto probatório uno e coerente.
No que diz respeito ao Fato 1, a defesa sustenta a atipicidade da associação criminosa sob o argumento de que os corréus executores (RICARDO e DAYANA) declararam ter sido enganados por GIOVANNI, o que seria logicamente incompatível com a existência de vínculo associativo estável. O argumento não prospera. A imputação do art. 288 do CP recai, nos termos da própria denúncia, sobre o núcleo formado por GIOVANNI, NADJA e o corréu CÍCERO - não sobre RICARDO ou DAYANA, que não integram a acusação por associação criminosa.
A eventual instrumentalização de terceiros executores em cada fato individual (Fatos 4 e
5) em nada infirma a existência do vínculo estável, permanente e consciente entre o núcleo duro do grupo, cuja atuação articulada ao longo de todo o ano de 2022 está documentalmente comprovada pelas conversas periciadas. A estrutura de "célula estável" (GIOVANNI-NADJA-CÍCERO) que recruta executores pontuais e descartáveis para cada golpe é, aliás, modus operandi típico desse tipo de criminalidade patrimonial organizada, e não elemento que a descaracterize.
No Fato 2, GIOVANNI foi preso em flagrante na própria agência bancária, acompanhando CÍCERO no momento da tentativa de fraude, tendo o policial civil relatado que GIOVANNI "aparentava estar de saída" e, abordado, inicialmente negou qualquer envolvimento - versão contraditada pelo próprio CÍCERO, que o incriminou de imediato. O nexo causal entre GIOVANNI e a organização do golpe está corroborado pelo depoimento de CÍCERO em juízo, no sentido de que foi o próprio GIOVANNI quem lhe passou o "passo a passo" da operação, vinte minutos antes de ingressarem na agência.
No Fato 3, a autoria de GIOVANNI decorre do liame subjetivo com NADJA, evidenciado no depoimento de CÍCERO, que relatou ter sido apresentado a GIOVANNI por intermédio de NADJA, a quem GIOVANNI havia anteriormente contratado para o mesmo tipo de serviço. No Fato 4, o PIX no valor de R$ 30.000,00, subtraído da conta de Lourenço Francisco dos Santos, foi depositado diretamente em conta de titularidade de GIOVANNI, conforme extrato bancário constante do IPL correlato - prova documental direta e insofismável de sua autoria e de seu proveito econômico direto no crime.
No Fato 5, GIOVANNI apresentou versão exculpatória ("QUE, de nome, não conhece a pessoa de RICARDO ALEXANDRE..."), que foi contraditada pelo próprio RICARDO, ao ter confirmado conhecer GIOVANNI havia quatro anos e ter recebido dele a incumbência e a "estória de cobertura", utilizada perante a agência bancária, além do pagamento de R$ 1.000,00 pela execução do ato ilícito. O extrato bancário comprova, ademais, que RICARDO tentou por quatro vezes, sem êxito, transferir os valores subtraídos à conta de GIOVANNI, tendo obtido sucesso apenas no dia seguinte, em três parcelas que somaram R$ 30.000,00, depositadas na chave PIX de GIOVANNI ([email protected]).
No Fato 6, a defesa pugna pela absolvição por insuficiência de prova de autoria, sustentando que a mera titularidade da conta receptora não basta para demonstrar participação na fraude, e que GIOVANNI teria apenas emprestado sua conta a terceiro identificado como "João". A tese não convence. Em primeiro lugar, o padrão de justificativa apresentado por GIOVANNI em 2017 ("recebimento de herança de familiares") é rigorosamente idêntico ao utilizado por ele, cinco anos depois, no Fato 5 ("recebimento de dinheiro de herdeiros"), circunstância que, longe de ser fortuita, revela um script criminoso reiterado e pessoal, incompatível com a alegação de que se tratou de um episódio isolado de boa-fé.
Em segundo lugar, o próprio GIOVANNI já figurava, à época, como titular de conta bloqueada e cancelada pela CEF exatamente em razão do recebimento de valor fraudulento - fato que ele próprio não nega. A reiteração do modus operandi ao longo de mais de cinco anos (2017 a 2023), sempre com GIOVANNI como destinatário final ou intermediário dos valores subtraídos, forma prova indiciária robusta e concatenada, apta a fundamentar juízo de certeza quanto à autoria, nos termos do art. 239 do CPP.
Rejeito, pois, a tese absolutória. Rejeito, também, a tese subsidiária de participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP). A prova dos autos demonstra, de forma uniforme em todos os núcleos, que GIOVANNI exerceu papel de comando: selecionou e aliciou executores, definiu a "estória de cobertura" a ser apresentada às agências bancárias, acompanhou pessoalmente a maior parte das investidas, e foi o destinatário final ou intermediário da quase totalidade dos valores subtraídos.
Tal protagonismo é inteiramente incompatível com a participação de somenos importância a que alude o art. 29, § 1º, do CP, aplicável apenas a colaborações de escassa relevância causal - o que manifestamente não é o caso. Quanto à continuidade delitiva ampliada requerida pela defesa (estendendo-a aos Fatos 3 e 5), também não merece acolhida. Entre os Fatos 2 (04/01/2023) e 4 (15/12/2022) há intervalo inferior a trinta dias, parâmetro objetivo consagrado pela Súmula 659 do STJ para presunção de continuidade delitiva, corretamente reconhecido pelo Ministério Público Federal.
JÁ entre os Fatos 3 (07/11/2022) e 5 (13/09/2022) - e destes em relação aos Fatos 2 e
4 - o intervalo supera os cinquenta dias, e, mais relevante, cada um desses fatos envolveu executor distinto (NADJA no Fato 3, RICARDO no Fato 5, DAYANA no Fato 4), recrutado em circunstâncias próprias e autônomas, sem que a mera identidade do modus operandi e do beneficiário final (GIOVANNI) seja suficiente para caracterizar a "mesma maneira de execução" exigida pelo art. 71 do CP. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o requisito temporal, embora não seja o único, constitui parâmetro objetivo relevante, e sua superação, associada à autonomia de cada empreitada quanto ao executor aliciado, afasta a unidade de desígnios necessária à ficção jurídica da continuidade.
Mantenho, portanto, a continuidade delitiva restrita aos Fatos 2 e 4, e o concurso material entre os Fatos 3, 5 e 6, tal como requerido pelo Ministério Público Federal. II.II.b - da ré NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS A defesa de NADJA sustenta, quanto aos Fatos 1 e 2, ausência de comunhão de desígnios com o núcleo associativo, e, quanto ao Fato 3, erro de tipo essencial (art. 20 do CP), por acreditar na validade da procuração apresentada.
A tese não merece prosperar. O depoimento do outrora corréu CÍCERO MICHEL LOPES DA SILVA, colhido em juízo em 13/04/2026, é categórico: indagado se NADJA sabia que o "serviço" era ilícito, respondeu, sem hesitação, que "ela sabia que era uma coisa... que era errado fazer esse serviço. Sabia." Tal afirmação, proferida por quem vivenciou diretamente o processo de aliciamento e possui, por força do Acordo de Não Persecução Penal já homologado, reduzido interesse em incriminar terceiros além do estritamente necessário, possui elevado valor probatório e é corroborada pelas conversas de WhatsApp de 27/12/2022, nas quais o próprio CÍCERO relata a NADJA - por intermédio da cadeia de aliciamento que passa por ela - a mecânica remuneratória do "trampo", inclusive o fato de o pagamento ser fracionado entre diferentes "receptores" para não levantar suspeitas ("não poder ser uma pessoa receber todo esse dinheiro toda vez"), circunstância francamente incompatível com operação bancária lícita e ordinária.
Ademais, a própria NADJA confirmou, em seu interrogatório, ter executado o saque de R$ 49.000,00, repassado a maior parte a GIOVANNI e recebido pessoalmente R$ 2.000,00 pelo serviço - remuneração manifestamente incompatível com o exercício regular de mandato civil, e compatível, isto sim, com o pagamento de comissão por serviço sabidamente ilícito. O fato de NADJA ter posteriormente aliciado o próprio CÍCERO para o "mesmo tipo de trabalho", com promessa de remuneração análoga, reforça - e não afasta - sua ciência quanto à natureza fraudulenta do esquema, evidenciando, ao contrário do sustentado pela defesa, justamente o elemento subjetivo cuja ausência se alega.
Não há, portanto, erro de tipo essencial a ser reconhecido, pois o erro pressupõe falsa percepção da realidade pelo agente, e a prova dos autos demonstra, com segurança, que NADJA tinha plena consciência da ilicitude do documento e da operação que realizava. Quanto ao Fato 1, a articulação entre NADJA, GIOVANNI e CÍCERO - com NADJA atuando tanto como executora (Fato
3) quanto como aliciadora de novos integrantes (recrutamento de CÍCERO, mediante contrapartida financeira para si própria) - está satisfatoriamente demonstrada, caracterizando sua adesão consciente e estável ao vínculo associativo, e não mera participação eventual em crime isolado. Quanto ao Fato 2, a autoria de NADJA decorre do fato incontroverso - e por ela própria admitido, ainda que buscando minimizá-lo - de ter sido a responsável por apresentar CÍCERO a GIOVANNI, com pleno conhecimento, consoante já fundamentado, da natureza ilícita da empreitada, configurando a indução e o instigamento previstos no art. 62, II, do CP.
II.II.c - da ré DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO A defesa de DAYANA sustenta erro de tipo essencial, alegando que acreditava estar apenas se apresentando como sobrinha do titular da conta para viabilizar operação lícita, tendo sido enganada por GIOVANNI quanto à real natureza dos atos. A tese não se sustenta à luz de seu próprio interrogatório judicial. DAYANA confirmou, expressamente, que sabia não ser sobrinha da vítima e que concordou em se apresentar falsamente como tal perante a instituição financeira - ou seja, tinha plena consciência de que mentiria à CEF sobre sua identidade e sobre o vínculo com o titular da conta, elemento que, por si só, evidencia consciência da ilicitude da conduta e afasta a alegação de erro de tipo.
O erro de tipo pressupõe desconhecimento de circunstância elementar do tipo penal. Não se pode falar em desconhecimento quando a própria agente relata ter concordado em mentir deliberadamente sobre sua identidade para viabilizar operação bancária de terceiro. O fato de desconhecer os detalhes específicos da falsidade documental subjacente (isto é, que a procuração também era ideologicamente falsa) não afasta o dolo quanto à fraude que ela mesma protagonizou ao se fazer passar por parente inexistente - dolo esse suficiente para a caracterização do elemento subjetivo do tipo do art. 155, § 4º-B, do CP, notadamente em sua modalidade de fraude mediante utilização de dispositivo eletrônico, à qual ela aderiu ao possibilitar a habilitação do aplicativo bancário.
A autoria está, ademais, comprovada pela ficha de abertura e autógrafos da CEF, pelo histórico de ocorrências que documenta sua atuação junto ao terminal de autoatendimento, e pelo próprio reconhecimento, em juízo, de ter comparecido à agência portando a procuração e realizado o saque de R$ 5.000,00. II.II.d - do réu RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA A defesa de RICARDO sustenta, de igual modo, erro de tipo essencial e ausência de dolo, por ter sido convencido por GIOVANNI de que se tratava de operação lícita em favor de suposto primo deste.
Também aqui a tese não prospera. O próprio RICARDO, em depoimento à Polícia Federal e reiterado em juízo, admitiu que, a partir do momento em que GIOVANNI lhe explicou que deveria apresentar à agência bancária uma "estória de cobertura" (simular ser primo da vítima, relatando falso acidente de trânsito), passou a desconfiar de que se tratava de esquema fraudulento - e, mesmo assim, decidiu prosseguir, por necessidade financeira, já que se encontrava desempregado.
Em juízo, foi ainda mais direto: "eu imaginei na hora, né? Mas só que não sabia a gravidade do assunto." Tal narrativa não configura erro de tipo essencial - que pressupõe desconhecimento completo da circunstância elementar -, mas, quando muito, dolo eventual, uma vez que o agente, tendo representado como possível a ilicitude de sua conduta, ainda assim assumiu o risco de produzir o resultado, aderindo conscientemente à empreitada.
O dolo eventual é inteiramente suficiente para a caracterização do tipo penal do art. 155, § 4º, II, do CP, que não exige modalidade culposa e admite tanto o dolo direto quanto o eventual. A autoria está, de resto, comprovada pela guia de retirada do IPL correlato, assinada por RICARDO, pela ficha de habilitação como procurador junto à CEF, e pelas quatro tentativas frustradas e três transferências exitosas de PIX à conta de GIOVANNI, documentadas nos extratos bancários acostados aos autos.
II.III - SÍNTESE DAS MATERIALIDADES E RESPECTIVAS AUTORIAS Da análise do feito, observo que a materialidade e a autoria relativa a todos os núcleos fáticos restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório documental e testemunhal produzido nestes autos e nos dos inquéritos policiais que embasaram a peça acusatória. Diante de todo o exposto, restou comprovada, para além de eventual dúvida razoável, a existência dos crimes narrados na denúncia, bem como a autoria delitiva de cada um dos réus, nos seguintes termos, à vista dos quais acolho integralmente a pretensão punitiva deduzida pelo MPF em suas razões finais: - GIOVANNI PRESTA JUNIOR: incurso nas penas do art. 288 do CP (Fato 1); do art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP, por duas vezes - uma na forma tentada, em continuidade delitiva (Fatos 2 e 4); e do art. 155, § 4º, II, do CP, por 03 (três) vezes, em concurso material (Fatos 3, 5 e 6), com a agravantes; - NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS: incursa nas penas do art. 288 do CP (Fato 1); do art. 155, § 4º-B, c/c § 4º-C, II, na forma tentada (Fato 2); e do art. 155, § 4º, II, do CP (Fato 3); - DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO: incursa nas penas do art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP (Fato 4); - RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA: incurso nas penas do art. 155, § 4º, II, do CP (Fato 5).
À vista de tais motivos, entendo que devem responder criminalmente pelos ilícitos perpetrados, conforme requerido pela acusação. Ficam rejeitadas, por conseguinte, todas as teses absolutórias e as subsidiárias de erro de tipo essencial, participação de menor importância e continuidade delitiva ampliada suscitadas pelas defesas.
III -
DISPOSITIVO
Mercê do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:
1) CONDENAR GIOVANNI PRESTA JUNIOR porquanto incurso nas penas: 1.1) do art. 288 do CP (Fato 1); 1.2) do art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, c/c art. 71, todos do CP (Fatos 2 e 4, este consumado e aquele tentado); e 1.3) do art. 155, § 4º, II, do CP, por 03 (três) vezes, em concurso material (Fatos 3, 5 e 6);
2) CONDENAR NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS como incursa nas penas: 2.1) do art. 288 do CP (Fato 1); 2.2) do art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, c/c art. 14, II, todos do CP (Fato 2); 2.3) do art. 155, § 4º, II, do CP (Fato 3);
3) CONDENAR DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO como incursa nas penas do art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP (Fato 4);
4) CONDENAR RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA como incurso nas penas do art. 155, § 4º, II, do CP (Fato 5);
5) FIXAR os valores mínimos de reparação dos danos discriminados, na forma do art. 387, IV, do CPP;
6) DETERMINAR a destinação dos bens apreendidos. Adiante, passo a dosar as penas a serem impostas a cada réu, em estrita observância ao disposto no art. 68 do citado diploma de crimes e penas.
IV - DOSIMETRIA DAS PENAS IV.a - DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS A GIOVANNI PRESTA JUNIOR IV.a.1 - Pelo cometimento do crime previsto no art. 288 do CP (Fato
1) As penas previstas no art. 288 do CP são de 01 (um) ano de reclusão (mínima) a 03 (três) anos de reclusão (máxima). Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, impõe-se a consideração de fatos que atuam como elementares do tipo previsto no art. 288 do CP: Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, vez que o réu exercia o comando das ações fraudulentas (e.g., orientação/determinação a CICERO MICHEL LOPES DA SILVA acerca da entrega da procuração falsa ao funcionário da CEF, com pedido de seu cadastramento junto à conta bancária da vítima); Antecedentes: não consta dos autos comprovações acerca de antecedentes em prejuízo do réu; Conduta Social: não há elementos suficientes que nos permitam avaliar a presente circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra; Personalidade: deve ser valorada como neutra, pois também inexistem elementos que permitam avaliar esta circunstância; Motivos do crime: normal à espécie, razão esta última pela qual, de igual modo, deve ser valorada como neutra; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta, razão pela qual dever ser valorada como neutra; Consequências do crime: normais à espécie, motivo pelo qual dever ser tida como neutra; Comportamento da vítima: indiferente, pois não teve influência no resultado da ação criminosa, razão pela qual deve ser considerada como neutra.
Assim, na primeira fase da aplicação da pena observo a existência de 01 (um) vetor negativo, em virtude do quê deve a pena-base ser fixada no mínimo legal acrescido da fração de 1/8 (um oitavo), do que resulta o tempo de condenação de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, em virtude do quê mantenho a pena provisória estabelecida na primeira fase (01 ano e 03 meses de reclusão).
Na terceira fase de aplicação da pena, não observo a ocorrência de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a mantenho em 01 ano e 03 meses de reclusão. Com isso, no que se refere ao Fato 1, fixo definitivamente a pena pelo cometimento do crime previsto no art. 288 do CP em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão de reclusão. IV.a.2 - Pela tentativa e cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, c/c art. 71, e c/c art. 14, II, todos do CP (Fatos 2 e 4, este consumado e aquele tentado) As penas previstas no art. 155 do CP (furto simples) são de 01 (um) ano de reclusão (mínima) a 06 (seis) anos de reclusão (máxima), e multa (cf. redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/04/2026).
Se o furto é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (qualificado), referidas penas serão de 04 (quatro) e 10 (dez) anos, respectivamente (o novel diploma legal apenas ampliou a pena máxima de 08 para 10 anos). O § 4º-C, do referido dispositivo, prevê as hipóteses de causa de aumento das penas que constam do § 4º-B, supra, dentre tais se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (vide seu inciso II).
IV.a.2.i - relativamente ao Fato 2 (segundo crime, de mesma espécie, praticado em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, à vista do Fato
4 - portanto continuado -, tentado em 04/01/2023) Cuidando-se de penas cumuladas de reclusão e de multa, aplico-as consoante quantificações a seguir descritas, iniciando pela privativa de liberdade. Da pena privativa de liberdade Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, impõe-se a consideração de fatos que atuam como elementares do tipo previsto no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP: Culpabilidade: normal à espécie, devendo tal circunstância ser considerada neutra; Antecedentes: não consta dos autos comprovações acerca de antecedentes em prejuízo do réu; Conduta Social: não há elementos suficientes que nos permitam avaliar a presente circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra; Personalidade: deve ser valorada como neutra, pois também inexistem elementos que permitam avaliar esta circunstância; Motivos do crime: normal à espécie, razão esta última pela qual, de igual modo, deve ser valorada como neutra; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva, razão pela qual dever ser valorada como neutra; Consequências do crime: normais à espécie, motivo pelo qual dever ser tida como neutra; Comportamento da vítima: indiferente, pois não teve influência no resultado da ação criminosa, razão pela qual deve ser considerada como neutra.
Assim, na primeira fase da aplicação da pena deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, em virtude do quê mantenho a pena provisória estabelecida na primeira fase (04 anos de reclusão). Na terceira fase de aplicação da pena, observo a ocorrência da causa de aumento prevista no § 4º-C, II, do art. 155, supra, em virtude do quê deve a pena provisória ser aumentada na fração de 1/3 (um terço), obtendo-se 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Todavia, faço observar que a tentativa em referência se deu em menos de 30 (dias) após o crime aferido relativamente ao Fato 4, cuja consumação ocorreu em 15/12/2022, em agência distinta do mesmo banco (CEF) e com igual maneira de execução, isto posto de modo a atrair a regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado). Por oportuno, no que diz respeito ao Fato 4, ressalto que o réu restou definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (vide, a seguir), tempo de condenação que ora serve como parâmetro à presente dosimetria (cf. art. 71 do CP).
Dessarte, levando-se em conta se tratar o Fato 2 de crime continuado em relação ao Fato 4, é de aqui se considerar o tempo resultado da incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto) na pena definitiva alcançada para o Fato 4, de sorte que se obtém, para este caso, a provisória de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, segundo as prescrições do art. 71 do CP. Não obstante, em se cuidando de tentativa, deve-se diminuir o resultado obtido supra aplicando-se a fração de 2/3 (dois) terços, cf. autoriza o art. 14, II, Parágrafo Único, do CP, isto posto obtendo-se, ao fim e ao cabo, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Com isso, no que diz respeito ao Fato 2, fixo definitivamente a pena pelo cometimento, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP, entretanto desta feita na modalidade de tentativa, em 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Da pena de multa Quanto à pena de multa, esta deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa deve ser arbitrado a partir de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, limitado a 05 (cinco) vezes tal grandeza (CP, art. 49, § 1º).
Na espécie, portanto, guardando proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, considerando as circunstâncias apuradas nas fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho por bem fixar a pena em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista as situações econômicas dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado e observada a possibilidade de parcelamento, a teor dos arts. 49, § 2º, 50, caput, e 60, todos do Código Penal.
Assim, no que diz respeito ao Fato 2, fixo a pena de multa prevista no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP, em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução, ex vi do que prescreve o art. 49, § 2º, do Código Penal. IV.a.2.ii - relativamente ao Fato 4 (primeiro crime, consumado em 15/12/2022) Cuidando-se de penas cumuladas de reclusão e de multa, aplico-as consoante quantificações a seguir descritas, iniciando pelas privativas de liberdade.
Da pena privativa de liberdade Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, impõe-se a consideração de fatos que atuam como elementares do tipo previsto no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, todos do CP: Culpabilidade: normal à espécie, devendo tal circunstância ser considerada neutra; Antecedentes: não consta dos autos comprovações acerca de antecedentes em prejuízo do réu; Conduta Social: não há elementos suficientes que nos permitam avaliar a presente circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra; Personalidade: deve ser valorada como neutra, pois também inexistem elementos que permitam avaliar esta circunstância; Motivos do crime: normal à espécie, razão esta última pela qual, de igual modo, deve ser valorada como neutra; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva, razão pela qual dever ser valorada como neutra; Consequências do crime: normais à espécie, motivo pelo qual dever ser tida como neutra; Comportamento da vítima: indiferente, pois não teve influência no resultado da ação criminosa, razão pela qual deve ser considerada como neutra.
Assim, na primeira fase da aplicação da pena deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, em virtude do quê mantenho a pena provisória estabelecida na primeira fase (04 anos de reclusão). Na terceira fase de aplicação da pena, observo a ocorrência apenas da causa de aumento prevista no § 4º-C, II, do art. 155, supra, em virtude do quê deve a pena provisória de ser aumentada na fração de 1/3 (um terço), obtendo-se 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Com isso, no que se refere ao Fato 4, fixo definitivamente a pena pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, todos do CP, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da pena de multa Quanto à pena de multa, esta deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa deve ser arbitrado a partir de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, limitado a 05 (cinco) vezes tal grandeza (CP, art. 49, § 1º).
Na espécie, portanto, guardando proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, considerando as circunstâncias apuradas nas fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho por bem fixar a pena em 30 (trinta) dias-multa. Tendo em vista as situações econômicas dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado e observada a possibilidade de parcelamento, a teor dos arts. 49, § 2º, 50, caput, e 60, todos do Código Penal.
Assim, no que diz respeito ao Fato 4, fixo a pena de multa prevista no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, do CP, em 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução, ex vi do que prescreve o art. 49, § 2º, do Código Penal. IV.a.3 - Pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, por 03 (três) vezes, em concurso material - art. 69 do CP (Fatos 3, 5 e
6) As penas previstas no art. 155, § 4º, II, do CP são de 02 (dois) anos de reclusão (mínima) a 08 (cinco) anos de reclusão (máxima) e multa. IV.a.3.i - relativamente ao Fato 3 Cuidando-se de penas cumuladas de reclusão e de multa, aplico-as consoante quantificações a seguir descritas, considerando-as em face de cada réu, iniciando pelas privativas de liberdade. Da pena privativa de liberdade Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, impõe-se a consideração de fatos que atuam como elementares do tipo previsto no art. 155, § 4º, II, do CP: Culpabilidade: normal à espécie, devendo tal circunstância ser considerada neutra; Antecedentes: não consta dos autos comprovações acerca de antecedentes em prejuízo dos réus, respectivamente; Conduta Social: não há elementos suficientes que nos permitam avaliar a presente circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra; Personalidade: deve ser valorada como neutra, pois também inexistem elementos que permitam avaliar esta circunstância; Motivos do crime: normal à espécie, razão esta última pela qual, de igual modo, deve ser valorada como neutra; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva, razão pela qual dever ser valorada como neutra; Consequências do crime: normais à espécie, motivo pelo qual dever ser tida como neutra; Comportamento da vítima: indiferente, pois não teve influência no resultado da ação criminosa, razão pela qual deve ser considerada como neutra.
Assim, na primeira fase da aplicação da pena deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença apenas da circunstância agravante prevista no art. 62, I, do CP, em virtude do quê acresço a pena-base na fração de 1/6, do que resulta a pena provisória de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, não observo a ocorrência de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a mantenho em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Com isso, no que diz respeito ao Fato 3, fixo definitivamente a pena pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da pena de multa Quanto à pena de multa, esta deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa deve ser arbitrado a partir de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, limitado a 05 (cinco) vezes tal grandeza (CP, art. 49, § 1º).
Na espécie, portanto, guardando proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, considerando as circunstâncias apuradas nas fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho por bem fixar a pena em 30 (trinta) dias-multa. Tendo em vista as situações econômicas dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado e observada a possibilidade de parcelamento, a teor dos arts. 49, § 2º, 50, caput, e 60, todos do Código Penal.
Assim, no que diz respeito ao Fato 3, fixo a pena de multa prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, em 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução, ex vi do que prescreve o art. 49, § 2º, do Código Penal. IV.a.3.ii - relativamente ao Fato 5 Cuidando-se de penas cumuladas de reclusão e de multa, aplico-as consoante quantificações a seguir descritas, considerando-as em face de cada réu, iniciando pelas privativas de liberdade.
Da pena privativa de liberdade Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, impõe-se a consideração de fatos que atuam como elementares do tipo previsto no art. 155, § 4º, II, do CP: Culpabilidade: normal à espécie, devendo tal circunstância ser considerada neutra; Antecedentes: não consta dos autos comprovações acerca de antecedentes em prejuízo dos réus, respectivamente; Conduta Social: não há elementos suficientes que nos permitam avaliar a presente circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra; Personalidade: deve ser valorada como neutra, pois também inexistem elementos que permitam avaliar esta circunstância; Motivos do crime: normal à espécie, razão esta última pela qual, de igual modo, deve ser valorada como neutra; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva, razão pela qual dever ser valorada como neutra; Consequências do crime: normais à espécie, motivo pelo qual dever ser tida como neutra; Comportamento da vítima: indiferente, pois não teve influência no resultado da ação criminosa, razão pela qual deve ser considerada como neutra.
Assim, na primeira fase da aplicação da pena deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença apenas da circunstância agravante prevista no art. 62, I, do CP, em virtude do quê acresço a pena-base na fração de 1/6, do que resulta a pena provisória de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, não observo a ocorrência de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a mantenho em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Com isso, no que se refere ao Fato 5, fixo definitivamente a pena pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da pena de multa Quanto à pena de multa, esta deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa deve ser arbitrado a partir de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, limitado a 05 (cinco) vezes tal grandeza (CP, art. 49, § 1º).
Na espécie, portanto, guardando proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, considerando as circunstâncias apuradas nas fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho por bem fixar a pena em 30 (trinta) dias-multa. Tendo em vista as situações econômicas dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado e observada a possibilidade de parcelamento, a teor dos arts. 49, § 2º, 50, caput, e 60, todos do Código Penal.
Assim, no que diz respeito ao Fato 5, fixo a pena de multa prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, em 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução, ex vi do que prescreve o art. 49, § 2º, do Código Penal. IV.a.3.iii - relativamente ao Fato 6 Cuidando-se de penas cumuladas de reclusão e de multa, aplico-as consoante quantificações a seguir descritas, considerando-as em face de cada réu, iniciando pelas privativas de liberdade.
Da pena privativa de liberdade Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, impõe-se a consideração de fatos que atuam como elementares do tipo previsto no art. 155, § 4º, II, do CP: Culpabilidade: normal à espécie, devendo tal circunstância ser considerada neutra; Antecedentes: não consta dos autos comprovações acerca de antecedentes em prejuízo dos réus, respectivamente; Conduta Social: não há elementos suficientes que nos permitam avaliar a presente circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra; Personalidade: deve ser valorada como neutra, pois também inexistem elementos que permitam avaliar esta circunstância; Motivos do crime: normal à espécie, razão esta última pela qual, de igual modo, deve ser valorada como neutra; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva, razão pela qual dever ser valorada como neutra; Consequências do crime: normais à espécie, motivo pelo qual dever ser tida como neutra; Comportamento da vítima: indiferente, pois não teve influência no resultado da ação criminosa, razão pela qual deve ser considerada como neutra.
Assim, na primeira fase da aplicação da pena deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença apenas da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, em virtude do quê acresço a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena provisória de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, não observo a ocorrência de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a mantenho em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Com isso, no que se refere ao Fato 6, fixo definitivamente a pena pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da pena de multa Quanto à pena de multa, esta deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa deve ser arbitrado a partir de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, limitado a 05 (cinco) vezes tal grandeza (CP, art. 49, § 1º).
Na espécie, portanto, guardando proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, considerando as circunstâncias apuradas nas fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho por bem fixar a pena em 30 (trinta) dias-multa. Tendo em vista as situações econômicas dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado e observada a possibilidade de parcelamento, a teor dos arts. 49, § 2º, 50, caput, e 60, todos do Código Penal.
Assim, no que diz respeito ao Fato 6, fixo a pena de multa prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, em 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução, ex vi do que prescreve o art. 49, § 2º, do Código Penal. DO SOMATÓRIO DAS PENAS (CÚMULO MATERIAL) E DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO a) Relativamente às penas privativas de liberdade Somadas as penas ora aferidas na presente dosimetria, tem-se o tempo total de condenação de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. a.1) Relativamente ao regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade Assim sendo, o réu deverá cumprir o tempo de condenação supra em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. b) Relativamente às penas de multa Por sua vez, somadas as penas de multa ora aferidas na presente dosimetria, alcança-se o total de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução, ex vi do que prescreve o art. 49, § 2º, do Código Penal.
IV.b - DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS A NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS IV.b.1 - Pelo cometimento do crime previsto no art. 288 do CP (Fato
1) As penas previstas no art. 288 do CP são de 01 (um) ano de reclusão (mínima) a 03 (três) anos de reclusão (máxima). Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, impõe-se a consideração de fatos que atuam como elementares do tipo previsto no art. 288 do CP: Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, vez que a ré exercia o aliciamento de novos integrantes e os colocava em contato com GIOVANNI PRESTA JUNIOR para servirem, sob o comando daquele, como executores das fraudes; Antecedentes: não consta dos autos comprovações acerca de antecedentes em prejuízo do réu; Conduta Social: não há elementos suficientes que nos permitam avaliar a presente circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra; Personalidade: deve ser valorada como neutra, pois também inexistem elementos que permitam avaliar esta circunstância; Motivos do crime: normal à espécie, razão esta última pela qual, de igual modo, deve ser valorada como neutra; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta, razão pela qual dever ser valorada como neutra; Consequências do crime: normais à espécie, motivo pelo qual dever ser tida como neutra; Comportamento da vítima: indiferente, pois não teve influência no resultado da ação criminosa, razão pela qual deve ser considerada como neutra.
Assim, na primeira fase da aplicação da pena observo a existência de 01 (um) vetor negativo, em virtude do quê deve a pena-base ser fixada no mínimo legal acrescido da fração de 1/8 (um oitavo), do que resulta o tempo de condenação de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, em virtude do quê mantenho a pena provisória estabelecida na primeira fase (01 ano e 03 meses de reclusão).
Na terceira fase de aplicação da pena, não observo a ocorrência de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a mantenho em 01 ano e 03 meses de reclusão. Com isso, no que se refere ao Fato 1, fixo definitivamente a pena pelo cometimento do crime previsto no art. 288 do CP em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão de reclusão. IV.b.2 - Pela tentativa do cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP (Fato
2) As penas previstas no art. 155 do CP (furto simples) são de 01 (um) ano de reclusão (mínima) a 06 (seis) anos de reclusão (máxima), e multa (cf. redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/04/2026). Se o furto é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (qualificado), referidas penas serão de 04 (quatro) e 10 (dez) anos, respectivamente (o novel diploma legal apenas ampliou a pena máxima de 08 para 10 anos).
O § 4º-C, do referido dispositivo, prevê as hipóteses de causa de aumento das penas que constam do § 4º-B, supra, dentre tais se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (vide seu inciso II). Cuidando-se de penas cumuladas de reclusão e de multa, aplico-as consoante quantificações a seguir descritas, iniciando pela privativa de liberdade. Da pena privativa de liberdade Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, impõe-se a consideração de fatos que atuam como elementares do tipo previsto no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP: Culpabilidade: normal à espécie, devendo tal circunstância ser considerada neutra; Antecedentes: não consta dos autos comprovações acerca de antecedentes em prejuízo do réu; Conduta Social: não há elementos suficientes que nos permitam avaliar a presente circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra; Personalidade: deve ser valorada como neutra, pois também inexistem elementos que permitam avaliar esta circunstância; Motivos do crime: normal à espécie, razão esta última pela qual, de igual modo, deve ser valorada como neutra; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva, razão pela qual dever ser valorada como neutra; Consequências do crime: normais à espécie, motivo pelo qual dever ser tida como neutra; Comportamento da vítima: indiferente, pois não teve influência no resultado da ação criminosa, razão pela qual deve ser considerada como neutra.
Assim, na primeira fase da aplicação da pena deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença apenas da circunstância agravante prevista no art. 62, II, do CP, em virtude do quê acresço a pena-base na fração de 1/6, do que resulta a pena provisória de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a ocorrência da causa de aumento prevista no § 4º-C, II, do art. 155, supra, em virtude do quê deve a pena provisória ser aumentada na fração de 1/3 (um terço), obtendo-se 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão.
Não obstante, em se cuidando de tentativa, deve-se diminuir o resultado obtido supra aplicando-se a fração de 2/3 (dois) terços, cf. autoriza o art. 14, II, Parágrafo Único, do CP, isto posto obtendo-se, ao fim e ao cabo, 01 (ano) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Com isso, no que diz respeito ao Fato 2, fixo definitivamente a pena pela tentativa de cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP, em 01 (ano) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Da pena de multa Quanto à pena de multa, esta deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa deve ser arbitrado a partir de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, limitado a 05 (cinco) vezes tal grandeza (CP, art. 49, § 1º). Na espécie, portanto, guardando proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, considerando as circunstâncias apuradas nas fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho por bem fixar a pena em 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista as situações econômicas dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado e observada a possibilidade de parcelamento, a teor dos arts. 49, § 2º, 50, caput, e 60, todos do Código Penal. Assim, no que diz respeito ao Fato 2, fixo a pena de multa prevista no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP, em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução, ex vi do que prescreve o art. 49, § 2º, do Código Penal.
IV.b.3 - Pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP (Fato
3) As penas previstas no art. 155, § 4º, II, do CP são de 02 (dois) anos de reclusão (mínima) a 08 (cinco) anos de reclusão (máxima) e multa. Cuidando-se de penas cumuladas de reclusão e de multa, aplico-as consoante quantificações a seguir descritas, considerando-as em face de cada réu, iniciando pelas privativas de liberdade. Da pena privativa de liberdade Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, impõe-se a consideração de fatos que atuam como elementares do tipo previsto no art. 155, § 4º, II, do CP: Culpabilidade: normal à espécie, devendo tal circunstância ser considerada neutra; Antecedentes: não consta dos autos comprovações acerca de antecedentes em prejuízo dos réus, respectivamente; Conduta Social: não há elementos suficientes que nos permitam avaliar a presente circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra; Personalidade: deve ser valorada como neutra, pois também inexistem elementos que permitam avaliar esta circunstância; Motivos do crime: normal à espécie, razão esta última pela qual, de igual modo, deve ser valorada como neutra; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva, razão pela qual dever ser valorada como neutra; Consequências do crime: normais à espécie, motivo pelo qual dever ser tida como neutra; Comportamento da vítima: indiferente, pois não teve influência no resultado da ação criminosa, razão pela qual deve ser considerada como neutra.
Assim, na primeira fase da aplicação da pena deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença apenas da circunstância agravante prevista no art. 62, IV, do CP, em virtude do quê acresço a pena-base na fração de 1/6, do que resulta a pena provisória de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, não observo a ocorrência de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a mantenho em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Com isso, no que diz respeito ao Fato 3, fixo definitivamente a pena pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da pena de multa Quanto à pena de multa, esta deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa deve ser arbitrado a partir de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, limitado a 05 (cinco) vezes tal grandeza (CP, art. 49, § 1º).
Na espécie, portanto, guardando proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, considerando as circunstâncias apuradas nas fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho por bem fixar a pena em 30 (trinta) dias-multa. Tendo em vista as situações econômicas dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado e observada a possibilidade de parcelamento, a teor dos arts. 49, § 2º, 50, caput, e 60, todos do Código Penal.
Assim, no que diz respeito ao Fato 3, fixo a pena de multa prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, em 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução, ex vi do que prescreve o art. 49, § 2º, do Código Penal. DO SOMATÓRIO DAS PENAS (CÚMULO MATERIAL) E DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO a) Relativamente às penas privativas de liberdade Somadas as penas ora aferidas na presente dosimetria, tem-se o tempo total de condenação de 05 (anos) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. a.1) Relativamente ao regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade Assim sendo, a ré deverá cumprir o tempo de condenação supra em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. b) Relativamente às penas de multa Por sua vez, somadas as penas de multa ora aferidas na presente dosimetria, alcança-se o total de 40 (quarenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução, ex vi do que prescreve o art. 49, § 2º, do Código Penal.
IV.c - DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO As penas previstas no art. 155 do CP (furto simples) são de 01 (um) ano de reclusão (mínima) a 06 (seis) anos de reclusão (máxima), e multa (cf. redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/04/2026). Se o furto é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (qualificado), referidas penas serão de 04 (quatro) e 10 (dez) anos, respectivamente (o novel diploma legal apenas ampliou a pena máxima de 08 para 10 anos).
O § 4º-C, do referido dispositivo, prevê as hipóteses de causa de aumento das penas que constam do § 4º-B, supra, dentre tais se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (vide seu inciso II). Cuidando-se de penas cumuladas de reclusão e de multa, aplico-as consoante quantificações a seguir descritas, iniciando pelas privativas de liberdade. Da pena privativa de liberdade Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, impõe-se a consideração de fatos que atuam como elementares do tipo previsto no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP: Culpabilidade: normal à espécie, devendo tal circunstância ser considerada neutra; Antecedentes: não consta dos autos comprovações acerca de antecedentes em prejuízo do réu; Conduta Social: não há elementos suficientes que nos permitam avaliar a presente circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra; Personalidade: deve ser valorada como neutra, pois também inexistem elementos que permitam avaliar esta circunstância; Motivos do crime: normal à espécie, razão esta última pela qual, de igual modo, deve ser valorada como neutra; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva, razão pela qual dever ser valorada como neutra; Consequências do crime: normais à espécie, motivo pelo qual dever ser tida como neutra; Comportamento da vítima: indiferente, pois não teve influência no resultado da ação criminosa, razão pela qual deve ser considerada como neutra.
Assim, na primeira fase da aplicação da pena deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença apenas da circunstância agravante prevista no art. 62, IV, do CP, em virtude do quê acresço a pena-base na fração de 1/6, do que resulta a pena provisória de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a ocorrência apenas da causa de aumento prevista no § 4º-C, II, do art. 155, supra, em virtude do quê deve a pena provisória de ser aumentada na fração de 1/3 (um terço), obtendo-se 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Com isso, no que se refere ao Fato 4, fixo definitivamente a pena pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, todos do CP, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da pena de multa Quanto à pena de multa, esta deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa deve ser arbitrado a partir de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, limitado a 05 (cinco) vezes tal grandeza (CP, art. 49, § 1º).
Na espécie, portanto, guardando proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, considerando as circunstâncias apuradas nas fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho por bem fixar a pena em 30 (trinta) dias-multa. Tendo em vista as situações econômicas dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado e observada a possibilidade de parcelamento, a teor dos arts. 49, § 2º, 50, caput, e 60, todos do Código Penal.
Assim, no que diz respeito ao Fato 4, fixo a pena de multa prevista no art. 155, § 4º-B c/c § 4º-C, II, do CP, em 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução, ex vi do que prescreve o art. 49, § 2º, do Código Penal. IV.d - DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA As penas previstas no art. 155, § 4º, II, do CP são de 02 (dois) anos de reclusão (mínima) a 08 (cinco) anos de reclusão (máxima) e multa.
Cuidando-se de penas cumuladas de reclusão e de multa, aplico-as consoante quantificações a seguir descritas, considerando-as em face de cada réu, iniciando pelas privativas de liberdade. IV.d.1 - Da pena privativa de liberdade Levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, impõe-se a consideração de fatos que atuam como elementares do tipo previsto no art. 155, § 4º, II, do CP: Culpabilidade: normal à espécie, devendo tal circunstância ser considerada neutra; Antecedentes: não consta dos autos comprovações acerca de antecedentes em prejuízo dos réus, respectivamente; Conduta Social: não há elementos suficientes que nos permitam avaliar a presente circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra; Personalidade: deve ser valorada como neutra, pois também inexistem elementos que permitam avaliar esta circunstância; Motivos do crime: normal à espécie, razão esta última pela qual, de igual modo, deve ser valorada como neutra; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já não tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva, razão pela qual dever ser valorada como neutra; Consequências do crime: normais à espécie, motivo pelo qual dever ser tida como neutra; Comportamento da vítima: indiferente, pois não teve influência no resultado da ação criminosa, razão pela qual deve ser considerada como neutra.
Assim, na primeira fase da aplicação da pena deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença apenas da circunstância agravante prevista no art. 62, IV, do CP, em virtude do quê acresço a pena-base na fração de 1/6, do que resulta a pena provisória de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, não observo a ocorrência de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a mantenho em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Com isso, no que se refere ao Fato 5, fixo definitivamente a pena pelo cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. IV.d.1.a - Da substituição da sanção privativa de liberdade aplicada Recomendável, neste caso, a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Código Penal. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade imposta aos réus por 02 (duas) restritivas de direito para cada um, nos termos do art. 44, I e § 2º, segunda parte, do CP, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres (art. 43, IV, do CP), a ser definida durante a Execução Penal, segundo as aptidões do réu, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixados de maneira a não prejudicar sua saúde e nem sua jornada de trabalho, se o caso, na forma do § 3º, do art. 46, do Código Penal, pelo prazo da pena privativa de liberdade; e b) prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários-mínimos em vigor por ocasião do cumprimento da pena, a ser depositada em conta judicial, nos termos da Resolução do CJF nº CJF-RES-2014/00295 e da Portaria deste Juízo nº PTR.0004.000004-0/2017.
IV.d.2 - Da pena de multa Quanto à pena de multa, esta deve ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa deve ser arbitrado a partir de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, limitado a 05 (cinco) vezes tal grandeza (CP, art. 49, § 1º). Na espécie, portanto, guardando proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, considerando as circunstâncias apuradas nas fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho por bem fixar a pena em 30 (trinta) dias-multa.
Tendo em vista as situações econômicas dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado e observada a possibilidade de parcelamento, a teor dos arts. 49, § 2º, 50, caput, e 60, todos do Código Penal. Assim, no que diz respeito ao Fato 5, fixo a pena de multa prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, em 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução, ex vi do que prescreve o art. 49, § 2º, do Código Penal.
DO DIREITO DOS RÉUS DE APELAREM EM LIBERDADE O recolhimento dos réus à prisão, após a sentença condenatória ainda não transitada em julgado, e a consequente negativa do seu direito de recorrer em liberdade, somente se justifica quando se constatar a presença de alguma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como pedido expresso do Ministério Público Federal.
No caso dos autos, não existe nenhum fato que justifique as prisões preventivas, nem houve pedido expresso do MPF. Também devem ser excluídas outras medidas cautelares como o monitoramento eletrônico, vez que durante a instrução do processo não houve indicativos de tentativa de fuga e a condenação se deu por crime sem violência ou grave ameaça, tornando-se desnecessária a medida. Isto posto, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante toda a instrução deste Processo, não existindo qualquer motivo que aconselhe a decretação de suas custódias preventivas.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, do CPP) Acolho o pedido ministerial e fixo os seguintes valores mínimos para reparação dos danos causados pela infração, sem prejuízo de eventual liquidação de valor superior em ação cível própria: a) R$ 49.000,00, a serem pagos solidariamente por GIOVANNI PRESTA JUNIOR e NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS (art. 942, Parágrafo único, do Código Civil), em favor de Ubiranilson Silva de Lima, ressalvado o direito de regresso da CEF, caso já tenha ressarcido a vítima no âmbito do Processo JEF nº 0021638-66.2023.4.05.8000; b) R$ 35.000,00, a serem pagos solidariamente por GIOVANNI PRESTA JUNIOR e DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, em favor de Lourenço Francisco dos Santos, ressalvado o direito de regresso da CEF, caso já tenha ressarcido a vítima no âmbito do Processo JEF nº 0010366-75.2023.4.05.8000; c) R$ 49.750,00, a serem pagos solidariamente por GIOVANNI PRESTA JUNIOR e RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, em favor da CEF, porquanto o banco já efetuou o ressarcimento administrativo da vítima Ítalo Caue Ferreira Teles; e d) R$ 31.458,00, a serem pagos por GIOVANNI PRESTA JUNIOR, isoladamente, em favor da CEF, que já efetuou o ressarcimento administrativo da vítima Antonio Carlos Alves.
DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Nos termos do art. 91 do CP e dos arts. 118 a 124 do CPP: i) decreto o perdimento, em favor da União, dos cartões magnéticos apreendidos (instrumentos do crime, cf. art. 91, II, "a", do CP) e do valor depositado judicialmente de R$ 1.075,00 (produto do crime, cf. art. 91, II, "b", do CP); ii) determino a destruição da procuração pública falsa e da Carteira de Identidade falsificada apreendidas, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPP; e iii) determino a restituição condicionada dos aparelhos celulares apreendidos aos legítimos proprietários, desde que comprovem documentalmente a titularidade e a origem lícita dos bens, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de alienação ou destinação por abandono (art. 123 do CPP).
Oficie-se à Superintendência Regional da Polícia Federal em Alagoas para centralização e cumprimento das providências.
V - PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas processuais devidas pelos réus condenados, a ser calculada em conformidade com o Manual de Orientação e Procedimento de Cálculos (Resolução do Conselho da Justiça Federal), crédito que fica sujeito à condição suspensiva. Transitada em julgado a presente Sentença, mantida a condenação:
I) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;
II) expeçam-se guias de execução penal;
III) expeça-se ofício ao Juízo Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio dos sentenciados, para os fins do art. 15, III, da CF/88;
IV) oficie-se ao órgão responsável pela manutenção e atualização dos antecedentes criminais;
V) intime-se a CEF acerca da fixação dos valores mínimos de reparação; e
VI) observem-se as providências relativas aos bens apreendidos. Publicada em mãos do(a) Diretor(a) de Secretaria. Intimem-se.
Registre-se. Maceió, data da validação / assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal - 4ª Vara de Alagoas
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802425-70.2025.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA - AL16900 ATO ORDINATÓRIO Por força do permissivo constante na Portarianº 01/2022/JF/4ªVara/AL, fica intimada a parte ré para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o determinado no Termo de Assentada de Audiência id. 156859944.
Link da Audiência: Link da Audiência: https://us02web.zoom.us/rec/share/aOEe4uMX3XxBuz8RxwebfLhKuD5ao4WYeU4jSBOpGDFZxb3VytUwUzzv3IDl8J7C.71cJdqHtcn5c2ayV?startTime=1776096968000 Senha: .$*XwQ2y
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802425-70.2025.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA - AL16900
DESPACHO
Proceda a Secretaria à habilitação dos patronos da vítima Ítalo Cauê (conforme procuração constante no Id. 156417719). Ato contínuo, intimem-se os referidos advogados acerca do teor da manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal (Id. 156334101), assinalando-lhes o prazo de 02 (dois) dias para ciência. Considerando que o Parquet Federal desistiu expressamente da oitiva de Ítalo Cauê, após o decurso do prazo supra, promova-se a exclusão dos causídicos habilitados nestes autos, ante a perda do objeto de sua intervenção.
Cumpra-se. Providências necessárias. Maceió/AL, (data da assinatura eletrônica). GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES 7 Juiz Federal Titular - 4ª Vara/AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802425-70.2025.4.05.8000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA Advogado do(a) REU: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA - AL16900 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Maceió, 7 de abril de 2026
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802425-70.2025.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA - AL16900
DESPACHO
Em face do teor da informação ID. 143330451, intime-se a causídica da ré NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, qualifique a testemunha arrolada em sua resposta à acusação, devendo constar os dados, tais como nome, endereço e demais informações para possibilitar a sua correta identificação. Na ausência de manifestação, caberá à ré trazer a testemunha para a audiência.
Intimação e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES JUIZ FEDERAL
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802425-70.2025.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA - AL16900 Decisão
Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, devidamente qualificados na denúncia, por meio da qual se lhes imputa a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II e IV, e § 4º-B, c/c § 4º-C, II, c/c art. 29 e 14, II, e 288, todos do Código Penal - CP.
Síntese da inicial acusatória de ID nº 89783103, nos seguintes termos, cf. réplica ministerial de ID nº 124531386, in verbis: "Cuida-se de Ação Penal, tombada sob o nº 0802425-70.2025.4.05.8000, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO e RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, em razão das práticas dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e furto qualificado, tentado e consumado, mediante fraude, inclusive de forma eletrônica e com concurso de pessoas, em detrimento de correntistas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alguns deles idosos (arts. 155, §4º, II e IV; §4º-B, c/c §4º-C, II; art. 29; e art. 14, II, todos do CP).
As condutas delituosas ocorreram em datas diversas, desde o ano de 2017 até janeiro de 2023, em Maceió/AL e Sorocaba/SP, e se deram mediante a utilização de procurações públicas ideologicamente falsas para o cadastramento em contas bancárias e a subsequente subtração de valores, seja por meio de saques na boca do caixa, transferências via PIX ou outras operações bancárias fraudulentas. As investigações foram desenvolvidas paralelamente em vários inquéritos policiais, sendo eles os de nº 0802025-56.2025.4.05.8000 (e-pol 2023.0000619), referente à tentativa de furto qualificado contra LUIZ FERREIRA DAS NEVES; nº 0802032-48.2025.4.05.8000 (NF 1.11.000.001130/2024-14), concernente ao furto qualificado contra UBIRANILSON SILVA DE LIMA; nº 0802027-26.2025.4.05.8000 (2023.0003655-SR/PF/AL), relativo ao furto qualificado contra LOURENÇO FRANCISCO DOS SANTOS; nº 0802028-11.2025.4.05.8000 (2022.0077243-SR/PF/AL), atinente ao furto qualificado contra ÍTALO CAUE FERREIRA TELES; e nº 0802030-78.2025.4.05.8000 (2020.0081283-SR/PF/AL), referente ao furto qualificado contra ANTONIO CARLOS ALVES, havendo conexão probatória entre os diversos eventos delituosos em razão do modus operandi semelhante, da participação de alguns dos mesmos investigados e do objetivo comum de lesar patrimônios de correntistas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mediante fraude." Presentes os requisitos necessários, procedeu-se ao recebimento da denúncia (ID nº 89783014) e, em seguida, à citação dos acusados.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802425-70.2025.4.05.8000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA Advogado do(a) REU: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA - AL16900 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Maceió, 3 de fevereiro de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802425-70.2025.4.05.8000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA Advogado do(a) REU: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA - AL16900 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Maceió, 3 de fevereiro de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802425-70.2025.4.05.8000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA Advogado do(a) REU: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA - AL16900 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Maceió, 3 de fevereiro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802425-70.2025.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA - AL16900 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. Gustavo de Mendonça Gomes, fica designada para o dia 13 de abril de 2026, às 13h45, a realização de Audiência de Instrução, que ocorrerá de modo presencial na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que haverá as oitivas das vítimas e testemunhas arroladas pela acusação.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802425-70.2025.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GIOVANNI PRESTA JUNIOR, NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS, DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA - AL16900 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. Gustavo de Mendonça Gomes, fica designada para o dia 16 de abril de 2026, às 13h45, a realização de Audiência de Instrução, que ocorrerá de modo presencial na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que haverá a oitiva da testemunha arrolada pela defesa e interrogatórios dos réus.
NADJA MONIELLE VIANA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação (vide ID nº 89783179), oportunidade em que se reservou "ao direito de apresentar os argumentos jurídicos necessários à elucidação da presente demanda, apenas após toda a instrução probatória, por ocasião da apresentação das alegações finais". Não arguiu preliminares. RICARDO ALEXANDRE MARQUES DA SILVA e DAYANA DOS SANTOS NASCIMENTO apresentaram a resposta à acusação de ID nº 120951979, bem como GIOVANNI PRESTA JUNIOR, cf.
ID nº 121623003, todos representados pela Defensoria Pública da União - DPU, ensejo no qual destacaram que se reservam o direito de aduzirem todos os fundamentos de suas defesas em sede de alegações finais, "quando já devidamente instruído o processo com os dados, elementos e informações imprescindíveis para a apreciação da matéria e do conjunto fático-probatório dos autos". Igualmente, não arguiram preliminares.
Em sede de réplica (ID nº 124531386), assim se manifestou o Parquet Federal, in verbis: "(...) impende asseverar que a denúncia descreve com todos os elementos necessários à ocorrência do crime, apontando a respectiva autoria, individualizando a conduta do réu, tudo fundado no vasto acervo probatório que instrui os autos, tanto que devidamente recebida pelo D. Juízo. Outrossim, a documentação apresentada nos autos constitui-se em prova inequívoca da prática criminosa perpetrada pelo denunciado, não havendo que se falar em inexistência de crime e ausência de justa causa para a ação. (...) Em conclusão, a peça defensiva ora acostada não se manifesta diretamente sobre quaisquer questões meritórias levantadas na peça autoral, sendo impossível responder àquilo que inexiste.
VÊ-se, então, que a defesa do réu não logrou êxito em descaracterizar a acusação, que se mostra lastreada em provas da materialidade do delito e indícios de sua autoria, tampouco juntou elementos de prova que modificassem a situação fática dos autos descrita e comprovada na denúncia. (...)
III. DOS PEDIDOS (...) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária (art. 397, do CPP), requer o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos (...)." Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório, de forma sucinta, breve. Passo a fundamentar para decidir. Ab initio, friso que as hipóteses de absolvição sumária, a serem avaliadas no juízo de admissibilidade posterior à apresentação da resposta à acusação (CPP, art. 397), devem estar presentes de forma manifesta e/ou evidente, exigindo-se, portanto, que o juízo esteja subsidiado de elementos probatórios robustos o suficiente para convencê-lo a interromper a marcha processual e obstar o prosseguimento da ação penal.
Não é o caso dos autos, uma vez que os acusados não apresentaram argumentos de fato e/ou de direito os quais, por si sós, seriam capazes de impedir o seguimento do trâmite processual. É que os elementos de convicção até o momento angariados, decorrentes de toda a documentação que instrui a denúncia, indicam a existência de indícios suficientes para o processamento desta ação penal, até porque vigora na atual fase processual o princípio in dubio pro societate, segundo o qual a postura do juiz, ao receber a denúncia e dar seguimento ao feito, deve levar em conta o interesse da sociedade na elucidação de uma conduta apontada pelo órgão competente como criminosa, máxime quando não for flagrante qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP e existirem indícios suficientes da materialidade delitiva e da autoria, afigurando-se temerária a prolação de um decreto absolutório sumário neste instante.
Não bastasse isso, tenho que a denúncia atende de forma satisfatória às disposições do art. 41 do CPP, trazendo em seu bojo a qualificação do acusado, a exposição dos fatos criminosos com as suas circunstâncias e enquadramentos legais, assim como as condutas que, em tese, teriam sido praticadas. Neste sentido, registro o seguinte julgado, a título de exemplo que corrobora o presente entendimento, in verbis: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
INQUÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 89 E 92 DA LEI 8.666/1993 E NO ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Não é inepta a denúncia que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta Corte (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015).
2. Além da presença dos requisitos do art. 41 do CPP, está presente a "justa causa" para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir de seus três componentes - tipicidade, punibilidade e viabilidade -, de maneira a garantir a presença de um "suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria" (Inq. 3.719, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014).
3. A alegação de ausência do dolo, na fase de recebimento da denúncia, só pode ser acolhida quando for demonstrável ictu oculi, conforme reiterados pronunciamentos desta Suprema Corte (Inq. 3.331, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 4/4/2016; Inq. 3672, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 14/10/2014; Inq. 3344, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 27/8/2014; Inq. 2126, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJe de 26/4/2007). (...)
6. Denúncia integralmente recebida. (Inq 3621, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017). [Grifei] No tocante à alegação de ausência de justa causa, verifico nos autos farta documentação aduzida em que se lastreia a denúncia, havendo, portanto, suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, traduzido na existência de elementos sérios e idôneos, extraídos do(s) inquérito(s) policiais e demais peças administrativas, capazes de eventualmente demonstrar a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria.
As assertivas ministeriais ora me convencem como suficientes à confirmação do recebimento da denúncia, mormente porquanto justificada e fundamentadamente se apresentam bastantes ao prosseguimento da apuração judicial que então se pleiteia e aos eventuais debates entre as partes, bem como a existência mínima de arcabouço probatório a evidenciar sua justa causa, sempre observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, além do devido processo legal, constitucionalmente tutelados como garantias fundamentais.
Os demais pontos levantados como matéria de defesa prévia / resposta à acusação se referem ao meritum causae, a serem ocasionalmente debatidos entre as partes, seja na fase instrutória ou em sede de alegações finais, e oportuna e devidamente apreciados por este Órgão Julgador. Mercê de todo o exposto, não sendo o caso de sua rejeição e nem de absolvição sumária, CONFIRMO o recebimento da denúncia e determino à Secretaria deste Juízo que designe, no prazo de até 60 (sessenta) dias e a teor dos arts. 399 e 400 do CPP, audiência de instrução e julgamento, momento no qual haverá a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, consoante ordem prevista neste último dispositivo.
Intimem-se os réus e as testemunhas do autor pessoalmente, o Ministério Público Federal e o(s) advogado(s) constituído(s) para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. Providências necessárias.
Cumpra-se. Maceió, data da validação / assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal - 4ª Vara de Alagoas
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802425-70.2025.4.05.8000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 13:57 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 16:39 Maceió, 22 de agosto de 2025