Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0802451-28.2017.4.05.8201.170894303/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a ADRIANA PEIXOTO CUNHA, CPF n. 024.***.***-09, a importância de R$ 127.604,16 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e quatro reais e dezesseis centavos), e seus acréscimos legais, sem a dedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 3987/005/86407873-7, Agência n. 3987, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 19/02/2024, vinculada aos autos do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 0802451-28.2017.4.05.8201, movido por ADRIANA PEIXOTO CUNHA e outros contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ________________: R$ __________________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0802451-28.2017.4.05.8201.170894303/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a JOAO LUIS FERNANDES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 26.***.***/0001-24, a importância de R$ 54.687,49 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), e seus acréscimos legais, sem a dedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 3987/005/86407873-7, Agência n. 3987, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 19/02/2024, vinculada aos autos do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n.0802451-28.2017.4.05.8201, movido por ADRIANA PEIXOTO CUNHA e outros contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052.
Fone (83) 98125-2103 / (83) 2101-9100 - www.jfpb.jus.br - [email protected]
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SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DESPACHO
A exequente ADRIANA PEIXOTO CUNHA requereu a transferência dos valores exequendos diretamente para sua conta bancária, bem como requereu o indeferimento do pedido de retenção de honorários contratuais. Do pedido de transferência direta Não demonstrado qualquer impedimento relativamente ao comparecimento à instituição financeira para levantamento dos valores, indefiro o pedido de transferência direta para conta da exequente.
Da retenção de honorários contratuais JÁ apreciada por este juízo, na decisão de id. 168994823, a questão relativa ao destaque dos honorários contratuais, resta prejudicado o pedido.
Intime-se. Expeçam-se os respectivos alvarás. Liberados os valores depositados em juízo, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802451-28.2017.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 18:06 Incluído no fluxo processual em: 04/03/2026 às 10:19 Campina grande, 4 de março de 2026
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SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DESPACHO
Da verba sucumbencial A transação realizada entre os autores CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO e ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO e a Caixa Econômica Federal (id. 103205658), homologada por sentença transitada em julgado, não previu o pagamento de verbas sucumbenciais, bem como resultou na extinção de todas as obrigações em discussão nos autos: CLÁUSULA SEXTA - Em razão do presente acordo, a parte autora e seus causídicos dão plena, geral e irretratável quitação aos pedidos objetos do processo nº 08024512820174058201, inclusive honorários sucumbenciais, honorários periciais, custas processuais (iniciais e finais) e quaisquer despesas processuais, sem quaisquer ônus adicionais para a CAIXA em decorrência do presente processo e dos contratos acima mencionados.
Assim, em relação a estes autores, não há causa para o pagamento de verbas sucumbenciais. Da devolução do bem No que se refere à autora ADRIANA PEIXOTO CUNHA, verifica-se que a mesma não procedeu, até o momento, à devolução do imóvel, uma vez que seguiria em curso o prazo para transação acerca do objeto da demanda. A execução, dessa forma, encontra-se suspensa em relação à mesma, bem como em relação à verba sucumbencial correspondente.
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SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DESPACHO
Considerando a informação da exequente ADRIANA PEIXOTO CUNHA de que as tratativas de acordo com a CEF encontram-se em estágio avançado, aguardando apenas a análise do contrato pela referida empresa, suspendo os autos pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supracitado, intime-se a CEF para apresentar nos autos os termos do acordo firmado com a exequente supracitada para fins de homologação por este juízo.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
2025
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SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
O contrato de financiamento celebrado pelo autor ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO indica que foi utilizado, na quitação inicial, R$ 46,129,00 do saldo da conta vinculada do FGTS, valor este computado quando da quitação do contrato em 2017. O extrato de sua conta vinculada, por sua vez, registra que houve a devolução, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, de R$ 110.382,99, referente à restituição deste montante, corrigido: 20/12/2023 RESTITUICAO DEP MORADIA (CPR) 4.659,56 20/12/2023 RESTITUICAO JAM MORADIA (CPR) 1.755,60 20/12/2023 RESTITUICAO DEP MORADIA (CPR) 26.459,02 20/12/2023 RESTITUICAO JAM MORADIA (CPR) 1.253,80 20/12/2023 JAM CRED PELA CAIXA REST MORADIA 6.857,62 19/01/2024 RESTITUICAO DEP MORADIA (CPR) 36.056,92 19/01/2024 RESTITUICAO JAM MORADIA (CPR) 10.072,08 19/01/2024 JAM CRED PELA CAIXA REST MORADIA 23.268,39 Posteriormente, com a celebração de acordo entre as partes, em 2024, foi retomado o contrato de financiamento, e mantida a quitação que contava com o saldo do FGTS.
Dessa forma, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do mutuário, deve a instituição financeira se apropriar, para fins de ratificação da quitação do contrato de financiamento, do valor indevidamente reposto à conta vinculada do FGTS. Destaque-se, no ponto, que a referida restituição havia sido realizada em razão do título executivo formado nestes autos e que foi posteriormente modificado pelo acordo celebrado entre as partes, de modo que a titularidade do montante deve observar o negócio ao final entabulado, a saber, a manutenção do financiamento.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
A decisão transitada em julgado determinou o desfazimento dos contratos de compra e venda e de financiamento imobiliário, a devolução integral aos autores dos valores efetivamente pagos em decorrência do financiamento e a devolução do imóvel rejeitado aos réus. A exequente ADRIANA PEIXOTO CUNHA, após expedição de mandado de reintegração de posse, desocupou o imóvel objeto da demanda. Intimada para indicar preposto para recebimento do imóvel, a Caixa Econômica Federal manifestou recusa no referido recebimento.
Vieram os autos conclusos. Do levantamento do valor depositado em juízo Comprovada a desocupação do imóvel, libere-se em favor da exequente ADRIANA PEIXOTO CUNHA os valores depositados em juízo, referentes ao valor pago em decorrência do financiamento e a título de danos morais (ids. 103205133, 103205564 e 103205653). Deverá ser observado, no levantamento da quantia, o percentual pactuado em contrato de honorários juntado aos autos (id. 103205476).
Do recebimento do imóvel O título executivo formado nos autos determinou a devolução do imóvel rejeitado aos réus, dado que foi reconhecida a solidariedade na devolução dos valores pagos durante o financiamento. O montante devido à autora ADRIANA PEIXOTO CUNHA, por sua vez, foi pago integralmente pela Caixa, razão pela qual esta sub-rogou-se no crédito existente em desfavor da codevedora (Unidade Engenharia Ltda), nos termos do art. 283 do CC (Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.). Eventual decisão acerca do destino a ser dado ao imóvel devolvido, por sua vez, é estranha ao objeto da demanda, cabendo apenas à instituição financeira definir se irá receber o bem devolvido ou adotar outro procedimento para a cobrança da cota-parte do devedor solidário.
O pedido referente à transferência de propriedade do bem, por sua vez, já foi objeto da decisão de id. 103205520, preclusa. Assim, considerando os limites do título executivo, indefiro o pedido da Caixa. Caberá os executados, por meios próprios, dispor acerca do imóvel devolvido. Rejeito, por fim, a alegação de litigância de má-fé, uma vez que não há dano processual à exequente (a desocupação era exigência do próprio título executivo e não do credor).
Liberados os valores depositados em juízo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802451-28.2017.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 18:06 Incluído no fluxo processual em: 04/03/2026 às 10:19 Campina grande, 4 de março de 2026
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 18:06 Incluído no fluxo processual em: 04/03/2026 às 10:19 Campina grande, 4 de março de 2026
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 18:06 Incluído no fluxo processual em: 04/03/2026 às 10:19 Campina grande, 4 de março de 2026
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 18:06 Incluído no fluxo processual em: 04/03/2026 às 10:19 Campina grande, 4 de março de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802451-28.2017.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 18:06 Incluído no fluxo processual em: 04/03/2026 às 10:19 Campina grande, 4 de março de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802451-28.2017.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 18:06 Incluído no fluxo processual em: 04/03/2026 às 10:19 Campina grande, 4 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Os embargos de declaração são o instrumento inadequado para atacar a decisão. Na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm ensejo quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso, o requerente postula meramente a reconsideração da decisão. Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Considerando que as tratativas para celebração de acordo entre as partes restou inexitosa, intime-se a exequente para que proceda à efetiva devolução do imóvel rejeitado, no prazo de trinta dias. Indefiro o pedido de concessão de prazo adicional para a desocupação do imóvel, uma vez que a rejeição inicial do acordo proposto pela Caixa foi ato exclusivo da referida exequente. Prejudicado o pedido de imediato levantamento dos valores, por contrariar decisões já preclusas, que condicionaram o levantamento à prévia devolução do bem.
Não havendo a devolução voluntária do imóvel, expeça-se mandado de reintegração na posse em favor da Caixa. Procedida a devolução do imóvel, retornem conclusos. Campina Grande/PB, data da validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
Considerando que as tratativas para celebração de acordo entre as partes restou inexitosa, intime-se a exequente para que proceda à efetiva devolução do imóvel rejeitado, no prazo de trinta dias. Indefiro o pedido de concessão de prazo adicional para a desocupação do imóvel, uma vez que a rejeição inicial do acordo proposto pela Caixa foi ato exclusivo da referida exequente. Prejudicado o pedido de imediato levantamento dos valores, por contrariar decisões já preclusas, que condicionaram o levantamento à prévia devolução do bem.
Não havendo a devolução voluntária do imóvel, expeça-se mandado de reintegração na posse em favor da Caixa. Procedida a devolução do imóvel, retornem conclusos. Campina Grande/PB, data da validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal da 4ª Vara/SJPB
A Caixa, entretanto, atravessou petição requerendo a devolução do bem. Assim, intimem-se a referida autora e a Caixa para que esclareçam, em cinco dias, se seguem em curso as tratativas para a celebração de acordo. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
Assim, autorizo que a Caixa Econômica Federal se aproprie do valor restituído indevidamente à conta vinculada do FGTS do autor ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO para fins de ratificação da quitação do contrato de financiamento, mesmo que vinculado a operações de crédito posteriores, dada sua ineficácia em relação à questão tratada nos autos. Intimem-se. Após, aguarde-se a manifestação da exequente ADRIANA PEIXOTO CUNHA e da CEF para informarem se houve formalização de acordo.
Por fim, voltem-me os autos conclusos Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO
O documento apresentado pelo exequente ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO demonstra que o contrato de financiamento foi quitado em 2017, o que torna sem efeito o acordo celebrado nestes autos para fins de sua reativação, datado de 2024. Eventuais questões acerca da validade da quitação realizada, por sua vez, são estranhas ao objeto da demanda, e devem ser tratadas pelas vias adequadas. Destaque-se, no ponto, que a transação celebrada nada dispôs acerca das questões referentes à quitação do contrato, não sendo possível ampliar a discussão para tratar de elementos referentes à relação negocial entre as partes.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração opostos, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DESPACHO
Considerando que o contrato de financiamento do autor ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO já foi quitado, desnecessário qualquer ato executório nestes autos, estando a obrigação quanto ao referido autor extinta, bem como com relação aos autores CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ e CRISTIANE VERAS CAMPELO. No que se refere à autora ADRIANA PEIXOTO CUNHA, verifica-se que a mesma não procedeu, até o momento, à devolução do imóvel, uma vez que segue em curso o prazo para transação acerca do objeto da demanda.
Assim, intimem-se a exequente ADRIANA PEIXOTO CUNHA e a CEF para informarem se houve formalização de acordo, no prazo de 05 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DESPACHO
Intime-se o autor Esdras Luciano Cabral Campel para que adote as providências necessárias à reativação do contrato de financiamento, liberando o saldo da conta vinculada do FGTS ou realizando o pagamento direto do valor correspondente. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802451-28.2017.4.05.8201 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO, ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO, ADRIANA PEIXOTO CUNHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB14937 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA - PB9447 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIDADE ENGENHARIA LTDA
DESPACHO
A transação realizada entre os autores CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DOS SANTOS, MARCO TULIO QUEIROGA DOS SANTOS, LUIZ ACACIO BRITO DINIZ, CRISTIANE VERAS CAMPELO e ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO e a Caixa Econômica Federal (id. 103205658), homologada por sentença transitada em julgado, não previu o pagamento de verbas sucumbenciais, bem como resultou na extinção de todas as obrigações em discussão nos autos.
Assim, em relação a estes autores, não há execução em curso. No que se refere à autora ADRIANA PEIXOTO CUNHA, verifica-se que a mesma não procedeu, até o momento, à devolução do imóvel, uma vez que segue em curso o prazo para transação acerca do objeto da demanda. Assim, estando as partes em tratativa acerca da forma se dará a execução do julgado, inviável o levantamento da quantia depositada em juízo, inclusive para fins de pagamento de honorários contratuais, dado que a devolução de tal quantia à mutuária somente pode ocorrer com o desfazimento do negócio e a devolução do bem.
Nestes termos, indefiro o pedido de levantamento parcial do valor depositado em juízo. Aguarde-se o prazo de suspensão para fins de celebração de transação entre a autora e a CEF. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802451-28.2017.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 18:06 Incluído no fluxo processual em: 27/09/2025 às 11:20 , 27 de setembro de 2025
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