Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802454-49.2018.4.05.8200
REQUERENTE: BRUNO LINS DE SA BRAGA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311
REQUERIDO: PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCOS CALUMBI NOBREGA DIAS - PB6909 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THAISE PINTO UCHOA DE ARAUJO - PB15512 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
DECISÃO
1. Em resposta ao Ato Ordinatório (id. 98028549 e fl. 745), a CEF informou (id. 8029041 e fl. 752) que o depósito judicial (id. 98026829 e fl. 740) foi realizado de forma preventiva e cautelar a fim de mitigar eventual constrição patrimonial desfavorável à Instituição e que não representa reconhecimento de responsabilidade ou confissão quanto ao mérito da questão objeto dos autos.
2. O autor requereu a expedição de Alvará para levantamento do depósito judicial feito pela CEF (id. 98026829 e fl. 740).
3. O título judicial constituído nos autos condenou as rés CEF e PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ao pagamento das custas processuais (pro rata) e unicamente a ré PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) dos autores, no montante correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de Alvará em favor do autor para levantamento do depósito judicial feito pela CEF (id. 98026829 e fl. 740).
5. Consequentemente, fica a CEF autorizada desde já a levantar os valores depositados (id. 98026829 e fl. 740).
6.
Intime-se o autor desta decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. João Pessoa, (na data de validação no Sistema) [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0802454-49.2018.4.05.8200
REQUERENTE: BRUNO LINS DE SA BRAGA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311
REQUERIDO: PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCOS CALUMBI NOBREGA DIAS - PB6909 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THAISE PINTO UCHOA DE ARAUJO - PB15512 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
DECISÃO
1. Em resposta ao Ato Ordinatório (id. 98028549 e fl. 745), a CEF informou (id. 8029041 e fl. 752) que o depósito judicial (id. 98026829 e fl. 740) foi realizado de forma preventiva e cautelar a fim de mitigar eventual constrição patrimonial desfavorável à Instituição e que não representa reconhecimento de responsabilidade ou confissão quanto ao mérito da questão objeto dos autos.
2. O autor requereu a expedição de Alvará para levantamento do depósito judicial feito pela CEF (id. 98026829 e fl. 740).
3. O título judicial constituído nos autos condenou as rés CEF e PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ao pagamento das custas processuais (pro rata) e unicamente a ré PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) dos autores, no montante correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802454-49.2018.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 09:38 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 15:36 João pessoa, 27 de outubro de 2025
4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de Alvará em favor do autor para levantamento do depósito judicial feito pela CEF (id. 98026829 e fl. 740).
5. Consequentemente, fica a CEF autorizada desde já a levantar os valores depositados (id. 98026829 e fl. 740).
6.
Intime-se o autor desta decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. João Pessoa, (na data de validação no Sistema) [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802454-49.2018.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 09:38 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 15:36 João pessoa, 27 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802454-49.2018.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 09:38 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 15:36 João pessoa, 27 de outubro de 2025