Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802457-54.2016.4.05.8400
REQUERENTE: JESSE FERNANDES DE CASTRO, NEUZA MARIA TELES DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - RN2955
REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JESSÉ FERNANDES DE CASTRO e NEUZA MARIA TELES DE CASTRO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). Os exequentes requereram o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais n.º 1421/005/15134254-0 e 1421/005/15134255-8, oriundos dos Requisitórios de pagamento n.º 2024.84.00.004.201171 (PRC262952-RN) e 2024.84.00.004.201172 (PRC262953-RN), respectivamente.
O DNIT se opôs ao levantamento, sustentando, em síntese, que subsiste controvérsia quanto ao débito suplementar e que a liberação dos valores poderia produzir situação de difícil reversão, com prejuízo ao erário. Os exequentes alegaram que a controvérsia relativa ao valor suplementar foi apreciada no Agravo de Instrumento n.º 0812438-09.2024.4.05.0000, sem atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo DNIT perante o eg.
Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento. Sobreveio informação de pagamento dos requisitórios, constando 2 (dois) depósitos em 23 de março de 2026 pela mesma quantia de R$ 267.298,00 (duzentos e sessenta e sete mil e duzentos e noventa e oito reais) em favor de cada exequente, totalizando R$ 534.596,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e quinhentos e noventa e seis reais), conforme se vê no quadro abaixo: Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, em que pende controvérsia acerca do direito aos valores suplementares, objeto dos depósitos recentemente efetivados. Conforme relatado, o Agravo de Instrumento e o Recurso Especial interpostos pelo DNIT questionam a totalidade da quantia suplementar. Não se está, portanto, diante de mera discussão sobre parcela incontroversa ou simples ajuste aritmético de montante parcialmente reconhecido pelo executado.
É certo que, como regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A eficácia pode ser suspensa quando presentes risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. A ausência de efeito suspensivo, entretanto, não torna automática a liberação de valores cuja própria origem é integralmente controvertida.
Ela autoriza, a princípio, o prosseguimento dos atos processuais compatíveis com a situação recursal, mas não dispensa o Juízo de ponderar os efeitos concretos do ato satisfativo pretendido. No caso em riste, o levantamento integral dos depósitos produziria a satisfação imediata de crédito suplementar ainda submetido ao controle das instâncias superiores. Se o recurso for provido, total ou substancialmente, os exequentes poderão ser obrigados a restituir os valores recebidos.
Embora a devolução de quantias pagas em excesso possa ser postulada nos próprios autos, essa possibilidade não elimina, por si só, o risco prático decorrente da eventual dificuldade de recuperação do numerário. A situação também se distingue daquela em que o recurso questiona apenas parcela determinada do débito, permanecendo valor incontroverso apto ao imediato cumprimento. O art. 535, § 4.º, do Código de Processo Civil prevê o prosseguimento imediato da parcela não questionada pela Fazenda Pública, hipótese que não se configura quando a insurgência alcança a integralidade do complemento.
A jurisprudência também reconhece que, em cumprimento provisório, a efetiva liberação de valores pode exigir cautela específica quando houver risco concreto de difícil restituição, inclusive mediante prestação de garantia suficiente e idônea. De outro bordo, a manutenção temporária dos valores em conta judicial não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença nem esvazia o título executivo principal.
Trata-se apenas de preservar o resultado útil do recurso quanto ao valor suplementar, até que se defina, de modo definitivo, a existência e a extensão do crédito adicional. A suspensão do levantamento, ao contrário da liberação, é medida reversível: confirmada a decisão que reconheceu o complemento, os valores poderão ser liberados aos exequentes; afastado o direito ao complemento, evita-se a necessidade de recuperação de quantia eventualmente indevida.
A circunstância de os requisitórios já terem sido pagos não altera essa conclusão. O pagamento explica a existência dos depósitos judiciais, mas não resolve a controvérsia recursal nem converte, por si só, o complemento em parcela incontroversa. Nesse contexto, a liberação integral dos valores, sem caução e antes do julgamento do recurso que questiona a totalidade da quantia suplementar, apresenta risco concreto de difícil reversão e não se mostra adequada neste momento processual.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito o pedido formulado pelos exequentes, de levantamento dos valores depositados a título de pagamento suplementar. Mantenha-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0812438-09.2024.4.05.0000, devendo os valores oriundos dos precatórios suplementares permanecerem acautelados nas contas judiciais n.º 1421/005/15134254-0 e 1421/005/15134255-8 até ulterior deliberação do Juízo.
Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0802457-54.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 10:59 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:37 Natal, 15 de setembro de 2025
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