Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802463-37.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VITORIO & CARVALHO LTDA, MARCUS VINICIUS CARVALHO NABUCO DAVILA, KAROLINE CARVALHO NABUCO D AVILA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA DE ANDRADE - SE7761
DECISÃO
Trata-se de embargos à penhora por meio dos quais os embargantes requereram a desconstituição de constrições patrimoniais realizadas nos autos da execução (id. 143018764). Afirmam que o bloqueio dos veículos da empresa Centro de Formação de Condutores Vitório e Carvalho Ltda. inviabiliza a continuidade de suas atividades, por impedir a utilização da frota credenciada junto ao DETRAN/SE, circunstância que pode acarretar o cancelamento de aulas práticas, prejuízos a centenas de alunos e risco de encerramento das atividades empresariais.
Sustentam, ainda, que o veículo VW Gol, placa RPJ-1C24, foi alienado anteriormente à constrição, razão pela qual não mais integra o patrimônio da executada. Alegaram também impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. Aduzem, ainda, excesso de penhora e informam que parte dos veículos registrados em nome do executado Marcus Vinícius já foi alienada há vários anos, embora sem a correspondente transferência perante o órgão de trânsito, permanecendo em sua posse apenas uma carreta utilizada como complemento de renda.
Alegam, por fim, que o setor de autoescolas enfrenta grave crise econômica em razão das alterações promovidas pela Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, circunstância que agravaria os efeitos das constrições judiciais. Ao final, requerem, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e dos veículos penhorados, bem como, no mérito, o reconhecimento do excesso de penhora, a desconstituição das constrições incidentes sobre os bens e valores apontados, a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação e a procedência integral dos embargos, com a nulidade das penhoras realizadas.
Na decisão do id. 143237588 foram analisadas as questões referentes aos valores bloqueados e determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre os pedidos de liberação das restrições incidentes sobre os veículos. A exequente manifestou-se sobre o pedido de levantamento das restrições incidentes sobre os veículos (id. 147772150), pugnando pela manutenção das restrições de transferência registradas via RENAJUD.
Sustentou que não houve penhora dos veículos, mas apenas restrição à transferência, medida que não impede sua circulação ou utilização nas atividades da autoescola, tampouco restou comprovado qualquer prejuízo perante o DETRAN/SE. Requereu, ainda, seja determinada a penhora de percentual dos vencimentos do executado Marcus Vinícius Carvalho Nabuco D'Avila, mediante expedição de ofício ao seu empregador.
É o que importa relatar.
Decido. No tocante às restrições incidentes sobre os veículos, verifica-se que a ordem judicial registrada via RENAJUD consistiu em restrição de transferência, e não em penhora ou apreensão dos bens. Referida modalidade de restrição tem por finalidade resguardar a efetividade da execução, impedindo a alienação do patrimônio sem autorização judicial, não havendo, em regra, impedimento à circulação ou à utilização regular dos veículos pelo executado.
Embora os executados aleguem que a manutenção da restrição acarreta dificuldades perante o DETRAN/SE e compromete o exercício da atividade empresarial, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, que a simples restrição de transferência inviabilize a utilização dos veículos ou que tenha ocasionado efetivo prejuízo às atividades da empresa. De igual modo, quanto à alegação de que o veículo VW Gol, placa RPJ-1C24, teria sido alienado anteriormente ao registro da restrição, verifica-se que os executados juntaram documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo datado de 15/12/2025.
Todavia, observa-se que a citação do executado ocorreu em 15/10/2025, momento a partir do qual este passou a ter ciência inequívoca da existência da presente demanda executiva, de modo que a alienação posterior do bem demanda análise à luz das disposições relativas à fraude à execução. Nesse contexto, a mera apresentação de instrumento particular de compra e venda com data posterior à citação não é suficiente, por si só, para afastar a constrição ou reconhecer a legitimidade da transferência alegada, especialmente considerando que não há, neste momento processual, comprovação de registro da transferência perante o órgão competente em data anterior à restrição judicial.
Assim, ausentes elementos suficientes para concluir pela efetiva desvinculação do bem do patrimônio do executado antes da constrição, mantenho, por ora, a restrição registrada via RENAJUD, sem prejuízo de reavaliação da medida caso sejam apresentados documentos aptos a demonstrar a anterioridade da alienação e a ausência de fraude à execução.
Ante o exposto, ausentes elementos que evidenciem a desnecessidade ou inadequação da medida, INDEFIRO O PEDIDO, mantendo as restrições de transferência registradas via RENAJUD. No que se refere ao pedido formulado pela exequente de penhora de percentual dos vencimentos do executado Marcus Vinícius Carvalho Nabuco D'Avila, verifica-se que tal requerimento foi formulado apenas na última manifestação.
Considerando a necessidade de observância do contraditório, intime-se o executado Marcus Vinícius Carvalho Nabuco D'Avila para manifestar-se sobre o pedido de penhora de percentual de seus vencimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802463-37.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VITORIO & CARVALHO LTDA, MARCUS VINICIUS CARVALHO NABUCO DAVILA, KAROLINE CARVALHO NABUCO D AVILA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA DE ANDRADE - SE7761
DESPACHO
Os executados requereram a liberação de valores bloqueados em decorrência da presente execução (id. 143015605). Alegaram: O Bloqueio dos veículos da Empresa RÉ está gerando constrangimentos junto ao DETRAN/SE, já que a Empresa RÉ, já que as autoescolas são CREDENCIADAS à Autarquia Estadual (já que o CREDENCIAMENTO é uma modalidade legal para a concessão pública), vez que, para a realização das aulas práticas de direção, imperioso se faz que NÃO HAJA QUALQUER BLOQUEIO NOS VEÍCULOS, com risco, inclusive, de cancelamento de TODAS AS AULAS REALIZADAS ENTRE O BLOQUEIO E O DESBLOQUEIO DOS VEÍCULOS, conforme print de tela enviado pelo setor competente, conforme segue [...] DO BLOQUEIO DO VEÍCULO VW GOL, PLACA POLICIAL RPJ-1C24 - VENDIDO ANTES DO BLOQUEIO No dia 15/12/2025, o veículo VW GOL, PLACA POLICIAL RPJ-1C24 foi vendido para a empresa AUTOESCOLA LIDERANÇA (CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES OLIVEIRA VIEIRA LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-14), conforme segue e em anexo [...] DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD DE KAROLINE CARVALHO NABUCO DAVILA A executada, Karoline Carvalho Nabuco Davila se desligou da empresa ré em 24/02/2025, conforme alteração contratual que segue em anexo.
Todavia, a RÉ Karoline, em 15/10/2025 começou a trabalhar em uma empresa e depende única e exclusivamente do seu salário para o seu sustento, conforme contrato de trabalho e contracheques em anexo DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD DE MARCUS VINÍCIUS CARVALHO NABUCO DAVILA Excelência, o executado é servidor público concursado desde 06/04/2006, como Agente de Trânsito na Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro, e, desde então, utiliza-se do seu salário para subsistência, conforme, contracheques e quadro de despesas em anexo.
Os valores bloqueados em contas bancárias de Marcus Vinícius Carvalho Nabuco Davila possuem natureza operacional e alimentar, o bloqueio de suas contas afetará a sua qualidade de vida e afetará o endividamento de despesas como aluguel, energia, água, alimentação, etc. O e X, do CPC, assegura a impenhorabilidade de valores indispensáveis à subsistência e à manutenção da atividade econômica, ainda que depositados em conta corrente Juntaram documentos e requereram a liberação dos valores bloqueados e das restrições impostas aos veículos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0802463-37.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VITORIO & CARVALHO LTDA, MARCUS VINICIUS CARVALHO NABUCO DAVILA, KAROLINE CARVALHO NABUCO D AVILA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA DE ANDRADE - SE7761
DESPACHO
Os executados opuseram Embargos à execução, no entanto, protocolaram como petição no bojo dos presentes autos. Embora se trate de ação autônoma, considerando que os embargos foram interpostos no prazo legal e em razão do princípio da fungibilidade, concedo o prazo de 05 dias, para que os mesmos protocolem e distribuam seus embargos como ação autônoma. Com ou sem o cumprimento da diligência, a petição do id. 123632825 deverá ser desconsiderada.
Intimar a empresa executada para anexar aos autos procuração concedendo poderes para o advogado Douglas Pereira de Andrade atuar em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal - 1ª vara/SE
É o relatório. Passo a decidir. O art. 833 do Código de Processo Civil traz o rol dos bens considerados absolutamente impenhoráveis. O inciso IV assim, dispõe: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No que diz respeito aos valores bloqueados via SISBAJUD, verifico que nenhum valor foi bloqueado da executada Karoline Carvalho Nabuco D Avila (id. 140575400), assim, nada a prover quanto ao pedido referente à mesma. Quanto aos demais valores bloqueados, a Corte Especial do STJ firmou o seguinte entendimento sobre o tema: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, ao contrário do defendido pela parte executada, não basta ser o valor constrito inferior a 40 salários-mínimos.
Faz-se necessária a comprovação pela parte processual atingida pelo ato constritivo, de que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que pode ser feito com a juntadas de extratos bancários que demonstrem que o valor constrito não era usado para despesas regulares, mas era uma reserva. Da mesma forma, não há comprovação que se trata de verba de natureza salarial.
O executado Marcus anexou cópia de contracheque (id. 143005613) onde se verifica que a conta salário é no banco Itau (código 341), enquanto o bloqueio ocorreu em conta do banco NU (id. 140575400). A par disso, não anexou extratos bancários aos autos ou outro documento apto a comprovar suas alegações. Em face do exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Intimar a CEF para se manifestar, no prazo 15 dias, sobre os pedidos de liberação das restrições incidentes sobre os veículos.
Após, fazer conclusão dos autos. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal - 1ª Vara/SE