Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802467-13.2025.4.05.8100
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se cumprimento de sentença coletiva promovido em 10/02/2025 por SINDICATO em favor de 30 substituídos, relativo a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0800366-57.2012.4.05.8100, que julgou procedente o pedido para determinar que a União se abstivesse de proceder quaisquer descontos na remuneração dos substituídos a título de ressarcimento ao Erário pelo pagamento a maior do adicional por tempo de serviço (ATS), rubrica Anuênio- art. 244 da Lei nº 8.112/90, ratificando a antecipação de tutela lá concedida, bem como condenando a ré ao restabelecimento do percentual de adicional por tempo de serviço já percebido por cada substituído, restituindo o pagamento das diferenças de percentual e os valores já descontados a título de reposição ao Erário, tudo acrescido da correção monetária e dos juros legais.
Os substituídos não foram incluídos no polo ativo do feito pelo SINDICATO, o que implica erro de tramitação deste feito e que deve ser corrigido. Conforme planilha acostada à inicial, a pretensão se refere aos seguintes substituídos: A UNIÃO apresentou impugnação alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição, pois a ação que se pretende executar transitou em julgado em 17 de dezembro de 2015 (ID 91798609).
Regularmente intimado, o exequente defende a inteireza de seu pedido. É o que importa relatar.
DECIDO. Analisando detidamente os autos da ação coletiva nº 0800366-57.2012.4.05.8100, que abrange um total de mais de 2.000 exequentes, constato que não cabe a alegação de ocorrência da prescrição, como pretende a executada. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 17/12/2015. A obrigação de fazer imposta na sentença consistiu na condenação da União ao restabelecimento do percentual de adicional por tempo de serviço já percebido por cada substituído, restituindo o pagamento das diferenças de percentual e os valores já descontados a título de reposição ao Erário.
Nesse aspecto, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença teve seu início na ação coletiva com o despacho ID 10423352, datado de 15/03/2016, pelo qual determinou-se a intimação da União para cumprir o que ficou consignado na sentença exequenda. Observe-se que o cumprimento da obrigação de fazer constituiu-se em condição sine qua non para o prosseguimento da demanda, tanto que, conforme acordado em audiência de 31/10/2017 (ID 104240593), designou-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o sindicato exequente analisasse as fichas financeiras trazidas pela União em audiência para verificar se as fichas estão completas em relação a todos os substituídos, bem como se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida em relação a todos.
Na mesma audiência estabeleceu-se que eventuais pendências em relação a fichas financeiras faltantes ou substituídos que ainda não tiveram reimplantados os anuênios não obstariam a propositura das execuções relativas aos substituídos em que tais pendências não se verificassem (GRIFOS NOSSOS). Sobre a análise procedida pelo exequente, dispôs o despacho ID 104238879, datado de 29/05/2018, que, ao analisar as fichas financeiras gravadas no CD entregue pela União em audiência, o sindicato exequente verificou que não constavam as fichas financeiras de 1.389 substituídos, mas tão somente aquelas relacionadas a 795 substituídos, que já tinham sido anexadas aos autos pela própria União nos dias 17 e 18 de dezembro de 2016.
Ainda no referido despacho foi determinado à União, no prazo de vinte dias, trazer os documentos relativos aos 1.389 faltantes, incluídas as fichas dos instituidores nela indicados, referentes ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2016, bem como devolveu-se ao exequente o prazo de 45 dias para análise, verificando se estão completas e se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida em relação a todos os substituídos. (GRIFO NOSSO).
A União, conforme certidão ID 104240595, datada de 28/06/2018, entregou um DVD para ser acostado aos autos da ação coletiva, o qual conteria o cadastro dos 1.395 substituídos faltantes. Nos termos do despacho ID 104240111, de 04/10/2018, foi concedido o prazo de mais 45 dias para o exequente analisar a documentação acostada pela União. Ante a ausência de pronunciamento do exequente, foi prolatado o despacho ID 104240507, de 12/04/2019, intimando-o para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento desta, com baixa eletrônica, ressalvada a possibilidade de reativação, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
O exequente, nos termos da petição ID 104240508, de 23/04/2019, manifestou interesse, alegando a dificuldade na análise, dada a quantidade de fichas financeiras. Foi prolatado então a decisão ID 104239380, de 17/07/2019, determinando o arquivamento do feito, uma vez que o exequente se mostrava incapaz de estabelecer um prazo para o prosseguimento da demanda, ressalvada a possibilidade de reativação, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, desde que respeitado o prazo prescricional, motivo pelo qual indefiro o pedido do Sindicato.
Em 05/09/2019 o exequente acostou a petição ID 104239666, explicando e requerendo: a) que já apresentara boa parte das execuções em relação aos substituídos que tiveram seus anuênios reimplantados por força da decisão judicial proferida na ação coletiva, estando algumas inclusive em fase de expedição das requisições de pagamento, a exemplo dos processos de nº.0805957-53.2019.4.05.8100, 0805961-90.2019.4.05.8100, 0807023-68.2019.4.05.8100, 0807027-08.2019.4.05.8100, 0807028-90.2019.4.05.8100 e 0814293-46.2019.4.05.8100. b) que ainda existiam pelo menos 115 (cento e quinze) servidores que não tinham o percentual de adicional por tempo de serviço - ATS restabelecido pelo Ministério da Saúde do Ceará, muito embora figurem no rol de beneficiários da ação, 150 (cento e cinquenta) substituídos que não tiveram as fichas financeiras apresentadas pela Procuradoria Federal e 1.135 (um mil cento e trinta e cinco) que efetivamente não sofreram qualquer tipo de redução em seus anuênios. c) a intimação da União para cumprir a obrigação de fazer em relação aos 115 (cento e quinze) substituídos que ainda não haviam tido seu percentual de ATS restabelecido nos moldes da sentença judicial transitada em julgado, anexando na ocasião as fichas financeiras do período de 2010 até 2019 para a liquidação dos atrasados. d) determinar à União para que trouxesse aos autos as fichas financeiras dos 150 (cento e cinquenta) servidores/pensionistas faltantes, bem como dos seus respectivos instituidores de pensão, para fins de análise. e) Declarar extinta a execução em relação aos 1.135 (um mil cento e trinta e cinco) servidores que não sofreram qualquer redução em seus anuênios.
Nos termos da decisão ID 104240992, de 11/12/2019, foi determinada a intimação da União, nos termos da referida petição. Em 06/01/2020, por meio da petição ID 104240945, a União informou que adotara as providências relativas ao cumprimento da obrigação de fazer de 115 servidores e anexação de fichas financeiras dos demais e que, uma vez com a resposta do órgão responsável, manifestar-se-ia nos autos.
Nos termos do despacho ID 104240511, de 14/05/2020, foi reiterada a intimação da União. Em 15/05/2020, a União faz prova do ofício enviado para fins de cumprimento da decisão ID 104240992, solicitando o prazo de 90 dias para o efetivo cumprimento (ID 104239282). Por meio do despacho ID 104239382, de 26/05/2020, foi concedido à União o prazo de 90 dias. Em 30/09/2020, a União anexa os documentos faltantes (ID 104240149), relativos aos ora exequentes.
Nos termos da petição ID 104240457, de 04/11/2020, verificando pendências quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer, o exequente pugna por nova intimação da União Federal para cumprir a obrigação de fazer em relação aos 115 (cento e quinze) substituídos que ainda não haviam tido seu percentual de ATS restabelecido nos moldes da sentença judicial transitada em julgado. Foi proferido o despacho ID 104241044, de 09/11/2020, concedendo à união o prazo de trinta dias para manifestar-se sobre o alegado pelo exequente, bem como para fornecer as fichas financeiras solicitadas.
Conforme petição ID 104239485, de 12/05/2021, a União comunica que, na seara administrativa, solicitou-se dilação de prazo até 28/05/2021 para apresentar parecer em relação ao aos 115 (cento e quinze) substituídos, uma vez que será necessário revisar as fichas de todos individualmente, requerendo o prazo de 15 dias para a tomada de medidas cabíveis. Ante o silêncio posterior da União, o exequente, por meio da petição ID 104240801, de 01/02/2022, rogou por nova intimação da executada para que efetivamente fornecesse as fichas financeiras requeridas bem como comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer.
Em resposta, a União requereu o prazo de vinte dias para o efetivo cumprimento, conforme petição ID 104239722, de 17/05/2022, comprometendo-se a fazer a juntada da documentação faltante independente de intimação, o que o fez, por meio da petição ID 104241703, de 03/06/2022. Conforme petição ID 104240435, datada de 21/07/2022, o exequente requereu o prazo de 30 dias para análise, pedido que foi reiterado por meio da petição ID 104241368, de 12/09/2022 e novamente reiterado em 29/03/2023 (ID 1042411168).
Em 18/05/2023 o exequente acostou a petição ID 104240686, explicando que, depois de acurada análise, verificou que não constavam as fichas financeiras dos 115 substituídos que não haviam tido os anuênios restabelecidos, valendo ressaltar que, dentre eles, constavam os ora exequentes. Nos termos do despacho ID 104242892, de 10/11/2023, foi concedido à União o prazo de trinta dias para acostar as fichas financeiras.
Nos termos do despacho ID 104241713, de 29/01/2024, foi deferido o pedido de suspensão processual, formulado pela União, pelo prazo de 90 dias. Passado o prazo de suspensão, em 03/10/2024, o exequente acostou a petição ID 104232670, requerendo a intimação da União para que providenciasse a juntada das fichas financeiras de 49 substituídos, dentre eles, os ora exequentes, conforme listagem ID 104234038.
Regularmente intimada, a União, por meio da petição ID 104233107, de 25/11/2024, acostou a documentação solicitada. Em 10/02/2025, o exequente, com base nas fichas financeiras juntadas pela União, comunicou o ajuizamento do presente pedido de cumprimento de sentença. Do longo relato acima procedido, constata-se que todo o decorrer processual da ação coletiva 0800366-57.2012.4.05.8100 resumiu-se ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, mediante várias juntadas de diversos documentos, pedidos de dilação de prazo e altercações entre as partes que divergiam sobre o correto cumprimento da obrigação de fazer, valendo salientar que em nenhuma oportunidade o sindicato-exequente deixou de se manifestar nos autos por tempo suficiente a ensejar a alegação de prescrição, sempre comunicando ao juízo, na medida em que constatava o cumprimento da obrigação de fazer para determinados substituídos, a propositura do respectivo cumprimento de sentença visando o pagamento de atrasados.
Em relação especificamente aos ora exequentes, verifico que a União só veio a desincumbir-se efetivamente da obrigação de fazer que lhe cabia em 25/11/2024, depois da última juntada das fichas financeiras, o que ensejou finalmente o ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Todo o cenário acima evidência que o exequente não ficou esperando candidamente o cumprimento da obrigação de fazer para só então propor o cumprimento da obrigação de dar, mas, ao contrário, manteve-se vigilante ante a longa documentação acostada, propondo os cumprimentos de sentença relativos à obrigação de dar na medida que lhe foi possibilitado.
Conforme demonstrado, a pendência processual não foi apenas relativa ao cumprimento de obrigação de fazer, mas também ao fornecimento de elementos necessários à confecção da conta. Desse modo, concluo que em razão de, desde o despacho de 31/10/2017, ter este juízo fornecido prazos adicionais para apresentação de fichas financeiras pela União, que em relação aos ora substituídos, somente foram finalmente apresentadas em 2024, surgiu daí a confiança do exequente quanto à não fluência do prazo prescricional.
Conclui-se, portanto, que não houve a ocorrência de prescrição como alegado pela União. Quanto ao ponto, rejeito a impugnação. No que tange aos cálculos, HOMOLOGO a conta trazida pelo exequente, uma vez que não impugnada (ID 91799902). Assim, julgo improcedente a impugnação da União, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente.
Inclua a Secretaria os substituídos no polo ativo deste feito. Transitada esta em julgado, expeçam-se os requisitórios. Intimem-se. Expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802467-13.2025.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 15:39 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 12:40 Fortaleza, 25 de agosto de 2025