Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802474-90.2016.4.05.8400 AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249 REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
DESPACHO
Nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802474-90.2016.4.05.8400 AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249 REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), e considerando o retorno dos autos da instância superior, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
A resposta deverá, preferencialmente, ser vinculada ao expediente de intimação, para que o sistema encerre o prazo caso haja manifestação antes do termo final. Natal/RN, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) BIANCA JUCIELLY DA SILVA CUNHA Servidor(a)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802474-90.2016.4.05.8400
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa em face de acórdão que negou provimento à apelação da Caixa, mantendo a sentença que determinou que a EMGEA contabilize o crédito pertencente aos mutuários, nos meses em que ocorre amortização negativa, em conta separada daquela do próprio saldo devedor, somando-se ao final para efeito de dedução da dívida. Determinou, ainda, que a parte conceda dilação de prazo para a quitação do saldo devedor residual, de modo que o valor da parcela mensal do refinanciamento não seja superior a 30% da renda auferida pelo mutuário titular do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aduz a embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no acórdão embargado em relação ao posicionamento firmado pelo egrégio STJ quanto à limitação do valor da prestação mensal do refinanciamento a 30% da renda auferida pelo mutuário.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0802474-90.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 15:49 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 00:32 , 22 de agosto de 2025
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração são recurso de cognição limitada, vocacionados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios estes que, se presentes, comprometem a inteireza do julgado. Não se prestam, portanto, à renovação do debate sobre questões já analisadas, tampouco à correção de eventual error in judicando.
4. Analisando detidamente as alegações do Embargante, verifica-se que os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados no Acórdão embargado, ou, quando não explicitamente, foram implicitamente rechaçados pela clareza da tese adotada.
5. O Embargante insiste na tese de que, na hipótese dos autos, deveria ser reconhecida a impossibilidade de limitação a 30% da remuneração da Autora para pagamento do financiamento. Contudo, o Acórdão embargado foi explícito ao abordar esta questão, afirmando que: "4. Entretanto, tendo havido manifesta violação ao equilíbrio contratual, a solução encontrada pela Juíza monocrática se apresenta razoável, já que admite a validade parcial da cláusula do saldo residual, mas determina a revisão contratual, adequando o pagamento desse saldo à capacidade da mutuária, ou seja, o valor da parcela mensal do refinanciamento não pode ser superior a 30% da renda auferida por ela.
Precedente desta Quarta Turma: PROCESSO: 00080045020124058400, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/12/2019, PUBLICAÇÃO:."
6. A matéria foi, portanto, clara e suficientemente analisada, não havendo qualquer omissão. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
7. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
8.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. LN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802474-90.2016.4.05.8400
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa em face de acórdão que negou provimento à apelação da Caixa, mantendo a sentença que determinou que a EMGEA contabilize o crédito pertencente aos mutuários, nos meses em que ocorre amortização negativa, em conta separada daquela do próprio saldo devedor, somando-se ao final para efeito de dedução da dívida. Determinou, ainda, que a parte conceda dilação de prazo para a quitação do saldo devedor residual, de modo que o valor da parcela mensal do refinanciamento não seja superior a 30% da renda auferida pelo mutuário titular do contrato.
2. Aduz a embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no acórdão embargado em relação ao posicionamento firmado pelo egrégio STJ quanto à limitação do valor da prestação mensal do refinanciamento a 30% da renda auferida pelo mutuário.
3. Não houve contrarrazões.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802474-90.2016.4.05.8400
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249
VOTO
VOTO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa em face de acórdão que negou provimento à apelação da Caixa, mantendo a sentença que determinou que a EMGEA contabilize o crédito pertencente aos mutuários, nos meses em que ocorre amortização negativa, em conta separada daquela do próprio saldo devedor, somando-se ao final para efeito de dedução da dívida. Determinou, ainda, que a parte conceda dilação de prazo para a quitação do saldo devedor residual, de modo que o valor da parcela mensal do refinanciamento não seja superior a 30% da renda auferida pelo mutuário titular do contrato.
2. Aduz a embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no acórdão embargado em relação ao posicionamento firmado pelo egrégio STJ quanto à limitação do valor da prestação mensal do refinanciamento a 30% da renda auferida pelo mutuário.
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração são recurso de cognição limitada, vocacionados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios estes que, se presentes, comprometem a inteireza do julgado. Não se prestam, portanto, à renovação do debate sobre questões já analisadas, tampouco à correção de eventual error in judicando.
4. Analisando detidamente as alegações do Embargante, verifica-se que os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados no Acórdão embargado, ou, quando não explicitamente, foram implicitamente rechaçados pela clareza da tese adotada.
5. O Embargante insiste na tese de que, na hipótese dos autos, deveria ser reconhecida a impossibilidade de limitação a 30% da remuneração da Autora para pagamento do financiamento. Contudo, o Acórdão embargado foi explícito ao abordar esta questão, afirmando que: "4. Entretanto, tendo havido manifesta violação ao equilíbrio contratual, a solução encontrada pela Juíza monocrática se apresenta razoável, já que admite a validade parcial da cláusula do saldo residual, mas determina a revisão contratual, adequando o pagamento desse saldo à capacidade da mutuária, ou seja, o valor da parcela mensal do refinanciamento não pode ser superior a 30% da renda auferida por ela.
Precedente desta Quarta Turma: PROCESSO: 00080045020124058400, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/12/2019, PUBLICAÇÃO:."
6. A matéria foi, portanto, clara e suficientemente analisada, não havendo qualquer omissão. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
7. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria.
8.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO undefined (undefined) Nº undefined
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 30 de setembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt (Relator)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802474-90.2016.4.05.8400
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa em face de acórdão que negou provimento à apelação da Caixa, mantendo a sentença que determinou que a EMGEA contabilize o crédito pertencente aos mutuários, nos meses em que ocorre amortização negativa, em conta separada daquela do próprio saldo devedor, somando-se ao final para efeito de dedução da dívida. Determinou, ainda, que a parte conceda dilação de prazo para a quitação do saldo devedor residual, de modo que o valor da parcela mensal do refinanciamento não seja superior a 30% da renda auferida pelo mutuário titular do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aduz a embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no acórdão embargado em relação ao posicionamento firmado pelo egrégio STJ quanto à limitação do valor da prestação mensal do refinanciamento a 30% da renda auferida pelo mutuário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração são recurso de cognição limitada, vocacionados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios estes que, se presentes, comprometem a inteireza do julgado. Não se prestam, portanto, à renovação do debate sobre questões já analisadas, tampouco à correção de eventual error in judicando.
4. Analisando detidamente as alegações do Embargante, verifica-se que os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados no Acórdão embargado, ou, quando não explicitamente, foram implicitamente rechaçados pela clareza da tese adotada.
5. O Embargante insiste na tese de que, na hipótese dos autos, deveria ser reconhecida a impossibilidade de limitação a 30% da remuneração da Autora para pagamento do financiamento. Contudo, o Acórdão embargado foi explícito ao abordar esta questão, afirmando que: "4. Entretanto, tendo havido manifesta violação ao equilíbrio contratual, a solução encontrada pela Juíza monocrática se apresenta razoável, já que admite a validade parcial da cláusula do saldo residual, mas determina a revisão contratual, adequando o pagamento desse saldo à capacidade da mutuária, ou seja, o valor da parcela mensal do refinanciamento não pode ser superior a 30% da renda auferida por ela.
Precedente desta Quarta Turma: PROCESSO: 00080045020124058400, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/12/2019, PUBLICAÇÃO:."
6. A matéria foi, portanto, clara e suficientemente analisada, não havendo qualquer omissão. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
7. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
8.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. LN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802474-90.2016.4.05.8400
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa em face de acórdão que negou provimento à apelação da Caixa, mantendo a sentença que determinou que a EMGEA contabilize o crédito pertencente aos mutuários, nos meses em que ocorre amortização negativa, em conta separada daquela do próprio saldo devedor, somando-se ao final para efeito de dedução da dívida. Determinou, ainda, que a parte conceda dilação de prazo para a quitação do saldo devedor residual, de modo que o valor da parcela mensal do refinanciamento não seja superior a 30% da renda auferida pelo mutuário titular do contrato.
2. Aduz a embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no acórdão embargado em relação ao posicionamento firmado pelo egrégio STJ quanto à limitação do valor da prestação mensal do refinanciamento a 30% da renda auferida pelo mutuário.
3. Não houve contrarrazões.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802474-90.2016.4.05.8400
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249
VOTO
VOTO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa em face de acórdão que negou provimento à apelação da Caixa, mantendo a sentença que determinou que a EMGEA contabilize o crédito pertencente aos mutuários, nos meses em que ocorre amortização negativa, em conta separada daquela do próprio saldo devedor, somando-se ao final para efeito de dedução da dívida. Determinou, ainda, que a parte conceda dilação de prazo para a quitação do saldo devedor residual, de modo que o valor da parcela mensal do refinanciamento não seja superior a 30% da renda auferida pelo mutuário titular do contrato.
2. Aduz a embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no acórdão embargado em relação ao posicionamento firmado pelo egrégio STJ quanto à limitação do valor da prestação mensal do refinanciamento a 30% da renda auferida pelo mutuário.
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração são recurso de cognição limitada, vocacionados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios estes que, se presentes, comprometem a inteireza do julgado. Não se prestam, portanto, à renovação do debate sobre questões já analisadas, tampouco à correção de eventual error in judicando.
4. Analisando detidamente as alegações do Embargante, verifica-se que os pontos suscitados foram devidamente enfrentados e fundamentados no Acórdão embargado, ou, quando não explicitamente, foram implicitamente rechaçados pela clareza da tese adotada.
5. O Embargante insiste na tese de que, na hipótese dos autos, deveria ser reconhecida a impossibilidade de limitação a 30% da remuneração da Autora para pagamento do financiamento. Contudo, o Acórdão embargado foi explícito ao abordar esta questão, afirmando que: "4. Entretanto, tendo havido manifesta violação ao equilíbrio contratual, a solução encontrada pela Juíza monocrática se apresenta razoável, já que admite a validade parcial da cláusula do saldo residual, mas determina a revisão contratual, adequando o pagamento desse saldo à capacidade da mutuária, ou seja, o valor da parcela mensal do refinanciamento não pode ser superior a 30% da renda auferida por ela.
Precedente desta Quarta Turma: PROCESSO: 00080045020124058400, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/12/2019, PUBLICAÇÃO:."
6. A matéria foi, portanto, clara e suficientemente analisada, não havendo qualquer omissão. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
7. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria.
8.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO undefined (undefined) Nº undefined
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 30 de setembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt (Relator)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0802474-90.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 15:49 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 00:32 , 22 de agosto de 2025