Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802477-57.2025.4.05.8100 AUTOR: CARLOS GERMANO FERREIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO NUNES BRITO - CE48410 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CARLOS GERMANO FERREIRA COSTA contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO, com o objetivo de assegurar a sua permanência no Concurso Público Nacional Unificado de 2024 nas vagas reservadas a candidatos negros (PPP), em virtude da sua autodeclaração racial, a qual foi desconsiderada pela comissão de heteroidentificação do certame; bem como seja declarado nulo o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial; Alega a parte autora que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado - 2024, optando pelas vagas reservadas a candidatos pardos e negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014; foi aprovado na prova objetiva e convocado para a etapa de heteroidentificação, na qual teve indeferida sua autodeclaração; Em prol de sua postulação, aduz que já foi aprovado em diversos concursos anteriores como cotista racial, inclusive pela mesma banca organizadora, sem questionamentos.
Aduz que apresentou recurso administrativo com documentos comprobatórios (fotografias, certidões, aprovações anteriores), o qual foi indeferido sem justificativa detalhada. Assevera que a decisão da comissão foi genérica, sem motivação, contrariando os princípios constitucionais da publicidade, legalidade, contraditório e ampla defesa; não teve acesso ao parecer da comissão nem à gravação da avaliação, impedindo o controle sobre os critérios utilizados; os critérios utilizados no edital e na comissão de heteroidentificação não são objetivos nem alinhados à metodologia do IBGE, que considera a autodeclaração como critério suficiente.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o controle judicial é cabível para assegurar a legalidade dos atos administrativos, nos termos da jurisprudência do STF; a ausência de motivação viola os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência) e o art. 50 da Lei nº 9.784/1999; a exclusão do concurso baseada apenas em critérios subjetivos da comissão, sem motivação clara e sem contraditório, fere a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Sustenta ainda que a jurisprudência admite a revisão judicial de decisões da banca quando há manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação; a autodeclaração é reconhecida como critério válido de identificação racial pelo IBGE e pela Lei 12.990/14, e sua rejeição deve ser bem justificada; a comissão deveria considerar também provas subsidiárias como fotografias, documentos e histórico de cotista em concursos anteriores, o que foi indevidamente desconsiderado.
Intimado o autor para regularizar a sua representação processual, juntou instrumento de procuração. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação, a UNIÃO arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os atos impugnados competem exclusivamente à Fundação Cesgranrio, responsável pela organização do certame; No mérito, reforça que a autodeclaração possui presunção relativa de veracidade e deve ser confirmada pela heteroidentificação, conforme a Instrução Normativa nº 23/2023.
O procedimento adotado respeita a legalidade, pois o critério fenotípico foi aplicado corretamente; que a exclusão da condição de cotista não implica exclusão do concurso, pois o candidato permanece concorrendo pelas vagas de ampla concorrência; Afirma que não há ilegalidade ou abuso, mas simples exercício do poder discricionário da administração; a jurisprudência dos tribunais, inclusive o TRF-1, é pacífica ao reconhecer que decisões da comissão de heteroidentificação, quando embasadas em critérios do edital, não configuram ilegalidade passível de anulação judicial.
Por fim, requer que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito; subsidiariamente, seja julgada improcedente a pretensão da parte autora, por ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO em sua peça de contestação alegou que o procedimento de avaliação fenotípica seguiu estritamente o edital, que prevê como único critério a análise fenotípica no momento da heteroidentificação; que a comissão utilizou critérios técnicos objetivos (cor da pele, formato do rosto, nariz, lábios, textura do cabelo etc.) e não identificou características fenotípicas compatíveis com a condição de negro ou pardo no autor.
Aduz que a decisão da comissão foi tomada por maioria dos membros e confirmada em fase recursal; que a autodeclaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada em caso de decisão da comissão Pontua que a jurisprudência do STF (ADC
41) reconhece como legítima a heteroidentificação, desde que respeitados os princípios do contraditório e da dignidade da pessoa humana; não há ilegalidade no ato, e tampouco obrigatoriedade de motivação minuciosa da decisão, visto que se trata de apreciação fenotípica e não documental; declara que os documentos e reconhecimentos anteriores não vinculam a atual decisão da banca, conforme previsão expressa do edital.
Por fim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, por serem infundados e contrários às normas do edital e da legislação vigente. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Na oportunidade foram resolvidas todas as preliminares sem que haja nos autos notícia de recurso. Houve réplica. Intimadas as partes para que especificassem as provas ainda a produzir, a União declinou de novas provas e o autor deixou prazo decorrer sem manifestação.
Inexiste necessidade de produção de prova em audiência, por isso que a matéria de fato resta provada por documentos. O caso é, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC).
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo CPC. De fato, a plena cognição dos fatos reclama apenas o estudo de provas eminentemente documentais. Ademais, está preclusa a produção de prova que as partes não requereram. O ponto controvertido da demanda diz respeito a verificar a possibilidade de anulação do ato administrativo que não considerou o autor como beneficiário de cota racial instituída pela Lei nº 12.990/2014, para fins de sua permanência no Concurso Público Nacional Unificado de 2024 nas vagas reservadas a candidatos negros (PPP).
Em se tratando de apreciação de ato administrativo pelo Judiciário, sua atuação se restringe, tão somente, ao exame de eventual ilegalidade, visando que os critérios utilizados pela Administração sempre estejam de acordo com o que a lei estabelece. É cediço que a jurisprudência consolidada nos Tribunais acerca dos concursos públicos se posiciona no sentido de que a apreciação pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame da legalidade das normas do certame, considerando-se, principalmente a presunção de legitimidade e legalidade características dos atos administrativos.
Com efeito, o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 186/DF, ao mesmo tempo em que firmou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais, pronunciou-se especificamente sobre a legitimidade do sistema misto de identificação, no qual o enquadramento do candidato como negro (preto ou pardo) não é efetuado exclusivamente com base na autodeclaração do candidato, sendo essa declaração posteriormente analisada por terceiro, normalmente por um comitê ou comissão especialmente designado para esse fim.
Percebe-se, dessa forma, que já existe pronunciamento expresso da Suprema Corte contrário ao entendimento de que o sistema de autoidentificação do candidato deve necessariamente prevalecer sobre o sistema de heteroidentificação, sendo ambos válidos, desde que observados os seguintes requisitos: (a) a classificação pela comissão de heteroidentificação deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem autoclassificado como pardos ou pretos.
Tais requisitos foram extraídos do voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandovski, relator da ADPF 186/DF e, no caso destes autos, foram observados, a teor do disposto no Edital que rege o concurso em questão. A meu ver, não há nos autos qualquer indício de que o julgamento feito pela comissão em relação ao autor e aos demais candidatos autodeclarados pretos ou pardos, deixou de atender aos requisitos supramencionados.
Outro ponto a ser ressaltado é que o procedimento de verificação da condição autodeclarada do candidato baseia-se apenas no fenótipo, desconsiderando-se a ancestralidade, já tendo o STF se manifestado no sentido de que a autodeclaração não prevalece sobre a conclusão da Comissão. Seguindo esse entendimento, já se manifestou o TRF da 5ª Região: "PROCESSO Nº: 0800281-72.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUANA DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO: Cairo Roberto Da Silva Gontijo e outro AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. LEI Nº 12.711/2012. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DA RAÇA PARDA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança cível, indeferiu pedido liminar que objetivava a reativação da matrícula da parte impetrante/agravante, com regular frequência às aulas e atividades inerentes ao curso de odontologia, até o julgamento final da demanda.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de anulação do ato administrativo que não considerou a ora agravante como beneficiária de cota racial, instituída pela Lei nº 12.990/2014, para fins de matrícula no curso de Odontologia Bacharelado (Integral), em vaga reservada aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei n° 12.711/2012).
3. As razões apresentadas pela parte agravante podem ser assim resumidas:
1) participou do Processo Seletivo Vestibular 2021, da Universidade Federal de Sergipe, Campus Prof. Antônio Garcia Filho, em Lagarto/SE, regido pelo Edital nº 29/2021/PROGRAD;
2) no momento de sua inscrição optou pela modalidade de ingresso referente à ação afirmativa H2, que se destina a candidatos que: (i) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, (ii) autodeclarados pretos, pardos ou indígenas; (iii) e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um salário mínimo e meio) per capta;
3) obteve sucesso na seleção, e uma vez aprovada para ingresso no curso de Odontologia foi devidamente matriculada;
4) já assistindo as aulas na modalidade remota/videoconferência, foi intimada para, no dia 04/11/2021, comparecer perante a comissão de validação de autodeclaração de pretos, pardos e negros, o que o fez, sendo surpreendida com o indeferimento da sua inscrição;
5) apresentou recurso administrativo, contudo, não obteve êxito, sendo cancelada sua matrícula e, consequentemente, o seu acesso às aulas; e
6) sempre reuniu traços físicos fenótipos (formato dos olhos, tonalidade da pele, cor e textura de cabelo, nariz largo), compatíveis com sua autodeclaração.
4. De início, é importante registrar que a Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, RMS nº 49887/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/12/2016).
5. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, acórdão publicado no DJE de 07/05/2018, assentou que é constitucional a utilização de critérios subsidiários de hetereidentificação para concorrência às vagas reservadas, a fim de evitar fraudes pelos candidatos. O próprio julgado citou, como exemplos de mecanismos de controle, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, a apresentação de fotos e a formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração (cf.
Informativo 868 do STF).
6. O Edital nº 29/2021/PROGRAD, regulamentador do processo seletivo em comento dispõe, em seu subitem 8.2, que "O candidato que se autodeclarar preto ou pardo terá a efetivação da sua Matrícula Institucional condicionada à análise de uma Comissão de Heteroidentificação, que verificará a veracidade da autodeclaração com base, única e exclusivamente, nas características fenotípicas do candidato, sendo excluído o critério de ancestralidade", sendo explícito, no subitem 8.3 do referido edital, que "Se a Comissão de Heteroidentificação concluir que a documentação é suficiente para comprovar a autodeclaração alegada, será dado parecer favorável; caso contrário, convocará o candidato para uma verificação presencial com membros da Comissão, que informará, a partir do dia 16/08/2021, dia e horário para a realização dessa verificação, ficando a PROGRAD responsável pela notificação por e-mail institucional ao candidato, conforme publicação a ser realizada em www.prograd.ufs.br" (id. 4050000.29611618).
7. No caso, verifica-se que o ato impugnado, além de estar em consonância com a legislação que rege a matéria e as normas do edital do certame, está suficientemente fundamentado, de modo que não procede a alegação de que a decisão administrativa não possui motivação suficiente para afastar a sua autodeclaração (parda).
8. HÁ precedentes desta Corte Regional reconhecendo que são válidas as avaliações das Comissões de Verificação de autodeclaração de candidatos negros ou pardos, uma vez que não se pode conceder à autodeclaração validade absoluta. (AG/AL nº 0814516-49.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 20/02/2020; AG/CE nº 0810498-82.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Cordeiro, Segunda Turma, Julgamento: 12/03/2020; AG/RN nº 0810639-38.2018.4.05.000, Rel.
Des. Fed. Elio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 04/04/2019).
9. Ocorre que, em verdade, a postulação da parte autora/agravante tem como objetivo principal alterar o mérito administrativo, o que, indubitavelmente, não encontra amparo na jurisprudência pátria, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de processo seletivo.
10. Nessa ordem de ideias, gozando o ato administrativo impugnado da presunção de legalidade e veracidade, e considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa, a ponto de se identificar, de plano, a probabilidade de êxito no julgamento da ação, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 1.019, I, do CPC), não merece acolhida a irresignação do agravante.
11. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08002817220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)." "PROCESSO Nº: 0810949-68.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE VITOR DA SILVA ADVOGADO: Rafael Alex Da Silva Torres APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE FARMÁCIA DA UNILAB. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COTAS RACIAIS. LEI Nº 12.711/2012. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DA RAÇA PARDA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, em face de acórdão id. 4050000.28943394 que negou provimento ao recurso, mantendo sentença que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração de etnia parda sob a justificativa de que o impetrante não teria traços negros que justifiquem o deferimento da reserva de cadastro, impossibilitando sua matrícula no curso para o qual foi aprovado.
2. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois ao afastar o critério fenotípico como aplicável à seleção dos candidatos que fazem jus às vagas reservadas, a decisão teria que indicar qual critério deveria ser aplicado na seleção dos mesmos, sob pena de concluir-se que todos os que vindicam as vagas fazem jus às mesmas ou que nenhum dos candidatos teria tal direito.
3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: "4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, no julgamento da ADC nº 41/DF, declarou que é possível que a Administração Pública adote um controle heterônomo, para fins de avaliação das autodeclarações dos candidatos que pretendam se beneficiar da reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, estabelecida pela Lei 12.990/14.
Além disso, cumpre esclarecer que, visando dar efetividade aos ditames da Lei nº 12.990/14 e orientar os órgãos da Administração Pública Federal quanto à aferição da veracidade da informação prestada por candidatos autodeclarados negros ou pardos, o Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão baixou a Orientação Normativa nº 3/2016, na qual restou estabelecido que "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato" (art. 2º, § 1º).
Estabeleceu, ainda, que "a comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade" (§ 3º).
5. Embora legítimo o critério da autoidentificação racial, ele não gera presunção absoluta de afrodescendência, devendo corresponder à realidade fática. Havendo razões suficientes, pode a Administração sindicar a honestidade e a correção da autodeclaração e indeferir a vaga postulada pelas cotas ou ainda cancelar a matrícula no aludido curso, se for o caso, sob pena de subversão do próprio sistema de cotas e frustração da concretização dos objetivos de inclusão social."
5. Restou consignado no acórdão embargado que: "6. Quanto à alegação de que a comissão não é prevista em lei ou no edital, não merece prosperar uma vez que, nos termos da Lei 12.990/2014, a autodeclaração foi estabelecida como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural."
6. O acórdão apresentou ainda: "7. Por fim, deve ser ressaltado que a avaliação da candidata posta em questão encontra-se dentro do campo de deliberação administrativa (mérito administrativo), devendo ser prestigiada a decisão da comissão, órgão criado para a finalidade específica de analisar as autodeclarações, não sendo cabível, tirante hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer da comissão pela apreciação subjetiva do Juízo sobre o preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato."
7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo.
8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.
9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).
10. Embargos de declaração não providos. (PROCESSO: 08109496820214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2022)." "PROCESSO Nº: 0810949-68.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE VITOR DA SILVA ADVOGADO: Rafael Alex Da Silva Torres APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE FARMÁCIA DA UNILAB. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COTAS RACIAIS. LEI Nº 12.711/2012. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DA RAÇA PARDA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração de etnia parda sob a justificativa de que o impetrante não teria traços negros que justifiquem o deferimento da reserva de cadastro, impossibilitando sua matrícula no curso para o qual foi aprovado.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de anulação do ato administrativo que não considerou a ora apelante como beneficiária de cota racial, instituída pela Lei 12.990/14, em vaga reservada aos autodenominados pardos.
3. Alega a apelante: (a) que se inscreveu no processo seletivo para ingresso no ensino superior no curso de Direito da UFPE, que é seu sonho, concorreu para o horário noturno, sob o sistema de cotas, pois o impetrante é, e auto se declara, pardo, modalidade L2 do processo; b) que após se inscrever na modalidade L2 sistema de cotas (pardo) e entregar toda documentação necessária e exigida, além de sua nota ser suficiente para ingresso ( nota: 678,51) o impetrante foi surpreendido pela comunicação vinda da Universidade (UFPE) de que sua autodeclaração fora indeferida sob a justificativa de que o candidato não teria traços negros que justifiquem o deferimento da reserva de cadastro, tampouco sua vaga, além disso, outros argumentos foram traços de pele clara, nariz com traços finos, textura do cabelo, lábios, que são argumentos visivélmente absurdos; c) o recorrente é incontestavelmente pardo, além de que seus avós também são pardos e têm em sua ancestralidade negros, tudo nos autos; d) não se há falar em qualquer tipo de fraude pelo candidato, mesmo que com o indeferimento em definitivo de sua autodeclarção pela Universidade; d) o SYTF reconhece que o reconhecimento pela via judicial de candidato pardo é constitucional.
4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, no julgamento da ADC nº 41/DF, declarou que é possível que a Administração Pública adote um controle heterônomo, para fins de avaliação das autodeclarações dos candidatos que pretendam se beneficiar da reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, estabelecida pela Lei 12.990/14.
Além disso, cumpre esclarecer que, visando dar efetividade aos ditames da Lei nº 12.990/14 e orientar os órgãos da Administração Pública Federal quanto à aferição da veracidade da informação prestada por candidatos autodeclarados negros ou pardos, o Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão baixou a Orientação Normativa nº 3/2016, na qual restou estabelecido que "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato" (art. 2º, § 1º).
Estabeleceu, ainda, que "a comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade" (§ 3º).
5. Embora legítimo o critério da autoidentificação racial, ele não gera presunção absoluta de afrodescendência, devendo corresponder à realidade fática. Havendo razões suficientes, pode a Administração sindicar a honestidade e a correção da autodeclaração e indeferir a vaga postulada pelas cotas ou ainda cancelar a matrícula no aludido curso, se for o caso, sob pena de subversão do próprio sistema de cotas e frustração da concretização dos objetivos de inclusão social.
6. Quanto à alegação de que a comissão não é prevista em lei ou no edital, não merece prosperar uma vez que, nos termos da Lei 12.990/2014, a autodeclaração foi estabelecida como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural.
7. Por fim, deve ser ressaltado que a avaliação da candidata posta em questão encontra-se dentro do campo de deliberação administrativa (mérito administrativo), devendo ser prestigiada a decisão da comissão, órgão criado para a finalidade específica de analisar as autodeclarações, não sendo cabível, tirante hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer da comissão pela apreciação subjetiva do Juízo sobre o preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato.
8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08109496820214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2021)." A decisão administrativa da banca, fundamentada no Decreto 3.298/99, não pode ser revisada judicialmente, porquanto a intervenção judicial violaria o mérito discricionário da banca e abriria precedentes que afetariam a isonomia entre os candidatos.
Dessa forma, o pleito do autor não deve ser acolhido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, mas, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
No entanto, quanto às custas, isenta está a parte autora, em face de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802477-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 12:01 Incluído no fluxo processual em: 13/09/2025 às 12:51 Fortaleza, 13 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802477-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 12:01 Incluído no fluxo processual em: 13/09/2025 às 12:51 Fortaleza, 13 de setembro de 2025