Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a) APELADO: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a) APELADO: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 13/10/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 13/10/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 06/10/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 13/10/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802516-63.2025.4.05.8000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OBEDE MENDES DE FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 e LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 13/10/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 17 de setembro de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a)
APELADO: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUPERVENIENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
TEMA 343 DA TNU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB na DII, em 10/6/2019 e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Tema 905/STJ.
A sentença ainda determinou a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Apela o réu aduzindo que a sentença não observou que já houve processo ajuizado pelo autor em 2020, "posteriormente a esse suposto início de incapacidade, 10/06/2019, em que os pedidos de benefício por incapacidade da parte autora foram total e definitivamente julgados improcedentes, justamente por ausência de incapacidade laborativa, bem como que a incapacidade reconhecida nestes autos é aquela mesma suposta, e não uma nova", pelo que disse que o processo deve ser extinto em face da coisa jugada formada.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a) APELADO: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a) APELADO: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 21/07/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 21/07/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 14/07/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 21/07/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000 AUTOR: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Intimação da parte contrária a contrarrazoar a apelação interposta, no prazo de 15 dias.
2) Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Maceió (AL), 7 de maio de 2026. SUELEIDE ALVES CANTUARIA Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000
AUTOR: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ANTIGA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DII. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. TEMA 1013/STJ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR NECESSIDADE.
IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL NA DII. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA.
1. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa.
2. Demonstrada, por meio de perícia judicial, a incapacidade laborativa de natureza permanente da parte autora, impõe-se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Tratando-se de benefício previdenciário de trato sucessivo, a superveniência de agravamento do quadro clínico afasta a coisa julgada formada em demandas anteriores, por ausência de identidade fática.
4. Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) com base em elementos técnicos e objetivos constantes do laudo pericial.
5. O exercício de atividade laboral informal por necessidade de subsistência não afasta o direito ao benefício, sendo possível a cumulação com parcelas retroativas, nos termos do Tema 1013 do STJ.
6. Termo inicial do benefício fixado na DII, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Indevido o acréscimo de 25% previsto no da , diante da ausência de comprovação de necessidade de assistência permanente de terceiros.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000 AUTOR: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, VI, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, POR 15 (quinze) DIAS.
Maceió (AL), 13 de março de 2026. KARINA FERRO BRAGA LAURINDO DE CERQUEIRA TENORIO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000
AUTOR: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Após a juntada do laudo pericial judicial (Ids. 96280081 e correlatos), o INSS apresentou manifestação (Id. 139921373), na qual, além de reiterar a preliminar de coisa julgada, sustenta que o expert não teria respondido aos quesitos formulados pela autarquia na contestação (Id. 96281005), invocando, para tanto, o disposto no art. 473, IV e §1º, do Código de Processo Civil.
3. Nos termos do art. 473, IV, do CPC, o laudo pericial deverá conter "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público". JÁ o §1º do referido dispositivo estabelece que o perito deve apresentar fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
4. Considerando que a prova pericial constitui elemento central para o deslinde de demandas que envolvem benefício por incapacidade e que eventual ausência de enfrentamento dos quesitos pode repercutir no exercício do contraditório e da ampla defesa, reputo prudente oportunizar ao expert o esclarecimento apontado pela autarquia, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa e assegurar a higidez do conjunto probatório.
5. Ressalte-se que a medida ora determinada não implica reabertura da instrução ou realização de nova perícia, mas apenas a prestação de esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000
AUTOR: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc
1. Considerando a petição da parte autora (IDs 133363474 e 134009770), verifico que, de fato, já consta nos autos laudo pericial judicial, sob o ID 96281253, elaborado pela perita Márcia Maria Costa Corcino, juntado ao processo após a migração do PJe2X, o qual concluiu pela incapacidade laborativa permanente do autor, fixando a DII em 10/06/2019.
2. Dessa forma, tornem-se sem efeito os itens 8 a 11 da decisão de ID 132252062, que determinavam a realização de nova perícia médica e a nomeação da perita.
3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial já existente (ID 96281253), nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
4. Após, voltem conclusos para julgamento.
5. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica Juiz Federal -3ª. Vara-AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802516-63.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 16:06 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 15:08 Maceió, 14 de outubro de 2025
Ademais, a perícia médica judicial, confirmando em parte os laudos administrativos, constatou que o apelado não padece de incapacidade total, mas apenas parcial, para a atividade habitual, não restando demonstrado requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez. Ainda disse que a real profissão do demandante não foi corretamente levada em conta pelo laudo pericial e que, não bastasse, o ora apelado não detinha qualidade de segurado e carência na DII considerada, 10/6/2019.
Pediu o provimento do apelo para reformar ou anular a sentença, por patente coisa julgada material; subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, por falta de carência e da qualidade de segurado do RGPS do autor na data de início da suposta incapacidade (10/6/2019), ou, caso assim não se entenda, que seja determinado apenas a concessão do benefício de auxílio doença com encaminhamento à reabilitação profissional.
Ainda, eventual e subsidiariamente, caso não acatados os pedidos formulados, pediu a "anulação da sentença, com retorno dos autos à fase instrutória, para que a perícia judicial seja retificada, ou seja, sejam respondidos todos os quesitos apresentados, mas tendo em conta a correta e formal, comprovada, atividade profissional do autor, de DONO DE MERCEARIA, e não de encanador e pedreiro".
3. Nas demandas envolvendo benefícios por incapacidade, a coisa julgada restringe-se às circunstâncias fáticas existentes ao tempo do julgamento anterior. A formulação de novo requerimento administrativo, fundada em documentação médica superveniente e em alegado agravamento do quadro clínico, afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, não se configurando a coisa julgada material.
Precedente da 7ª Turma: AC nº 0004657-95.2026.4.05.0000.
4. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade permanente apenas para o exercício de atividades que demandem esforço físico, permanecendo viável sua reabilitação profissional para atividade compatível com seu grau de instrução, circunstância que afasta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de incapacidade total e definitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
5. Demonstrados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para a atividade habitual, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária, o qual deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade laborativa, incumbindo ao INSS proceder às avaliações médico-periciais periódicas para aferição da recuperação da capacidade de trabalho, observada a jurisprudência desta Corte.
6. Considerando as particularidades do caso e o entendimento firmado no Tema 343 da TNU, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia judicial. Isso porque a perícia fixou a DII em 10/6/2019; acontece que manter o início da incapacidade desde então, é violar a coisa julgada formada nas demandas anteriores, vez que, em 2020, o autor foi considerado capaz para as atividades laborativas; assim, há que ser considerado o agravamento da moléstia, sendo possível a fixação da incapacidade e, portanto, do pagamento das parcelas atrasadas do benefício devido, na data da perícia desta demanda judicial, quando efetivamente comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária a partir da data da perícia judicial, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos consectários legais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. .pmfg
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a)
APELADO: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385
RELATÓRIO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juiz Federa da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB na DII, em 10/6/2019 e condenando ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Tema 905/STJ.
A sentença ainda determinou a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Apela o réu aduzindo que a sentença não observou que já houve processo ajuizado pelo autor em 2020, "posteriormente a esse suposto início de incapacidade, 10/06/2019, em que os pedidos de benefício por incapacidade da parte autora foram total e definitivamente julgados improcedentes, justamente por ausência de incapacidade laborativa, bem como que a incapacidade reconhecida nestes autos é aquela mesma suposta, e não uma nova", de modo que o processo deve ser extinto em face da coisa jugada formada.
Ademais, a perícia médica judicial, confirmando em parte os laudos administrativos, constatou que o apelado não padece de incapacidade total, mas apenas parcial, para a atividade habitual, não restando demonstrado requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez. Ainda disse que a real profissão do demandante não foi corretamente levada em conta pelo laudo pericial e que, não bastasse, o ora apelado não detinha qualidade de segurado e carência na DII considerada, 10/6/2019.
Pediu o provimento do apelo para reformar ou anular a sentença, por patente coisa julgada material; subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, por falta de carência e da qualidade de segurado do RGPS do autor na data de início da suposta incapacidade (10/6/2019), ou, caso assim não se entenda, que seja determinado apenas a concessão do benefício de auxílio doença com encaminhamento à reabilitação profissional.
Ainda, eventual e subsidiariamente, caso não acatados os pedidos formulados, pediu a "anulação da sentença, com retorno dos autos à fase instrutória, para que a perícia judicial seja retificada, ou seja, sejam respondidos todos os quesitos apresentados, mas tendo em conta a correta e formal, comprovada, atividade profissional do autor, de DONO DE MERCEARIA, e não de encanador e pedreiro". Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a)
APELADO: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão - ou não - do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, ora recorrida. Caso em que OBEDE MENDES DE FRANÇA ingressou com a presente "ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez" em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Disse que exercia o labor de vendedor e que foi diagnosticado com as seguintes patologias: espondilite anquilosante (CID
10 - M45), artrose não especificada (CID 10-M19.9), sinovite e tenossinovite (CID 10-M65), bursite do ombro (CID 10-M75.5), outros transtornos de disco interverterbrais (CID 10-M51) e dor articular (CID
10- M25.5); afastou-se de sua função anterior, passando a realizar alguns "bicos" como pedreiro e motorista e que gozou de benefício previdenciário por incapacidade temporária de 28/3/2014 à 22/2/2017, "cessado indevidamente, e prejudicado o restabelecimento pela via judicial em autos diversos". Sustenta que os processos anteriores versaram sobre restabelecimento de auxílio doença distintos, ao passo em que esta demanda possui objeto e razões diversas dos processos anteriores, fundado em requerimento diverso, não postulado em juízo anteriormente.
Continua sua narrativa dizendo que, "em razão da superveniência dos fatos e patologias, em 18/06/2018 o demandante requereu outro benefício de Auxílio-Doença (NB: 623.598.772-6), por meio de processo administrativo junto ao INSS", o qual restou negado após a realização da perícia em 30/7/2018, sob a alegação de "Não constatação de Incapacidade Laborativa". Afirma que, pela documentação médica apresentada nesta última perícia administrativa, a qual também veio acostada aos autos, pode-se concluir que o INSS agiu erroneamente quando constatou sua capacidade laborativa, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Finalizou pugnando pelo reconhecimento da sua incapacidade laborativa, com condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença (NB: NB: 623.598.772-6) e pagamento das parcelas atrasadas ou, de forma alternativa, que seja reafirmada a DER, para conceder-lhe o melhor benefício, "no momento que atenda os requisitos necessários, em caso de eventual impedimento anterior"; que lhe seja garantido o recebimento do benefício pelo período retroativo, independente de eventual contribuição ou renda auferida posteriormente ao indeferimento, em respeito ao tema 1013 do STJ e, sendo constatada a incapacidade parcial sem prospecção para prazo de recuperação, que impossibilita a parte Autora ao exercício de sua atividade habitual, requereu a manutenção do benefício vindicado até ulterior conclusão de processo de reabilitação profissional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ainda de forma alternativa, caso fique constatada sua incapacidade permanente, requereu a conversão para aposentadoria por invalidez, com eventual auxílio de terceiros e o acréscimo pertinente. Em sede de contestação, o INSS suscitou a preliminar de coisa julgada, afirmando que o autor ajuizou duas ações judiciais contra a autarquia, ambas discutindo a concessão de auxílio por incapacidade temporária: Processo nº 0519996-69.2017.4.05.8013, que tramitou perante o 14º Juizado Especial Federal Virtual de Maceió, ajuizado em 30/11/2017 e Processo nº 0506723-18.2020.4.05.8013, que tramitou no 6º Juizado Especial Federal Virtual de Maceió, ajuizado em 9/9/2020, sendo que em ambas as demandas foi afastada a alegada incapacidade laborativa, de modo que esta demanda deve ser extinta com fundamento no artigo 485, do CPC.
A sentença proferida em 28/11/2017 nos autos do Processo 0519996-69.2017.4.05.8013 - NB 617.973.154-7, DER em 24/3/2017 - julgou improcedente o pedido autoral de concessão de auxílio-doença, e sucessivamente, de aposentadoria por invalidez, cumulado com pedido de pagamento de atrasados, fundando-se em avaliação médica que concluiu "que a parte autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante, estando totalmente apta para o exercício de sua função habitual, bem como de prover dignamente o seu próprio sustento".
JÁ a sentença proferida em 8/12/2020 nos autos do Processo 0506723-18.2020.4.05.8013 - NB 622.736.964-4, DER em 13/4/2018) - no qual o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença e, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez, cumulado com pagamento de parcelas retroativas, igualmente foi de improcedência, fundada em laudo médico que "concluiu que a parte autora não apresentara patologia incapacitante, estando totalmente apta para o exercício de sua função habitual, bem como de prover dignamente o seu próprio sustento".
O autor, em réplica, disse que o que pretende é o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença (NB 623.598.772-6), bem como o pagamento das parcelas atrasadas, atualizado monetariamente, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 18/6/2018. Em suma, o demandante ingressou com três pedidos administrativos - março de 2017, abril de 2018 e junho de 2018, todos negados pelo INSS, os quais geraram três ações judiciais, Processos 0519996-69.2017.4.05.8013 (sentença de improcedência, pois o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade laborativa), 0506723-18.2020.4.05.8013 (idem) e esta demanda que ora se cuida, ajuizada em abril de 2025, com perícia médica judicial em 10/7/2025, concluindo a perita que "Quanto à capacidade para a atividade declarada: ele está incapacitado para as atividades declaradas, de forma permanente; Quanto à capacidade para o trabalho e restrições: ele está incapacitado para as atividades que demandam maior desempenho físico, de forma permanente.
Quanto à capacidade para a vida independente: ele está capacitado para as atividades da vida independente. Expectativa de tempo para o retorno à atividade declarada: não há expectativa de retorno à atividade declarada, e ele deveria ser reabilitado". Disse que a incapacidade para a atividade declarada foi efetivamente comprovada a partir de 10/6/2019, sendo que o indeferimento do último pedido de auxílio-doença refere-se à DER em 18/6/2018.
Sobre a preliminar de coisa julgada, questão de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, alega a autarquia recorrente que o laudo pericial judicial produzido nesta demanda atestou a incapacidade parcial e permanente do autor desde 10/6/2019 e que a questão da incapacidade desde então está acobertada pelo manto da coisa julgada material, ante o ajuizamento de pretensão de concessão do mesmo benefício por incapacidade, perante o Juizado Especial Federal, nos anos de 2017 e 2020, logo após as negativas administrativas; tais pedidos foram julgados total e definitivamente improcedentes, justamente pela não constatação de incapacidade laboral, de modo que não é possível que se admita que o autor "burle o princípio da coisa julgada ao seu bel prazer, seja com novos pedidos administrativos, seja com modulações de pedidos expressos aparentemente diferentes", não se tratando de um agravamento do quadro, após o julgamento da demanda anterior, ou mesmo de uma nova patologia, mas de uma "suposta incapacidade desde 2019, que a própria Justiça Federal, em caráter definitivo, já afirmou não existir", pelo que impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, por patente coisa julgada.
Sobre a questão, assim dispôs o sentenciante: "em se tratando de benefício por incapacidade, a relação jurídica é de trato sucessivo, admitindo-se a rediscussão da matéria diante de alteração no estado fático, especialmente quando demonstrado o agravamento da condição de saúde do segurado. No caso concreto, verifica-se que as ações anteriores resultaram em improcedência por ausência de incapacidade; a presente demanda está amparada em novos elementos probatórios e a perícia judicial realizada nestes autos reconheceu incapacidade laborativa permanente, fixando a DII em 10/06/2019.
Dessa forma, evidencia-se a existência de fato novo superveniente, apto a afastar a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada". Compulsando-se os autos, mormente a documentação colacionada pelo INSS, percebe-se que a sentença bem decidiu a questão. Conforme se extrai dos autos, as demandas anteriormente ajuizadas tiveram por objeto os benefícios NB 617.973.154-7 (DER em 24/3/2017) e NB 622.736.964-4 (DER em 13/4/2018), ao passo que a presente ação versa sobre o benefício NB 623.598.772-6, requerido administrativamente em 18/6/2018.
Trata-se, portanto, de ato administrativo diverso daquele examinado nos processos anteriores e a demanda funda-se em causa de pedir diversa daquelas postas nas ações anteriores. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que a formulação de novo requerimento administrativo, acompanhada da apresentação de elementos probatórios supervenientes, afasta a configuração da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, impedindo o reconhecimento da coisa julgada material.
Nesse sentido, a renovação do pedido administrativo, instruída com documentação médica diversa daquela anteriormente apreciada, configura nova causa de pedir, legitimando o reexame da controvérsia. Na mesma linha, cito: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004657-95.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA DE CROHN. AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DO QUADRO CLÍNICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor benefício por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme os índices fixados na decisão, além da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Em suas razões, o INSS alega, em síntese, a existência de coisa julgada em razão de ação anterior que analisou a mesma enfermidade e concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sustentando a impossibilidade de rediscussão da matéria e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Aponta, ainda, contradição entre os laudos periciais, afirmando que a perícia destes autos reconheceu apenas redução da capacidade laboral, insuficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente diante da idade do autor e dos vínculos constantes do CNIS.
Requer, por fim, a aplicação do INPC e da taxa SELIC aos consectários legais e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da condenação.
3. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada em demanda que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, bem como à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
4. A coisa julgada material exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
5. Em demandas previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, a coisa julgada limita-se às condições fáticas existentes ao tempo do julgamento anterior, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
6. Demonstrado agravamento superveniente do estado de saúde do segurado após o trânsito em julgado da ação anterior, com apresentação de novo requerimento administrativo, configura-se nova causa de pedir, afastando-se a alegação de coisa julgada.
7. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, bem como insuscetibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
8. No caso concreto, o laudo pericial realizado nestes autos, em 6/6/2025, constatou que o autor é portador de doença de Crohn, com agravamento do quadro clínico e evolução para sequelas de incontinência fecal (CID R15), sendo reconhecida incapacidade permanente apenas parcial, restrita à atividade habitual, sem comprovação da impossibilidade de reabilitação profissional, circunstância que afasta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
9. Cabível a concessão de benefício por incapacidade temporária pois evidenciada limitação funcional que demanda adaptações e acompanhamento, sem incapacidade total para o trabalho.
10. Redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85 do CPC.
11. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e condenar a autarquia à concessão de benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (5/8/2024), observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. .lpb. Na hipótese dos autos, além da existência de novo requerimento administrativo, a parte autora sustenta o agravamento de seu estado de saúde após o ajuizamento das ações precedentes, tendo acostado documentação médica superveniente, composta, entre outros elementos, por exames HLA-B27 realizados nos anos de 2014, 2017 e 2025, bem como documentos clínicos relacionados à evolução de quadro compatível com espondiloartrose anquilosante.
Cuidam-se de elementos probatórios não submetidos à apreciação nas demandas anteriores e potencialmente aptos a alterar o contexto fático-probatório então existente. Ausente, portanto, a identidade entre as demandas, correta a sentença que não considerou a incidência da coisa julgada material. Passando-se à análise dos demais pontos devolvidos pela autarquia previdenciária, há que se destacar que o direito ao benefício por incapacidade temporária pressupõe: a) condição de segurado; b) cumprimento da carência de doze contribuições mensais, salvo nos casos previstos no art. 26, II da Lei 8.213 de 1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei n° 8.213/91).
JÁ o direito à aposentadoria por invalidez - benefício por incapacidade permanente - está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 de 1991. O INSS insiste que "A parte autora trabalhou sim como COMERCIANTE, DONO DE MERCEARIA, ATÉ 31/05/2014, conforme anexos, e não como pedreiro e encanador, como erroneamente fez o D.
Perito acreditar e apor no laudo judicial"; a questão sequer há de ser enfrentada pois o laudo médico textualmente aponta que o autor está sem trabalhar na função declarada (vendedor) desde 2014 e que fazia bicos nas demais atribuições desde então. Tendo a expert analisado o autor no momento pontual, em 2025, o declarou incapaz para o exercício das funções que ultimamente ele havia desempenhado - pedreiro, encanador, armador - deixando evidenciado que ele não mais trabalhava como vendedor desde 2014, o que coincide com a afirmação do INSS, neste particular.
No mais, é certo que a perícia médica judicial constatou que o apelado "está definitivamente incapacitado para as atividades declaradas", que foram as de pedreiro, encanador, armador, mas que é viável a sua reabilitação profissional, pelo ponto de vista médico, embora esteja "incapacitado para as atividades que demandam maior desempenho físico, de forma permanente". Em esclarecimentos solicitados pelo INSS, a perita disse que "HÁ limitação por dor para o desempenho das atividades acima descritas, em virtude das alterações degenerativas e inflamatórias determinadas por suas patologias osteoarticulares", novamente fixando "a incapacidade para a atividade declarada foi efetivamente comprovada a partir de 10/06/2019", de modo que o autor tem incapacidade permanente para atividade habitual, finalizando que "A reabilitação profissional, pelo ponto de vista médico, é possível , para atividade de menor esforço e compatível com o seu grau de instrução.
A adequação da reabilitação requer a avaliação social, e demanda a intervenção de outros profissionais competentes". Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima, tem-se que restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos, notadamente CNIS e histórico contributivo do demandante; frise-se que a ausência de carência não pode prosperar, pois o CNIS colacionado aos autos aponta que o ora apelado já havia cumprido a carência mínima exigida anteriormente, tendo inclusive percebido benefício por incapacidade entre 2014 e 2017 e o novo requerimento administrativo, datado de 18/6/2018, o foi dentro do chamado período de graça, onde o segurado, ainda que sem contribuições, mantém sua qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, do que dos autos consta, o autor, de fato, não padece de incapacidade total, apta a lhe garantir o benefício por incapacidade permanente, como o disse o sentenciante, mas apenas de incapacidade parcial, para a atividade habitual, às quais restaram declaradas no momento do exame judicial, podendo ser reabilitado profissionalmente. O caso é de concessão de benefício por incapacidade provisória desde a data da realização da perícia médica desta demanda, 10/7/2025, levando-se em conta o Tema 343 da TNU: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial".
Quanto ao prazo do benefício, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, não obstante o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabelecer a fixação de um prazo estimado para a duração do auxílio-doença (DCB), tal benefício deverá ser mantido enquanto durar a incapacidade, cabendo ao INSS proceder à avaliação médica periódica do segurado a fim de verificar a efetiva recuperação da capacidade laborativa da parte (AC 00003791520188173120, Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, 15/02/2022).
E mais: PROCESSO: 08023516620234058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 8/7/2025 e PROCESSO: 08025110520218150261, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/4/2024. Assim, a apelação deve ser parcialmente provida para, reformando-se a sentença, determinar ao INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária ao autor, a partir de 10/7/2025, data em que foi realizada a perícia médica judicial, cabendo ao INSS proceder à avaliação médica periódica do segurado a fim de verificar a efetiva recuperação da sua capacidade laborativa, devendo a autarquia proceder ao pagamento das parcelas vencidas do benefício ora deferido, acrescido dos consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantida a sentença no capítulo referente "ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ".
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a)
APELADO: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS Relator
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000 AUTOR: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Remessa dos autos ao TRF da 5a. Região. Maceió (AL), 2 de junho de 2026. KARINA FERRO BRAGA LAURINDO DE CERQUEIRA TENORIO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
8. Pedido julgado procedente. Trata-se de ação ordinária proposta por OBEDE MENDES DE FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo (NB 623.598.772-6), formulado em 18/06/2018. A parte autora alegou, na inicial (id. 96281441), ser portadora de patologias de natureza ortopédica e reumatológica, sustentando encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, não obstante o indeferimento administrativo do benefício.
O INSS apresentou contestação (id. 96281005), arguindo, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa e o não preenchimento dos requisitos legais. Posteriormente, a autarquia juntou petição (id. 102203277), na qual suscitou a ocorrência de coisa julgada e ausência de carência, instruindo o feito com documentos relativos a demandas anteriores ajuizadas pela parte autora, nas quais houve improcedência do pedido, conforme peças anexadas (ids. 102203282 e seguintes).
A parte autora apresentou réplica (id. 96281006), impugnando as alegações defensivas e sustentando a existência de agravamento do quadro clínico. Em decisão de id. 96281201, foi determinada a realização de prova pericial. Sobreveio laudo pericial (id. 96280081), seguido de pedidos de esclarecimentos e complementação (ids. 145187315 e 146023791), devidamente submetidos ao contraditório.
Registre-se, ainda, a apresentação de petição pela parte autora requerendo o chamamento do feito à ordem (id. 133363474), bem como a existência de manifestações posteriores das partes e decisões interlocutórias ao longo da instrução processual (ids. 135075690 e 144218976). Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
1. O INSS sustenta a existência de coisa julgada, em razão de demandas anteriores que teriam analisado a incapacidade da parte autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, em se tratando de benefício por incapacidade, a relação jurídica é de trato sucessivo, admitindo-se a rediscussão da matéria diante de alteração no estado fático, especialmente quando demonstrado o agravamento da condição de saúde do segurado.
2. No caso concreto, verifica-se que as ações anteriores resultaram em improcedência por ausência de incapacidade; a presente demanda está amparada em novos elementos probatórios e a perícia judicial realizada nestes autos reconheceu incapacidade laborativa permanente, fixando a DII em 10/06/2019.
3. Dessa forma, evidencia-se a existência de fato novo superveniente, apto a afastar a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada. Rejeito, portanto, a preliminar e, na oportunidade, reitero os fundamentos da decisão de id. 132252062, transcrevendo os trechos abaixo como razões de decidir.
1. A preliminar de coisa julgada não prospera.
2. Os benefícios discutidos nas demandas anteriores citadas pelo INSS correspondem aos NB 617.973.154-7 (DER 24/03/2017) e NB 622.736.964-4 (DER 13/04/2018), ao passo que a presente demanda versa exclusivamente sobre o NB 623.598.772-6, requerido em 18/06/2018. Assim, não há identidade entre os atos administrativos impugnados.
3. Entendo que a existência de novo requerimento administrativo e de novos elementos clínicos e probatórios descaracteriza a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 2º e 4º do CPC.
4. O caso se enquadra no entendimento firmado pela 3ª Turma do TRF-5, no AC 0005348-67.2019.8.06.0041, segundo o qual não há coisa julgada material quando a parte formula novo requerimento administrativo e junta documentos distintos daqueles examinados em ação anterior, configurando nova causa de pedir. Destacou-se naquele julgado que novos relatórios, atestados e exames médicos constituem elementos aptos a justificar o reexame judicial, sobretudo quando a decisão anterior não reconheceu o direito por insuficiência probatória.
5. O referido acórdão cita precedentes da Corte no mesmo sentido: TRF5, AC 564056/SE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, DJe 22/06/2015; e TRF5, AC 581088/CE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, DJe 03/07/2015.
6. Além disso, no presente caso há alegação de agravamento clínico após os processos anteriores, bem como a juntada de novos exames e documentos médicos, incluindo exames HLA-B27 de 2014, 2017 e 2025 e elementos clínicos relacionados à possível evolução de espondiloartrose anquilosante. Trata-se de "potenciais novas provas", nos termos do precedente citado, aptas a justificar nova apreciação judicial.
7. Diante disso, afasto a preliminar de coisa julgada.
4. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa.
5. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima restam comprovados pelos documentos juntados aos autos, notadamente CNIS e histórico contributivo (ids. 96279684 e correlatos).
6. No que se refere à alegação de ausência de carência suscitada pelo INSS (id. 102203277), também não assiste razão à autarquia. Verifica-se dos documentos constantes dos autos, notadamente do CNIS (ids. 96279684 e correlatos), que a parte autora já havia cumprido a carência mínima exigida anteriormente, tendo inclusive percebido benefício por incapacidade entre 2014 e 2017.
7. Ademais, o novo requerimento administrativo foi formulado em 18/06/2018, dentro do período de manutenção da qualidade de segurado previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, após a retomada das contribuições, circunstância que afasta a necessidade de novo cumprimento integral da carência, nos termos do art. 24, parágrafo único, da referida lei. Desse modo, restam preenchidos os requisitos legais relativos à carência, não prosperando a alegação do INSS.
8. O ponto central da controvérsia reside na existência e extensão da incapacidade. Para elucidação da matéria, foi realizada perícia médica judicial (id. 96280081), posteriormente complementada (ids. 145187315 e 146023791).
9. A perita judicial concluiu, de forma clara e fundamentada, que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho, a incapacidade é de natureza permanente e a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 10/06/2019. Trata-se de prova técnica idônea, produzida sob o crivo do contraditório, não havendo elementos suficientes para afastar suas conclusões. Ademais, o quadro clínico descrito -- composto por doenças de natureza degenerativa e progressiva -- reforça a conclusão pericial.
10. Da leitura conjugada desses elementos técnicos, verifica-se que não há divergência substancial entre as conclusões periciais, ao contrário, há uniformidade quanto à existência de incapacidade laborativa, bem como quanto ao caráter progressivo das patologias apresentadas pela parte autora.
11. Ainda que, em tese, se cogite a possibilidade de reabilitação, verifica-se que, no caso concreto, a incapacidade assume caráter total e permanente sob o aspecto prático.
12. Considerando a natureza das patologias, a limitação funcional descrita e as condições pessoais do autor, conclui-se que não há perspectiva real de reinserção no mercado de trabalho.
13. A perita fixou a DII em 10/06/2019, data que se mostra adequada para início do benefício, por estar devidamente fundamentada em elementos objetivos. Assim, o benefício é devido a partir da DII, respeitada a prescrição quinquenal.
14. Consta dos autos que a parte autora exerceu atividades informais esporádicas após o indeferimento administrativo. Tal circunstância, contudo, não afasta o direito ao benefício. Nos termos do Tema 1013 do STJ, é possível a cumulação entre rendimentos do trabalho eventualmente exercido e benefício previdenciário reconhecido judicialmente de forma retroativa. Isso porque tais atividades decorrem da necessidade de subsistência, não sendo aptas a descaracterizar a incapacidade.
15. Por fim, não há nos autos prova de necessidade de assistência permanente de terceiros. Assim, indevido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
16. Restando comprovada a incapacidade permanente, bem como os demais requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
17.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, Fixar a DIB em 10/06/2019 (DII) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Tema 905/STJ.
18. Determino a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada;
19. Indefiro o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91;
20. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
21.
Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica Juiz Federal - 3ª. Vara-AL
6.
Diante do exposto, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados pelo INSS na contestação (Id. 96281005), caso ainda não o tenha feito expressamente, esclarecendo, se necessário, os pontos indicados pela autarquia.
7. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
8. Cumpridas as providências, voltem conclusos para ulterior deliberação.
9. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª. Vara-AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802516-63.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBEDE MENDES DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104, LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 26 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802516-63.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBEDE MENDES DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104, LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 26 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000 AUTOR: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA ÀS PARTES PARA QUE TOMEM CONHECIMENTO DO DIA, HORA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, facultando-se a presença de Assistentes Técnicos de ambas as partes: Local: Sala de Perícia Médica do Juizado Especial Federal Cível, localizada na Av.
Menino Marcelo, s/n, Serraria, Maceió-AL (ao lado do Conjunto José Tenório). Dia: 02/02/2026 08:00 Observação: Deverá a parte autora, no dia marcado, apresentar todos os exames complementares e respectivos laudos, assim como receituários e atestados médicos originais constantes do processo, além de seu RG e CTPS. Maceió (AL), 26 de novembro de 2025. KARINA FERRO BRAGA LAURINDO DE CERQUEIRA TENORIO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000
AUTOR: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÁO
Vistos etc Trata-se de ação previdenciária proposta por OBEDE MENDES DE FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 623.598.772-6), com pagamento das parcelas atrasadas desde a DER de 18/06/2018, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 e a manutenção do benefício até conclusão de processo de reabilitação profissional.
A autarquia apresentou contestação arguindo, em síntese, a existência de coisa julgada material, ausência de requisitos para concessão de auxílio-doença, inexistência de incapacidade e impropriedade de eventual discussão sobre auxílio-acidente. A parte autora apresentou réplica, impugnando integralmente a defesa.
É o relatório.
Decido.
1. A preliminar de coisa julgada não prospera.
2. Os benefícios discutidos nas demandas anteriores citadas pelo INSS correspondem aos NB 617.973.154-7 (DER 24/03/2017) e NB 622.736.964-4 (DER 13/04/2018), ao passo que a presente demanda versa exclusivamente sobre o NB 623.598.772-6, requerido em 18/06/2018. Assim, não há identidade entre os atos administrativos impugnados.
3. Entendo que a existência de novo requerimento administrativo e de novos elementos clínicos e probatórios descaracteriza a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 2º e 4º do CPC.
4. O caso se enquadra no entendimento firmado pela 3ª Turma do TRF-5, no AC 0005348-67.2019.8.06.0041, segundo o qual não há coisa julgada material quando a parte formula novo requerimento administrativo e junta documentos distintos daqueles examinados em ação anterior, configurando nova causa de pedir. Destacou-se naquele julgado que novos relatórios, atestados e exames médicos constituem elementos aptos a justificar o reexame judicial, sobretudo quando a decisão anterior não reconheceu o direito por insuficiência probatória.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802516-63.2025.4.05.8000
AUTOR: OBEDE MENDES DE FRANCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA - AL19104 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O Ato nº 423/2025 da Presidência do TRF da 5ª Região, de 10 de julho de 2025, determinou que a partir do 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberá e distribuirá feitos novos no PJe 2.x. Dispõe os artigos 1º e art. 2º daquela Ato: Art. 1º A partir de 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberá e distribuirá feitos novos no PJe 2.x. § 1º.
Consideram-se feitos novos todas as ações, pedidos e recursos, independentemente de sua natureza, partes, causa de pedir e pedido, bastando que sejam processados em autos próprios. § 2º Somente se excetuam das regras anteriores, os feitos novos distribuídos a Juízo das Garantias, que passarão a ser recebidos e distribuídos exclusivamente no PJe 2.x a partir de 19 de julho de 2025. Art. 2º Os feitos que estiverem em tramitação no PJe 1.x nas datas fixadas no art. 1º deste Ato serão migrados para o PJe 2.x até 30 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Enquanto os feitos anteriores não forem migrados para o PJe 2.x, o peticionamento intercorrente, assim considerado aquele realizado nos próprios autos, continuará sendo realizado no PJe 1.x. Diante das instabilidades reportadas em ambos os sistemas nesse período de transição, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, determino a renovação de intimação das partes, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias - contando-se em dobro para os entes previstos nos arts. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil -, para se manifestarem nos autos.
Providências necessárias. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
5. O referido acórdão cita precedentes da Corte no mesmo sentido: TRF5, AC 564056/SE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, DJe 22/06/2015; e TRF5, AC 581088/CE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, DJe 03/07/2015.
6. Além disso, no presente caso há alegação de agravamento clínico após os processos anteriores, bem como a juntada de novos exames e documentos médicos, incluindo exames HLA-B27 de 2014, 2017 e 2025 e elementos clínicos relacionados à possível evolução de espondiloartrose anquilosante. Trata-se de "potenciais novas provas", nos termos do precedente citado, aptas a justificar nova apreciação judicial.
7. Diante disso, afasto a preliminar de coisa julgada.
8. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve análise técnica sobre capacidade laborativa, evolução clínica e possíveis limitações funcionais, é indispensável a realização de perícia médica judicial, razão pela qual nomeio como perita a Dra. MÁRCIA CORCINO, com endereço conhecido da Secretaria deste Juízo.
9. Como foi deferido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo de R$ 362,00, nos termos da tabela prevista na Resolução n. 937/2025 do CJF.
10. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, conforme incisos II e III do § 1º do art. 465 do CPC.
11. Ultimadas as providências acima delineadas, intime-se pessoalmente o Perito sobre sua nomeação para atuar neste feito e para que, caso aceite o encargo, apresente o laudo pericial no prazo de 30 dias, indicando data e local da realização da perícia, conforme art. 474 do CPC.
12. Intimações e providências necessárias. Maceió,data da assinatura eletrônica Juiz Federal - 3ª. Vara/AL