Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802529-68.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de incidente suscitado por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., admitida nos autos como terceiro interessado, em execução fiscal promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de SUMARÉ PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA - ME. Consta consulta RENAJUD/SENATRAN juntada aos autos indicando a existência de restrição judicial de "TRANSFERÊNCIA" vinculada a este processo (0802529-68.2016.4.05.8100), incluída em 15/06/2023 às 17:17:51, sobre o veículo placa HWR2851, RENAVAM 007.***.***-91, chassi 93MAAAARXXR700538, associado ao CNPJ 07.***.***/0001-00, constando "Total de restrições: 1" e "Total de processos: 1".
O terceiro interessado requer a baixa/cancelamento da restrição de transferência, sustentando que o bem está vinculado a relação de consórcio/alienação fiduciária e que houve ação de busca e apreensão com sentença procedente e trânsito em julgado, apta a consolidar a posse e a propriedade em seu favor, reiterando o pedido após migração dos autos ao PJe. O exequente manifestou-se no sentido de que a peça sentencial então acostada não individualizaria o veículo atingido pela restrição, requerendo a juntada da petição inicial do feito de busca e apreensão, bem como certidão de trânsito em julgado, a fim de assegurar a correspondência entre o bem bloqueado e o bem objeto da decisão judicial invocada.
Na sequência, o terceiro informou a necessidade de desarquivamento do processo de busca e apreensão por se tratar de feito antigo e pediu prazo para juntar a petição inicial, afirmando que a certificação do trânsito em julgado constaria ao final da sentença acostada. Posteriormente, o terceiro juntou cópia da petição inicial/peças do feito de busca e apreensão e reiterou o pedido de levantamento, ainda que conste, em uma das petições, menção a "HWE2851", sem prejuízo de outras peças do incidente indicarem expressamente a placa HWR2851 e seus demais elementos identificadores (chassi e RENAVAM).
Consta, ainda, despacho determinando a intimação do exequente para manifestação sobre petição do incidente, com certidão de intimação do IBAMA, e posterior certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes, conforme registrado no sistema. Por fim, verifica-se que este Juízo, por decisão de id. 97867973, deferiu a citação da parte executada por edital, após tentativas frustradas de citação, determinando, como providências sequenciais, o arresto online de valores (à época, via sistema BACENJUD) e, sendo infrutífero ou insuficiente, a adoção de restrição e indisponibilidade de bens pelos sistemas RENAJUD e CNIB, com expedição de edital de citação com prazo de 30 dias, dentre outras determinações de impulso e gestão do feito executivo.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A questão a decidir consiste em verificar, à luz da prova documental constante dos autos, se é cabível e juridicamente adequado levantar, no bojo desta execução fiscal, a restrição RENAJUD de "transferência" que recai sobre o veículo identificado na consulta (placa HWR2851, RENAVAM 007.***.***-91, chassi 93MAAAARXXR700538), diante da alegação do terceiro interessado de que o bem está submetido a alienação fiduciária/consórcio e foi objeto de busca e apreensão com sentença procedente transitada em julgado, de modo a afastar a manutenção de constrição voltada à satisfação de crédito exigido exclusivamente do executado.
A restrição RENAJUD de "transferência", por sua natureza, opera como medida constritiva/assecuratória que limita a disponibilidade registral do veículo, servindo à efetividade da execução ao impedir a alienação do bem indicado em favor de terceiros. Havendo alegação de que a constrição recaiu sobre bem de terceiro, o ordenamento prevê tutela específica por meio dos embargos de terceiro (CPC, arts. 674 a 681), cuja finalidade é desconstituir constrição judicial incidente sobre bem de quem não é parte no processo executivo.
No âmbito da execução fiscal, aplica-se a Lei 6.830/80 como diploma especial, com incidência subsidiária do CPC naquilo que for compatível, especialmente quanto a incidentes e técnicas de tutela não disciplinados de forma exaustiva pela LEF. Nesse contexto, a utilização da técnica dos embargos de terceiro é compatível com o procedimento executivo fiscal, por se tratar de instrumento voltado à proteção de situações jurídicas de terceiros diante de atos executivos.
Nada obstante, admite-se a apreciação incidental do pedido de levantamento no próprio feito executivo quando o terceiro comparece espontaneamente e traz prova documental pré-constituída e suficiente, de modo a tornar desnecessária dilação probatória, preservado o contraditório com a intimação do exequente e a possibilidade de impugnação específica. Pois bem. No caso, a análise centra-se: (a) na identificação objetiva do bem atingido pela restrição RENAJUD; (b) na correspondência segura entre esse bem e o veículo indicado nos documentos do terceiro; e (c) na demonstração documental do direito alegado (alienação fiduciária/consórcio e resultado do feito de busca e apreensão) em grau suficiente para afastar a manutenção, nesta execução, de restrição cujo pressuposto é a afetação de patrimônio do executado.
A consulta RENAJUD/SENATRAN juntada aos autos individualiza o veículo atingido pela restrição como sendo o de placa HWR2851, RENAVAM 007.***.***-91 e chassi 93MAAAARXXR700538, com restrição de "TRANSFERÊNCIA" vinculada ao presente processo e data/hora de inclusão em 15/06/2023 às 17:17:51. De outro lado, a petição do terceiro interessado descreve expressamente o mesmo bem móvel, indicando tratar-se de caminhão com chassi 93MAAAARXXR700538, RENAVAM 007.***.***-91 e placa HWR2851, e afirma que, mediante vínculo contratual de consórcio/alienação fiduciária, haveria direito do credor fiduciário incompatível com a constrição voltada à cobrança de dívida fiscal do executado, apontando, ainda, demanda de busca e apreensão julgada procedente e transitada em julgado.
Foram juntadas cópias de peças do feito de busca e apreensão, nas quais se observa a identificação do bem com o mesmo chassi, reforçando a correspondência com o veículo atingido pela restrição RENAJUD. Embora haja menção isolada, em petição posterior, a "HWE2851", tal referência não prevalece diante do conjunto documental do incidente, que reitera a placa HWR2851 e, sobretudo, coincide integralmente em chassi e RENAVAM com a consulta RENAJUD, elementos de identificação únicos do veículo.
Assim, à luz do que consta dos autos, reputa-se suficientemente demonstrada a correspondência entre o veículo atingido pela restrição RENAJUD e o veículo indicado pelo terceiro. Superada a correspondência, cumpre apreciar a natureza do direito alegado. Em linhas gerais, a alienação fiduciária de bem móvel estrutura-se de modo que o devedor fiduciante permanece, ordinariamente, com a posse direta, enquanto o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta, com disciplina própria quanto à retomada do bem em caso de inadimplemento.
Nesse desenho, não se mostra adequada a manutenção, em execução fiscal movida contra o fiduciante, de constrição que incida diretamente sobre a disponibilidade registral do próprio bem gravado, quando há demonstração documental de direito de terceiro incompatível com o ato executivo, pois a execução deve recair sobre bens e direitos do executado, sem transferência indevida de ônus ao terceiro. Nessa linha, a tutela jurisdicional do terceiro frente à constrição judicial exige prova documental robusta e individualização segura do bem; demonstrados esses elementos, impõe-se o levantamento do bloqueio sobre o bem, sem prejuízo de o exequente perseguir outros bens e direitos do executado, inclusive eventuais direitos contratuais ou valores que lhe caibam, observados os meios executivos previstos em lei.
Registre-se, ademais, que o exequente foi instado a se manifestar e, após exigir complementação documental quanto à individualização e trânsito em julgado, foi novamente intimado no incidente, havendo certidão de decurso de prazo sem manifestação, conforme registro constante dos autos, o que reforça a inexistência, no estado atual do processo, de impugnação concreta capaz de infirmar os elementos documentais que amparam o pedido do terceiro.
De toda forma, a solução aqui adotada não se funda em presunções sobre o conteúdo integral do feito de busca e apreensão, mas no dado objetivo e determinante, comprovado no incidente: a correspondência do veículo (chassi/RENAVAM/placa) e a plausibilidade documental do direito de terceiro incompatível com a restrição de transferência mantida nesta execução. O entendimento consolidado na doutrina processual e na jurisprudência é no sentido de que o terceiro que comprova, por prova documental idônea, domínio, posse ou direito incompatível com a constrição tem proteção específica para afastar atos executivos incidentes sobre bem que não responde pela dívida, sendo os embargos de terceiro o meio típico para tal finalidade, sem prejuízo de apreciação incidental quando dispensável dilação probatória.
No campo das garantias fiduciárias, reconhece-se, em termos gerais, que o bem alienado fiduciariamente não se sujeita, como regra, à penhora por dívida do devedor fiduciante, devendo a execução buscar, quando cabível, bens e direitos do executado sem atingir a esfera jurídica do credor fiduciário, exigindo-se, sempre, individualização do bem e prova documental robusta para a desconstituição ou manutenção de constrições.
A execução fiscal deve perseguir a satisfação do crédito sem violar direitos de terceiro. A restrição de transferência, uma vez comprovada a incompatibilidade do bem com a responsabilidade patrimonial do executado, mostra-se desproporcional e inadequada. A efetividade do processo executivo permanece preservada por outros meios, inclusive porque o levantamento da restrição não extingue a execução e não impede a renovação de diligências constritivas sobre bens e direitos do executado, na forma da LEF e do CPC subsidiário, conforme, inclusive, a lógica de impulso executivo já traçada na decisão id. 97867973, que previu medidas constritivas e atos de citação/regularização do contraditório no feito executivo.
Dispositivo
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para determinar a baixa/cancelamento da restrição RENAJUD de "TRANSFERÊNCIA" vinculada a estes autos (Execução Fiscal nº 0802529-68.2016.4.05.8100) incidente sobre o veículo placa HWR2851, RENAVAM 007.***.***-91, chassi 93MAAAARXXR700538, conforme consulta RENAJUD/SENATRAN juntada. Certificada a preclusão recursal, expeça-se/lançe-se ordem no sistema RENAJUD/SENATRAN para retirada da restrição mencionada, certificando-se nos autos o cumprimento.
Intimem-se o exequente e o terceiro interessado desta decisão.
Registre-se que o presente levantamento não extingue a execução fiscal nem impede a adoção de novas medidas constritivas, desde que direcionadas a bens e direitos do executado. Cumpram-se as determinações já proferidas neste feito, inclusive quanto à citação por edital e medidas subsequentes, conforme previstas na decisão id. 97867973, no que pertinentes e compatíveis com o estado atual do processo.
Expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802529-68.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 11:15 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 17:38 Fortaleza, 10 de setembro de 2025