Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0802564-37.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRF/ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO FONSECA ALEXANDRE - AL8432 EXECUTADO: ISMAEL DE LIMA VIEIRA FARMACIA
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal em que o(a) exequente requer a realização de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD pertencentes ao(s) devedor(es), existentes em instituições financeiras.
2. Primeiramente, ressalto ser estreme de dúvidas que o executado tem o dever de colaborar com a Justiça e indicar bens livres e desembaraçados para garantir a execução. Se não o faz, ou se os bens nomeados são insuficientes para liquidar o débito, o privilégio da indicação de bens passa para o credor, conforme inteligência do art. 10 da Lei nº 6.830/80. Importante destacar, ademais, que - diante da ordem de preferência estabelecida nos arts. 11 da Lei nº 6.830/80, pela qual o dinheiro precede aos demais bens, e não se perdendo de vista que o art. 854 do CPC estatuiu expressamente a possibilidade de indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico -, "a penhora eletrônica (com a utilização do sistema BACEN-JUD) não deve ficar condicionada ao esgotamento, pelo exeqüente, de todos os esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis" (AG 200705990025983. 1ª Turma do TRF da 5ª Região.
DJU 15/04/2008, p. 531. Rel. Joana Carolina Lins Pereira), sendo de todo desnecessário para a utilização de tal sistema o exaurimento de todos os meios disponíveis para se encontrar bens passíveis de constrição judicial.
3. Isto posto, defiro o pedido apresentado pela exequente, ao tempo em que determino a utilização do Sistema SISBAJUD com a finalidade de realizar a penhora do(s) saldo(s) porventura existente(s) na(s) conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) eventualmente existente(s) em nome do(a,s) executado(a,s), até a quantia correspondente ao valor informado nos autos, devendo o servidor autorizado providenciar, através deste Sistema, a(s) respectiva(s) solicitação(ões) de bloqueio(s), mantendo rigoroso controle da(s) solicitação(ões) e de sua(s) resposta(s), nos autos do processo e em pasta própria.
4. Havendo resposta positiva das instituições financeiras, promova o Setor os expedientes necessários ao protocolamento on-line da ordem de transferência da(s) quantia(s) porventura encontrada(s) para depósito(s), em conta(s) à disposição deste Juízo (5ª Vara/AL), referente a este processo de execução, na C.E.F., Ag. nº 2394 - PAB-JFAL, depósito(s) este(s) que servirá(ao), independente de sua lavratura formal e de outro despacho, como Termo de Penhora e Depósito, devendo o Setor, de imediato, providenciar a intimação do(s) executado(s) da penhora:
1) na pessoa do seu advogado;
2) pessoalmente (via mandado);
3) por edital (dependendo do caso);
4) por Carta Precatória (tratando-se de executado(s) com domicílio fora da jurisdição deste juízo), para embargar no prazo legal.
5. Atente o Setor que o prazo para o ajuizamento dos embargos contar-se-á a partir:
1) da intimação na pessoa do advogado via sistema;
2) da intimação feita pelo Oficial de Justiça da penhora do(s) valor(es) constante(s) da(s) conta(s) bloqueada(s);
3) do decurso do prazo constante do edital de intimação da penhora (para o caso de executado em local incerto e não sabido); e
4) a partir da juntada aos autos de petição de liberação de bloqueio, quando formulada pelo executado e/ou por seu advogado, ainda que não se tenha cumprido escorreitamente o disposto no item anterior (em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas).
6. Em cumprimento desta decisão, caso seja bloqueado montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e, cumulativamente, represente menos de 10% do valor da dívida cobrada, atente o Setor que, nesta hipótese, não será o caso de se proceder a transferência para conta judicial. Ademais, tendo em vista a falta de proveito da transferência do montante bloqueado abaixo deste patamar, proceda-se, independentemente de nova ordem judicial, ao desbloqueio de valores inferiores ao patamar supracitado.
Além da situação anterior, ficam autorizados os servidores responsáveis a providenciar automaticamente o desbloqueio, independentemente de oitiva da parte exequente e de nova ordem judicial, lavrando certidão nos autos e juntando a documentação comprobatória pertinente, explicitando o enquadramento respectivo, nos seguintes casos: 6.1. Saldo em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos (CPC, art. 833, X); 6.2.
Depósito de natureza alimentar (tais como vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - CPC, art. 833,
IV) com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito bloqueado; e 6.3. Adesão a parcelamento administrativo previsto em lei, desde que tenha sido requerido antes da citação e seja comprovado o pagamento de pelo menos uma parcela.
7. Existindo dúvida quanto ao enquadramento das hipóteses previstas nos itens 6.1, 6.2 e 6.3, os autos deverão ser conclusos para análise do pedido de desbloqueio no caso concreto.
8. Em caso de resultado frutífero de constrição de bens, após o cumprimento das diligências acima, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Não sendo localizados quaisquer bens em nome dos executados sobre os quais possa recair penhora, ou encontrados apenas valores monetários abaixo dos patamares supracitados, deve a Secretaria suspender o curso do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da LEF, até eventual manifestação do(a) exequente. Caso já tenha ocorrido, anteriormente, a suspensão dos autos nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, proceda-se ao arquivamento sem baixa na distribuição, conforme art. 40, §3º da LEF, pelo período faltante para atingir o lapso quinquenal.
10. Intimações devidas e providências necessárias.
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0802564-37.2016.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRF/ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO FONSECA ALEXANDRE - AL8432 e IVAN LUIZ DA SILVA - AL6191B POLO PASSIVO:ISMAEL DE LIMA VIEIRA FARMACIA TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0802564-37.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 12:05 Incluído no fluxo processual em: 30/08/2025 às 14:06 Maceió, 30 de agosto de 2025