Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802575-98.2023.4.05.8201
AUTOR: ROSA MARIA SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALETSANDRA LINHARES - PB14388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE CARNEIRO FONTENELE - CE23142
DECISÃO
A decisão proferida pelo TRF da 5ª Região determinou a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição declarados nos períodos de: (a) 01/04/2013 a 30/03/2014, laborado junto a Fundação Assistencial da Paraíba - FAP (id. 116791012); (b) 02/02/2009 a 22/11/2012, referente ao Município de Soledade (id. 116791992) e (c) 05/01/2021 a 01/12/2012, referente ao Estado da Paraíba (id. 116791646).
Tais salários-de-contribuição, entretanto, não foram incluídos no PBC no momento da revisão do benefício de aposentadoria por idade. O salário-de-contribuição referente a fevereiro de 2013, por sua vez, já foi devidamente incluído, inclusive com limitação do salário-de-contribuição ao teto. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de trinta dias, inclua os salários-de-contribuição referentes aos períodos de 01/04/2013 a 30/03/2014, laborado junto a Fundação Assistencial da Paraíba - FAP (id. 116791012), 02/02/2009 a 22/11/2012, referente ao Município de Soledade (id. 116791992) e 05/01/2011 a 01/12/2012, referente ao Estado da Paraíba (id. 116791646) no PBC, comprovando nos autos.
Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, venham-me os autos conclusos. Campina Grande/PB, data da validação. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802575-98.2023.4.05.8201 AUTOR: ROSA MARIA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALETSANDRA LINHARES - PB14388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE CARNEIRO FONTENELE - CE23142 INTIMAÇÃO "Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento, bem como para promover a execução da obrigação de pagar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC."
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) no presente feito (artigos 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil c/c o artigo 87, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande/PB, data da assinatura. ALECSANDRO RANGEL SALES
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802575-98.2023.4.05.8201
AUTOR: ROSA MARIA SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALETSANDRA LINHARES - PB14388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE CARNEIRO FONTENELE - CE23142
DESPACHO
Considerando que ainda não decorreu o prazo adicional estabelecido por este juízo no despacho de id. 157730256 para que o INSS comprove o cumprimento integral do título executivo, resta prejudicado o pedido da parte autora para nova intimação da autarquia.
Intime-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do INSS para cumprimento da obrigação. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802575-98.2023.4.05.8201
AUTOR: ROSA MARIA SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALETSANDRA LINHARES - PB14388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se novamente o INSS para, no prazo de 10 dias, cumprir a obrigação de fazer objeto do título judicial prolatado nestes autos (revisão do benefício), comprovando o cumprimento documentalmente, sob pena de aplicação de multa diária, a qual majoro para o valor de R$ 300,00. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento, bem como para promover a execução da obrigação de pagar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Fica o advogado da parte exequente ciente de que, no termos do art. 16 da Resolução n. 822/23 do CJF, o pedido de destaque de honorários contratuais deve ocorrer antes da elaboração da requisição, sob pena de perda do direito a tal destaque (Art.
16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento). Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não havendo manifestação ou na hipótese de concordância por parte do credor, expeça-se RPV/precatório. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, determino o envio do(s) requisitório(s) para o TRF da 5ª Região para fins de pagamento.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802575-98.2023.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/09/2025 às 16:07 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 12:04 , 23 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802575-98.2023.4.05.8201
AUTOR: ROSA MARIA SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALETSANDRA LINHARES - PB14388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE CARNEIRO FONTENELE - CE23142
DESPACHO
A decisão transitada em julgado assegurou à parte autora a majoração do tempo de contribuição a ser considerado no cálculo do coeficiente do benefício de aposentadoria por idade, bem como do fator previdenciário. Determinou, ainda, a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição decorrentes de contagem recíproca e de competências em que houve efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de segurado contribuinte individual.
O INSS, entretanto, até o momento, somente comprovou a averbação do tempo de contribuição, sem revisar o benefício, o que implicou na aplicação de multa no valor de R$ 40.900,00, já requisitada para pagamento, nos termos da decisão de id. 167911982. Assim, já expedida a requisição de pagamento referente à multa, intime-se novamente o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir adequadamente o título executivo, comprovando o cumprimento documentalmente, agora sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento, bem como para promover a execução da obrigação de pagar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não havendo manifestação ou na hipótese de concordância por parte do credor, expeça-se RPV/precatório. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, determino o envio do(s) requisitório(s) para o TRF da 5ª Região para fins de pagamento.
Intime-se, desde logo, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) impugnação(ões) apresentada(s) pela parte executada. Após, retornem conclusos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802575-98.2023.4.05.8201
AUTOR: ROSA MARIA SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALETSANDRA LINHARES - PB14388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE CARNEIRO FONTENELE - CE23142
DESPACHO
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juízo é dotado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC), sendo legítima a adoção de medidas indutivas e sub-rogatórias para assegurar o pagamento do montante devido. Além de tais poderes ordinários, ao magistrado também são outorgados poderes específicos para evitar o abuso de direito e a prática de outras formas de ilícito dentro do processo, de modo a preservar a dignidade da jurisdição e a eficácia da tutela jurisdicional (art. 139, III, do CPC).
No presente caso, verifica-se que o INSS vem sendo intimado, em múltiplas oportunidades, desde setembro de 2025, para que cumpra a decisão transitada em julgado, revisando o benefício de aposentadoria. Todavia, decorridos nove meses, a autarquia segue descumprindo a determinação judicial. Assim, tendo em vista a recalcitrância do INSS, determino que a secretaria apure o valor do montante das multas já aplicadas e expeça-se requisição de pagamento para a sua imediata quitação.
Expedida a requisição, retornem conclusos para a adoção de novas medidas executivas. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
Intime-se, desde logo, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) impugnação(ões) apresentada(s) pela parte executada. Após, retornem conclusos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB