Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802590-85.2014.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA DA GUIA DANTAS DINIZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNNANDO FERNANDES MANO - PB14081
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO (Embargos de Declaração) As referências às folhas dos autos nesta decisão correspondem ao arquivo PDF formado a partir do download do processo completo em sua cronologia crescente.
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por MARIA DA GUIA DANTAS DINIZ, em 24 de agosto de 2026 (fls. 472/481 - num.182497690), contra a decisão interlocutória de fls. 468/471 (num. 179370113), que acolheu parcialmente a impugnação da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB para reconhecer o excesso de execução decorrente da duplicidade de pagamento das parcelas de 01/08/2009 a 30/06/2012, mantendo válida a execução quanto ao período de 01/07/2012 a 28/02/2015 e determinou o envio dos autos à contadoria judicial para recalcular o valor devido, com observância dos parâmetros fixados na decisão embargada, levando em conta os valores já recebidos pela autora em decorrência do título judicial originário da ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal.
Em suas razões a embargante confirma que houve pagamento em duplicidade, mas alega que a decisão embargada é omissa por não ter se pronunciado sobre questões relevantes para o reconhecimento da obrigação de restituir o que foi recebido em excesso, a saber: a) a repetibilidade do pagamento objetivamente excessivo diante da boa-fé objetiva e da confiança legítima geradas pelo próprio iter processual que antecedeu a expedição do requisitório; b) a impossibilidade objetiva de percepção do erro pela beneficiária, sobretudo porque a própria executada, dotada de estrutura técnica e submetida ao contraditório dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, não identificou oportunamente a duplicidade; c) a UFPB teve oportunidade processual de examinar os cálculos apresentados na execução e de suscitar eventual excesso e não o fez no momento próprio; d) a executada dispunha de dispunha dos meios jurídicos e técnicos necessários à análise da extensão da obrigação executada, antes da homologação dos cálculos pelo juízo; e) a atuação processual da executada constitui elemento objetivo formador da confiança da beneficiária: quanto mais intenso o controle exercido sobre a conta sem identificação da duplicidade, maior a aparência de legitimidade do quantum posteriormente requisitado. f) o recebimento questionado não decorreu de conduta unilateral da exequente, nem se identifica nos autos comportamento doloso destinado a provocar o pagamento em duplicidade, mas decorreu da prática de atos processuais que resultaram na expedição de RPV; g) existiu o momento para a executada discutir os critérios de cálculos, sendo inviável a rediscussão após a homologação dos cálculos, expedição do precatório e seu pagamento, ocorrido há mais de 2 anos; h) alterar valores já pagos e baseados em cálculos judicialmente homologados fere a estabilidade das relações processuais e a confiança legítima do cidadão no ato jurisdicional estatal; i) segundo o princípio da irrepetibilidade, os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé não estão sujeitos à devolução ou repetição de indébito, mesmo se houver rediscussão posterior de tese jurídica. i) a situação jurídica autônoma dos honorários sucumbenciais, que constituem direito próprio do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e que não foram recebidos em duplicidade, mas calculados sobre base econômica posteriormente reputada parcialmente excessiva.
Requer o suprimento das omissões e, como consequência, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a obrigação de restituição tanto da exequente quanto do patrono, além do enfrentamento dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento. A UFPB respondeu aos embargos declaratórios (fls. 484/485 - num. 185468074) pugnando pela rejeição integral do recurso, ante a ausência de vício integrativo.
Sustenta que a decisão embargada fixou fundamentação autônoma e suficiente - bis in idem, ofensa à coisa julgada e vedação ao enriquecimento sem causa -, que o juiz não está obrigado a enfrentar todas as teses quando encontra motivação bastante, que os embargos veiculam mero inconformismo e que a readequação dos honorários é consequência lógica da redução da base de cálculo, não podendo o patrono reter verba incidente sobre crédito principal expurgado.
Argumentou ainda que: o pagamento em duplicidade decorrente de manifesta sobreposição de competências (agosto de 2009 a junho de 2012) constitui erro de fato e excesso de execução que não se convalida pelo decurso do tempo nem gera direito adquirido à apropriação indevida de verbas públicas; o princípio da boa-fé objetiva não legitima a retenção de valores comprovadamente pagos em duplicidade pelo Estado; a redução da base de cálculo em virtude da exclusão de parcelas indevidas acarreta, por consequência lógica e jurídica direta, a readequação do montante devido ao patrono; o advogado não possui direito de reter honorários calculados sobre crédito principal indevido e expurgado por duplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa do patrono à custa do erário.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da admissibilidade Registram os autos que a decisão embargada foi proferida em 09/08/2026 e os embargos opostos em 24/08/2026. Entretanto, analisando as intimações eletrônicas registradas no processo, verificou-se que apenas a UFPB fora intimada da decisão que apreciou a impugnação da UFPB. Não há registro de intimação eletrônica dirigida à parte autora, via sistema e não houve publicação da decisão no diário da justiça eletrônico.
Assim, os embargos opostos independente de intimação do juízo são tempestivos. A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, portanto, de apelo de integração, e não de substituição. O "erro" a que se refere o art. 1.022, por certo, não é o erro de julgamento, mas o erro material ou o erro de fato - premissa de fática equivocada, aferível a partir de informações já existentes nos autos quando foi prolatada.
Apenas se resultante da integração dessas falhas, admite-se conferir efeitos infringentes à decisão que aprecia os embargos de declaração. Importante registrar que o dever de fundamentação, a que se refere o art. 489 do CPC/2015, não obriga o julgador a se manifestar sobre todo e qualquer argumento levantado ou precedente jurisprudencial mencionado pelas partes. O juiz está obrigado a se manifestar sobre "... os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", como textualmente diz o inciso IV do art. 489.
Esse foi o entendimento declarado pelo STJ, sob a égide do CPC/2015, nos EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada), TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. Dito isso, analiso o mérito dos embargos.
2. Mérito Assiste razão à embargante quanto à omissão do juízo, que reconheceu o dever de restituição dos valores recebidos em duplicidade, mas não analisou as questões jurídicas apontadas nos embargos: a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé; a confiança da parte na legítima expedição da requisição expedida em seu nome após a prévia discussão e homologação dos cálculos em juízo; a autonomia da verba honorária, recebida de boa-fé pelo patrono, uma única vez, em contraprestação à atuação no processo.
Passo a suprir a omissão nos termos que seguem. 2.1 Da omissão quanto à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à repetibilidade das verbas recebidas em duplicidade A irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé não constitui regra geral e absoluta, mas solução construída para situações determinadas, cuja incidência depende da configuração de dois pressupostos cumulativos: a boa-fé objetiva do beneficiário, entendida como a impossibilidade escusável de perceber a ilegitimidade do pagamento, e a existência de uma aparência de definitividade juridicamente tutelável no momento do recebimento.
A jurisprudência consolidada distingue, para esse efeito, o pagamento decorrente de erro operacional da Administração, imperceptível ao servidor, daquele realizado por força de provimento judicial precário ou de crédito cuja subsistência dependia de confirmação futura. Aplicados esses critérios ao caso concreto, não se configura o primeiro pressuposto, pois a duplicidade aqui reconhecida não resultou de erro de terceiro cuja existência a beneficiária não tivesse condições de conhecer.
A exequente foi autora nas duas demandas e recebeu, nas duas, valores referentes às mesmas competências de adicional por tempo de serviço: na ação do Juizado Especial Federal, mediante requisição de pequeno valor integralmente paga em 30 de janeiro de 2015, limitada a condenação ao intervalo de março de 2007 a junho de 2012; neste feito, mediante precatório do crédito principal quitado em 29 de dezembro de 2023, cuja conta abrangeu o período iniciado em 1º de agosto de 2009.
A informação necessária à percepção da sobreposição - o fato de já haver recebido, anos antes, as diferenças relativas ao intervalo de agosto de 2009 a junho de 2012 - estava integralmente na esfera de conhecimento da própria exequente, e apenas nela, pois somente ela detinha, simultaneamente, o histórico dos dois processos e dos dois recebimentos. Esse dado é decisivo e inverte o sentido do argumento central dos embargos.
A embargante sustenta que "A UFPB teve oportunidade processual de examinar os cálculos apresentados na execução e de suscitar eventual excesso. A executada, portanto, dispunha dos meios jurídicos e técnicos necessários à análise da extensão da obrigação executada." Tal circunstância, porém, não legitima o recebimento de valores em duplicidade pela parte autora. Admitir tal hipótese seria validar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.
Com tal raciocínio, a autora desconsidera que a UFPB e a Contadoria Judicial trabalhavam com os elementos deste processo, ao passo que a coincidência de valores já pagos pela executada só era visível a quem conhecia os dois. A ausência de impugnação específica pela executada explica por que o erro persistiu; não transforma em escusável o desconhecimento, pela própria beneficiária, de recebimento anterior por ela mesma titularizado.
A boa-fé objetiva, precisamente por ser objetiva, é aferida por padrões de conduta exigíveis, e o padrão exigível de quem executa crédito de trato sucessivo compreende a verificação de que o período executado não se sobrepõe ao de execução anterior por ela própria promovida. Quanto ao crédito relativo às competências de agosto de 2009 a junho de 2012, pode-se afirmar que jamais encontrou respaldo em título executivo hígido nestes autos e sua inclusão na conta ofendeu a coisa julgada formada no feito anterior, conforme já assentado na decisão embargada e não impugnado nestes embargos.
Não se está, portanto, diante de crédito que existia e veio a ser desconstituído por reforma superveniente do título - hipótese em que a confiança na definitividade teria suporte jurídico -, mas de parcela que nunca foi devida nesta execução. Falta-lhe causa jurídica desde a origem, o que atrai a vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do Código Civil, invocada na decisão embargada, e o próprio fundamento do art. 535, IV, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o cumprimento de sentença não foi extinto. Não houve pronunciamento judicial de satisfação da obrigação, e o pedido de reconhecimento do excesso foi deduzido e acolhido dentro da relação processual executiva ainda em curso. A expectativa de definitividade que a embargante invoca pressuporia o encerramento do procedimento, que não ocorreu. Por fim, a natureza alimentar da verba, embora inegável quanto à sua origem remuneratória, não conduz a resultado diverso.
A irrepetibilidade fundada nessa natureza protege a subsistência de quem consome, mês a mês, prestação periódica recebida de boa-fé, e pressupõe justamente a boa-fé que aqui não se configurou. Além disso, o pagamento impugnado não teve caráter de prestação periódica de subsistência: consistiu em montante retroativo único, satisfeito por precatório mais de oito anos após o período a que se referia. Não se ignora que o tema comporta divergência, nem se desconhece a existência de julgados, inclusive no âmbito regional, que afastaram a reposição ao erário em hipóteses de duplicidade.
Ocorre que aqueles precedentes, como a própria embargante reconhece, examinaram situações em que a duplicidade decorreu da coexistência de pagamento administrativo e judicial, isto é, de erro imputável à Administração e imperceptível ao beneficiário. No caso em análise, a duplicidade de pagamento decorreu do ajuizamento sucessivo de execuções parcialmente sobrepostas pela mesma parte, desconsiderando a parte os valores que já havia recebido na ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal. 2.2.
Da segurança jurídica, da homologação da conta e da alegada preclusão A embargante sustenta que a homologação dos cálculos, seguida da expedição e do pagamento do requisitório, gerou estabilidade análoga à coisa julgada, incompatível com a revisão posterior. A alegação, porém, não procede. A decisão que homologa conta de liquidação tem natureza instrumental e não produz imutabilidade apta a sobrepor-se à coisa julgada material formada em processo anterior.
Admitir o contrário significaria conferir a um ato de mero dimensionamento aritmético eficácia superior ao título judicial que ele se destina a concretizar, resultado que o sistema não tolera, tanto que o art. 535, IV, do Código de Processo Civil erige a ofensa à coisa julgada em fundamento autônomo de impugnação. Também não há preclusão consumativa a obstar a correção, porquanto a execução segue pendente e o vício apontado é justamente a inobservância de julgado anterior, matéria que não se convalida pelo decurso do tempo dentro da mesma relação processual.
O princípio da segurança jurídica, por sua vez, opera em favor da estabilidade das situações legitimamente constituídas. Não confere proteção à consolidação de pagamento duplo realizado pelo erário em detrimento de coisa julgada preexistente. 2.3. Da situação jurídica autônoma dos honorários sucumbenciais Neste ponto, a omissão apontada também é real e merece suprimento, com consequência processual - não modificativa do resultado - que passo a explicitar.
A decisão embargada determinou o recálculo da verba sucumbencial e, em seguida, estendeu ao patrono a ordem de recolhimento, sem examinar a alegada autonomia do direito aos honorários. Quanto ao recálculo em si, a conclusão da decisão embargada é correta e decorre do próprio título. Os honorários foram fixados no percentual de 20 % (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação. Ora, uma vez reconhecido o pagamento indevido à exequente que observou o valor da condenação, por consequência, tem-se reduzida a base de cálculo adotada na aferição verba honorária.
A autonomia do direito do advogado aos honorários, assegurada pelo art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, garante titularidade própria, destacamento e natureza alimentar ao crédito, mas não o desvincula da extensão econômica do título de que deriva. Autonomia significa que o crédito honorário pertence ao advogado, e não ao cliente; não significa que ele exista em medida superior àquela que o título lhe atribuiu.
Subsiste, portanto, fundamento no título para a readequação determinada, sendo irrelevante, para esse efeito específico, que a verba honorária não tenha sido recebida duas vezes: o excesso, quanto a ela, não decorre de duplicidade, mas de incidência do percentual sobre base maior do que a devida. Importa dizer, enquanto titular da verba honorária, a execução dos honorários também se dá de forma autônoma, ainda que requerida em conjunto com a parte autora.
Assim, a devolução de valores em excesso pelo patrono da causa sujeita o advogado (exequente) deve observar a mesma sistemática de devolução do crédito principal pela parte autora. Falando de outra forma, a partir de quando executada a verba honorária, o advogado atua no processo em busca de direito próprio, estando por isso vinculado ao cumprimento de sentença na mesma medida em que se vincula a parte autora, titular do crédito principal.
Registro ainda que ao advogado, titular da verba honorária, foi oportunizada discussão quanto aos cálculos homologados pelo juízo, de modo que a ele foi dado conhecimento das razões que embasam o excesso de execução reconhecido na decisão embargada. Por tudo isso, impõe-se ao advogado o dever de restituir o que recebeu indevidamente em razão da incidência na base de cálculo de seus honorários dos valores já recebidos pela autora na execução que tramitou perante o Juizado Especial Federal.
No caso, a restituição será feita por meio depósito judicial disposição do juízo, podendo ainda ser determinada a retenção do respectivo valor na requisição ainda pendente de pagamento nos próprios autos, sem prejuízo de futuras medidas coercitivas adotadas pelo juízo para a satisfação integral do ressarcimento imposto à parte autora e seu patrono. 2.4. Da atualização dos valores a restituir A decisão embargada não dispôs sobre o critério de atualização das quantias a serem devolvidas ao erário, mas é certo que esta ocorrerá seguindo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.5.
Do prequestionamento Enfrentadas as questões suscitadas, ficam prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, considerando-se incluídos no julgado os elementos que lhes são pertinentes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que a solução adotada lhes tenha dado interpretação diversa da pretendida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, acolhendo-se, em parte, sem efeitos infringentes, suprindo as omissões nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Adote a secretaria as providências necessárias ao impulsionamento do feito, conforme determinado na decisão embargada. João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2026. [Documento assinado eletronicamente] Art. 2º da Lei 11.419/2006 LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região) RSS
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802590-85.2014.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 07/08/2025 às 09:10 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 08:54 João pessoa, 19 de novembro de 2025