Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0802593-49.2014.4.05.8100
REQUERENTE: CLEMENTINA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA - CE23468 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGOR CABRAL DE OLIVEIRA - CE23573
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DESPACHO
Vista às partes sobre a devolução dos autos com trânsito em julgado para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias, contados em dobro para a Fazenda Pública. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Intimem-se.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802593-49.2014.4.05.8100
APELANTE: CLEMENTINA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA - CE23468 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR CABRAL DE OLIVEIRA - CE23573
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA FORMULADA PELA EXEQUENTE. RESISTÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo DNOCS - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e extinguiu a execução, sob o fundamento de que a parte exequente, ora apelante, já executou a sentença proferida na outra ação, não remanescendo a possibilidade de executar o título nos presentes autos, diante da impossibilidade de coexistência de 02 (duas) coisas julgadas, o que abrange também os honorários advocatícios sucumbenciais.
2. No recurso, a parte recorrente sustenta que, embora tenha requerido o cumprimento de sentença, ao constatar que a obrigação já havia sido satisfeita em outra demanda, formulou pedido de desistência. Afirma que a parte executada se opôs ao pleito, postulando sua condenação por litigância de má-fé. Ressalta que referido pedido foi rejeitado em primeiro grau e defende ser devida a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos.
3. A controvérsia consiste em definir se, diante do pedido de desistência da execução pela recorrente e da resistência da parte executada com pretensão de condenação por litigância de má-fé, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente.
4. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional, a distribuição dos ônus processuais decorre não apenas do princípio da sucumbência, mas também do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, aquele que deu causa à instauração da demanda.
5. Na espécie, verifica-se que a parte recorrente deu ensejo à necessidade de manifestação judicial por parte do DNOCS no presente cumprimento de sentença, originando a lide que poderia ter sido evitada caso tivesse adotado maior cautela no manejo da execução.
6. Outrossim, ainda que o pedido formulado pelo DNOCS de condenação da exequente por litigância de má-fé tenha sido rejeitado pelo juízo de primeiro grau, a sucumbência daí decorrente não tem o condão de favorecer a própria parte apelante em razão de sua conduta desidiosa, mormente quando existia plausibilidade no pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé.
7. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08055098620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025).
8. Apelação improvida. rpms
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802593-49.2014.4.05.8100
APELANTE: CLEMENTINA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA - CE23468 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR CABRAL DE OLIVEIRA - CE23573
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara/CE que acolheu a impugnação apresentada pelo DNOCS - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e extinguiu a execução, sob o fundamento de que a parte exequente, ora apelante, já executou a sentença proferida na outra ação, não remanescendo a possibilidade de executar o título nos presentes autos, diante da impossibilidade de coexistência de 02 (duas) coisas julgadas, o que abrange também os honorários advocatícios sucumbenciais.
No recurso interposto, a parte recorrente sustenta que, embora tenha requerido o cumprimento de sentença, ao constatar que a obrigação já havia sido satisfeita em outra demanda, formulou pedido de desistência. Afirma que, não obstante, a parte executada manifestou resistência, postulando sua condenação por litigância de má-fé. Ressalta que referido pedido foi rejeitado, razão pela qual entende devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos, sendo-me distribuídos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802593-49.2014.4.05.8100
APELANTE: CLEMENTINA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA - CE23468 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR CABRAL DE OLIVEIRA - CE23573
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
VOTO
Cuida-se de apelação interposta pelo Particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara/CE que acolheu a impugnação apresentada pelo DNOCS - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e extinguiu a execução, sob o fundamento de que a parte exequente, ora apelante, já executou a sentença proferida na outra ação, não remanescendo a possibilidade de executar o título nos presentes autos, diante da impossibilidade de coexistência de 02 (duas) coisas julgadas, o que abrange também os honorários advocatícios sucumbenciais.
No recurso interposto, a parte recorrente sustenta que, embora tenha requerido o cumprimento de sentença, ao constatar que a obrigação já havia sido satisfeita em outra demanda, formulou pedido de desistência. Afirma que, não obstante, a parte executada manifestou resistência, postulando sua condenação por litigância de má-fé. Ressalta que referido pedido foi rejeitado, razão pela qual entende devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. A controvérsia consiste em definir se, diante do pedido de desistência da execução pela recorrente e da resistência da parte executada com pretensão de condenação por litigância de má-fé, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente. Não merece reproche a r. sentença. Consoante entendimento já pacificado no colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça e nesta egrégia Corte Regional, além do princípio da sucumbência, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa à ação deve arcar com as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela OAB/PE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução manejados pelo particular, determinando o prosseguimento da execução, com base no valor indicado pela embargada - R$ 4.408,99, abatendo-se os valores já pagos pelo embargante, no montante de R$ 1.299,89. Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios, a serem suportados pelas partes, em 10% (dez por cento) sobre o valor a que cada um foi sucumbente (art. 86 do CPC).
Suspensa a exigibilidade em relação ao particular, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
2. A OAB/PE defende, em seu apelo, diante da inadimplência do causídico nas anuidades da OAB, resultando na execução de título extrajudicial, este dever ser condenado ao pagamento de verba honorária nos presentes embargos à execução, com aplicação do princípio da causalidade.
3. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça "os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada". (REsp n. 2.050.597/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
4. Não obstante a legitimidade na execução promovida pela OAB/PE para a cobrança das anuidades inadimplidas, isso não impede a aplicação do princípio da sucumbência no caso em análise.
5. Diante da parcial procedência dos embargos à execução de título extrajudicial, em razão do excesso na cobrança dos valores executados, é cabível a condenação ao pagamento de verba honorária. Na hipótese, diante da sucumbência recíproca, cada parte de deverá arcar com os respectivos honorários sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 86 do NCPC, não merecendo reproche a vergastada sentença.
6. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença em desfavor da OBA/PE (em 10% sobre o valor de R$ 1.299,89), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
7. Apelação improvida". alp (TRF-5ªR, PROCESSO: 08055098620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025). Na espécie, constata-se que foi a parte recorrente que fez surgir para o DNOCS a necessidade de se pronunciar judicialmente no presente cumprimento de sentença, dando causa a lide que poderia ter sido evitada se tivesse sido mais cuidadosa no manejo da execução em tela.
Ademais, ainda que o pedido do DNOCS de condenação da exequente, ora apelante, em litigância de má-fé tenha sido indeferido pelo magistrado de primeiro grau, a sucumbência daí resultante não tem o condão de beneficiar a recorrente de sua própria desídia, mormente quando existia plausibilidade no pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé. Com essas considerações, nego provimento à apelação.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802593-49.2014.4.05.8100
APELANTE: CLEMENTINA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA - CE23468 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR CABRAL DE OLIVEIRA - CE23573
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802593-49.2014.4.05.8100 APELANTE: CLEMENTINA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA - CE23468 ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR CABRAL DE OLIVEIRA - CE23573 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 21/10/2025, com início previsto para o dia 14/10/2025, às 14h, e encerramento no dia 21/10/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.