Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802601-37.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALUNIC-ALUMINIO DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a)
APELADO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO INDÉBITO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA. AFASTAMENTO DO JULGADO. REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. A exigência de indicação do valor correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, prevista no art. 917, § 3º, do CPC, dirige-se à hipótese em que o executado reconhece a existência da obrigação, mas sustenta que o exequente cobra quantia superior à resultante do título.
2. Não incide a referida exigência quando a tese deduzida nos embargos consiste na inexistência integral da obrigação executada, com afirmação expressa de que nenhum valor é devido, por ausência de correspondência entre os pagamentos cobrados e os créditos tributários efetivamente alcançados pela coisa julgada. Nessa hipótese, a controvérsia antecede a apuração aritmética e recai sobre a própria existência do indébito e os limites objetivos do título executivo.
3. No caso, a embargante afirmou desde a inicial que o valor devido seria zero e apresentou documentação destinada a demonstrar que a execução ultrapassaria a extensão da coisa julgada. A própria Contadoria registrou aparente incompatibilidade entre a amplitude da execução e o conteúdo do título judicial.
4. A rejeição liminar dos embargos, fundada exclusivamente na ausência de memória de cálculo, partiu de enquadramento jurídico inadequado da defesa apresentada.
5. Apelação provida para afastar a sentença e determinar o regular prosseguimento dos embargos, com exame dos documentos já juntados e, se necessário, nova análise pela Contadoria Judicial.
6. Remessa necessária prejudicada.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802601-37.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALUNIC-ALUMINIO DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a)
APELADO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida nos embargos à execução nº 0802601-37.2016.4.05.8300, opostos em face de ALUNIC - Alumínio do Nordeste Indústria e Comércio Ltda., por dependência ao cumprimento de sentença nº 0002972-15.2008.4.05.8300. Na execução originária, a empresa pretende o recebimento de R$ 1.270.473,06, valor indicado como indébito tributário atualizado até novembro de 2015.
O título judicial decorre de demanda em que houve desconstituição parcial de créditos tributários de PIS e COFINS incidentes sobre receitas provenientes de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus. A Fazenda Nacional, ao opor os embargos, sustentou que "inexiste valor a ser repetido pela exequente". Argumentou que o título judicial não desconstituiu integralmente os créditos tributários constituídos nos processos administrativos nº 10480.028511/99-25 e nº 10480.028512/99-98, mas apenas os créditos de PIS e COFINS incidentes sobre receitas provenientes de vendas para a Zona Franca de Manaus, no período de 1995 a 1998.
Ainda, afirmou que os pagamentos apresentados pela exequente, realizados nos anos de 2003, 2004 e 2006, não guardariam relação com a parcela do crédito tributário efetivamente desconstituída, pois decorreriam dos parcelamentos PAES e PAEX. Ao final, requereu a procedência dos embargos para que fosse reconhecido que "nenhum valor resta a ser repetido à parte adversa". A parte embargada apresentou impugnação e defendeu a rejeição liminar dos embargos, sob o fundamento de que a Fazenda Nacional teria alegado excesso de execução sem apresentar demonstrativo do valor reputado correto.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico registrou, no id. 11736039, que a exequente havia promovido execução abrangendo todo o crédito tributário dos processos administrativos nº 10480.028511/99-25 e nº 10480.028512/99-98, enquanto a desconstituição determinada judicialmente estava limitada às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus no período de 1995 a 1998. Contudo, a Contadoria consignou que as informações até então apresentadas pela Receita Federal não continham memória de cálculo suficiente e reputou necessária a apresentação de demonstrativo do cumprimento da obrigação de fazer, com os correspondentes ajustes nos processos administrativos e, se fosse o caso, indicação do valor do indébito.
Em razão dessa manifestação, o Juízo de origem determinou, no id. 11736042, que a Fazenda Nacional providenciasse a coleta, confecção e juntada dos dados requeridos pela Contadoria. A União informou o cumprimento da diligência por meio do id. 11736046, acompanhando a manifestação dos documentos de ids. 11736047 e 11736048, referentes aos débitos discutidos. Posteriormente, os autos foram migrados para o PJe 2.x.
A certidão de id. 11736255 registra que a migração ocorreu em 26/08/2025, tendo o Juízo, no id. 11736256, concedido às partes prazo comum de cinco dias úteis para comunicação de eventual falha quanto à integralidade, integridade ou confidencialidade dos autos migrados. Sobreveio sentença, id. 11736257, na qual o Juízo concluiu que a única alegação deduzida pela Fazenda Nacional consistiria em excesso de execução e que a embargante não teria apresentado a memória de cálculo necessária para demonstrar que nenhum valor seria devido à exequente.
Com esse fundamento, rejeitou liminarmente os embargos e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática equivocada, pois teria apresentado, quando do protocolo dos embargos, a denominada "Planilha de Débito", identificada no PJe 1.x pelo id. 4058300.1870316, documento que não teria sido incorporado corretamente após a migração.
Requer, ao final, a reforma do julgado e o regular processamento dos embargos. A Fazenda reproduziu com a apelação, no id. 11736262, a Informação Fiscal acompanhada de tabela discriminada de valores de PIS e COFINS. A página de autenticação registra o identificador originário 4058300.1870316, com data de 13/04/2016.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802601-37.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALUNIC-ALUMINIO DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a)
APELADO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254
VOTO
A controvérsia recursal consiste em verificar se foi correta a rejeição liminar dos embargos à execução sob o fundamento de que a Fazenda Nacional deixou de apresentar memória de cálculo destinada a demonstrar o excesso de execução. Nesse contexto, a sentença merece ser afastada. O art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior àquela resultante do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
O § 4º prevê a rejeição liminar dos embargos, sem resolução do mérito, quando o excesso constituir seu único fundamento e o embargante não apontar o valor correto ou não apresentar o respectivo demonstrativo. Porém, a regra pressupõe uma situação específica, a qual o executado reconhece que existe obrigação pecuniária decorrente do título, mas diverge do montante exigido pelo credor. Nessa hipótese, cabe-lhe demonstrar quantitativamente a diferença entre o valor executado e aquele que reputa efetivamente devido.
Nesse sentido, não é o fundamento central dos embargos apresentados pela Fazenda Nacional. A leitura da petição inicial revela que a União não sustentou simplesmente que os R$ 1.270.473,06 executados decorreriam de erro de cálculo e que seria devido valor inferior. Assim, a tese deduzida possui conteúdo antecedente à própria quantificação, pois, segundo a Fazenda, inexiste indébito a repetir. Logo no início da peça, a embargante afirmou que, embora a exequente cobrasse R$ 1.270.473,06 a título de indébito tributário, "inexiste valor a ser repetido pela exequente".
Ao final, formulou pedido expresso para que os embargos fossem julgados procedentes, reconhecendo o Juízo que "nenhum valor resta a ser repetido à parte adversa". Portanto, a Fazenda indicou de maneira inequívoca a consequência econômica de sua tese, apontando que o valor devido seria R$ 0,00. Essa conclusão não decorre, segundo a própria inicial, da simples substituição de índices de atualização, exclusão de determinado encargo ou correção de operação aritmética.
A União afirma que os pagamentos utilizados pela ALUNIC para fundamentar a execução não correspondem aos créditos tributários desconstituídos pela coisa julgada. Com efeito, a embargante argumentou que o título judicial não anulou integralmente os créditos tributários constantes dos processos administrativos nº 10480.028511/99-25 e nº 10480.028512/99-98. Segundo sua interpretação, a decisão alcançou apenas os créditos de PIS e COFINS incidentes sobre receitas provenientes das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus entre 1995 e 1998, impondo à Receita Federal os respectivos ajustes.
Além disso, sustentou que os pagamentos apontados pela exequente decorreram dos parcelamentos PAES e PAEX e que os débitos vinculados aos processos administrativos abrangidos pelo título não teriam integrado tais parcelamentos. A partir dessa premissa, concluiu que não houve pagamento indevido das parcelas desconstituídas e, consequentemente, que nenhuma quantia seria objeto de repetição. Isto posto, a distinção é relevante, pois a alegação de excesso quantitativo, propriamente dita, pressupõe que o título ampare determinada obrigação, mas o exequente cobre valor superior ao permitido.
Nesse caso, mostra-se indispensável a apresentação de cálculo alternativo, pois o executado deve delimitar o montante incontroverso e aquele que considera excessivo. Diversamente, quando o executado afirma que nenhum valor resulta do título em favor do exequente, porque os pagamentos objeto da execução não estão compreendidos pela coisa julgada ou porque inexiste a própria obrigação de restituir, a controvérsia não versa, em primeiro plano, sobre o quanto se deve.
Discute-se se é devido, vale dizer, a existência e a exigibilidade da obrigação que sustenta a execução. Nessa situação, exigir que o embargante apresente memória de cálculo destinada a demonstrar matematicamente que o valor correto é zero equivaleria a impor demonstração aritmética para questão cuja solução depende, antes, da definição jurídica e probatória sobre a própria existência do crédito executado.
O art. 917 do CPC distingue essas hipóteses. Seu inciso I admite a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. O inciso III contempla especificamente o excesso de execução. O inciso VI permite ao executado suscitar qualquer matéria que poderia deduzir como defesa em processo de conhecimento. Assim, a exigência específica do § 3º dirige-se apenas à hipótese em que o excesso decorre da cobrança de quantia superior àquela resultante do título.
No presente caso, a sentença enquadrou integralmente a defesa da Fazenda como excesso de execução e, a partir dessa premissa, concluiu que a ausência de memória justificaria a rejeição liminar dos embargos. Somado a isso, o enquadramento não corresponde ao conteúdo da inicial. A própria manifestação da Contadoria confirma que a controvérsia ultrapassa uma simples divergência matemática. No id. 11736039, o órgão técnico registrou que a ALUNIC havia apresentado execução envolvendo todo o crédito tributário dos processos administrativos nº 10480.028511/99-25 e nº 10480.028512/99-98, embora a desconstituição determinada judicialmente estivesse limitada às vendas para a Zona Franca de Manaus no período de 1995 a 1998.
Essa observação é significativa, porque revela que havia questão concreta acerca da correspondência entre o objeto executado e os limites objetivos do título judicial. Assim, a Contadoria não concluiu que a tese da Fazenda fosse desprovida de fundamento por ausência de cálculo. Ao contrário, identificou a divergência material e solicitou elementos complementares para verificar o cumprimento da obrigação de fazer e, somente depois disso, apurar eventual indébito.
O Juízo de origem acolheu essa providência instrutória e determinou, por meio do id. 11736042, que a União promovesse a coleta, confecção e juntada dos dados solicitados pela Contadoria. Nesse sentido, a Fazenda respondeu por meio do id. 11736046 e apresentou os documentos de ids. 11736047 e 11736048, que contêm demonstrativos e informações relativas aos créditos tributários controvertidos. Também merece registro a documentação invocada no recurso.
A Fazenda afirma que, desde a apresentação dos embargos, havia juntado documento sob o identificador 4058300.1870316, posteriormente reproduzido no id. 11736262. A informação encontra respaldo documental, pois a página de autenticação do referido documento indica expressamente o processo nº 0802601-37.2016.4.05.8300, a data de 13/04/2016 e o identificador 4058300.1870316. Importa dizer que o documento consiste em Informação Fiscal da Receita Federal acompanhada de tabela que discrimina, mês a mês, as novas bases de cálculo e os valores considerados exigíveis de PIS e COFINS relativamente ao ano-calendário de 1998, após a exclusão das receitas provenientes das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.
É certo que essa tabela, considerada isoladamente, não corresponde necessariamente a uma memória destinada a confrontar, rubrica por rubrica, os R$ 1.270.473,06 executados pela ALUNIC. Contudo, esse aspecto não altera a conclusão, tendo em vista que a questão decisiva não consiste em saber se o id. 11736262 atende, formalmente, ao conceito de memória de cálculo do art. 917, § 3º, do CPC. A premissa anterior é que, diante da natureza da defesa apresentada pela Fazenda, tal demonstrativo não constituía requisito para o processamento dos embargos.
Se a União afirma que nenhuma parcela executada corresponde a indébito abrangido pelo título e, por isso, sustenta que o valor devido é zero, não há parcela incontroversa a individualizar mediante cálculo. Tampouco há um montante menor a ser obtido pela exclusão de rubricas da conta da exequente. Antes de qualquer cálculo, compete definir se os pagamentos cuja restituição a ALUNIC pretende estão ou não abrangidos pela eficácia do título judicial.
Somente depois dessa definição poderá surgir, caso reconhecida a existência de algum indébito, questão relativa à quantificação. Por isso, a regra do art. 917, §§ 3º e 4º, não poderia fundamentar a rejeição integral e liminar dos embargos. Ainda que a controvérsia fosse examinada sob a perspectiva de eventual excesso de execução, a conclusão não seria diversa, uma vez que a regra pode ser afastada quando a aferição do excesso dependa de providência instrutória anterior.
No presente feito, essa necessidade mostra-se ainda mais evidente porque a própria Contadoria solicitou complementação documental, o Juízo determinou seu cumprimento e a Fazenda apresentou os documentos requeridos antes da sentença. Quanto à migração para o PJe 2.x, não é necessário definir, neste julgamento, se houve efetivamente falha de migração. Basta constatar que a rejeição liminar decorreu de pressuposto jurídico inadequado, pois a sentença tratou como simples excesso quantitativo uma defesa que questionava a própria existência do indébito e afirmava, de forma expressa e fundamentada, que nenhum valor seria devido.
Também não cabe ao Tribunal avançar, neste momento, sobre a procedência material dos embargos. A sentença não examinou se os pagamentos realizados pela ALUNIC estão efetivamente relacionados aos créditos tributários desconstituídos, nem apreciou de maneira conclusiva os limites da coisa julgada, os parcelamentos mencionados pela Fazenda ou os documentos complementares posteriormente apresentados. Por conseguinte, o processo não está em condições de julgamento imediato do mérito.
Portanto, impõe-se o afastamento da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento dos embargos. Caberá ao magistrado, no curso da instrução, promover o exame dos documentos já apresentados e, considerando a manifestação anterior da Contadoria, determinar, se necessário, nova remessa ao órgão técnico para análise conjunta do id. 11736262, dos ids. 11736047 e 11736048 e dos documentos que embasam a execução, sem prejuízo do contraditório das partes.
Registro que essa solução não importa reconhecimento de que inexiste indébito a restituir, tampouco acolhimento antecipado da interpretação da coisa julgada defendida pela Fazenda Nacional. O provimento recursal limita-se a reconhecer que a ausência de memória de cálculo não constituía fundamento juridicamente suficiente para rejeitar liminarmente os embargos apresentados nesses termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a sentença de id. 11736257 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que os embargos à execução tenham regular processamento e julgamento, afastada a exigência de memória de cálculo como condição para seu conhecimento, sem prejuízo de nova análise pela Contadoria Judicial dos documentos pertinentes. Em consequência, julgo prejudicada a remessa necessária.
Com o afastamento do julgado, fica igualmente sem efeito a condenação sucumbencial fixada na sentença, devendo o Juízo de origem disciplinar os ônus de sucumbência quando proferir novo julgamento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802601-37.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALUNIC-ALUMINIO DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a)
APELADO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da validação eletrônica. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima Desembargadora Federal convocada Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0802601-37.2016.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ALUNIC-ALUMINIO DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 e BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual de17/09/2026 a 24/09/2026 - 8ª Turma), que ocorrerá no período de 17/09/2026 a 24/09/2026, na sala Virtual. 27 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0802601-37.2016.4.05.8300 EMBARGANTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EMBARGADO: ALUNIC-ALUMINIO DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, fica(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à apelação interposta (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro para a DPU, a Fazenda Pública e o MPF).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0802601-37.2016.4.05.8300 EMBARGANTE: MINISTERIO DA FAZENDA EMBARGADO: ALUNIC-ALUMINIO DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254
SENTENÇA
Cuida-se de embargos à execução da União, opondo-se à execução proposta por ALUNIC-ALUMINIO DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em que pleiteia o pagamento de R$ 1.270.473,06, atualizado até 11/2025. A União alega que: na sentença proferida, o pedido foi julgado apenas parcialmente procedente para desconstituir os créditos tributários oriundos das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre as vendas para a Zona Franca de Manaus no que alude ao período de 1995 a 1998; restou ainda consignado que a Receita Federal deveria proceder aos ajustes de exclusão dos débitos daí resultantes, juntamente com a multa de 75%; assim, o julgado não anulou ou desconstituiu todo o crédito tributário, mas determinou que fossem feitos ajustes no lançamento de forma a excluir dele aqueles débitos de PIS e COFINS de 1995 a 1998 referentes as vendas para a Zona Franca de Manaus; e não haveria valores a serem restituídos à parte exequente.
A embargada impugnou os embargos requerendo sua rejeição liminar, porquanto a embargante não juntou aos autos a planilha apresentando o excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria, que, na manifestação de id. 111589852, prestou as seguintes informações: "Assim verificamos que o embargado apresentou execução de todo o crédito tributário dos processos de atuação 10480.028511/99-25 (COFINS) e 10480.028512/99-98 (PIS), sendo a desconstituição devida apenas referente a venda a ZFM e no período compreendido entre 1995 a 1998.
Por sua vez a RF apresenta informações (id-1870318) quanto ao ajuste realizado sem, no entanto, ter apresentado memória de cálculo.
Diante do exposto, por tratar-se obrigação de fazer referente à desconstituição de crédito tributário (PIS, COFINS) do período 1995/1998, referente as vendas a ZFM, há necessidade que a RF apresente demonstrativo do cumprimento da obrigação de fazer com ajuste nos processos 10480.028511/99-25 (COFINS) e 10480.028512/99-98 (PIS), e, se for o caso o valor do indébito". É o relato.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0802601-37.2016.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 14:11 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 11:41 Recife, 18 de setembro de 2025
Decido. De acordo com o art. 739, § 5º, do CPC/73 (vigente quanto da distribuição dos presentes embargos à execução, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". A referida norma foi mantida no novo CPC (art. 525, § 4º).
No caso, verifico que a única alegação da embargante foi o excesso de execução, mas, de fato, ela deixou de apresentar a memória do cálculo, que indicaria que nada seria devido à exequente. Assim, entendo que é o caso de rejeição liminar nos embargos.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. Custas na forma da lei. Quanto aos honorários, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a dimensão constitucional da possível desprorporção de sua fixação segundo as regras do CPC, ao declarar a repercussão geral do Tema 1.255. Assim, em uma análise constitucional do caso (o que afasta o caráter vinculante do Tema 1.076 do STJ), de modo a evitar uma solução contrária ao princípio da proporcionalidade, fixo-os em R$ 5.000,00.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0802601-37.2016.4.05.8300 EMBARGANTE: MINISTERIO DA FAZENDA EMBARGADO: ALUNIC-ALUMINIO DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.