Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802606-68.2016.4.05.8200 AUTOR: LETICIA ALVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO REGINALDO GOMES - PB4799 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 ADVOGADO do(a) REU: ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148 ADVOGADO do(a) REU: KALININA MOTA NERY - PB33691
DECISÃO
I. Relatório Trata-se de pedido incidental de adiamento de audiência formulado pela parte autora, protocolado em 25/08/2026 às 09:12 e reiterado às 09:14. A autora requer a redesignação da audiência de instrução, previamente agendada para o dia de hoje, 25/08/2026, às 14h30. Para fundamentar o pedido, a promovente alega estar em tratamento psicológico e afastada de suas atividades laborais, juntando laudo médico datado de 11/08/2026, que atesta diagnósticos de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), com uso da medicação Venlafaxina 150 mg ao dia.
Adicionalmente, a parte autora pugna pela concessão de prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca dos documentos acostados pelas rés, na noite do dia 24/08/2026 (às 22:30), consistentes em apólices de seguro e fotografias, cujo objetivo é afastar a alegação de união estável. Registro que atuo no presente feito em razão da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo proferida pela Magistrada Substituta, em 17/08/2026.
II. Fundamentação O Código de Processo Civil consagra em seu art. 362 as hipóteses de adiamento da audiência de instrução e julgamento, estabelecendo em seu inciso II que esta poderá ser adiada "se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar". No caso em tela, verifica-se que o requerimento foi protocolado antes da abertura da audiência, atendendo ao rigor do art. 362, § 1º, do CPC.
O laudo médico colacionado aos autos comprova de maneira idônea a condição de saúde da autora, que se encontra em tratamento psiquiátrico com uso de medicação controlada. Embora o atestado prescreva expressamente o "afastamento laboral por tempo indeterminado" para reabilitação, é razoável acolher a tese autoral de que o estado emocional e os efeitos da medicação inviabilizam a participação plena e o auxílio adequado ao seu patrono durante a instrução probatória, ato processual de inegável tensão.
Além da justificativa de saúde, sobreleva-se um fator de ordem processual intransponível. As rés promoveram a juntada de extensa documentação (IDs 182682941 a 182682953), às 22h30 do dia 24/08/2026, véspera da audiência. Tais documentos buscam influenciar diretamente o cerne da lide (a existência ou não de união estável). O CPC é fortemente norteado pelos princípios da cooperação (art. 6º), da boa-fé processual (art. 5º) e, sobretudo, do contraditório substancial e da não surpresa (arts. 9º e 10º).
Realizar a audiência de instrução horas após a juntada de documentos cruciais pela parte adversa, sem permitir à autora o tempo hábil para análise e manifestação, configuraria flagrante cerceamento de defesa e ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC. Destarte, a conjugação do impedimento de saúde da parte autora com a necessidade imperiosa de garantir o contraditório acerca dos novos documentos torna o adiamento do ato processual medida de rigor.
III. Dispositivo
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução agendada para 25/08/2026, às 14h30, com fulcro no art. 362, II, do CPC. CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 437, § 1º, do CPC -- ampliando o prazo de 5 dias requerido pela própria parte, por imperativo legal --, para que se manifeste sobre a petição e os documentos juntados nos IDs 182682941 a 182682953.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento, observando-se a pauta desta Vara. INTIMEM-SE AS PARTES COM URGÊNCIA, preferencialmente por contato telefônico e/ou aplicativo de mensagens institucionais aos advogados cadastrados, considerando a iminência do horário original da solenidade, sem prejuízo da intimação formal via sistema eletrônico.
João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2026. CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ - JUÍZA FEDERAL (Assinatura Eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802606-68.2016.4.05.8200 AUTOR: LETICIA ALVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO REGINALDO GOMES - PB4799 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 ADVOGADO do(a) REU: ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148
DESPACHO
Por motivo de foro íntimo superveniente, declaro-me suspeita para atuar neste processo, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, proceda a Secretaria às devidas anotações cartorárias. Esclareço que fica mantida a audiência de instrução já designada neste feito (datada para 25/08/2026, às 14h30), que será presidida pela magistrada substituta legal, a Juíza Federal Titular desta Vara. Intimem-se as partes. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802606-68.2016.4.05.8200 AUTOR: LETICIA ALVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO REGINALDO GOMES - PB4799 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 ADVOGADO do(a) REU: ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148
DECISÃO
Designada, neste feito, audiência de instrução, na forma presencial (datada para 25/08/2026, às 14:30h), vem a UFPB (id.175493063) requerer a conversão da modalidade de realização da audiência para a telepresencial ou em formato híbrido, considerando a recente organização da Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela UFPB, para que participe da audiência de instrução marcada neste feito, de forma remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, mediante o link que segue, convertendo, desta forma, a modalidade de realização da audiência para o formato híbrido: Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/212376821054443?p=lECd... | Chat | Microsoft Teams
Intime-se. Em seguida, aguarde-se a realização da audiência. João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802606-68.2016.4.05.8200 AUTOR: LETICIA ALVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO REGINALDO GOMES - PB4799 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 ADVOGADO do(a) REU: ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148
DECISÃO
A promovida YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, representada por Maria Carmen Toscano Tavares de Araújo, intimada para especificar provas e anexar o teor dos 03 (três) últimos contracheques referentes à pensão por si percebida, acompanhada de documentos que comprovem a incapacidade de suportar as despesas processuais (id148374048), ingressou com petição no id150713088, requerendo a produção de prova testemunhal, "a fim de demonstrar as circunstâncias fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere: a) à inexistência de união estável entre a autora e o falecido servidor; b) à ausência de dependência econômica da autora em relação ao de cujus; c) bem como às circunstâncias familiares envolvendo o instituidor da pensão"; apresentou rol de testemunhas; requereu, também, a expedição de ofício ao Estado da Paraíba para juntar ao feito o detalhamento atualizado da remuneração percebida pela autora (com o fim de esclarecer as condições econômicas desta); destacou, ainda, que "o TRF da 5ª Região, ao anular a sentença anteriormente proferida, determinou expressamente que fosse oportunizado à promovida o exercício do contraditório e eventual produção de provas, garantindo-se a paridade de armas entre as partes"; anexou substabelecimento.
MPF, no id153682786, manifestou ciência e nada requereu. Anotações cartorárias realizadas.
Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, reitere-se a intimação desta para apresentar o teor dos 03 (três) últimos contracheques referentes à pensão por si percebida, acompanhada de documentos que comprovem a incapacidade de suportar as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pleito. No que toca ao pedido de produção de provas, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao Estado da Paraíba, eis que consta às fls. 17/25 do id104452249, de 14/04/2025, o contracheque da autora alusivo a 06/2022 e a declaração de ajuste anual de imposto de renda referente ao exercício 2021 / ano-calendário 2020.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802606-68.2016.4.05.8200 AUTOR: LETICIA ALVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO REGINALDO GOMES - PB4799 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809
DESPACHO
No id125028100, foi rejeitada a alegação de litisconsórcio passivo necessário "com as demais herdeiras" arguida por YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, bem assim o pedido da autora de encaminhamento dos autos ao MP para apurar o procedimento administrativo que culminou com a concessão da pensão por morte a YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES; foi, também, determinada a intimação desta para apresentar o teor dos 03 (três) últimos contracheques referentes à pensão por si percebida, acompanhada de documentos que comprovem a incapacidade de suportar as despesas processuais e, ao fim, que se desse vista ao MPF e que tornassem os autos conclusos para julgamento, por não carecer o feito da produção de outras provas.
Intimada, YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES ingressou com petição no id135375226, requerendo a reconsideração da decisão para facultar-lhe a produção probatória. Assim, a fim de se evitar possível alegação futura de nulidade, converto o julgamento em diligência.
Intime-se YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir e anexar o teor dos 03 (três) últimos contracheques referentes à pensão por si percebida, acompanhada de documentos que comprovem a incapacidade de suportar as despesas processuais, como já ordenado. Em seguida, dê-se vista ao MPF. Conclusos, após. João Pessoa,
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802606-68.2016.4.05.8200 AUTOR: LETICIA ALVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO REGINALDO GOMES - PB4799 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum movida por LETÍCIA ALVES DE FREITAS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Luiz Dias Rodrigues, ocorrido em 17/11/2015, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Julgado procedente o pedido, com concessão de tutela no que toca à implantação do benefício (id104451018), UFPB interpôs apelação, JANA LUIZA TOSCANO MENDES DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração e MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO ingressou com apelação, de forma que, no id104452243, foi determinada a intimação das partes para "apresentarem manifestação (contrarrazões) aos embargos de declaração", devendo a UFPB informar se há alguém figurando como atual dependente do falecido servidor Luís Dias Rodrigues, indicando, expressamente, a completa identificação de eventual beneficiário da pensão por morte, com a devida comprovação documental.
No id96798898, não foram conhecidos os aclaratórios e foi ordenada a suspensão da parte da sentença embargada que determinou a implantação do benefício em favor da autora no prazo de 20 (vinte) dias (pág. 393 do "download" dos autos em pdf), até que a questão controvertida seja apreciada pelo TRF5, instância competente, em grau de recurso (já interposto) -. No id84005162, a UFPB informou que "a filha do ex-servidor Luiz Dias Rodrigues, Yara Toscano Dias Rodrigues, recebe pensão por morte desde 17.11.2015, no percentual de 100%".
O TRF5, no id104450725, anulou a sentença e determinou "a baixa dos autos para que a parte acionante promova, sob pena de extinção, a citação de , por intermédio de seu/sua representante legal, para integrar o polo passivo da demanda na condição de litisconsorte passiva necessária, oportunizando-lhe a apresentação de defesa e eventual produção de provas, devendo o Ministério Público ser intimado para intervir no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, por se tratar a futura parte de pessoa com deficiência de ordem mental"; ao fim, julgou prejudicada a apelação.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802606-68.2016.4.05.8200 AUTOR: LETICIA ALVES DE FREITAS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA e outros TERMO DE INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil c/c o disposto no art. 107 do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, e nos termos da r. decisão (ID 160235377), ficam as partes intimadas para comparecimento a audiência de instrução aprazada para o dia 25/08/2026, às 14:30 horas, a realizar-se na Sala de Audiências da 3ª Vara Federal, localizada na Sede da Justiça Federal, Rua João Teixeira de Carvalho, nº 480, Conjunto Pedro Gondim, João Pessoa/PB (2º andar), oportunidade que deverão indicar rol de testemunhas em 05 (cinco) dias e trazer as respectivas testemunhas em juízo independentemente de intimação.
João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
Por outro lado, levando em conta que a promovida YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, em sua defesa, argumentou a inexistência de união estável entre a autora e o falecido e de dependência econômica daquela para com este, defiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido no id150713088. Intimem-se, oportunidade em que YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES deverá apresentar os 03 (três) últimos contracheques referentes à pensão por si percebida e documentos que comprovem a incapacidade de suportar as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias para os particulares e de 30 (trinta) dias para UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB) e MPF. Em seguida, designe-se audiência de instrução (presencial) para colheita da prova. Certifique-se a data/horário do ato, anote-se a audiência designada na pauta respectiva e intimem-se as partes e o MPF sobre a data/horário do ato, ficando de logo cientificados que deverão indicar rol de testemunhas em 05 (cinco) dias e trazer as respectivas testemunhas em juízo independentemente de intimação.
Havendo justificativa da parte, em se tratando de indicação de servidor público, requisite-se.
Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo inserido em Meta do CNJ. João Pessoa,
Com o trânsito em julgado (id104450974), a autora, no id104450683, requereu a inclusão no polo passivo de YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, "por intermédio de sua representante legal, MARIA CARMEN TOSCANO TAVARES DE ARAÚJO", e sua citação. Contestação anexada por YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES no id104451809, acompanhada de documento; inicialmente, requereu justiça gratuita e sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário com "as demais herdeiras"; no mérito, postulou pela improcedência do pedido, argumentando a inexistência de união estável entre a autora e o falecido e de dependência econômica daquela para com este.
Réplica observada no id96799095, na qual a demandante, ao fim, requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apurar o procedimento administrativo que culminou com a concessão da pensão por morte a YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, pois, no seu entender, não restou comprovada a incapacidade desta. MPF manifestou ciência (id104451559). Migrado o feito para o sistema processual PJE 2x, vieram os autos conclusos.
Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, colhe-se dos autos que a aludida promovida recebe pensão por morte desde 17/11/2015, no percentual de 100%, por força do falecimento de seu genitor (o ex-servidor da UFPB Luiz Dias Rodrigues), contudo, não foram anexados os comprovantes de renda. No que toca à alegação de litisconsórcio passivo necessário "com as demais herdeiras" arguida por YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, não merece prosperar.
Isso porque a referida promovida é a única que será afetada em seus interesses caso o pedido inicial seja julgado procedente, pois é ela quem atualmente percebe a integralidade do benefício. Por fim, sobre o pedido formulado pela autora concernente ao encaminhamento dos autos ao MP para apurar o procedimento administrativo que culminou com a concessão da pensão por morte a YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES, pois, no seu entender, não restou comprovada a incapacidade desta, também o indefiro.
Com efeito, a remessa de peças ao Parquet para a apuração de ilícitos penais (como fraude ou estelionato) é medida de caráter excepcional, que exige a presença de indícios mínimos e concretos de autoria e materialidade delitiva, não bastando meras alegações ou discordâncias quanto ao mérito do ato administrativo. Diante desse cenário, intime-se YARA TOSCANO DIAS RODRIGUES para apresentar o teor dos 03 (três) últimos contracheques referentes à pensão por si percebida, acompanhada de documentos que comprovem a incapacidade de suportar as despesas processuais.
Cientifique-se a autora e a UFPB. Em seguida, dê-se vista ao MPF, como ordenado pelo TRF5 em grau de recurso, e tornem os autos conclusos para julgamento, por não carecer o feito da produção de outras provas. João Pessoa,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802606-68.2016.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 16:51 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 15:59 João pessoa, 17 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802606-68.2016.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 16:51 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 15:59 João pessoa, 17 de setembro de 2025