Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802607-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA LIMA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM COELHO NETO - PE13762 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por particular (executado) contra decisão do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, no curso da execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de R$ 18.998,70 bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que a conta poupança onde se encontrava o valor era utilizada com frequência análoga à de conta corrente, afastando a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização de conta poupança com movimentações financeiras típicas de conta corrente descaracteriza sua finalidade e permite a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, afastando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos visa proteger reserva financeira mínima para a subsistência do devedor, não podendo ser utilizada como escudo para movimentações típicas de conta corrente.
4. A caracterização da conta poupança como instrumento de fluxo financeiro habitual, com movimentações frequentes de entrada e saída de valores, inclusive mediante transferências entre contas de titularidade do executado, permite a mitigação da regra de impenhorabilidade.
5. O ônus de demonstrar a natureza alimentar ou salarial dos valores recai sobre o executado, sendo insuficiente a mera alegação de que o montante seria oriundo de salário, sobretudo diante da ausência de comprovação documental.
6. Admite-se a relativização da proteção legal conferida ao saldo em poupança quando configurado o desvirtuamento da finalidade da conta e não comprovada a origem impenhorável dos valores bloqueados.
7. O próprio agravante confirmou, no agravo interno interposto, que movimenta a conta poupança do Banco do Brasil como se fosse conta corrente.
8. Consta no extrato da poupança diversos débitos e créditos oriundos de transferências entre contas de titularidade do executado ou a elas destinadas.
9. O agravante sequer se desincumbiu do ônus de apresentar contracheques para comprovar que os valores maiores que ingressam em sua conta, como o depósito em dinheiro de R$ 24.550,00 efetuado em 23/12/2024, possuem natureza salarial (alegou trabalhar como assessor parlamentar).
IV.
DISPOSITIVO
10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.406.166/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020. GS15
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802607-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA LIMA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM COELHO NETO - PE13762 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Pereira Lima Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800557-50.2018.4.05.8308, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 18.998,70 bloqueada via SISBAJUD. O magistrado de primeiro grau entendeu que, apesar de o valor estar depositado em conta poupança, houve o desvirtuamento de seu uso, pois a conta apresentava intensa movimentação análoga à de uma conta corrente, o que afastaria a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o valor bloqueado encontra-se depositado em caderneta de poupança e é inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, estando protegido pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Alega que os recursos constritos são os únicos disponíveis para sua subsistência e para as despesas de paternidade, pois o bloqueio teria ocorrido na data do nascimento de sua filha.
O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido pela decisão monocrática de ID 1938973. A então relatora, embora reconhecendo a regra de impenhorabilidade de valores em poupança até 40 salários mínimos, entendeu que a presunção foi mitigada pelo desvirtuamento da conta, utilizada como conta corrente, com depósitos elevados seguidos de transações frequentes. Ademais, consignou que o agravante não comprovou a origem dos recursos nem a existência de gastos extraordinários e urgentes decorrentes do nascimento de sua filha.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, no qual reitera que os valores são destinados à sua mantença e alega que a conta é utilizada para o recebimento de seu salário como assessor parlamentar, sendo a única conta com saldo, conforme demonstrado pelo próprio SISBAJUD. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento. A agravada defende a manutenção da decisão, alegando que o agravante não demonstrou a natureza salarial ou alimentar dos valores e que o desvirtuamento da conta poupança, utilizada para movimentação regular, afasta a regra da impenhorabilidade.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802607-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA LIMA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM COELHO NETO - PE13762 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia reside em definir se o uso desvirtuado da conta poupança, com movimentações financeiras frequentes semelhantes às de uma conta corrente, pode afastar a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC). A finalidade do referido dispositivo não é servir como escudo para proteção contra os meios executórios, mas proteger reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial, ou seja, conferir segurança alimentar à família, não ao fluxo de caixa cotidiano.
Nesse sentido: [...] CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. [...] O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc.
X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. [...] (AgInt no AREsp n. 1.406.166/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
Registre-se que o próprio agravante confirmou, no agravo interno interposto, que movimenta a conta poupança do Banco do Brasil como se fosse conta corrente. Verifica-se no extrato da poupança que diversos débitos e créditos são oriundos de transferências entre contas de titularidade do executado ou a elas destinadas. Ademais, o agravante sequer se desincumbiu do ônus de apresentar contracheques para comprovar que os valores maiores que ingressam em sua conta, como o depósito em dinheiro de R$ 24.550,00 efetuado em 23/12/2024, possuem natureza salarial (alegou trabalhar como assessor parlamentar).
Dessa forma, a decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento alinha-se à correta interpretação da legislação e ao entendimento jurisprudencial consolidado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802607-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA LIMA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM COELHO NETO - PE13762 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0802607-97.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 16:43 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 19:47 , 5 de setembro de 2025