Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802613-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RIGOBERTO RODRIGUES DE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE PEDIDO NA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO CONSTA NA PARTE DISPOSITIVA DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por R. R. D.
L. F. em face do acórdão que deu provimento ao seu agravo de instrumento para reformar a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava determinar a suspensão pelos réus das parcelas do Contrato do FIES da parte autora, diante do pleito de abatimento de 1% do saldo devedor pela atuação na Estratégia da Saúde da Família - ESF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição por não ter feito constar expressamente na parte dispositiva do acórdão embargado direito que foi reconhecido na fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada, isto é, aquela ocorrida entre os seus termos: relatório, fundamentação, dispositivo e/ou ementa. Esse é, justamente, o entendimento do STJ. Precedente.
4. De plano, esclareço que os embargos de declaração merecem acolhimento, haja vista que houve o reconhecimento de um direito na fundamentação do acórdão embargado que não foi objeto de inclusão na parte dispositiva da decisão, evidenciando a contradição interna apta a autorizar o manejo dos aclaratórios.
5. No presente caso, assim consta na fundamentação do voto embargado: "Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos para tanto, deve ser reconhecido o direito de a parte agravante ter concedido em seu favor o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) referentes aos 27 (vinte e sete) meses que laborou na ESF, previsto no artigo 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 c/c o artigo 5º, caput, inciso II, § 1º, inciso II e § 2º, da Portaria n° 07/2013 - MEC.".
No dispositivo, porém, consta o seguinte: "Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder a suspensão das parcelas do Contrato do FIES da parte agravante enquanto laborar na Estratégia da Saúde da Família - ESF, acaso recolhidas as custas processuais e julgo prejudicado o agravo interno.".
6. Evidenciada a contradição, passo a saná-la, devendo constar a seguinte parte dispositiva no acórdão embargado: "Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder a suspensão das parcelas do Contrato do FIES da parte agravante enquanto laborar na Estratégia da Saúde da Família - ESF e reconhecer o direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) referentes aos 27 (vinte e sete) meses que laborou na ESF, acaso recolhidas as custas processuais e julgo prejudicado o agravo interno.".
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, QUARTA TURMA, Relator RAUL ARAÚJO, julgado em 27/04/2023, publicado no DJe de 10/05/2023. GabCB14
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802613-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RIGOBERTO RODRIGUES DE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIGOBERTO RODRIGUES DE LIMA FILHO em face do acórdão que deu provimento ao seu agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava determinar a suspensão pelos réus das parcelas do Contrato do FIES da parte autora, diante do pleito de abatimento de 1% do saldo devedor pela atuação na Estratégia da Saúde da Família - ESF.
O Acórdão restou assim ementado:
EMENTA
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MÉDICO INTEGRANTE DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) EM LOCALIDADE PRIORITÁRIA E NOS 20% MAIS POBRE DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. R. D.
L. F. em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava determinar a suspensão pelos réus das parcelas do Contrato do FIES da parte autora, diante do pleito de abatimento de 1% do saldo devedor pela atuação na Estratégia da Saúde da Família - ESF.
2. O juízo de primeiro grau entendeu na decisão que: (i) a declaração constante nos autos informa que a parte autora atua em ESF prioritária localizada na Ilha de Itamaracá-PE - USF Vila Velha) desde 08/2023 até os dias atuais; (ii) relativamente ao trabalho exercido na Unidade Mista Belarmino
L. P. Melo, no Município de Aliança, na qual o autor alega atuar desde 01/2023, não restou demonstrado que se trata de ESF oficialmente cadastrada; (iii) no que tange à Unidade de Saúde do Município de Aliança/PE, o autor está cadastrado como "225125 - Médico Clínico", e não como "225142 - Médico da Estratégia de Saúde da Família", além de a referida unidade estar classificada como "Unidade Mista" e não como "Unidade de Saúde da Família - USF"; (iv) o autor não apresentou qualquer declaração expedida pelo(a) gestor competente do Município de Aliança/PE nos mesmos moldes daquela apresentada pela gestora do Município de Ilha de Itamaracá; (v) a parte autora não comprovou documentalmente que contava com ao menos um ano ininterrupto de trabalho em ESFs prioritárias na data em que apresentou requerimento administrativo por intermédio do FIESMED - 07/03/2024, e; (vi) não restou comprovada a probabilidade do direito, pelo que se faz desnecessária a análise do perigo da demora.
3. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: (i) faz jus à justiça gratuita, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não foi afastada; (ii) exerce a função de médico da ESF na USF Vila Velha, situada no município de Itamaracá/PE, no período de 08/2023 até os dias atuais e atua também na Unidade Mista Belarmino Luiz Pessoa de Melo (cód. 260070), situada no município de Aliança/PE, no período 01/2023 até os dias atuais; (iii) a atuação no município de Aliança/PE não demanda declaração firmada pelo gestor, haja vista que se trata de cidade prioritária prevista no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, e; (iv) somados os dois períodos de atuação, perfaz muito mais de um ano, estando apto a receber o abatimento pretendido.
4. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, assim como o FNDE e o Banco do Brasil, requereu o desprovimento do agravo de instrumento.
5. A parte agravante interpôs agravo interno alegando, em suma, que: (i) a despeito de a unidade de Aliança/PE ser classificada como "Unidade Mista" e o CNES identificar a ocupação como "médico clínico", é certo que a classificação administrativa da unidade não afasta o fato material da prestação de serviços em atenção primária, tampouco desqualifica o cumprimento dos requisitos legais; (ii) o reconhecimento do direito ao abatimento não exige que o médico esteja formalmente cadastrado com o código "225142 - Médico da ESF", mas sim que demonstre, por meios documentais idôneos, o exercício da atividade médica em unidade básica de saúde ou em município prioritário, e; (iii) a documentação juntada aos autos comprovam inequivocamente o atendimento aos requisitos legais, fazendo jus ao abatimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. HÁ 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante faz jus à justiça gratuita; (ii) determinar a legitimidade da União para figurar no polo passivo de lide que trata do Contrato do FIES, e; (iii) averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor enquanto médico atuante na Estratégia da Saúde da Família - ESF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Extrai-se dos autos, principalmente do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES, que a parte agravante é médico, profissão que comumente gera bons salários, possuindo vínculo ativo em fevereiro de 2024 em 03 (três) unidades de saúde distintas. Dessa forma, caberia à parte agravante trazer aos autos prova de sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como despesas rotineiras e/ou extraordinárias que fossem capaz de comprovar a destinação dos seus recursos financeiros, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Portanto, deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita, determinando-se que a parte agravante recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
8. O contrato de financiamento estudantil (FIES) é caracterizado por uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira, o FNDE, a UNIÃO e a instituição de ensino. Tanto é assim que cada uma dessas figuras da relação jurídica possuem suas atribuições próprias e autônomas, cabendo agir dentro de sua área de atuação, com o objetivo de se chegar a uma finalidade comum.
Verifica-se que a própria Lei nº 10.260/2001 reconheceu que a UNIÃO é agente direto da gestão do FIES, sem a qual não seria possível a implementação da política pública. Neste sentido, o
C. STJ firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de tais figuras para compor o polo passivo das demandas que tratem do referido programa governamental. No mesmo sentido, esta Quinta Turma: "(...)
6. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE. Isso porque, a União, o FDNE e o agente financeiro podem figurar no polo passivo de demandas desta espécie. Os contratos do FIES caracterizam-se como complexos, na medida em que ostentam vários contratantes, de modo que, ainda que algumas providências sejam de incumbência do FNDE, há medidas a serem adotadas pela instituição financeira ou pela União. (...)" (PROCESSO: 08004625320234058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025).
Assim, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da presente lide suscitada em sede de contrarrazões à apelação, mantendo-a na demanda.
9. O cerne do recurso reside na análise quanto ao direito de a parte agravante obter provimento jurisdicional no sentido de determinar aos réus a suspensão da cobrança das parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES e que lhe concedam o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do referido contrato, previsto no artigo 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 c/c o artigo 5º, caput, inciso II, § 1º, inciso II e § 2º, da Portaria n° 07/2013 - MEC.
Os requisitos para a concessão do abatimento pretendido são: (a) a atuação em Estratégia Saúde da Família; (b) localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (c) por pelo menos 01 (um) ano.
10. De acordo com as informações trazidas no Histórico Profissional e na Declaração, extrai-se que R. R. D.
L. F., preenche, ao menos parcialmente, os requisitos para a obtenção do abatimento, uma vez que laborou como médico integrante de equipe de Estratégia de Saúde da Família nos 20% (vinte por cento) mais pobres do município:
1 - na USF VILA VELHA, localizada no Município de Itamaracá/PE, cadastrada no CNES nº 2434334, durante o período de setembro de 2023 até abril de 2025 (pesquisa realizada em 09/06/2025 às 15:55h no http://cnes.datasus.gov.br/), totalizando 17 (dezessete) meses, com regular frequência e atuação. Em relação ao labor na Unidade Mista Belarmino L P Melo em Aliança/PE durante os 25 (vinte e cinco) meses - janeiro de 2023 a março de 2025 -, verifica-se que o artigo 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 não exige que a pretensão seja acompanhada de declaração do gestor municipal, mas sim que a área/região seja definida como prioritária por ato do Ministério da Saúde, por carência e dificuldade de retenção desse profissional.
11. A Unidade de Saúde da Família USF VILA VELHA compõe os 20% (vinte por cento) mais pobre do município de Itamaracá/PE, conforme se extrai da Declaração, além de o Município de Aliança/PE ser classificado pela Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, como de carência e difícil retenção de médicos. Assim, reconhece-se igualmente o direito de a parte agravante ter abatido do saldo devedor do seu Contrato do FIES 1% no período de janeiro de 2023 a março de 2025 (pesquisa realizada em 09/06/2025 às 15:55h no http://cnes.datasus.gov.br/), uma vez que a Lei não exigiu que a Unidade esteja cadastrada como "Unidade de Saúde da Família" e nem tampouco que o profissional seja cadastrado como "225142 - MEDICO DA ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA", não podendo o Poder Judiciário inovar e criar regra não estabelecida pela Lei.
Analisando os lapsos temporais, observa-se que o último requisito também foi plenamente cumprido, qual seja, o de a atuação ter se dado em período superior a 01 (um) ano.
12. Não é possível que a parte agravante se beneficie, no mesmo período de tempo, do abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor do seu Contrato do FIES pela atuação em 2 (duas) unidades de saúde distintas, pelo que deve se considerar a que primeiro se iniciou e a última que laborou, ou seja, de janeiro de 2023 a abril de 2025. Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos para tanto, deve ser reconhecido o direito de a parte agravante ter concedido em seu favor o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) referentes aos 27 (vinte e sete) meses que laborou na ESF, previsto no artigo 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 c/c o artigo 5º, caput, inciso II, § 1º, inciso II e § 2º, da Portaria n° 07/2013 - MEC.
Assim, merece ser parcialmente reformada a decisão que indeferiu a justiça gratuita e a tutela provisória pleiteada, para conceder a suspensão das parcelas do Contrato do FIES da parte agravante enquanto laborar na Estratégia da Saúde da Família - ESF, acaso recolhidas as custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
13. Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder a suspensão das parcelas do Contrato do FIES da parte agravante enquanto laborar na Estratégia da Saúde da Família - ESF, acaso recolhidas as custas processuais e julgo prejudicado o agravo interno. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a Turma Julgadora incorreu em contradição quanto ao reconhecimento expresso na fundamentação do direito do autor obter o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES por 27 meses de atuação na atenção primária mas não incluir tal comando na parte dispositiva da decisão.
Devidamente intimadas as partes embargadas, estas apresentaram as suas contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802613-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RIGOBERTO RODRIGUES DE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada, isto é, aquela ocorrida entre os seus termos: relatório, fundamentação, dispositivo e/ou ementa. Esse é, justamente, o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, QUARTA TURMA, Relator RAUL ARAÚJO, julgado em 27/04/2023, publicado no DJe de 10/05/2023, grifou-se) De plano, esclareço que os embargos de declaração merecem acolhimento, haja vista que houve o reconhecimento de um direito na fundamentação do acórdão embargado que não foi objeto de inclusão na parte dispositiva da decisão, evidenciando a contradição interna apta a autorizar o manejo dos aclaratórios.
No presente caso, assim consta na fundamentação do voto embargado: "Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos para tanto, deve ser reconhecido o direito de a parte agravante ter concedido em seu favor o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) referentes aos 27 (vinte e sete) meses que laborou na ESF, previsto no artigo 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 c/c o artigo 5º, caput, inciso II, § 1º, inciso II e § 2º, da Portaria n° 07/2013 - MEC." No dispositivo, porém, consta o seguinte: "Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder a suspensão das parcelas do Contrato do FIES da parte agravante enquanto laborar na Estratégia da Saúde da Família - ESF, acaso recolhidas as custas processuais e julgo prejudicado o agravo interno." Evidenciada a contradição, passo a saná-la, devendo constar a seguinte parte dispositiva no voto/acórdão embargado: "Agravo de instrumento parcialmente provido para conceder a suspensão das parcelas do Contrato do FIES da parte agravante enquanto laborar na Estratégia da Saúde da Família - ESF e reconhecer o direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) referentes aos 27 (vinte e sete) meses que laborou na ESF, acaso recolhidas as custas processuais e julgo prejudicado o agravo interno."
Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802613-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RIGOBERTO RODRIGUES DE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0802613-07.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 08:27 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 11:54 , 29 de agosto de 2025