Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802617-97.2016.4.05.8200 REQUERENTE: ELIANE DE FATIMA CUNHA RIBEIRO ALENCAR, DOMINGOS DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR, SERGIO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO, ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO CURADOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 CURADOR do(a) REQUERENTE: TANIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS CURADOR do(a) REQUERENTE: SELMA CUNHA RIBEIRO ATHAYDE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ELIANE DE FÁTIMA CUNHA RIBEIRO ALENCAR, DOMINGOS DE AZEVEDO RIBEIRO JÚNIOR, SELMA CUNHA RIBEIRO ATHAYDE, SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO, TÂNIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS e ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, relativo a diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência reconhecidas em favor do falecido juiz classista Domingos de Azevedo Ribeiro, cujos precatórios da parcela incontroversa foram expedidos e pagos, com os valores depositados em seis contas judiciais no Banco do Brasil (agência do setor público 3234).
No curso da execução, ELMANO CUNHA RIBEIRO, filho do de cujus não incluído no polo ativo, requereu a preservação de seu quinhão hereditário. A decisão de 11/06/2026 (Id 165631730) admitiu o requerimento como pedido de reserva de quinhão, afastou a prescrição arguida pela União, indeferiu o sobrestamento do feito, determinou a retenção de um sétimo do crédito e ordenou a revisão dos cálculos, com exclusão da URV de 11,98% e inclusão dos reflexos da PAE sobre os anuênios.
Sobreveio a decisão de 26/08/2026 (Id 182786340), ora agravada, que rejeitou a arguição de nulidade por falta de intimação da União, tornou sem efeito a petição de fl. 1.020, homologou a partilha do valor incontroverso apurado pela Contadoria (fl. 1.015) em sete cotas iguais de R$ 91.597,76, totalizando R$ 641.184,32, autorizou a liberação imediata, manteve o indeferimento da URV e determinou a remessa à Contadoria para apuração do saldo remanescente controverso.
Cumprindo a decisão, a Secretaria expediu o ofício Id 184752343, remetido ao Banco do Brasil por malote digital em 09/09/2026, às 14h08, com recibo de documento enviado e não lido (Ids 186368423 e 186368424), no qual se determina a liberação de R$ 91.597,76, com acréscimos bancários, em favor de cada um dos seis exequentes originários, e a liberação do saldo remanescente de cada uma das seis contas judiciais em favor de ELMANO CUNHA RIBEIRO, parcela que compõe o seu quinhão de um sétimo.
Antes disso, em 08/09/2026, a UNIÃO comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 0014768-41.2026.4.05.0000, distribuído no TRF da 5ª Região em 08/09/2026, com pedido de efeito suspensivo, e requereu expressamente o exercício do juízo de retratação (Ids 186059153, 186059154 e 186059155). Sustenta a agravante, em síntese, a prescrição quinquenal do direito de habilitação dos herdeiros, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que a suspensão processual decorrente do óbito não suspende o prazo prescricional de direito material; pede, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso repetitivo afetado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição da habilitação de herdeiros; e invoca, como fundamento da urgência, o risco de não reaver o pagamento uma vez consumado.
Não há notícia, nos autos, de deliberação do relator sobre o efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.018, § 1º, do CPC faculta a este Juízo reformar a decisão agravada. A prerrogativa comporta exercício integral ou parcial e deve ser utilizada com a mesma isenção que se exige de qualquer pronunciamento judicial: não se trata de reafirmar o já decidido por comodidade, nem de acolher o recurso por deferência, mas de reexaminar os fundamentos à luz das razões recursais.
Passo a fazê-lo, ressalvando desde logo que a competência para conceder ou negar o efeito suspensivo é do relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Quanto à prescrição, as razões da União apoiam-se em premissa que não corresponde ao que se decidiu nestes autos. O que se afastou não foi a prescritibilidade em abstrato, tampouco se proclamou imprescritibilidade de pretensão patrimonial. O que se reconheceu é que ELMANO CUNHA RIBEIRO não deduziu pretensão nova contra a Fazenda Pública.
A pretensão condenatória foi exercida tempestivamente em 2016 pelos demais sucessores do mesmo de cujus, resultou em título transitado em julgado e já foi satisfeita, quanto à parcela incontroversa, por precatórios pagos e depositados em contas judiciais. O requerimento do terceiro, formulado em janeiro de 2024 segundo a própria agravante, dirige-se ao rateio de crédito que já se encontra à disposição do Juízo, e não à cobrança de dívida passiva da União.
O prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 disciplina a pretensão contra a Fazenda, e essa pretensão foi exercida dentro do quinquênio, como reconhecido pela coisa julgada que se executa. A esse fundamento soma-se outro, de direito material sucessório: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros e permanece indivisível até a partilha, formando-se entre os coerdeiros condomínio que autoriza qualquer deles a reivindicar de terceiro a universalidade, sem que lhe seja oponível o caráter parcial de seu direito, tudo conforme os arts. 1.784, 1.791 e 1.314 do Código Civil.
Vale dizer: ao demandarem a União em 2016, os seis exequentes originários exerceram, em nome próprio, pretensão que recai sobre bem comum da herança. A União foi acionada em tempo e por quem podia acioná-la. Não há, nessa moldura, inércia oponível ao ente público, que é o pressuposto de incidência do instituto invocado. Daí decorre uma consequência que a agravante não enfrenta e que este Juízo não pode ignorar: o desfecho do agravo, qualquer que seja, não devolve um centavo aos cofres públicos.
O montante de R$ 641.184,32 saiu do Tesouro com o pagamento dos precatórios e está depositado em contas judiciais. Acolhida a tese da prescrição, o efeito prático será apenas o de excluir ELMANO do rateio, de modo que o crédito volte a dividir-se entre os seis exequentes originários, na proporção de um sexto em vez de um sétimo. A controvérsia, no seu núcleo patrimonial, é entre coerdeiros, e a Justiça Federal não é o foro próprio para dirimir divergências quanto à destinação da herança, como já assentado na decisão de 11/06/2026.
Essa constatação, registre-se, não desqualifica o interesse recursal da União, que tem legítimo interesse em ver definida a regularidade do polo ativo, mas redimensiona, de modo decisivo, o alegado risco de dano irreparável ao erário. Quanto ao sobrestamento, a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, invocada pela própria agravante, veio acompanhada de ordem de suspensão cujo alcance a decisão de afetação delimitou: alcançam-se os processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Não se determinou a paralisação de processos em primeiro grau, muito menos de execuções em que o valor já se encontra depositado. A extensão da suspensão determinada em repetitivo é matéria reservada ao tribunal que a decreta, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, e não comporta ampliação por este Juízo. Acresce que, ainda que a suspensão alcançasse o feito, ela não obstaria a prática de atos urgentes e conservativos, na forma do art. 314 do CPC, nem a liberação da parcela incontroversa autorizada pelo art. 535, § 4º, do CPC.
Mantenho, pois, o indeferimento do sobrestamento. Por essas razões, não há retratação a exercer quanto ao mérito do que se decidiu: a decisão agravada deve ser mantida quanto à rejeição da prescrição, ao indeferimento do sobrestamento, à rejeição da arguição de nulidade e à homologação da partilha do valor incontroverso em sete cotas iguais de R$ 91.597,76. Situação diversa é a da eficácia imediata da ordem de liberação, que o agravo pede seja sustada e sobre a qual este Juízo deve pronunciar-se expressamente, dado que o ofício já foi remetido ao banco depositário em 09/09/2026 e o levantamento pode consumar-se antes de o relator apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Aqui, a ponderação recomenda solução intermediária, e não a manutenção pura nem a sustação integral. De um lado, a liberação de R$ 91.597,76 em favor de cada um dos seis exequentes originários não é atingida, nem sequer em tese, pela devolutividade do agravo. Esses credores são partes desde 2016, seu direito está coberto pela coisa julgada, os valores lhes foram requisitados por precatório e a hipótese mais favorável à União no recurso - a exclusão de ELMANO - apenas aumentaria o quinhão de cada um deles.
Sustar esse pagamento seria retardar, sem qualquer utilidade para o recurso e sem proveito para o erário, crédito de natureza alimentar constituído há mais de uma década, devido a beneficiários idosos, em execução que já se arrasta desde 2016. A hipótese é exatamente aquela para a qual o art. 535, § 4º, do CPC autoriza o levantamento do incontroverso. De outro lado, o quinhão de ELMANO CUNHA RIBEIRO - que o ofício Id 184752343 manda liberar como saldo remanescente de cada uma das seis contas judiciais - é o objeto preciso da insurgência recursal.
Se liberado antes da deliberação do relator e vier a ser provido o agravo, a restituição dependerá de acerto entre particulares, com todas as dificuldades práticas que isso encerra, e o recurso terá perdido, de fato, seu resultado útil. Em contrapartida, a manutenção do numerário em conta judicial remunerada não acarreta prejuízo apreciável: o valor permanece à disposição do Juízo, acrescido dos rendimentos, e essa era precisamente a situação vigente desde a decisão de 11/06/2026, que determinara a retenção do quinhão até acordo entre os herdeiros ou deliberação do juízo competente.
Trata-se, portanto, de restabelecer provisoriamente o estado das coisas que antecedeu a decisão agravada, no ponto em que ela é impugnada, sem antecipar o julgamento do recurso e sem invadir a competência do relator. Exerço, assim, parcialmente o juízo de retratação, apenas para suspender a eficácia da autorização de liberação do quinhão de ELMANO CUNHA RIBEIRO até que o relator se pronuncie sobre o pedido de efeito suspensivo, mantendo no mais, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, a decisão de 26/08/2026.
No que toca à remessa à Contadoria para apuração do saldo remanescente controverso, determinada no item "b" das providências da decisão agravada, o ato é de mera instrução, não implica pagamento algum e é inteiramente reversível, de modo que deve seguir seu curso, agora sem ficar condicionado à prévia liberação dos valores incontroversos. Nenhum pagamento do saldo remanescente será autorizado sem nova decisão.
Ficam mantidos os parâmetros já fixados: exclusão do percentual de 11,98% (URV), inclusão dos reflexos da PAE sobre os anuênios e, quanto aos consectários, correção monetária pelo IPCA-E com juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba correção e juros, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registro, por fim, que o ofício Id 184752343 indica, para SELMA CUNHA RIBEIRO ATHAYDE, o CPF 477.***.***-68 e, para TÂNIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS, o CPF 308.***.***-72, ao passo que a petição inicial e a petição do agravo apontam, respectivamente, os CPF 177.***.***-68 e 308.493.224- A divergência precisa ser conferida e, se for o caso, retificada junto ao banco depositário, sob pena de inviabilizar ou desviar a liberação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. MANTENHO a decisão de 26/08/2026 (Id 182786340) quanto à rejeição da arguição de nulidade, à rejeição da prescrição do direito de habilitação, ao indeferimento do sobrestamento do feito, ao indeferimento da inclusão do percentual de 11,98% (URV) e à homologação da partilha do valor incontroverso de R$ 641.184,32 em sete cotas iguais de R$ 91.597,76, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos;
2. EXERÇO PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.018, § 1º, do CPC) para SUSPENDER a eficácia da autorização de liberação do quinhão de ELMANO CUNHA RIBEIRO, correspondente ao saldo remanescente de cada uma das seis contas judiciais, até que o relator do agravo de instrumento nº 0014768-41.2026.4.05.0000 aprecie o pedido de efeito suspensivo, permanecendo o numerário depositado em conta judicial remunerada à disposição deste Juízo;
3. MANTENHO a ordem de liberação imediata de R$ 91.597,76, com os acréscimos bancários desde o depósito, em favor de cada um dos seis exequentes originários - ELIANE DE FÁTIMA CUNHA RIBEIRO ALENCAR, DOMINGOS DE AZEVEDO RIBEIRO JÚNIOR, SELMA CUNHA RIBEIRO ATHAYDE, SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO, TÂNIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS e ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO, este representado por suas curadoras;
4. DETERMINO que a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo remanescente controverso, siga seu curso independentemente da liberação dos valores incontroversos, observados os parâmetros acima reiterados, sem que disso resulte autorização de qualquer pagamento. Providências pela Secretaria, com urgência:
5. Expeça-se, imediatamente, ofício complementar ao Gerente do Banco do Brasil S/A - agência do setor público 3234, em referência ao ofício Id 184752343, comunicando que fica SUSTADA a liberação do saldo remanescente de cada uma das seis contas judiciais em favor de ELMANO CUNHA RIBEIRO, que deverá permanecer depositado e remunerado à disposição deste Juízo, e que permanece INTEGRALMENTE MANTIDA a liberação de R$ 91.597,76, com acréscimos, em favor de cada um dos seis beneficiários nominados no item 3; solicite-se confirmação escrita do recebimento e informação, em 5 (cinco) dias, sobre eventuais liberações já efetivadas;
6. Antes da expedição, confira a Secretaria, à vista dos documentos dos autos, os CPF de SELMA CUNHA RIBEIRO ATHAYDE e de TÂNIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS, retificando-os no ofício complementar caso confirmada a divergência apontada na fundamentação;
7. Caso o banco informe que o saldo remanescente já foi liberado a ELMANO CUNHA RIBEIRO, certifique-se nos autos e venham imediatamente conclusos;
8. Comunique-se, com urgência, ao Gabinete do Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento nº 0014768-41.2026.4.05.0000, na 1ª Turma do TRF da 5ª Região, o teor desta decisão, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC, instruindo-se o expediente com cópia desta e do ofício complementar;
9. Intimem-se a União, pelo sistema, e os exequentes e o terceiro ELMANO CUNHA RIBEIRO, que advoga em causa própria, pelo Diário Eletrônico, observada a representação de ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO por suas curadoras;
10. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do item 4, com prazo de 15 (quinze) dias; retornando os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, venham conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa (PB), na data da validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região) iab
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802617-97.2016.4.05.8200 REQUERENTE: ELIANE DE FATIMA CUNHA RIBEIRO ALENCAR, DOMINGOS DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR, SERGIO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO, ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO CURADOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 CURADOR do(a) REQUERENTE: TANIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS CURADOR do(a) REQUERENTE: SELMA CUNHA RIBEIRO ATHAYDE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ASSUMI A JURISDIÇÃO.
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELIANE DE FÁTIMA CUNHA RIBEIRO ALENCAR, DOMINGOS DE AZEVEDO RIBEIRO JÚNIOR, SELMA CUNHA RIBEIRO ATHAYDE, SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO, TÂNIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS e ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação de crédito reconhecido em favor do falecido ex-juiz classista Domingos de Azevedo Ribeiro. Após a expedição dos precatórios referentes à parcela incontroversa da condenação, veio aos autos ELMANO CUNHA RIBEIRO requerer sua habilitação e a reserva de seu quinhão hereditário, sob o fundamento de que, na qualidade de filho do de cujus, fora omitido do polo ativo da execução (fls. 913/914 e 927/928).
Às fls. 943, este Juízo determinou a sustação dos saques dos precatórios até ulterior deliberação. Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL manifestou-se às fls. 970/975, sustentando a prescrição quinquenal do direito de habilitação dos herdeiros e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito com base no Tema 1254/STJ. O habilitando ELMANO CUNHA RIBEIRO apresentou réplica (fls. 976/978), afastando as teses da União.
Em decisão de fls. 988/992, este Juízo recebeu a petição do terceiro como simples pedido de habilitação com reserva de quinhão, afastou a prejudicial de prescrição, indeferiu o sobrestamento do feito, manteve a retenção dos valores até a regularização do polo ativo e ordenou a adequação dos cálculos de liquidação, rejeitando a inclusão de reflexos do percentual de 11,98% (URV) por ausência de previsão no título e extrapolação da temporalidade do benefício.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802617-97.2016.4.05.8200 REQUERENTE: ELIANE DE FATIMA CUNHA RIBEIRO ALENCAR, DOMINGOS DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR, SERGIO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO, ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO CURADOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 CURADOR do(a) REQUERENTE: TANIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS CURADOR do(a) REQUERENTE: SELMA CUNHA RIBEIRO ATHAYDE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de julgado em ação de procedimento comum ordinário ajuizada por ELIANE DE FÁTIMA CUNHA RIBEIRO ALENCAR, DOMINGOS DE AZEVEDO RIBEIRO JÚNIOR, SELMA CUNHA RIBEIRO ATHAYDE, SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO, TÂNIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS e ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO (representado pelas curadoras TÂNIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS e SELMA CUNHA RIBEIRO ATHAYDE) em face da UNIÃO FEDERAL.
O objeto da ação de conhecimento foi o pagamento de verbas remuneratórias devidas ao falecido juiz classista do TRT6 Domingos de Azevedo Ribeiro. A sentença (fls. 157/161) julgou improcedente o pedido. Entretanto, acórdão do TRF5 (fls. 249) reformou a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré UNIÃO FEDERAL ao pagamento do montante referente às verbas não prescritas, com juros e correção monetária.
Esse acórdão transitou em julgado (fls. 537 e 559). Os autores requereram o cumprimento da obrigação de pagar (fls. 595/597), no valor de R$ 1.122.908,24, impugnado pela ré/executada UNIÃO FEDERAL (fls. 601/611), que afirmou ser devida a importância de R$ 557.260,39. Por sua vez, a contadoria do juízo calculou a dívida em R$ 624.292,51 (fls. 625/630), tendo havido nova discordância da ré/executada UNIÃO FEDERAL (fls. 683/685).
Despacho (fls. 691/692) determinou a expedição de precatório do valor incontroverso e o retorno dos autos à contadoria. Expedidos precatórios (fls. 698/727 e 732/739) veio aos autos opor embargos de terceiro com pedido de liminar de suspensão de pagamento (fls. 913/914), afirmando que, sendo filho do falecido juiz classista, não foi incluído no polo ativo da execução nem figura como beneficiário nas requisições de pagamento expedidas.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802617-97.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 23:55 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 14:55 João pessoa, 1 de outubro de 2025
Às fls. 993/999, os exequentes originários peticionaram informando concordância expressa com a inclusão de ELMANO CUNHA RIBEIRO no polo ativo para rateio do crédito em 7 (sete) cotas-partes iguais, mas requereram a reconsideração da decisão para incluir a URV de 11,98% sobre a PAE. À fl. 1000, ELMANO CUNHA RIBEIRO concordou com o rateio em 1/7 do valor incontroverso e requereu a remessa dos autos à Contadoria.
A Contadoria Judicial informou (fl. 1.015) que o montante total dos depósitos incontroversos perfaz R$ 641.184,32, cabendo a fração de R$ 91.597,76 para cada um dos 7 (sete) herdeiros. À fl. 1.021, a UNIÃO FEDERAL alegou ausência de intimação formal da decisão antecedente, pugnando pelo chamamento do feito à ordem e anulação dos atos posteriores. À fl. 1.022, ELMANO CUNHA RIBEIRO requereu o desentranhamento de sua petição de concordância (fl. 1.020), aderindo, às fls. 1.024/1.027, à impugnação dos exequentes originários quanto aos cálculos da Contadoria, para postular novamente a inclusão dos 11,98% da URV com amparo em jurisprudência superveniente.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Ausência de Nulidade e do Chamamento do Feito à Ordem (Petição da União - fl. 1.021) A União Federal pleiteia a anulação dos atos processuais a partir da decisão que apreciou o incidente de habilitação, sob a alegação de falta de intimação formal. Sem razão a executada. A uma, porque a decisão interlocutória versou primordialmente sobre a inclusão de herdeiro legítimo no polo ativo sem alteração do valor global da dívida exequenda, matéria afeita ao âmbito estritamente privado dos sucessores.
A duas, porque a deliberação acerca dos parâmetros contábeis exarada naquela ocasião foi favorável aos interesses da União, porquanto determinou a exclusão da parcela atinente à URV (11,98%). Vige no sistema processual brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado no brocardo pas de nullité sans grief (art. 277 c/c art. 282, § 1º, do CPC/2015), segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual que não tenha causado prejuízo efetivo às partes.
Ademais, ao peticionar nos autos manifestando insurgência formal, a União supriu eventual deficiência de intimação (art. 239, § 1º, do CPC). Portanto, REJEITO o pedido de anulação dos atos processuais e declaro a União formalmente intimada do feito nesta data.
2. Do Desentranhamento da Petição de Fl. 1.020 Acolho o pedido formulado pelo herdeiro ELMANO CUNHA RIBEIRO à fl. 1.022. Em atenção ao princípio da disponibilidade dos atos processuais (art. 200 do CPC), torno sem efeito a manifestação de concordância de fl. 1.020, passando a apreciar a sua pretensão contábil conjuntamente com as razões expostas na petição de fls. 1.024/1.027.
3. Da Homologação do Rateio e Liberação do Valor Incontroverso (7 Cotas-Partes) Constata-se a absoluta concordância entre todos os 7 (sete) herdeiros -- qual sejam: Eliane, Domingos Júnior, Selma, Sérgio, Tânia, Roberto e Elmano -- no tocante à divisão igualitária da condenação originária. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o art. 535, § 4º, do CPC faculta ao exequente o levantamento da parcela incontroversa do débito.
A Contadoria Judicial certificou às fls. 1.015 o depósito atualizado de R$ 641.184,32, cabendo o montante exato de R$ 91.597,76 para cada um dos 7 (sete) sucessores. Não havendo óbice da União quanto ao fracionamento interno e estando superada qualquer controvérsia entre os credores, HOMOLOGO a partilha do valor incontroverso e autorizo a imediata liberação dos respectivos alvarás/requisições.
4. Da Manutenção do Indeferimento da URV (11,98%) e Respeito à Coisa Julgada Os exequentes e o herdeiro habilitado reiteram a insurgência contra o cálculo oficial, requerendo a inclusão do índice de 11,98% (URV) sob a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e reflexos sobre anuênios, colacionando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Mantenho integralmente o indeferimento do pleito de inclusão da URV (11,98%).
O cumprimento de sentença está estritamente subordinado ao comando do título executivo judicial. O acórdão exequendo proferido pelo TRF da 5ª Região limitou-se a condenar a União Federal ao pagamento das diferenças de PAE não prescritas com juros e correção. Em momento algum o título executivo contemplou a incidência cumulativa da URV no percentual de 11,98%. Permitir a inclusão de verba de natureza autônoma que não fora expressamente deferida no processo de conhecimento afronta direta e terminantemente a coisa julgada (arts. 502, 505 e 508 do CPC/2015), ensejando evidente excesso de execução (art. 535, IV, do CPC).
Ademais, no plano do direito material, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 561.836/RN - Tema
5) assenta que a incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão da moeda limita-se ao momento em que a carreira passa por reestruturação remuneratória. Como o valor nominal de referência da PAE adotado pelas partes e pela decisão judicial data do ano 2000 (posterior às leis de reestruturação), eventual acréscimo de 11,98% caracterizaria indesejável bis in idem. Sendo assim, indefiro os pedidos de reconsideração formulados às fls. 993/999 e 1.024/1.027.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: REJEITO a arguição de nulidade formulada pela União Federal (fl. 1.021); DEFIRO o pedido de fl. 1.022 para tornar sem efeito a manifestação de fl. 1.020 subscrita por Elmano Cunha Ribeiro; HOMOLOGO a partilha da parcela incontroversa depositada nos autos (fl. 1.015), fixando o quinhão individual de R$ 91.597,76 (um sétimo) para cada um dos 7 (sete) herdeiros credores: ELIANE DE FÁTIMA CUNHA RIBEIRO ALENCAR; DOMINGOS DE AZEVEDO RIBEIRO JÚNIOR; SELMA CUNHA RIBEIRO ATHAYDE; SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO; TÂNIA CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO VARANDAS; ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO RIBEIRO; ELMANO CUNHA RIBEIRO.
INDEFIRO os pedidos de inclusão do percentual de 11,98% (URV) nos cálculos de liquidação da PAE, ante a manifesta violação à coisa julgada exequenda (arts. 505 e 508 do CPC). PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA: a) - Expedição de Alvarás/Ofícios: Expeça-se, com urgência, ofício ao banco depositário ordenando a liberação direta do valor incontroverso de R$ 91.597,76, com os acréscimos legais bancários cabíveis a contar do depósito, em favor de cada um dos 7 (sete) beneficiários nominados. b) - Remessa à Contadoria Judicial: Cumprida a liberação dos incontroversos, remetam-se os autos à Seção de Cálculos para a apuração final do saldo remanescente controverso, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: Exclusão total do percentual de 11,98% (URV); Inclusão dos reflexos da PAE sobre o Adicional por Tempo de Serviço (anuênios); Aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) - Com o retorno dos cálculos ajustados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Em substituição temporária do juiz titular da 2ª Vara Pelo período de 1/8/2026 a 30/8/2026 (ATO Nº 476/2026 DA CORREGEDORIA-REGIONAL DO TRF 5)
Requereu suspensão de pagamento dos requisitórios expedidos, intimação dos exequentes e da UNIÃO FEDERAL para se manifestarem e reexpedição dos requisitórios de acordo com o quinhão de cada herdeiro. Intimados (fls. 920 e 923), os exequentes não se pronunciaram. Em seguida, o mesmo peticionário requereu (fls. 927/928) a apreciação urgente de seu pedido de habilitação, tendo em vista que o pagamento dos requisitórios está previsto para 31/03/2026.
Eis o relatório. Passo a decidir. O CPC, art. 676, estabeleceu que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Ou seja, não é possível a oposição de embargos de terceiro nos próprios autos, mas sim em processo autônomo. Sendo assim, o requerimento do terceiro Elmano Cunha Ribeiro será processado como simples petição, sendo-lhe facultado o ajuizamento de embargos de terceiro em autos apartados se assim desejar.
Segundo a certidão de óbito (fls. 33), o falecido juiz classista Domingos de Azevedo Ribeiro tinha sete filhos, contudo apenas seis deles propuseram esta ação. E, segundo o documento de identidade (fls. 915), o terceiro requerente, que não compôs o polo ativo desta ação, é um de seus filhos. Tendo em conta a plausibilidade inicial das alegações acerca do direito de herança do requerente, e tendo já sido expedidos requisitórios em favor dos autores/exequentes, cujo pagamento deverá ser efetuado em data próxima, estes devem ser bloqueados até ulterior deliberação, para resguardar possível direito a ser analisado após serem ouvidas as partes e o MPF, que atua no feito em razão da presença de incapaz no polo ativo.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao TRF5 para que suste os saques dos requisitórios expedidos e coloque à disposição do juízo da 2ª Vara Federal/PB os depósitos correspondentes até ulterior deliberação. Em seguida, intimem-se os autores/exequentes, a executada UNIÃO FEDERAL, e o MPF para se manifestarem acerca dos pedidos do requerente Elmano Cunha Ribeiro. Por fim, conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, data de assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NÓBREGA Juíza Federal Substituta da 3ª Vara, em substituição automática. cto
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0802617-97.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 23:55 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 14:55 João pessoa, 1 de outubro de 2025
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