Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802631-66.2025.4.05.8103 AUTOR: GILBERTO DANIEL TRAVECEDO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILBERTO DANIEL TRAVECEDO RAMOS, qualificado nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de antecipação de tutela, a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado nas condições autorizadoras da dedução do saldo devedor do FIES, a readequação das parcelas mensais de amortização, com restituição dos valores indevidamente recebidos desde maio/2024,nos termos do art. 6º-B, caput e inciso III da Lei nº 10.260/01.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora atuou como profissional médico junto ao SUS - Sistema Único de Saúde durante o período pandêmico causado pela Covid-19, de modo que faz jus ao abatimento do saldo devedor disposto no art. 6º-B, inciso III, da Lei no 10.260/2001, durante o período de 03/2020 a 05/2022. Afirma a parte autora, ainda, que ingressou com pedido administrativo de concessão do benefício, tombado sob o nº 000304.1822000/2024, mas não obteve qualquer resposta.
Instado sobre eventual litispendência com o processo nº 0802670-68.2022.4.05.8103, o autor argumentou que aquela demanda versa sobre abatimento decorrente de atuação em equipe de Saúde da Família (ESF) em área prioritária, fundada no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/01, constituindo benefício autônomo e independente do abatimento Covid-19 (art. 6º-B, inciso III), razão pela qual defendeu inexistir litispendência na hipótese, o que foi reconhecido em decisão de 04/02/2026.
Instados acerca da tutela de urgência postulada, a CEF manifestou-se genericamente alegando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela, especialmente a irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial. O FNDE arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de direito automático e a irreversibilidade da medida, arguindo ainda perigo de dano reverso à sustentabilidade do fundo estudantil.
A União Federal, por sua vez, defendeu a vedação de concessão de tutela de urgência satisfativa contra o Poder Público (Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97). No mérito, sustentou que eventual direito ao abatimento limitar-se-ia estritamente ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 (isto é, de 20/03/2020 a 31/12/2020), no total máximo de 10 (dez) meses, sob pena de usurpação de competência regulamentar e grave impacto orçamentário.
Negou o direito aos 27 meses pleiteados, requerendo o indeferimento total da liminar. É o que importa relatar.
Decido. De início, cumpre consignar que é pacífico na jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em demandas tratando da regularização de contratos de financiamento estudantil, o FNDE é parte legítima para figurar na lide, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES, sendo irrelevante os aspectos relacionados à utilização e manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos.
Ainda quanto à legitimidade passiva, tem-se que deve também permanecer no polo passivo a CEF, como agente financeiro do contrato. JÁ a União, trata-se de pessoa jurídica receptora dos pedidos de abatimento do saldo devedor, por meio do Ministério da Saúde - http://fiesmed.saude.gov.br/ -, a quem cabe também analisá-los, conforme manifestações dos réus acostadas aos autos. VÊ-se, portanto, que os demandados possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
Ademais, não subsiste a tese de falta de interesse de agir em razão da ausência de indeferimento administrativo expresso, uma vez que o autor comprovou ter apresentado requerimento administrativo em 02/05/2024, o qual não foi analisado pelos entes demandados, ao menos de acordo com o informado nos autos. Por fim, quanto à alegação da União de que a antecipação de tutela encontra óbice na Lei nº 8.437/92 por supostamente esgotar o objeto da lide, o argumento não prospera.
A vedação legal deve ser interpretada de forma restritiva. No caso em tela, a medida postulada visa a suspensão cautelar de cobranças sobre verba de natureza flagrantemente alimentar de jovem médico, sendo a medida plenamente reversível a qualquer tempo. Em caso de improcedência ao cabo do processo, o saldo devedor e os juros serão integralmente restabelecidos, podendo a CEF retomar os atos de cobrança sobre as parcelas não adimplidas, restando afastado o perigo de irreversibilidade.
Dirimidas tais questões, passa-se à análise da medida de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O cerne da controvérsia posta nos autos versa acerca do pretenso direito da parte autora ao abatimento do saldo devedor do FIES, por ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, durante a vigência da pandemia de Covid-19.
O benefício pretendido está previsto na Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, artigo 6º-B, III: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
No caso em espécie, o contrato de financiamento foi celebrado em 12/03/2014, portanto, antes do segundo semestre de 2017. Quanto ao lapso temporal, para ter direito ao benefício, é necessário que o trabalho tenha ocorrido entre 20/03/2020 e 31/12/2020, data da vigência do Decreto Legislativo n.º 06/2020, expressamente mencionado na referida lei. Conforme as declarações e históricos profissionais acoplados aos autos, assinados pelos respectivos diretores clínicos dos hospitais de Trairi/CE (ID 95872936) e Irauçuba/CE (ID 95873272), o autor trabalhou ativamente na linha de frente por 27 (vinte e sete) meses, durante março/2020 a maio/2022, preenchendo com folga o interstício legal mínimo exigido.
VÊ-se, portanto, que foram satisfeitos os requisitos legais estabelecidos para a concessão do abatimento, com trabalho no âmbito do SUS, no período de vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020. Corroborando o posicionamento ora explanado, segue o precedente abaixo: ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. PACTA SUNT SERVANDA. MIGRAÇÃO PARA NOVO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO ATUANTE NO COMBATE A COVID-19. DECRETO Nº 06/2020. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260. APLICABILIDADE.
1. Apelações interpostas pelo FNDE, pela União, pelo Banco do Brasil e pelo Particular em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar aos Demandados que concedam ao Autor o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19. O FNDE e a União foram condenados no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "pro rata", nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º, 6º e 14, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico assegurado aos demandados (correspondente ao valor dos juros incidentes sobre o contrato de FIES do autor a partir da publicação da Lei 13.530/2017), devidos 'pro rata' para cada um dos litisconsortes passivos, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
2. De início, ao contrário do alegado pelo FNDE, houve pedido de abatimento mensal do FIES junto ao suporte do FIESMED, sem que houvesse, até a presente data, qualquer análise acerca do seu pedido, abrindo espaço, assim, para a apreciação pelo Judiciário.
3. Em se tratando de pedido abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como médico de saúde da família, tanto a União quanto o FNDE e o Banco do Brasil devem compor o polo passivo da demanda. A União, em razão do disposto no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, que estabelece caber ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES, bem como no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, que confere ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto ao abatimento e suas renovações; ao FNDE, por ser o agente operador do sistema e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria MEC nº 7/2013, que incumbe ao aludido Fundo notificar o agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, caso confirmado o atendimento dos critérios para a concessão do abatimento; e ao Banco do Brasil, por ser o agente financeiro e, em decorrência disso, ter a responsabilidade pela suspensão das cobranças.
4. No tocante ao pedido do Banco Apelante de que seja revogado o benefício da justiça gratuita concedida ao Autor, não merece prosperar, uma vez que é pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019).
5. No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, não merece acolhimento, uma vez que o valor foi corretamente atribuído com base no proveito econômico pretendido, conforme art. 292, II, do CPC. Passo ao exame do mérito.
6. A questão controvertida nos autos consiste na análise dos seguintes pontos: possibilidade de abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente da COVID-19, e revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero.
7. Quanto ao pedido de redução das parcelas mensais do contrato de financiamento do FIES, com a aplicação de taxa de juros zero, mantém-se o que foi consignado na sentença: "No que concerne à pretendida revisão contratual, deve ser observado, que o contrato de financiamento estudantil, embora vise, naturalmente, facilitar o acesso à educação em geral, não se situa à margem das regras gerais aplicáveis aos contratos em espécie, notadamente quanto à observância dos princípios da "pacta sunt servanda" e da irretroatividade da norma (art. 6º da LINDB), cujos efeitos apenas poderão produzir efeitos ex tunc em casos específicos devidamente delineados na lei.
Tal excepcionalidade, apta a permitir o efeito retroativo desejado pelo autor, não se encontra prevista na Lei nº 13.530/17, mas antes o contrário, uma vez que o art. 5º-C da Lei é categórico em afirmar que a taxa zero dos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observará a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Decerto, o contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira é consideravelmente anterior (2014), tendo o então estudante obtido, por meio do FIES, taxas de juros consideravelmente inferiores às taxas de mercado.
A bem da verdade, especificamente sobre as taxas praticadas pelo FIES sob a égide da legislação anterior (no importe anual de 3,4%), há muito a Corte Regional da 5ª Regional tem se posicionado pela sua validade, inexistindo qualquer mínima evidência de que o caso dos autos ostente qualquer particularidade capaz de afastar a aplicação de tais precedentes. Por todos: (PROCESSO: 08090416220194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2023).
Assim, o contrato deve ser regido com base nas regras contratuais entabuladas entre as partes, inexistindo, na exordial, qualquer argumento capaz de indicar a ilegalidade de tais regras. "
8. JÁ em relação ao abatimento do saldo devedor do FIES, a Lei nº 10.620/2001 estabelece duas disciplinas diferentes para o referido abatimento, sendo uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, e a outra para os financiamentos contratos a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal.
9. No caso em apreço, o contrato da parte autora foi celebrado em 2014, de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento.
10. Depreende-se dos autos que o Demandante comprovou por meio do extrato do CNES (ID 4058404.14290842) e da declaração de ID 4058404.14290843, expedida pela Secretária Municipal de Saúde do Município de Tenente Lucrécia/RN, que atuou como cirurgião dentista na linha de frente contra a Covid-19, no período de março de 2020 a maio de 2022.
11. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, fazem jus ao abatimento os mencionados profissionais de saúde que trabalham no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
12. É de se ver, portanto, que o art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 é norma excepcional, que produziu seus efeitos enquanto perdurou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional. Disso se extrai que esse benefício é devido aos profissionais de saúde que trabalharam na linha de frente do combate à Covid-19 tão somente no período de vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020 - mais precisamente, de 20/3/2020 a 31/12/2020.
13. Neste ponto, cabe destacar, ainda, que o termo inicial para o gozo desse benefício legal é a data de publicação do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, e não da Lei n. 14.024/2020, que o instituiu. Por um lado, a mencionada lei condicionou a sua eficácia ao período de calamidade pública reconhecido no referido decreto. Demais disso, ao se tomar como marco a data de vigência da lei, essa hipótese de abatimento se tornaria inócua, uma vez que não haveria como alcançar o período mínimo de 06 (seis) meses até o fim do período de calamidade reconhecido pelo DL nº 6/2020, que findou em 31/12/2020.
14. Nesse contexto, o Autor faz jus ao benefício do abatimento de 1% do saldo devedor, em relação ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, uma vez que demonstrou ter exercido a sua profissão de odontólogo, nas condições previstas do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024, de 2020, no período mencionado.
15. Apelações improvidas. Condenação do FNDE, da União e do Particular no pagamento de honorários recursais, ficando majorado em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao Demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. tcv (PROCESSO: 08000585920244058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2024) - destacamos Logo, à vista das considerações acima, resta demonstrada a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano, por seu turno, milita intensamente em favor do autor, uma vez que ele pode ser compelido a realizar pagamento em patamar superior ao devido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para determinar aos réus que, no âmbito das suas respectivas atribuições, concedam à parte autora o abatimento do saldo devedor do financiamento, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, considerando o trabalho por ela realizado no âmbito do SUS entre 20/03/2020 e 31/12/2020, fazendo jus, portanto, ao desconto de 9% (nove por cento) sobre o saldo devedor consolidado, devendo comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 30 (trinta) dias, juntando o recálculo do saldo devedor e o novo cronograma de amortização com os valores atualizados.
Intimem-se as partes, pelo sistema processual, para ciência e cumprimento do presente decisum, CITANDO-SE a parte demandada para apresentar contestação no prazo legal. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802631-66.2025.4.05.8103
AUTOR: GILBERTO DANIEL TRAVECEDO RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILBERTO DANIEL TRAVECEDO RAMOS, qualificado nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de antecipação de tutela, a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado nas condições autorizadoras do abatimento do saldo devedor do FIES e a readequação das parcelas mensais de amortização, com fundamento no art. 6o-B, caput e inciso III da Lei no 10.260/01.
Instado acerca de possível litispendência, a parte autora apresentou manifestação refutando a sua ocorrência. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, em conformidade com o exposto pela parte autora, não se evidencia litispendência entre a presente demanda e o processo n. 0802670-68.2022.4.05.81.03. Isso porque, na presente demanda, o postulante pugna pelo abatimento em seu contrato de financiamento estudantil sob o fundamento de ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6o-B, caput e inciso III da Lei no 10.260/01.
Por outro lado, na ação n. 0802670-68.2022.4.05.81.03, a pretensão autoral objetiva o abatimento do FIES em razão de ter integrado equipe de saúde da família oficialmente cadastrada em área considerada prioritária, conforme prevê o do art. 6o-B, caput e inciso II da Lei no 10.260/01. Desse modo, a despeito de haver identidade entre as partes, observa-se que a causa de pedir entre as demandas é diversa, razão pela qual não se configura o instituto da litispendência, devendo o feito em comento prosseguir em seus ulteriores termos.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0802631-66.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 17:40 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 10:17 Sobral, 9 de setembro de 2025
Acerca do pleito de concessão de tutela de urgência, tenho que as relevantes razões apresentadas pela parte autora na petição inicial só podem ser apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório, não havendo prejuízo para a utilidade do pleito antecipatório decorrente da medida. INTIMEM-SE a ré para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua posterior citação.
Em seguida, voltem os autos imediatamente conclusos. Expedientes necessários com urgência. Sobral, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara