Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802632-43.2019.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOTEL VILA DO MAR LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS GALVAO - RN4841 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS VALE DE ARAUJO - RN8612-A
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo HOTEL VILA DO MAR LTDA, identificador 3955645, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (grifos em destaque): Tributário e Processual Civil. Reexame dos embargos de declaração interpostos pelo particular. Art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil.
Legalidade da incidência do montante correspondente à redução de juros e multa na adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Provimento dos embargos declaratórios do contribuinte, sem efeitos infringentes.
1. Autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça, via de decisório da min. Gurgel de Faria, no RESP nº 1909432/RN, de 28 de novembro de 2023, para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo particular, o qual postula o afastamento da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o montante referente à redução de juros de mora e multa de ofício em decorrência de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT).
2. Dessa forma, como Órgão Julgador originário no presente caso, passo ao exame da matéria em tela, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil.
3. No caso em análise, a empresa busca o rejulgamento dos embargos declaratórios, sob o argumento de que o v. acórdão confrontou aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1º, caput, § 3º, inc. V, alínea b, da Lei nº 10.833/2003.
4. O cerne da presente controvérsia se refere ao questionamento da legalidade da inclusão do montante correspondente da redução dos juros e multa na inclusão ao Programa de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
5. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação da ausência do exame da não submissão à dialeticidade recursal por parte da Fazenda Nacional, haja vista que o acórdão embargado analisou devidamente a matéria, reconhecendo a legalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os valores acima mencionados.
6.
Registre-se, ainda, que, em relação ao questionamento do recorrente quanto ao precedente do RE nº 606.107/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser ressaltado que se trata de tema distinto do apreciado na presente demanda, já que o citado recurso extraordinário versa sobre a questão acerca da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor dos créditos de ICMS transferidos por empresa que atua exclusivamente em importação.
7. Desse modo, em obediência à imunidade determinada no art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição, considerou não ser possível a incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, vez que estaria em confronto com a imunidade definida na Constituição.
8. Nessa senda, constata-se que a citada matéria é diversa da tratada nestes autos, os quais versam sobre se a remissão concedida pelo Programa de Regularização Tributária (PERT) acresce no resultado financeiro do contribuinte, com impacto tributário, em face da majoração do acréscimo patrimonial.
9. A Lei nº 13.496/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PERT) acerca dos débitos de natureza tributária e não tributária referentes aos valores vencidos até abril de 2017, com a remissão dos devedores do pagamento de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e até de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de até 100% (cem por cento) dos encargos legais, com a inclusão dos honorários advocatícios.
10. Com efeito, esta Quarta Turma adotou o entendimento de que o acréscimo resultante do montante remitido se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo um fato novo e com disponibilidade imediata desses valores, configurando uma receita, qualquer que seja sua classificação contábil.
11. Portanto, não há como acatar a irresignação recursal do contribuinte, tendo em vista que o surgimento de acréscimo patrimonial resulta em tributação com previsão definida em lei, inexisto norma legal de isenção tributária.
12. Ademais, a remissão da dívida e, em consequência, o acréscimo patrimonial, deve ser reconhecida como receita, resultando em aspectos positivos na apuração do lucro líquido, vez que a dispensa de uma dívida, em razão da exclusão de uma obrigação tributária, aumenta a capacidade econômica do contribuinte
13. Dessa forma, não há mácula no acórdão embargado quando reconheceu a legalidade da inclusão dos valores das reduções de juros, multas e encargos legais concedidos no âmbito do Programa de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
14. Provimento aos embargos declaratórios da empresa, mas sem efeitos infringentes, mantendo a incidência do montante correspondente à redução de juros e multa na adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do PIS e da COFINS. HOTEL VILA DO MAR LTDA, em seu recurso especial, aponta suposta violação aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, 932, III, 1.010, III, 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - CPC, ao art. 1º, caput, §3º, V, "b", da Lei nº 10.637/2002 e ao art. 1º, caput, §3º, V, "b", da Lei nº 10.833/2003, no tocante à discussão sobre a legalidade da tributação do PIS e da COFINS sobre os valores de juros e multa remitidos dos débitos da recorrente, em virtude da adesão ao parcelamento definido pela Lei nº 13.496/2017 (PERT).
Sustenta a recorrente, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido quanto à análise da preliminar de não conhecimento da apelação cível da Fazenda Nacional, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC; b) a simples redução de passivo por força da remissão de uma dívida não pode ser considerada receita, para fins de incidência de PIS e Cofins. Primeiramente, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial.
É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.
Realço, por oportuno, que a Turma julgadora neste TRF5, no acórdão ora recorrido, manifestou-se expressamente sobre a ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, como pode ser constatado no seguinte trecho do julgado: Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação da ausência do exame da não submissão à dialeticidade recursal por parte da Fazenda Nacional, haja vista que o acórdão embargado analisou devidamente a matéria, reconhecendo a legalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os valores acima mencionados.
A propósito, assim discorreu o acórdão em debate: (...) O que sucede, no mundo dos fatos, é a circunstância do contribuinte que, anteriormente ao ajuste fiscal, encontra-se vinculado ao pagamento de uma dívida em atraso num montante bem mais elevado, passa, com o parcelamento, a se encontrar obrigado ao pagamento de um débito num montante menor, reduzido. Disso resulta, inegavelmente, que, uma vez em se considerando o total de suas receitas, tem-se que o contribuinte passa a ter uma disponibilidade financeira mais alargada, excluindo-se agora o novo valor a ser quitado em favor da Administração Tributária.
Sendo assim, tais valores de suas receitas - não utilizados em virtude da redução do débito que ainda se encontrava obrigado a pagar - permanecem como tais, podendo ser, livremente, direcionados para as finalidades que entender o contribuinte apropriadas. Suponha-se, a título de exemplo, que alguém, proprietário de vários imóveis, diante da crise econômica, encontre-se a alugá-los a terceiros, ficando com o encargo de pagamento do respectivo IPTU, antes, em tempos normais, transferido ao inquilino.
Sendo assim, poderá deduzir do valor dos aluguéis o do imposto de natureza real. (...) Ademais, no mérito, o entendimento do acórdão recorrido está com conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o impacto positivo resultante da concessão de benefício de natureza tributária no lucro da empresa, mormente em decorrência de redução de juros, de multa e de encargos provenientes da adesão a programa de parcelamento fiscal, enseja a tributação da contribuição ao PIS e à COFINS.
Incide na hipótese, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Seguem precedentes da Corte Superior (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. IRPJ. CSLL. DESCONTOS/REDUÇÕES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PERT. INCIDÊNCIA.
1. A concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL.
2. Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo no qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Precedente.
4. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC. (REsp n. 2.115.529/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Pelo exposto, inadmito o recurso especial do HOTEL VILA DO MAR LTDA, em face do óbice da Súmula 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802632-43.2019.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOTEL VILA DO MAR LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS GALVAO - RN4841 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS VALE DE ARAUJO - RN8612-A
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo HOTEL VILA DO MAR LTDA, identificador 3955645, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (grifos em destaque): Tributário e Processual Civil. Reexame dos embargos de declaração interpostos pelo particular. Art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil.
Legalidade da incidência do montante correspondente à redução de juros e multa na adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Provimento dos embargos declaratórios do contribuinte, sem efeitos infringentes.
1. Autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça, via de decisório da min. Gurgel de Faria, no RESP nº 1909432/RN, de 28 de novembro de 2023, para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo particular, o qual postula o afastamento da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o montante referente à redução de juros de mora e multa de ofício em decorrência de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT).
2. Dessa forma, como Órgão Julgador originário no presente caso, passo ao exame da matéria em tela, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil.
3. No caso em análise, a empresa busca o rejulgamento dos embargos declaratórios, sob o argumento de que o v. acórdão confrontou aos e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como ao aput, § 3º, inc. V, alínea b, da .
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0802632-43.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/10/2025 às 13:12 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 12:11 , 13 de outubro de 2025
4. O cerne da presente controvérsia se refere ao questionamento da legalidade da inclusão do montante correspondente da redução dos juros e multa na inclusão ao Programa de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
5. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação da ausência do exame da não submissão à dialeticidade recursal por parte da Fazenda Nacional, haja vista que o acórdão embargado analisou devidamente a matéria, reconhecendo a legalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os valores acima mencionados.
6.
Registre-se, ainda, que, em relação ao questionamento do recorrente quanto ao precedente do RE nº 606.107/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser ressaltado que se trata de tema distinto do apreciado na presente demanda, já que o citado recurso extraordinário versa sobre a questão acerca da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor dos créditos de ICMS transferidos por empresa que atua exclusivamente em importação.
7. Desse modo, em obediência à imunidade determinada no art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição, considerou não ser possível a incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, vez que estaria em confronto com a imunidade definida na Constituição.
8. Nessa senda, constata-se que a citada matéria é diversa da tratada nestes autos, os quais versam sobre se a remissão concedida pelo Programa de Regularização Tributária (PERT) acresce no resultado financeiro do contribuinte, com impacto tributário, em face da majoração do acréscimo patrimonial.
9. A Lei nº 13.496/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PERT) acerca dos débitos de natureza tributária e não tributária referentes aos valores vencidos até abril de 2017, com a remissão dos devedores do pagamento de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e até de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de até 100% (cem por cento) dos encargos legais, com a inclusão dos honorários advocatícios.
10. Com efeito, esta Quarta Turma adotou o entendimento de que o acréscimo resultante do montante remitido se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo um fato novo e com disponibilidade imediata desses valores, configurando uma receita, qualquer que seja sua classificação contábil.
11. Portanto, não há como acatar a irresignação recursal do contribuinte, tendo em vista que o surgimento de acréscimo patrimonial resulta em tributação com previsão definida em lei, inexisto norma legal de isenção tributária.
12. Ademais, a remissão da dívida e, em consequência, o acréscimo patrimonial, deve ser reconhecida como receita, resultando em aspectos positivos na apuração do lucro líquido, vez que a dispensa de uma dívida, em razão da exclusão de uma obrigação tributária, aumenta a capacidade econômica do contribuinte
13. Dessa forma, não há mácula no acórdão embargado quando reconheceu a legalidade da inclusão dos valores das reduções de juros, multas e encargos legais concedidos no âmbito do Programa de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
14. Provimento aos embargos declaratórios da empresa, mas sem efeitos infringentes, mantendo a incidência do montante correspondente à redução de juros e multa na adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT) da base de cálculo do PIS e da COFINS. HOTEL VILA DO MAR LTDA, em seu recurso especial, aponta suposta violação aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, 932, III, 1.010, III, 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - CPC, ao art. 1º, caput, §3º, V, "b", da Lei nº 10.637/2002 e ao art. 1º, caput, §3º, V, "b", da Lei nº 10.833/2003, no tocante à discussão sobre a legalidade da tributação do PIS e da COFINS sobre os valores de juros e multa remitidos dos débitos da recorrente, em virtude da adesão ao parcelamento definido pela Lei nº 13.496/2017 (PERT).
Sustenta a recorrente, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido quanto à análise da preliminar de não conhecimento da apelação cível da Fazenda Nacional, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC; b) a simples redução de passivo por força da remissão de uma dívida não pode ser considerada receita, para fins de incidência de PIS e Cofins. Primeiramente, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial.
É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.
Realço, por oportuno, que a Turma julgadora neste TRF5, no acórdão ora recorrido, manifestou-se expressamente sobre a ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, como pode ser constatado no seguinte trecho do julgado: Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação da ausência do exame da não submissão à dialeticidade recursal por parte da Fazenda Nacional, haja vista que o acórdão embargado analisou devidamente a matéria, reconhecendo a legalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os valores acima mencionados.
A propósito, assim discorreu o acórdão em debate: (...) O que sucede, no mundo dos fatos, é a circunstância do contribuinte que, anteriormente ao ajuste fiscal, encontra-se vinculado ao pagamento de uma dívida em atraso num montante bem mais elevado, passa, com o parcelamento, a se encontrar obrigado ao pagamento de um débito num montante menor, reduzido. Disso resulta, inegavelmente, que, uma vez em se considerando o total de suas receitas, tem-se que o contribuinte passa a ter uma disponibilidade financeira mais alargada, excluindo-se agora o novo valor a ser quitado em favor da Administração Tributária.
Sendo assim, tais valores de suas receitas - não utilizados em virtude da redução do débito que ainda se encontrava obrigado a pagar - permanecem como tais, podendo ser, livremente, direcionados para as finalidades que entender o contribuinte apropriadas. Suponha-se, a título de exemplo, que alguém, proprietário de vários imóveis, diante da crise econômica, encontre-se a alugá-los a terceiros, ficando com o encargo de pagamento do respectivo IPTU, antes, em tempos normais, transferido ao inquilino.
Sendo assim, poderá deduzir do valor dos aluguéis o do imposto de natureza real. (...) Ademais, no mérito, o entendimento do acórdão recorrido está com conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o impacto positivo resultante da concessão de benefício de natureza tributária no lucro da empresa, mormente em decorrência de redução de juros, de multa e de encargos provenientes da adesão a programa de parcelamento fiscal, enseja a tributação da contribuição ao PIS e à COFINS.
Incide na hipótese, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Seguem precedentes da Corte Superior (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. IRPJ. CSLL. DESCONTOS/REDUÇÕES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PERT. INCIDÊNCIA.
1. A concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL.
2. Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo no qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Precedente.
4. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC. (REsp n. 2.115.529/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Pelo exposto, inadmito o recurso especial do HOTEL VILA DO MAR LTDA, em face do óbice da Súmula 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19